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0000665-85.2019.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · Desembargador Alexandre Nery de Oliveira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000665-85.2019.5.10.0021 AGRAVANTE: ANA CELIA TELES DA SILVA AGRAVADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61872e proferida nos autos. Contra a decisão deste Relator que conheceu e deu provimento ao agravo de petição obreiro para afastar prescrição intercorrente, opôs embargos de declaração a própria parte Agravante alegando erro material porque a decisão recorrida não havia extinto o processo por prescrição intercorrente, situando-se o recurso contra o despacho que havia indeferido o pedido de suspensão processual e delimitado o início do curso prescricional. Relatados. DECIDO: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço, considerando o contido no artigo 1024, § 2º, do CPC. A decisão ora embargada efetivamente incorreu em erro material, porquanto o Juízo de origem não havia declarado a prescrição intercorrente para extinguir a execução, mas apenas determinado o sobrestamento por início do prazo prescricional intercorrente à luz do artigo 11-A da CLT, após indeferido pedido de suspensão da execução até que fosse efetivada a disponibilização de crédito indicado como existente e penhorado nos autos de processo em curso no Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Acolho os embargos e afasto o erro material para assim, considerando que não havia sentença extintiva da execução, mas mero despacho, revogar a decisão que emprestava indevido provimento ao apelo obreiro. P. para ciência às partes, por seus procuradores. Após, retornem-me os autos conclusos para o devido exame do apelo, considerada a decisão efetivamente recorrida. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME - LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · Desembargador Alexandre Nery de Oliveira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000665-85.2019.5.10.0021 AGRAVANTE: ANA CELIA TELES DA SILVA AGRAVADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61872e proferida nos autos. Contra a decisão deste Relator que conheceu e deu provimento ao agravo de petição obreiro para afastar prescrição intercorrente, opôs embargos de declaração a própria parte Agravante alegando erro material porque a decisão recorrida não havia extinto o processo por prescrição intercorrente, situando-se o recurso contra o despacho que havia indeferido o pedido de suspensão processual e delimitado o início do curso prescricional. Relatados. DECIDO: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço, considerando o contido no artigo 1024, § 2º, do CPC. A decisão ora embargada efetivamente incorreu em erro material, porquanto o Juízo de origem não havia declarado a prescrição intercorrente para extinguir a execução, mas apenas determinado o sobrestamento por início do prazo prescricional intercorrente à luz do artigo 11-A da CLT, após indeferido pedido de suspensão da execução até que fosse efetivada a disponibilização de crédito indicado como existente e penhorado nos autos de processo em curso no Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Acolho os embargos e afasto o erro material para assim, considerando que não havia sentença extintiva da execução, mas mero despacho, revogar a decisão que emprestava indevido provimento ao apelo obreiro. P. para ciência às partes, por seus procuradores. Após, retornem-me os autos conclusos para o devido exame do apelo, considerada a decisão efetivamente recorrida. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA TELES DA SILVA

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