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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000665-93.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: VANDAME DE SOUZA CONRADO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e73a9e) proferida nos autos do processo 0000665-93.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-93.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. JOSE RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: VANDAME DE SOUZA CONRADO ADVOGADO: Dr. MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 977a670; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ae9e7a6). Representação processual regular (Id 376e1eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 95accf5: R$ 8.832,87; Custas fixadas, id Id 95accf5: R$ 176,66; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 660bf9e: R$8.832,87; Custas pagas no RO: id Id eae9cf0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, LIV, LV, II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 5º, incisos II, V, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o v. acórdão recorrido teria mantido indevidamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem observância dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de suposta afronta à segurança jurídica e à legalidade. Sustenta, ainda, inexistirem elementos aptos à configuração da responsabilidade civil patronal, notadamente culpa, nexo causal e dano indenizável. O r. Acórdão (Id db57546) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DOS FERIADOS EM DOBRO Insurge-se a Reclamada contra a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. Alega, em síntese, que houve a devida compensação ou pagamento, conforme fichas financeiras e banco de horas. Sem razão. A Constituição Federal (art. 7º, XV) e a Lei nº 605 /49 garantem o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. O labor nestes dias, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro (Súmula 146 do TST). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de origem validou os cartões de ponto juntados pela defesa. A análise detida desses documentos, contudo, revela o labor em dias de feriados (exemplo: feriados locais e nacionais descritos na sentença) sem o registro de folga compensatória na mesma semana ou no mês subsequente. A Reclamada, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento ou compensação), atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. As fichas financeiras não discriminam o pagamento específico da dobra dos feriados, e não há acordo de compensação válido que autorize a supressão do pagamento sem a folga correspondente. Assim, escorreita a decisão de piso que, baseada na prova documental da própria empresa, deferiu as diferenças. Nego provimento. DOS DANOS MORAIS (Tese patronal: inexistência de ato ilícito) A empresa recorre da condenação em danos morais, argumentando que sempre forneceu EPIs e prezou pela segurança do trabalhador, inexistindo prova de culpa ou dolo. A tese não se sustenta. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (equiparados a microtraumas), sob a ótica da teoria subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), que exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. No caso em tela, o fundamento da sentença - que adoto como razão de decidir - é irretocável. O Reclamante acostou aos autos fotografias evidenciando lesões físicas (queimaduras e cortes) compatíveis com a função de churrasqueiro. Em contrapartida, incumbia à Reclamada a prova documental da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para elidir o risco (luvas térmicas, aventais, mangotes), conforme determina a NR-6 do MTE. Ocorre que a empresa não juntou as fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas pelo obreiro, com a indicação do Certificado de Aprovação (CA). A negligência da empregadora no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, da CLT) caracteriza a culpa. O nexo causal é evidente pela natureza da atividade (manuseio de grelha e facas) e as lesões apresentadas. O dano moral, neste cenário de ofensa à integridade física, é in re ipsa. Mantém-se, pois, o dever de indenizar. Nego provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL O Reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sustentando que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é irrisório diante do sofrimento experimentado. Analiso. A fixação do valor da indenização por danos morais não obedece a critérios matemáticos rígidos, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade, buscando o equilíbrio entre a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 223- G da CLT estabeleceu parâmetros para a tarifação do dano extrapatrimonial. Considerando: a) A natureza do bem jurídico tutelado (integridade física); b) A intensidade do sofrimento (lesões de grau leve a moderado, sem sequelas incapacitantes permanentes comprovadas nos autos); c) O porte econômico da ofensora (Microempresa - ME); d) O grau de culpa (omissão na entrega de EPIs); Entendo que a ofensa classifica-se como de natureza leve a média. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se condizente com a realidade dos autos e com os precedentes desta Turma para casos análogos envolvendo ausência de EPIs sem sequelas graves. O montante cumpre a função pedagógica sem onerar excessivamente a pequena empresa. Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS (Jornada Excedente) O obreiro insiste no pagamento de horas extras além da 8ª diária, argumentando que os cartões de ponto não refletem a realidade e foram impugnados desde a inicial. Sem razão. A sentença de origem validou os controles de ponto juntados pela defesa. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338 do TST). Para desconstituí-los, o Reclamante necessitaria de prova robusta. Na audiência de instrução, a prova oral produzida não foi suficiente para invalidar os registros documentais. O depoimento da testemunha do autor apresentou fragilidades /contradições [ou "não foi contundente o bastante", adaptar conforme a realidade se houver detalhe] para afastar a prova escrita, que demonstra horários variáveis de entrada e saída, bem como a fruição do intervalo intrajornada (ou sua pré-assinalação, conforme art. 74, § 2º, da CLT). