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0000665-61.2026.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIRO 0000665-61.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA PROCESSO TRT - AIRO-0000665-61.2026.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO : ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário por reconhecer erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que interposto recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução, hipótese em que caberia agravo de petição, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 11 deste Egrégio Tribunal. As razões do agravo de instrumento, todavia, não enfrentam esse fundamento, insistindo em teses de deserção e de indeferimento da justiça gratuita, sem correspondência com o teor da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, III, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, denegou seguimento ao recurso ordinário do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO, ao fundamento de que a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução configura erro grosseiro. O Sindicato Autor interpõe agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso do sindicato autor é adequado, tempestivo e tem regular representação processual. Contudo, não enseja conhecimento por não atacar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso principal. Explico. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário por erro grosseiro na escolha da via recursal, ao fundamento de que, tratando-se de decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 769 da CLT, o recurso cabível seria o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e não o recurso ordinário, previsto no art. 895 da CLT. Em suas razões, contudo, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria negado seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, e que esse óbice não poderia ser reconhecido sem a prévia apreciação do pedido de justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que o agravante não enfrenta o fundamento efetivamente adotado na decisão recorrida, qual seja, o erro na escolha da via recursal. As razões apresentadas encontram-se inteiramente dissociadas do fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso ordinário, em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito, dispõe a Súmula 422, III, do C. TST, aplicada, por analogia, ao agravo de instrumento: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."(grifou-se) Diante do exposto, com base na Súmula 422, III, do C. TST, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor, por ausência de dialeticidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato autor, por ausência de dialeticidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIRO 0000665-61.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA PROCESSO TRT - AIRO-0000665-61.2026.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO : ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário por reconhecer erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que interposto recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução, hipótese em que caberia agravo de petição, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 11 deste Egrégio Tribunal. As razões do agravo de instrumento, todavia, não enfrentam esse fundamento, insistindo em teses de deserção e de indeferimento da justiça gratuita, sem correspondência com o teor da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, III, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, denegou seguimento ao recurso ordinário do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO, ao fundamento de que a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução configura erro grosseiro. O Sindicato Autor interpõe agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso do sindicato autor é adequado, tempestivo e tem regular representação processual. Contudo, não enseja conhecimento por não atacar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso principal. Explico. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário por erro grosseiro na escolha da via recursal, ao fundamento de que, tratando-se de decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 769 da CLT, o recurso cabível seria o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e não o recurso ordinário, previsto no art. 895 da CLT. Em suas razões, contudo, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria negado seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, e que esse óbice não poderia ser reconhecido sem a prévia apreciação do pedido de justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que o agravante não enfrenta o fundamento efetivamente adotado na decisão recorrida, qual seja, o erro na escolha da via recursal. As razões apresentadas encontram-se inteiramente dissociadas do fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso ordinário, em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito, dispõe a Súmula 422, III, do C. TST, aplicada, por analogia, ao agravo de instrumento: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."(grifou-se) Diante do exposto, com base na Súmula 422, III, do C. TST, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor, por ausência de dialeticidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato autor, por ausência de dialeticidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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