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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA CumPrSe 0000665-43.2026.5.08.0103 REQUERENTE: JHEIMELA CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LABORATORIO VIVER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b8c90 proferida nos autos. DECISÃO A exequente peticiona, sob o ID. 77daf88, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o fito de que sejam incluído(s) no polo passivo da demanda o(s) seu(s) sócio(s), bem como o reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária de todas as empresas que o integram. Requer, ainda, a execução da multa pela ausência de anotação da CTPS. Inicialmente, quanto à multa pela ausência de anotação da CTPS, deve-se aguardar o cumprimento de sentença definitivo, razão pela qual indefiro o pedido. Na sequência, tendo em vista que o Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, que admite, apenas de forma excepcional, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), deixo para apreciar o pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária após a análise do IDPJ. Em seguida, após consulta à JUCEPA, este Juízo verifica que o Sr. JANDERSON RODRIGUES CARDOSO (CPF 027.064.712-04) é o sócio administrador titular da sociedade e que a Sra. KARINA XAVIER DE FRANCA MARINHO foi sócia administradora no período de 31/01/2023 a 11/03/2024. Considerando que a demanda foi ajuizada em 13/03/2026 e que KARINA XAVIER DE FRANCA MARINHO se retirou da empresa em 11/03/2024 e que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, caput, da CLT), deixo de instaurar, por ora, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de KARINA XAVIER DE FRANCA MARINHO. Por conseguinte, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização do sócio nestes autos (CLT, art. 855-A; CPC, artigos 133 a 137; Instrução Normativa nº 39/2016, art. 6º e Provimento CGJT nº 1/2019), visando à futura inclusão da(s) seguinte(s) pessoa(s) no polo passivo da execução até agora frustrada: JANDERSON RODRIGUES CARDOSO (CPF 027.064.712-04). Considerando que o crédito está definitivamente constituído por decisão judicial qual já não cabe recurso, que a execução contra a pessoa jurídica não foi exitosa até o presente momento, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos do §2º do art. 855-A, cautelarmente determino o IMEDIATO bloqueio de créditos on-line (Sisbajud) na conta das pessoas físicas ora incluídas como terceiros interessados da presente execução, além das demais constrições de bens aplicáveis (Renajud, Infojud/Infoseg/Jucepa, etc.) no caso de insucesso do bloqueio Sisbajud. Determino a suspensão da execução até o trânsito em julgado deste incidente. Inclua-se o referido sócio como terceiro interessado e cite-o pela via postal, por AR, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (CPC, art. 135). Apresentada a manifestação, vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHEIMELA CASTRO DE OLIVEIRA
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