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0000665-49.2025.8.16.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000665-49.2025.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por VANESSA FABIANA TRIZ contra EDSON ALCINDO DOS SANTOS, com o objetivo de obter reparação por supostos danos morais decorrentes de publicações em redes sociais. A autora alega que o requerido teria proferido ofensas que prejudicaram sua honra, causando sofrimento emocional que teria impelido a autora a necessitar de tratamento psicológico devido ao abalo psíquico experimentado. Na petição inicial, destaca diversas postagens que, segundo a autora, continha conteúdo calunioso, difamatório e injurioso. Alega, ainda, que a ampla divulgação das postagens teria amplificado o dano à sua imagem pública e reputação pessoal. Assevera que em ação própria, foi possível descobrir que o endereço de IP da publicação remetia a um domínio de responsabilidade do requerido. Pede a sua condenação à reparação de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu e a designação de audiência conciliatória (mov. 18.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 27.1). Citado, o requerido contesta o feito, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé da autora, por assédio processual. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, impugna os fatos narrados pela autora, argumentando que não houve prova de autoria das postagens. Apresenta reconvenção requerendo a condenação da autora à reparação de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que teriam sido causados em razão da juntada, na inicial, de informações pessoais e sigilosas do autor. Junta documentos (mov. 34.1 a 34.3). Em seguida, pede a gratuidade da justiça (mov. 41.1) e junta documentos (mov. 42.1 a 42.5). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada no mov. 51.1. As partes manifestaram-se sobre a especificação de provas, com os autores requerendo a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos para comprovar os danos e as repercussões das ofensas (mov. 86.1). Por outro lado, a requerida informou que não pretende produzir novas provas além das já anexadas aos autos (mov. 87.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral e documental complementar (mov. 94.1). Audiência instrutória realizada com o depoimento pessoal da ré (mov. 120.1) e de uma testemunha da parte autora (mov. 120.2). Encerrada a instrução (mov. 121.1), com as alegações finais das partes (movs. 125.1 e 128.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora: Em sede preliminar da sua defesa, o réu impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Alega que a demandante não trouxe documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Entretanto, a instituição financeira demandada não carreou nenhum elemento probatório da aventada capacidade financeira da autora, não tendo se desincumbido do ônus que pertence ao impugnante.[1] Portanto, afasto a preliminar arguida, mantendo a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.2. Da alegada litigância de má-fé da parte autora: O requerido ainda postula, em sede preliminar de sua defesa, o reconhecimento de litigância de má-fé da autora. Entendo, porém, que se trata de matéria afeta à substância da lide principal, de sorte que será com apreciada no contexto do mérito adiante resolvido. 2.3. Da gratuidade da justiça pretendida pelo réu: O requerido postulou, logo após a apresentação da contestação, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 41.1). Entretanto, da análise da documentação apresentada, verifico que a quantidade e o valor dos bens móveis (pecuniários e veículos automotores) e imóveis declarados à Receita Federal (mov. 42.1 a 42.5), são absolutamente incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada pelo réu. Portanto, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça por ele pleiteada no mov. 41.1. 2.4. Do mérito do processo principal: O cerne da demanda está em determinar se as publicações públicas feitas pela ré na rede social Instagram teriam o condão de difamar a autora e, com isso, gerando o direito à reparação pelos alegados danos morais sofridos. Em contrapartida, o réu traz à baila importante alegação de ausência de prova acerca da autoria das postagens, a si atribuídas pela parte autora. Da análise das provas coligidas, verifico que a parte autora se desvencilhou, em parte, do ônus processual que lhe tocava (art. 373, I, do CPC), logrando demonstrar a responsabilidade atribuída à parte ré, ao menos no que diz respeito à publicização das ofensas. Segundo se extrai da narrativa exordial, o requerido realizou postagens no perfil denominado “diamante_fofocas_2025”, com mensagens de cunho vexatório acerca da aparência física da autora, tais como, por exemplo: “com maquiagem tah assim fico imaginando sem”, “Mande dicas de procedimentos que possam minimizar as rugas” e “Fora que é Maria Mucilon”. Nesse contexto, entendo que a conduta do réu em publicar postagens na rede social, inclusive identificando o perfil da autora (@vanessa_trizz), ridicularizando a imagem pessoal da demandante, foi capaz de gerar dano extrapatrimonial que merece ser reparado. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não desafina neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME EM PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. ACUSAÇÃO DE ESTUPRO E AGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCESSO POR PARTE DA REQUERIDA VERIFICADO. