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0000666-11.2014.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0000666-11.2014.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por FRANCISCA CAMELO DE PAIVA, falecida em 01.06.2010, conforme certidão de óbito de ID 36939070. A inventariada era viúva e deixou como herdeiros necessários oito filhos: ANTONIA CAMELO DE PAIVA, ANTONIA LINHARES CAMELO, ANTONIO PINTO CAMELO, LUCIANO CAMELO DE SOUSA, METON CAMELO DE SOUZA, SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 032.706.593-18, SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 714.648.321-53, e VALDIVINO CAMELO DE SOUZA. No curso do processo, ANTONIA CAMELO DE PAIVA, ANTONIA LINHARES CAMELO, METON CAMELO DE SOUZA, SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 032.706.593-18, e VALDIVINO CAMELO DE SOUZA cederam seus direitos hereditários a LUCIANO CAMELO DE SOUSA, mediante escrituras públicas juntadas aos autos (IDs 72679447 e 75284801). METON CAMELO DE SOUZA faleceu em 18/01/2022, depois de formalizada a cessão de seu quinhão hereditário, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 121723745). Pela decisão de ID 172711595, ANTONIO PINTO CAMELO foi nomeado inventariante, tendo prestado compromisso no ID 174125989. Foram apresentadas declarações finais e plano de partilha (ID 217507501). O acervo ficou restrito ao imóvel de inscrição nº 4704585X, matrícula nº 29.920 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QN 7, Conjunto 3, Casa 19, Riacho Fundo I/DF, conforme matrícula atualizada (ID 271916160). Os três titulares remanescentes, LUCIANO CAMELO DE SOUSA, ANTONIO PINTO CAMELO e SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 714.648.321-53, celebraram acordo relativo à destinação integral do imóvel e à compensação econômica dos dois últimos (ID 260614688). Luciano assumiu o pagamento de R$ 85.000,00 para Antônio e R$ 85.000,00 para Sebastiana, sendo R$ 65.000,00 para cada um mediante depósito judicial inicial e R$ 20.000,00 para cada credor em vinte prestações mensais de R$ 1.000,00 (ID 260614688). O depósito inicial de R$ 130.000,00 foi efetivamente realizado e comprovado nos autos (IDs 260932554 e 260932555). O acordo estabelece que, proferida decisão homologatória, os R$ 130.000,00 depositados deverão ser imediatamente liberados, juntamente com seus acréscimos legais, na proporção de 50% para Antônio e 50% para Sebastiana (ID 260614688). O saldo de R$ 40.000,00 deverá ser pago por Luciano em vinte prestações de R$ 1.000,00 para cada credor, vencendo a primeira trinta dias após a publicação da decisão homologatória e as subsequentes a cada trinta dias (ID 260614688). O ajuste também contém disciplina própria para eventual atraso ou inadimplemento e atribui a Luciano as custas finais do processo (ID 260614688). A decisão de ID 261643524 determinou a reapresentação das declarações finais e do plano de partilha, incorporando os termos do acordo. O inventariante apresentou a peça consolidada no ID 265356134, registrando a sucessão originária, as cessões e a distribuição de 6/8 para Luciano, 1/8 para Antônio e 1/8 para Sebastiana antes da composição final. A peça também reiterou a compensação econômica ajustada entre os três interessados (ID 265356134). Na decisão de ID 275961366, este Juízo indeferiu a suspensão do inventário até a quitação das prestações previstas no acordo. Ficou definido que a atribuição do imóvel e os efeitos sucessórios da composição integram a competência deste Juízo, enquanto eventual mora, inadimplemento, cobrança, revisão ou resolução das obrigações pecuniárias constituem matéria obrigacional sujeita às vias cíveis próprias. A suspensão do inventário para acompanhamento das prestações futuras foi, portanto, afastada (ID 275961366). Sebastiana, no ID 282864892, requereu que Luciano apresentasse garantia do pagamento das vinte parcelas de R$ 1.000,00 previstas no acordo, diante do afastamento da suspensão do inventário até a quitação integral. No aspecto tributário, Antônio e Sebastiana comprovaram o recolhimento de suas cotas do ITCD (IDs 275825184 e 275825186). Luciano, por sua vez, prosseguiu no parcelamento das cotas por ele assumidas, tendo apresentado, por último, comprovantes correspondentes à quarta de seis parcelas (ID 286473360). A Fazenda Pública informou que aguardaria o pagamento integral do ITCD (ID 276362916). Quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, houve parcelamento administrativo em nome do espólio, cuja situação de adimplência foi informada nos autos (ID 240832821) e demonstrada por relatório de parcelamento (ID 240832822). Posteriormente, foi apresentada Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em nome do Espólio de Francisca Camelo de Paiva (ID 276362917). Após a conclusão para sentença, Luciano requereu nova suspensão do feito em razão do parcelamento do ITCD (ID 282254667). Antônio opôs-se à suspensão e requereu a liberação do valor depositado, formulando