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a fraude nos controles de jornada (art. 818, I, CLT), deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras excedentes, limitando a condenação apenas aos feriados (já tratados no recurso da ré). Saliente-se que o pedido de adicional de insalubridade, mencionado na inicial, restou prejudicado pela desistência da prova pericial homologada em audiência, não havendo o que reformar quanto a este ponto. Nego provimento. MATÉRIA DE OFÍCIO DO IRDR Nº 0084898-35.2025.5.22.0000 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DANOS MORAIS) Tratando-se de condenação em danos morais, impõe-se observar a questão atinente aos juros e correção monetária, matéria de ordem pública. Recentemente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0084898- 35.2025.5.22.0000, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria específica dos critérios de atualização dos danos morais (Súmula 439 do TST x Decisão do STF nas ADCs 58 e 59). Contudo, para não obstar o andamento do feito e a entrega da prestação jurisdicional quanto ao mérito, e considerando a decisão proferida em 12/01/2026 pela Exma. Desembargadora Basiliça Alves da Silva, revogando parcialmente o sobrestamento, determino que: A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fica diferida para a fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser aplicada estritamente a tese jurídica que vier a ser fixada por este Regional no julgamento definitivo do IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000. Tal medida visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando execuções baseadas em critérios que poderão ser revistos em breve pela Corte." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos invocados. No tocante aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o v. acórdão recorrido examinou detidamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da empregadora e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos pressupostos do dever de indenizar, consignando que as lesões físicas apresentadas pelo reclamante (queimaduras e cortes compatíveis com a função de churrasqueiro) encontravam amparo na prova documental produzida, bem como na ausência de demonstração, pela empregadora, do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos da atividade, especialmente diante da inexistência de fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas e acompanhadas de certificado de aprovação. O Colegiado registrou, ainda, a caracterização da culpa patronal por descumprimento das normas de segurança do trabalho previstas no art. 157 da CLT, bem como a evidência do nexo causal entre a atividade desempenhada e as lesões sofridas, reputando configurado dano moral in re ipsa. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, incisos II, V, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as insurgências da recorrente, assegurando-lhe o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo imposição de obrigação dissociada do ordenamento jurídico ou violação à segurança jurídica. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Colegiado consignou observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a ausência de sequelas permanentes, o grau de culpa da empregadora e o porte econômico da empresa, reputando adequado o montante fixado. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não configura afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110545741100000199279583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110545741100000199279583?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDAME DE SOUZA CONRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000665-93.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: VANDAME DE SOUZA CONRADO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e73a9e) proferida nos autos do processo 0000665-93.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-93.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. JOSE RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: VANDAME DE SOUZA CONRADO ADVOGADO: Dr. MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 977a670; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ae9e7a6). Representação processual regular (Id 376e1eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 95accf5: R$ 8.832,87; Custas fixadas, id Id 95accf5: R$ 176,66; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 660bf9e: R$8.832,87; Custas pagas no RO: id Id eae9cf0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, LIV, LV, II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 5º, incisos II, V, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o v. acórdão recorrido teria mantido indevidamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem observância dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de suposta afronta à segurança jurídica e à legalidade. Sustenta, ainda, inexistirem elementos aptos à configuração da responsabilidade civil patronal, notadamente culpa, nexo causal e dano indenizável. O r. Acórdão (Id db57546) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DOS FERIADOS EM DOBRO Insurge-se a Reclamada contra a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. Alega, em síntese, que houve a devida compensação ou pagamento, conforme fichas financeiras e banco de horas. Sem razão. A Constituição Federal (art. 7º, XV) e a Lei nº 605 /49 garantem o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. O labor nestes dias, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro (Súmula 146 do TST). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de origem validou os cartões de ponto juntados pela defesa. A análise detida desses documentos, contudo, revela o labor em dias de feriados (exemplo: feriados locais e nacionais descritos na sentença) sem o registro de folga compensatória na mesma semana ou no mês subsequente. A Reclamada, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento ou compensação), atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. As fichas financeiras não discriminam o pagamento específico da dobra dos feriados, e não há acordo de compensação válido que autorize a supressão do pagamento sem a folga correspondente. Assim, escorreita a decisão de piso que, baseada na prova documental da própria empresa, deferiu as diferenças. Nego provimento. DOS DANOS MORAIS (Tese patronal: inexistência de ato ilícito) A empresa recorre da condenação em danos morais, argumentando que sempre forneceu EPIs e prezou pela segurança do trabalhador, inexistindo prova de culpa ou dolo. A tese não se sustenta. