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0000665-87.2023.5.17.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000665-87.2023.5.17.0009 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: MARCELO SOUSA RAMOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b52ce03) proferida nos autos do processo 0000665-87.2023.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-87.2023.5.17.0009 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK AGRAVADO: MARCELO SOUSA RAMOS ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id e7fdebf; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id 090cac8). Regular a representação processual (Id 0372214). O juízo está garantido (Id 01324ff, ea618f6, b87707e, 9807b8d, 670f3be ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à inclusão das rubricas "vantagem pessoal", "RSR marítimo", "dobra marítimo", "hora troca de turno", "bônus coletivo" e "adicional de docagem" na base de cálculo das horas extras. Aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A C. Turma decidiu manter a retificação dos cálculos para incluir as parcelas de "vantagem pessoal, RSR marítimo, dobra marítimo, hora troca de turno, bônus coletivo e ad. docagem" na base de cálculo das horas extras, caso comprovada sua natureza salarial e habitualidade, fundamentando-se na Súmula 264 do TST. Consignou que o acórdão exequendo, ao se pronunciar sobre a base de cálculo das horas extras, determinou a observância da Súmula 264 , o qual constitui preceito de ordem pública que visa a integralidade da remuneração, não podendo ser afastado por instrumentos coletivos que restrinjam a base de cálculo. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo, notório e atual do TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DEEMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DOTST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A egrégia Turma, com fundamento no art. 290 do CPC de 1973, fixou tese no sentido de estarem no alcance do título exequendo as parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade, detectando a violação da coisa julgada, mesmo diante de registro de ausência de pedido nesse sentido. Tal julgado não contraria a OJ 123 da SBDI-2 do TST, porquanto apenas houve a necessário exame do título executivo judicial à luz do art. 290 do CPC, com o propósito de evitar nova demanda judicial. O aresto paradigma colacionado, proferido pela Terceira Turma, além de abordar a premissa da "necessidade de consulta a peças outras" , elemento não registrado no acórdão embargado, afigura-se convergente, ao concluir que não há ofensa a coisa julgada quando se faz a necessária a interpretação do título executivo judicial. Incidente o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047- 59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag- AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906- 60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESUNÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata os fundamentos integrais da tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313453195700000202413944. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313453195700000202413944?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000665-87.2023.5.17.0009 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: MARCELO SOUSA RAMOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b52ce03) proferida nos autos do processo 0000665-87.2023.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-87.2023.5.17.0009 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK AGRAVADO: MARCELO SOUSA RAMOS ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id e7fdebf; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id 090cac8). Regular a representação processual (Id 0372214). O juízo está garantido (Id 01324ff, ea618f6, b87707e, 9807b8d, 670f3be ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à inclusão das rubricas "vantagem pessoal", "RSR marítimo", "dobra marítimo", "hora troca de turno", "bônus coletivo" e "adicional de docagem" na base de cálculo das horas extras. Aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A C. Turma decidiu manter a retificação dos cálculos para incluir as parcelas de "vantagem pessoal, RSR marítimo, dobra marítimo, hora troca de turno, bônus coletivo e ad. docagem" na base de cálculo das horas extras, caso comprovada sua natureza salarial e habitualidade, fundamentando-se na Súmula 264 do TST. Consignou que o acórdão exequendo, ao se pronunciar sobre a base de cálculo das horas extras, determinou a observância da Súmula 264 , o qual constitui preceito de ordem pública que visa a integralidade da remuneração, não podendo ser afastado por instrumentos coletivos que restrinjam a base de cálculo. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo, notório e atual do TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DEEMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DOTST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A egrégia Turma, com fundamento no art. 290 do CPC de 1973, fixou tese no sentido de estarem no alcance do título exequendo as parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade, detectando a violação da coisa julgada, mesmo diante de registro de ausência de pedido nesse sentido. Tal julgado não contraria a OJ 123 da SBDI-2 do TST, porquanto apenas houve a necessário exame do título executivo judicial à luz do art. 290 do CPC, com o propósito de evitar nova demanda judicial. O aresto paradigma colacionado, proferido pela Terceira Turma, além de abordar a premissa da "necessidade de consulta a peças outras" , elemento não registrado no acórdão embargado, afigura-se convergente, ao concluir que não há ofensa a coisa julgada quando se faz a necessária a interpretação do título executivo judicial. Incidente o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047- 59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag- AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906- 60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESUNÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata os fundamentos integrais da tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313453195700000202413944. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313453195700000202413944?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOUSA RAMOS

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