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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0000665-89.2026.8.26.0071 (processo principal 1023354-47.2025.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rogerio Rivellino Sabioni - Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença asseverando excesso de execução. O exequente se manifestou às fls. 43/47 e apresentou nova planilha de cálculos. Após a decisão de fls. 50/51, as partes se manifestaram as fls. 57/60 e 66. É o Relatório. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que as partes discordam quanto ao valor singelo a considerar para o cálculo dos dias de licença-prêmio a serem indenizados. No entanto, sobre essa controvérsia já foi proferida a decisão de fls. 50/51, que esclareceu a natureza remuneratória do abono de permanência, o qual deve ser incluído no cálculo para o pagamento. Não sobreveio recurso sobre determinada decisão. Assim, está correto o valor singelo considerado pelo exequente. Por outro lado, após a decisão mencionada, o exequente apresentou a planilha de fls. 48/49, com os mesmos índices utilizados pela Fazenda, ou seja, IPCA-E, nos termos da EC 136/2025. A executada manteve os termos da impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 57/60 e homologo o cálculo apresentado pela exequente as fls. 48/49, atualizados até janeiro/2026. Com o decurso de prazo da presente decisão, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Int. - ADV: HENRIQUE DACCACH MANOEL (OAB 482467/SP)
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