pedido subsidiário relacionado à eficácia do acordo caso a liberação não ocorresse (ID 282495765), ao passo que Luciano reiterou interesse na homologação e concordância com a imediata liberação do depósito (ID 282502196). Sebastiana igualmente requereu a transferência de sua parcela depositada e postulou garantia adicional quanto às prestações futuras (ID 282864892). As partes convencionaram que eventuais custas finais destes autos correrão por conta de LUCIANO CAMELO DE SOUSA, conforme Cláusula Quinta do acordo (ID 260614688). É o relatório. DECIDO. Ausentes pendências processuais capazes de impedir o julgamento, o feito encontra-se maduro para sentença. A suspensão do inventário até a quitação das prestações previstas no acordo já foi examinada e afastada na decisão de ID 275961366, que delimitou a atuação deste Juízo à repercussão sucessória do ajuste, reservando às vias próprias eventual controvérsia decorrente do inadimplemento das obrigações de natureza inter vivos. A análise, portanto, concentra-se na sucessão e nas cessões de direitos hereditários, na homologação da composição e consequente destinação dos direitos sobre o imóvel, no levantamento do depósito judicial e nas questões tributárias relacionadas à conclusão do arrolamento e à expedição do formal. 1. Sucessão legítima e cadeia de transmissão dos direitos hereditários. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos, conforme art. 1.784 do Código Civil. FRANCISCA CAMELO DE PAIVA deixou oito filhos, todos descendentes de primeiro grau e sucessores por direito próprio, inexistindo concorrência entre classes sucessórias (ID 271916156). Cada descendente recebeu originariamente 1/8 da herança, conforme também registrado na declaração fiscal apresentada perante o Distrito Federal (ID 271916156). Depois da abertura da sucessão, cinco herdeiros transferiram os respectivos direitos hereditários a Luciano mediante escritura pública, forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil (IDs 72679447 e 75284801). As cessões compreenderam os quinhões de Antonia Camelo de Paiva, Antonia Linhares Camelo, Meton Camelo de Souza, Sebastiana Camelo de Sousa, CPF nº 032.706.593-18, e Valdivino Camelo de Souza (IDs 72679447 e 75284801). A cessão realizada por Meton antecedeu seu falecimento, ocorrido em 18/01/2022 (IDs 72679447 e 121723745). Quando Meton faleceu, o direito hereditário proveniente da sucessão de Francisca já havia sido transferido a Luciano (ID 271916155). Não subsiste, por isso, quinhão de Meton nesta sucessão a ser atribuído ao respectivo espólio. Dessa forma, Luciano passou a titularizar 6/8 dos direitos hereditários, sendo 1/8 por sucessão causa mortis e 5/8 por cessão de direitos hereditários, enquanto Antônio e Sebastiana, CPF nº 714.648.321-53, conservaram 1/8 cada um (ID 265356134). 2. Da destinação integral do imóvel Após as cessões, a titularidade dos direitos hereditários estava distribuída na proporção de 75% para LUCIANO CAMELO DE SOUSA, 12,5% para ANTONIO PINTO CAMELO e 12,5% para SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 714.648.321-53 (ID 265356134). Os três interessados ajustaram a atribuição integral dos direitos sobre o imóvel a Luciano, mediante pagamento de R$ 85.000,00 para cada um dos outros dois titulares (ID 260614688). O ajuste encerra a indivisão quanto ao único bem inventariado. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário 3. Do depósito judicial e das prestações remanescentes O acordo de ID 260614688 fixou em R$ 170.000,00 a compensação devida por Luciano a Antônio e Sebastiana, sendo R$ 85.000,00 para cada um. Como primeira parcela, foi ajustado depósito judicial de R$ 130.000,00, no prazo de 48 horas, sob pena de perda de eficácia do acordo, obrigação cumprida conforme IDs 260932554 e 260932555. Homologado o ajuste, o próprio instrumento prevê a imediata liberação do valor, com os acréscimos legais, na proporção de 50% para cada beneficiário (ID 260614688). O saldo remanescente de R$ 40.000,00 foi parcelado em vinte prestações mensais de R$ 1.000,00 para cada credor, com disciplina própria para mora, multa, juros, correção monetária e vencimento antecipado em caso de inadimplemento (ID 260614688). Embora Sebastiana tenha requerido posteriormente a apresentação de garantia para essas parcelas (ID 282864892), o instrumento definitivo não constituiu garantia real ou pessoal específica. A imposição posterior dessa condição alteraria o conteúdo do acordo já firmado. A suspensão do inventário até a quitação integral das prestações já foi afastada na decisão de ID 275961366, que delimitou eventual inadimplemento como questão obrigacional a ser discutida nas vias próprias. Assim, a homologação do acordo autoriza o levantamento imediato do depósito de R$ 130.000,00, sem condicioná-lo ao pagamento do ITCD, à quitação das parcelas futuras ou à constituição de garantia não prevista no ajuste. 