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (equiparados a microtraumas), sob a ótica da teoria subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), que exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. No caso em tela, o fundamento da sentença - que adoto como razão de decidir - é irretocável. O Reclamante acostou aos autos fotografias evidenciando lesões físicas (queimaduras e cortes) compatíveis com a função de churrasqueiro. Em contrapartida, incumbia à Reclamada a prova documental da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para elidir o risco (luvas térmicas, aventais, mangotes), conforme determina a NR-6 do MTE. Ocorre que a empresa não juntou as fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas pelo obreiro, com a indicação do Certificado de Aprovação (CA). A negligência da empregadora no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, da CLT) caracteriza a culpa. O nexo causal é evidente pela natureza da atividade (manuseio de grelha e facas) e as lesões apresentadas. O dano moral, neste cenário de ofensa à integridade física, é in re ipsa. Mantém-se, pois, o dever de indenizar. Nego provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL O Reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sustentando que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é irrisório diante do sofrimento experimentado. Analiso. A fixação do valor da indenização por danos morais não obedece a critérios matemáticos rígidos, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade, buscando o equilíbrio entre a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 223- G da CLT estabeleceu parâmetros para a tarifação do dano extrapatrimonial. Considerando: a) A natureza do bem jurídico tutelado (integridade física); b) A intensidade do sofrimento (lesões de grau leve a moderado, sem sequelas incapacitantes permanentes comprovadas nos autos); c) O porte econômico da ofensora (Microempresa - ME); d) O grau de culpa (omissão na entrega de EPIs); Entendo que a ofensa classifica-se como de natureza leve a média. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se condizente com a realidade dos autos e com os precedentes desta Turma para casos análogos envolvendo ausência de EPIs sem sequelas graves. O montante cumpre a função pedagógica sem onerar excessivamente a pequena empresa. Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS (Jornada Excedente) O obreiro insiste no pagamento de horas extras além da 8ª diária, argumentando que os cartões de ponto não refletem a realidade e foram impugnados desde a inicial. Sem razão. A sentença de origem validou os controles de ponto juntados pela defesa. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338 do TST). Para desconstituí-los, o Reclamante necessitaria de prova robusta. Na audiência de instrução, a prova oral produzida não foi suficiente para invalidar os registros documentais. O depoimento da testemunha do autor apresentou fragilidades /contradições [ou "não foi contundente o bastante", adaptar conforme a realidade se houver detalhe] para afastar a prova escrita, que demonstra horários variáveis de entrada e saída, bem como a fruição do intervalo intrajornada (ou sua pré-assinalação, conforme art. 74, § 2º, da CLT). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a fraude nos controles de jornada (art. 818, I, CLT), deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras excedentes, limitando a condenação apenas aos feriados (já tratados no recurso da ré). Saliente-se que o pedido de adicional de insalubridade, mencionado na inicial, restou prejudicado pela desistência da prova pericial homologada em audiência, não havendo o que reformar quanto a este ponto. Nego provimento. MATÉRIA DE OFÍCIO DO IRDR Nº 0084898-35.2025.5.22.0000 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DANOS MORAIS) Tratando-se de condenação em danos morais, impõe-se observar a questão atinente aos juros e correção monetária, matéria de ordem pública. Recentemente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0084898- 35.2025.5.22.0000, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria específica dos critérios de atualização dos danos morais (Súmula 439 do TST x Decisão do STF nas ADCs 58 e 59). Contudo, para não obstar o andamento do feito e a entrega da prestação jurisdicional quanto ao mérito, e considerando a decisão proferida em 12/01/2026 pela Exma. Desembargadora Basiliça Alves da Silva, revogando parcialmente o sobrestamento, determino que: A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fica diferida para a fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser aplicada estritamente a tese jurídica que vier a ser fixada por este Regional no julgamento definitivo do IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000. Tal medida visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando execuções baseadas em critérios que poderão ser revistos em breve pela Corte." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos invocados. No tocante aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o v. acórdão recorrido examinou detidamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da empregadora e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos pressupostos do dever de indenizar, consignando que as lesões físicas apresentadas pelo reclamante (queimaduras e cortes compatíveis com a função de churrasqueiro) encontravam amparo na prova documental produzida, bem como na ausência de demonstração, pela empregadora, do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos da atividade, especialmente diante da inexistência de fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas e acompanhadas de certificado de aprovação. O Colegiado registrou, ainda, a caracterização da culpa patronal por descumprimento das normas de segurança do trabalho previstas no art. 157 da CLT, bem como a evidência do nexo causal entre a atividade desempenhada e as lesões sofridas, reputando configurado dano moral in re ipsa. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, incisos II, V, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as insurgências da recorrente, assegurando-lhe o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo imposição de obrigação dissociada do ordenamento jurídico ou violação à segurança jurídica. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Colegiado consignou observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a ausência de sequelas permanentes, o grau de culpa da empregadora e o porte econômico da empresa, reputando adequado o montante fixado. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não configura afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110545741100000199279583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110545741100000199279583?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME