Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000665-91.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: ELIZABETE APARECIDA LOPES RECLAMADO: CIRCULO S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27e2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus próprios termos, para que surta os efeitos previstos em lei. Deverá a reclamante informar eventual descumprimento, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida a avença, sem necessidade de ser certificado o aspecto. Com o pagamento, a reclamante concede quitação aos pedidos e ao extinto contrato de trabalho. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, III, “b”). Declaram as partes, por sua exclusiva responsabilidade, que a importância transacionada refere-se a dano moral, parcela de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 99,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.950,00; CLT, art. 789, I), a serem quitadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. Em havendo acordo, a legislação estabelece que as partes poderão dispor sobre quem será responsável pelo pagamento das custas - friso, pagamento -, e não quem deixará de pagar as custas (CLT, art.789, §3º). Dispensada a intimação da União (PGF), Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Com a publicação da sentença, 1. registrem-se as parcelas do acordo no módulo “Controle de acordo”; 2. inicie-se a fase de execução; e 3. registre-se o prazo do acordo no GIGS (atividade: "ACORDO"), computando-se, inclusive, o prazo para pagamento das despesas processuais. Após o cumprimento do acordo, registre-se o pagamento de cada parcela/despesa processual no módulo “controle de acordo” e sejam conclusos para extinção do processo (CPC/15, arts. 316 e 724, II; Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023). Cancele-se a perícia agendada para o dia 09/09/2026. Partes e perito engenheiro cientes com a publicação. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE APARECIDA LOPES
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000665-91.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: ELIZABETE APARECIDA LOPES RECLAMADO: CIRCULO S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27e2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus próprios termos, para que surta os efeitos previstos em lei. Deverá a reclamante informar eventual descumprimento, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida a avença, sem necessidade de ser certificado o aspecto. Com o pagamento, a reclamante concede quitação aos pedidos e ao extinto contrato de trabalho. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, III, “b”). Declaram as partes, por sua exclusiva responsabilidade, que a importância transacionada refere-se a dano moral, parcela de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 99,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.950,00; CLT, art. 789, I), a serem quitadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. Em havendo acordo, a legislação estabelece que as partes poderão dispor sobre quem será responsável pelo pagamento das custas - friso, pagamento -, e não quem deixará de pagar as custas (CLT, art.789, §3º). Dispensada a intimação da União (PGF), Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Com a publicação da sentença, 1. registrem-se as parcelas do acordo no módulo “Controle de acordo”; 2. inicie-se a fase de execução; e 3. registre-se o prazo do acordo no GIGS (atividade: "ACORDO"), computando-se, inclusive, o prazo para pagamento das despesas processuais. Após o cumprimento do acordo, registre-se o pagamento de cada parcela/despesa processual no módulo “controle de acordo” e sejam conclusos para extinção do processo (CPC/15, arts. 316 e 724, II; Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023). Cancele-se a perícia agendada para o dia 09/09/2026. Partes e perito engenheiro cientes com a publicação. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRCULO S/A.