4. Questões tributárias: ITCD e IPUT/TLP A pendência de parcelas do ITCD não impede a homologação da partilha ou a expedição da carta de adjudicação neste arrolamento comum. No REsp 2.113.018/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça estendeu ao arrolamento comum a interpretação segundo a qual os arts. 192 do CTN e 664, §§ 4º e 5º, do CPC não condicionam a homologação ou a expedição do formal ao prévio pagamento do ITCD. O crédito decorrente da transmissão causa mortis permanece submetido ao lançamento, à fiscalização e à cobrança pela Fazenda Pública, sem constituir impedimento para a conclusão da partilha. Antônio e Sebastiana comprovaram o recolhimento das respectivas cotas (IDs 275825184 e 275825186), enquanto Luciano prosseguiu no parcelamento das cotas por ele assumidas, comprovando posteriormente a quarta de seis parcelas (ID 286473360). Quanto aos tributos relacionados ao imóvel, os autos demonstram histórico de parcelamento administrativo e adimplemento das prestações vencidas (IDs 240832821 e 240832822). Em junho de 2025, o relatório de parcelamento indicava 43 prestações remanescentes e a petição que o acompanhou expressamente informou que o parcelamento se encontrava em dia (IDs 240832821 e 240832822). Posteriormente, foi apresentada Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em nome do espólio, na qual constaram débitos vincendos de IPTU, TLP e ITCD, com expressa indicação de sua eficácia nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN (ID 276362917). Nesse sentido, a 7ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 2.103.695, Rel. Des. Fátima Rafael, julgado em 18/03/2026, assentou que a certidão positiva com efeito de negativa demonstra a suspensão da exigibilidade do crédito e possui os mesmos efeitos da certidão negativa, sendo suficiente para comprovar regularidade fiscal para a expedição do formal de partilha. A conclusão decorre dos arts. 205 e 206 do CTN e afasta a exigência de quitação de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa. DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. TEMA 1.074/STJ. DÍVIDA ORIUNDA DE IMÓVEL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em arrolamento sumário que homologou o esboço de partilha e determinou a expedição do formal independentemente da comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação da partilha no arrolamento sumário depende da comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, excetuado o ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.074/STJ estabelece que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, mas dependem da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, em observância aos arts. 659, § 2º, do CPC, e 192 do CTN. 4. A certidão positiva com efeito de negativa expedida pelo Fisco comprova a suspensão da exigibilidade e possui os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme os arts. 205 e 206 do CTN, comprovando a regularidade fiscal suficiente para expedição do formal de partilha. 5. No caso, os débitos apontados pelo Distrito Federal referem-se a imóvel diverso do que integra o espólio e já são objeto de execução fiscal própria. Por isso, não constituem óbice jurídico à homologação da partilha, pois não se relacionam aos bens partilhados.se a imóvel diverso do que integra o espólio e já são objeto de execução fiscal própria. Por isso, não constituem óbice jurídico à homologação da partilha, pois não se relacionam aos bens partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Teses de julgamento: "1. A certidão positiva com efeito de negativa comprova regularidade fiscal suficiente para homologação da partilha no arrolamento sumário. 2. Débitos tributários referentes a imóvel diverso não impedem a expedição do formal de partilha." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 659, § 2º, e CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.074; e TJDFT, Acórdão n° 1762375, Processo n° 07261244120228070000, Relator(a): James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE de 25/10/2023; e Acórdão n° 1915194, Processo n° 0710191-69.2020.8.07.0009, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJe: 11/9/2024.) (Acórdão 2103695, 0703734-02.2021.8.07.0004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 29/04/2026.) Na mesma direção, a 2ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 2.132.033, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 27/05/2026, decidiu que a existência de dívida tributária submetida a parcelamento administrativo, com parcelas vincendas, não obsta a expedição do formal de partilha. O colegiado reconheceu que a suspensão da exigibilidade preserva a regularidade fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo observado, inexistindo fundamento para exigir a antecipação das prestações ainda não vencidas. