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TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 0000665-59.2024.8.26.0136 (processo principal 1000426-14.2019.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bruno Comércio de Cimento Ltda - Vistos. Primeiramente, verifico que os autos vêm tramitando regularmente, inexistindo causa para seu encerramento. Contudo, constou, por equívoco, movimentação de arquivamento definitivo do feito. Assim, determino a imediata regularização cadastral e processual dos autos pela Serventia, com o cancelamento da movimentação indevidamente lançada e o restabelecimento de seu regular andamento, mantendo-se o processo em tramitação. No mais, considerando que infrutífera a pesquisa SISBAJUD, defiro as pesquisas pleiteadas pelo exequente, mediante prévio recolhimento, devendo a Serventia observar o cumprimento das diligências a seguir: 1. RENAJUD: a) Determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, que não será prorrogado e sob pena de levantamento da constrição: I) informar se possui interesse no veículo bloqueado; II) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; III) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por Oficial de Justiça. d) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. e) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. f) Após, intime-se, por meio do oficial de justiça, a parte executada, para se manifestar sobre a penhora no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No ato, deverá o oficial de justiça, se possível, tirar fotografias do veículo e juntá-las aos autos. g) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. h) Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 5 (cinco) dias. i) Oportunamente, retornem conclusos. 2. INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pela parte exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada; b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, cadastre-se o sigilo dos documentos, se possível apenas no movimento onde foram introduzidos; d) Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis; Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as),com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civile em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
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