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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000665-49.2026.4.05.8109 RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REDUÇÃO FUNCIONAL SEM NEXO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame: ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por segurada especial, julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau com fundamento em laudo pericial negativo. Recurso inominado da parte autora. II. Questão em discussão: se a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou ao auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou redução funcional definitiva de 20% a 25%. III. Razões de decidir: o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral total temporária e afastou expressamente a existência de nexo causal acidentário, requisito indispensável ao auxílio-acidente. O ônus da prova do fato constitutivo incumbia ao autor, que não o desincumbiu satisfatoriamente. O pedido de auxílio-acidente não foi formulado na inicial. IV. Dispositivo: desprovimento do recurso inominado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000665-49.2026.4.05.8109 RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório O recurso inominado foi interposto por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial constatou redução funcional definitiva de 20% a 25% em sua capacidade laborativa e que, nessa medida, deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-acidente, ainda que a sentença tenha julgado improcedente apenas o pedido de auxílio-doença. Sustenta que, nos termos da Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, basta a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a concessão do auxílio-acidente, desde que relacionada à atividade habitual. Requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença e a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde a cessação do último benefício por incapacidade. 2. Análise do Direito O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O auxílio-acidente, por seu turno, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Análise do Caso Concreto No caso em exame, a perícia médica oficial foi realizada pela Dra. Sandra Mara Costa Freire, médica ortopedista e traumatologista, especialista em medicina legal e perícias médicas, nomeada pelo Juízo de origem. Ao exame médico pericial, a autora apresentou-se bem orientada em tempo e espaço, eupneica, normotímica e normovígil. Com humor estabilizado com as medicações, sem alterações aparentes de humor ou de comportamento. Apresentava marcha preservada, sem claudicações e sem necessidade de ajuda de órtese ou de terceiros. Com mobilidade preservada da coluna em flexão e lateralização forçada da mesma. Sem alterações de força motora, mobilidade articular e trofismo muscular preservados em membros superiores e inferiores. Sem sinais de radiculopatia clínica compressiva. A perita relatou que a autora apresenta discopatia degenerativa cervical, sem radiculopatia compressiva, desde 28 de julho de 2022, e discopatia degenerativa lombar, também desde 28 de julho de 2022, confirmada radiologicamente em 8 de agosto de 2024 com discreto toque radicular na lombar, mas sem repercussão radicular clínica, respondendo a tratamento conservador. Referiu ainda que a autora apresenta, desde 3 de setembro de 2024, quadro compatível com transtorno misto ansioso depressivo, em fase de estabilização terapêutica. Concluiu que a autora não apresenta sinais de incapacidade laboral total temporária após a cessação de seu último benefício, mas sim redução funcional definitiva em torno de 20% a 25%. Ressaltou que a autora não apresenta impedimentos para atividades da vida diária e nem necessita de ajuda de terceiros. No quesito 14, a perita respondeu expressamente que a doença ou deficiência identificada não guarda relação com acidente de qualquer natureza. Assim, quanto ao pedido de auxílio-doença, não restou comprovada a incapacidade laboral total temporária, requisito indispensável à concessão do benefício. A prova pericial é suficiente e não foi impugnada quanto ao seu conteúdo técnico. A discordância da parte quanto à conclusão pericial não constitui, por si, motivo para realização de nova perícia. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que deveria ter sido concedido o auxílio-acidente com base na redução funcional definitiva de 20% a 25% apontada no laudo, observo que o referido benefício pressupõe, como condição de sua concessão, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ora, o laudo pericial afastou expressamente a existência de nexo causal acidentário, respondendo, no quesito 14, que a doença ou deficiência identificada não guarda relação com acidente de qualquer natureza. Ademais, o pedido de auxílio-acidente não foi formulado na inicial, sendo vedada, em recurso inominado, a alteração da causa de pedir. Inviável, portanto, o acolhimento do argumento recursal. Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Disposições Finais Todas as questões constitucionais suscitadas têm-se por expressamente prequestionadas. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, suspensa a execução em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.