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EM PRECATÓRIO. REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o esboço de adjudicação em ação de inventário proposta sob o rito do arrolamento sumário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do esboço da partilha sem a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas diversos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas e de processo administrativo de compensação com crédito em precatório não obsta a expedição do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas e de processo administrativo de compensação com crédito em precatório não obsta a expedição do formal de partilha.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, § 2°, e 662; CTN, arts. 151, IV, 205, 206, e 192. Lei n. 6.015/1973, art. 143. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.079/STJ; TJDFT, ApCiv 0726124-41.2022.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21.9.2023; TJDFT, ApCiv 0710191-69.2020.8.07.0009, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 28.8.2024; TJDFT, ApCiv 0704726-65.2023.8.07.0012, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.5.2024. (Acórdão 2132033, 0754127-95.2025.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 16/06/2026.) Em todo caso, permanece integralmente resguardada à Fazenda Pública a prerrogativa de fiscalizar, apurar, constituir e cobrar os créditos tributários eventualmente devidos, inclusive diferenças de ITCD e débitos relacionados ao imóvel, pelos meios administrativos e judiciais próprios. Na esteira dos entendimentos jurisprudenciais anteriormente expostos, a homologação da partilha e a expedição do formal, na ausência de crédito tributário atualmente exigível que constitua óbice ao ato, não importam quitação, remissão, novação ou qualquer limitação ao crédito fiscal. DIANTE DE TUDO EXPOSTO: 1. RECONHEÇO os efeitos das cessões de direitos hereditários formalizadas em favor de LUCIANO CAMELO DE SOUSA (IDs 72679447 e 75284801), pelas quais foram transferidos os quinhões de Antonia Camelo de Paiva, Antônia Linhares Camelo, Meton Camelo de Souza, Sebastiana Camelo de Sousa, CPF nº 032.706.593-18, e Valdivino Camelo de Souza. 2. HOMOLOGO o plano de partilha consolidado (ID 265356134), com as repercussões sucessórias do acordo celebrado entre LUCIANO CAMELO DE SOUSA, ANTONIO PINTO CAMELO e SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 714.648.321-53 (ID 260614688). 3. ATRIBUO integralmente a LUCIANO CAMELO DE SOUSA o imóvel de inscrição nº 4704585X, matrícula nº 29.920 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QN 7, Conjunto 3, Casa 19, Riacho Fundo I/DF, identificado na matrícula atualizada (ID 271916160) e objeto da composição de ID 260614688. 4. INDEFIRO o pedido formulado por Sebastiana no ID 282864892 para que Luciano apresente garantia do pagamento das vinte parcelas de R$ 1.000,00 previstas no acordo. 5. AUTORIZO, nos exatos termos do Parágrafo Quinto da Cláusula Primeira do acordo (ID 260614688), a imediata liberação do depósito judicial de R$ 130.000,00, comprovado nos IDs 260932554 e 260932555, juntamente com os acréscimos legais incidentes sobre o depósito, na proporção de 50% para cada beneficiário. 6. AFASTO o pagamento integral do ITCD como condição para expedição do formal, ressalvados integralmente os direitos da Fazenda Pública. 7. RECONHEÇO, para fins de regularidade fiscal necessária à expedição da carta de adjudicação, a suficiência da documentação referente aos tributos incidentes sobre o imóvel, especialmente o relatório do parcelamento (ID 240832822) e a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (ID 276362917). 8. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 9. As custas finais correrão por conta de LUCIANO CAMELO DE SOUSA, conforme Cláusula Quinta do acordo (ID 260614688). 10. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado: 11. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, cuja responsabilidade foi atribuída a Luciano no acordo (ID 260614688). 11.1. Apuradas as custas, intime-se LUCIANO CAMELO DE SOUSA para recolhimento. 11.2. Comprovado o recolhimento, expeça-se a carta de adjudicação em favor do herdeiro, independentemente da quitação integral do ITCD referido nos IDs 271916156 e 286473360, das parcelas tributárias vincendas abrangidas pela regularidade fiscal documentada no ID 276362917 e das prestações particulares previstas no acordo de ID 260614688. 12. Expeça-se alvará de transferência em favor de ANTONIO PINTO CAMELO, CPF nº 462.661.787-53, no valor principal de R$ 65.000,00, com acréscimos legais do depósito judicial. 13. Expeça-se alvará de transferência em favor de SEBASTIANA CAMELO DE SOUSA, CPF nº 714.648.321-53, no valor principal de R$ 65.000,00, com acréscimos legais do depósito judicial. Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás e o formal de partilha, arquivem-se. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal, para as providencias administrativas de reputar necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem se os autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito

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