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. […] III. Razões de decidir: Em relação ao dano moral, ficou evidenciado nos autos que a requerida realizou publicações imputando crimes graves ao autor em suas redes sociais, acompanhadas de sua imagem pessoal, o que configura grave violação à honra e à imagem. As postagens foram públicas, direcionadas e amplamente divulgadas, com mais de 125 compartilhamentos e diversos comentários, demonstrando o alcance e o impacto da exposição. Embora a requerida tenha alegado ter sido vítima de abusos, não apresentou qualquer prova documental, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao contrário do Autor, que comprovou os fatos alegados. A tentativa de fazer “justiça com as próprias mãos” por meio das redes sociais, em vez de buscar os meios legais adequados, configura ato ilícito que atingiu diretamente os direitos da personalidade, gerando ofensa à honra e à esfera psicológica do Autor, caracterizando o dano moral indenizável. […]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011162-10.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 17.11.2025). Direito Civil. Recurso Inominado. Comentários ofensivos em rede social. Desnecessidade de perícia complexa. Conjunto probatório regular e suficiente. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. Atendimento às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos não providos. […] III. Razões de decidir3. A origem das mensagens restou incontroversa, não havendo necessidade de perícia técnica para solução do caso. […] 5. A reparação para este dano deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do montante, sendo que no caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se ao caso em concreto e aos princípios citados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e não provido7. Recurso Inominado da Reclamada conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043656-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette - J. 24.04.2025). A propósito da responsabilização do réu, entendo que este não se desincumbiu do ônus processual que, à luz do art. 373, II, do CPC, lhe competia. Isso porque nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002337-29.2024.8.16.0121, restou cabalmente demonstrado que as postagens do perfil “diamante_fofocas_2025” tiveram origem no endereço de IP nº 187.45.104.104 (consoante cópia dos autos no mov. 1.10, p. 72), ao passo em que na Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0002562-49.2024.8.16.0121, restou evidenciado que o aludido endereço de IP estava em nome do réu EDSON ALCINDO DOS SANTOS (consoante cópia dos autos no mov. 1.11, p. 121). Neste sentido, uma vez presente o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta do réu, demonstrada nos autos, revela-se formada a tríade da responsabilidade civil, modo que a autora faz jus à reparação pelo abalo moral suportado. No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos. A prestação pecuniária se presta a amenizar o prejuízo experimentado em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante – situação essa ideal, porém impossível – proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Tecidas essas ponderações, considerando-se o disposto no art. 944, do Código Civil, tenho eu a pretensão autoral de dano moral no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela consentânea com o propósito reparatório e dissuasório da indenização em voga. Isso porque a publicação foi feita em um perfil destinado a notícias do Município de Diamante do Norte/PR, o qual possui pouco mais de 5.000 (cinco mil) habitantes, sendo que, segundo demonstrado pela própria autora na exordial, teria alcançado 903 (novecentos e três) visualizadores. Ou seja, o alcance da postagem foi de quase 20% (vinte por cento) da população local. Em razão disso, fixo a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; e por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a contar deste julgamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.5. Do mérito da reconvenção: A pretensão reconvencional não possui razão de ser, por razões que sobejam. Isso porque a apresentação de fotografias do réu/reconvinte deriva de publicações feitas pela própria parte em seu perfil na rede social Instagram. Além do mais, cópias de outros processos constituem prova documental que instruiu o presente feito. Na oportunidade em que identificou dados pessoais com cuja exposição não concordava, poderia o réu/reconvinte apenas ter solicitado a aposição de algum nível de sigilo, mas não o fez. Em outras palavras, não há razão para condenar a autora/reconvinte por simplesmente pretender instruir documentalmente a pretensão então deduzida no mov. 1.1. Sem prejuízo, determino a aposição de sigilo de nível médio às documentações constantes nos movs. 1.9 a 1.10. Não obstante, a improcedência da pretensão reconvencional é de rigor. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, em relação ao processo principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes as pretensões deduzidas por VANESSA FABIANA TRIZ contra EDSON ALCINDO DOS SANTOS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a contar deste julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em conta o disposto no verbete da Súmula n. 54 do STJ. Doutra banda, quanto à reconvenção, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões almejadas pelo réu/reconvinte EDSON ALCINDO DOS SANTOS contra a autora/reconvinda VANESSA FABIANA TRIZ. Outrossim, providencie, a Serventia, o cadastro de sigilo médio nos documentos de mov. 1.9 e 1.10. Em face do desfecho, no que tange ao processo principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Além disso, em relação à reconvenção, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que embora não tenha sido expresso formalmente, foi fixado claramente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM REFUTAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO MANTIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. […]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004435-42.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 11.10.2024). Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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