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0000665-58.2026.5.08.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000665-58.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: JOELCIO FREITAS BATISTA RECLAMADO: L C J TEIXEIRA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT DESTINATÁRIO: L C J TEIXEIRA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) AMANACI GIANNACCINI Juiz(a) Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele notícia tiverem, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para comparecer à audiência que se realizará no dia 28/09/2026 09:30 horas, que ocorrerá na na sede do Juízo, localizado na Trav. D.Pedro I, 698, 2º andar, Umarizal - nesta capital, ficando as partes cientes que no caso de falta serão aplicadas as penalidades do art. 731 e 844 da CLT. As partes deverão apresentar na audiência acima informada até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. As partes devem obrigatoriamente, na forma do art. 9º da Resolução 354/2020 do CNJ, fornecer na primeira intervenção no processo, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Deverá a parte reclamada comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto deve apresentar carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. A parte reclamada deverá observar quanto às provas e aos documentos juntados que estejam em acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT: a) os documentos juntados devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, sendo vedado o agrupamento de documentos distintos; b) deve ser utilizada obrigatoriamente a nomeação existente no PJE, admitindo-se o uso de documento diverso apenas para quando não houver a nomeação correspondente no PJE; c)sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo; d) é expressamente vedado o uso de documento diverso sem a correta descrição, a saber Documento diverso (documento diverso) ou variações que não permitam a identificação; e) quando foram juntados mais de um documento do mesmo tipo, referentes a anos distintos, o agrupamento deve ser feito por ano, em ordem cronológica; Os documentos juntados em desconformidade serão desconsiderados e excluídos, como preconiza o art. 15 da mesma Resolução, independente de nova intimação: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). A parte reclamada deverá apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, a parte reclamada deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. A parte reclamada deverá apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. As partes ficam cientes ainda de que na forma do art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que a juntada de documentos em sigilo, em qualquer momento processual, deve observar o disposto no art. 22, § 2º da mesma resolução, pelo que qualquer petição ou documento juntado sem a observância desse requisito será excluído pelo Juízo, conforme art. 22, § 2º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A parte reclamada deverá observar todas as disposições contidas na Resolução 185/2017 e mais especificamente o contido do art. 22: Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Caso a parte opte por juntar provas em formato de áudio e vídeo, deverá ser anexado através da ferramenta "Acervo Digital", nos termos da resolução TRT8 nº 016, de 02 de março de 2026, sob pena de desconsideração das mídias apresentadas em caso de inobservância. Para acesso ao processo no terminal disponível na sala de audiência, o advogado deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT e possuir autenticação, sendo o ingresso feito por meio do CPF e senha previamente cadastrados. A ausência desse requisito não será considerada justificativa para adiamento do feito. Expediente assinado pelo(a) próprio(a) servidor(a) por delegação do(a) Juiz(a) Titular da Vara. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. NÚBIA MARGARETH MONTEIRO DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - L C J TEIXEIRA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000665-58.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: JOELCIO FREITAS BATISTA RECLAMADO: L C J TEIXEIRA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b3fe3 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Defiro o pedido de id cef98a3, redesigno a audiência para o dia 29/09/2026, às 09h30, mantidas as cominações do r.despacho de id 9b6b0e5. Considerando a informação de id 8586054, notifique-se a primeira reclamada por edital e a segunda no endereço fornecido na petição de id b15c508. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELCIO FREITAS BATISTA

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