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0000665-46.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000665-46.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: OSMARINA MENDONCA DE LUCENA RECLAMADO: ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77012a4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou manifestação, acompanhada dos respectivos Documentos de Arrecadação do eSocial – DAE, informando ter efetuado, em 18/08/2026, os recolhimentos referentes ao FGTS contratual e à indenização compensatória, sustentando, em razão disso, a quitação da 2ª e da 3ª parcelas do acordo (id:2d15d69). Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou manifestação em 25/08/2026, acompanhada de extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS, no qual consta o valor de R$ 3.536,52 para fins rescisórios, requerendo esclarecimentos quanto aos recolhimentos efetuados pela reclamada (id:5475621). Certifico, por fim, que, da análise dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que os DAEs emitidos pela reclamada contemplam, nas competências relativas ao vínculo reconhecido no acordo, tanto o FGTS mensal quanto o depósito compensatório mensal referente à indenização pela perda do emprego doméstico, além dos encargos decorrentes do recolhimento em atraso. Certifico, ainda, que o extrato atualizado apresentado pela própria reclamante registra, em 18/08/2026, os depósitos do FGTS relativos às competências abrangidas pelo vínculo reconhecido no acordo, em valores correspondentes aos constantes dos respectivos DAEs. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Conforme certificado, a controvérsia diz respeito ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e à respectiva indenização compensatória, objeto da 2ª e da 3ª parcelas do acordo homologado. A reclamada apresentou os Documentos de Arrecadação do eSocial – DAE referentes ao período contratual reconhecido. A análise desses documentos demonstra que os recolhimentos compreendem, além do FGTS mensal, o depósito compensatório mensal destinado à indenização pela perda do emprego doméstico, correspondente a 40% do FGTS, bem como os encargos decorrentes do recolhimento em atraso. O extrato atualizado apresentado pela própria reclamante, por sua vez, confirma o efetivo ingresso dos depósitos do FGTS na conta vinculada. Os lançamentos realizados em 18/08/2026 correspondem às competências abrangidas pelo vínculo reconhecido no acordo e coincidem com os valores de FGTS discriminados nos DAEs. Quanto à dúvida suscitada pela reclamante, esclareço que, em se tratando de relação de emprego doméstico, a indenização compensatória é recolhida mensalmente em rubrica própria, conforme demonstram os DAEs apresentados. Assim, a ausência, no extrato da conta vinculada, de lançamento autônomo correspondente a 40% do saldo não evidencia inadimplemento, uma vez que os documentos de arrecadação demonstram o recolhimento da parcela compensatória juntamente com as competências mensais. O acordo consignou que o montante destinado ao FGTS e à indenização era estimado em aproximadamente R$ 4.000,00, devendo ser comprovado o valor real dos recolhimentos, ficando os juros e a correção monetária decorrentes do atraso exclusivamente a cargo da reclamada. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que os encargos decorrentes do recolhimento tardio foram suportados pela própria reclamada, sem redução dos valores de FGTS devidos à trabalhadora. Diante desse conjunto documental, considero comprovado o cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e à respectiva indenização compensatória, correspondente à 2ª e à 3ª parcelas do acordo homologado. Não havendo outras providências relacionadas a essa obrigação, aguarde-se o regular cumprimento das demais parcelas do acordo. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMARINA MENDONCA DE LUCENA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000665-46.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: OSMARINA MENDONCA DE LUCENA RECLAMADO: ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77012a4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou manifestação, acompanhada dos respectivos Documentos de Arrecadação do eSocial – DAE, informando ter efetuado, em 18/08/2026, os recolhimentos referentes ao FGTS contratual e à indenização compensatória, sustentando, em razão disso, a quitação da 2ª e da 3ª parcelas do acordo (id:2d15d69). Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou manifestação em 25/08/2026, acompanhada de extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS, no qual consta o valor de R$ 3.536,52 para fins rescisórios, requerendo esclarecimentos quanto aos recolhimentos efetuados pela reclamada (id:5475621). Certifico, por fim, que, da análise dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que os DAEs emitidos pela reclamada contemplam, nas competências relativas ao vínculo reconhecido no acordo, tanto o FGTS mensal quanto o depósito compensatório mensal referente à indenização pela perda do emprego doméstico, além dos encargos decorrentes do recolhimento em atraso. Certifico, ainda, que o extrato atualizado apresentado pela própria reclamante registra, em 18/08/2026, os depósitos do FGTS relativos às competências abrangidas pelo vínculo reconhecido no acordo, em valores correspondentes aos constantes dos respectivos DAEs. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Conforme certificado, a controvérsia diz respeito ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e à respectiva indenização compensatória, objeto da 2ª e da 3ª parcelas do acordo homologado. A reclamada apresentou os Documentos de Arrecadação do eSocial – DAE referentes ao período contratual reconhecido. A análise desses documentos demonstra que os recolhimentos compreendem, além do FGTS mensal, o depósito compensatório mensal destinado à indenização pela perda do emprego doméstico, correspondente a 40% do FGTS, bem como os encargos decorrentes do recolhimento em atraso. O extrato atualizado apresentado pela própria reclamante, por sua vez, confirma o efetivo ingresso dos depósitos do FGTS na conta vinculada. Os lançamentos realizados em 18/08/2026 correspondem às competências abrangidas pelo vínculo reconhecido no acordo e coincidem com os valores de FGTS discriminados nos DAEs. Quanto à dúvida suscitada pela reclamante, esclareço que, em se tratando de relação de emprego doméstico, a indenização compensatória é recolhida mensalmente em rubrica própria, conforme demonstram os DAEs apresentados. Assim, a ausência, no extrato da conta vinculada, de lançamento autônomo correspondente a 40% do saldo não evidencia inadimplemento, uma vez que os documentos de arrecadação demonstram o recolhimento da parcela compensatória juntamente com as competências mensais. O acordo consignou que o montante destinado ao FGTS e à indenização era estimado em aproximadamente R$ 4.000,00, devendo ser comprovado o valor real dos recolhimentos, ficando os juros e a correção monetária decorrentes do atraso exclusivamente a cargo da reclamada. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que os encargos decorrentes do recolhimento tardio foram suportados pela própria reclamada, sem redução dos valores de FGTS devidos à trabalhadora. Diante desse conjunto documental, considero comprovado o cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e à respectiva indenização compensatória, correspondente à 2ª e à 3ª parcelas do acordo homologado. Não havendo outras providências relacionadas a essa obrigação, aguarde-se o regular cumprimento das demais parcelas do acordo. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE

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