Publicações do processo

0000665-43.2023.5.09.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000665-43.2023.5.09.0322 RECORRENTE: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ed696 proferida nos autos. ROT 0000665-43.2023.5.09.0322 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JOSE DA SILVA FILHO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): CPA TERMINAL PARANAGUA S.A SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): MID INFRAESTRUTURA S.A. LEONARDO BRIGANTI (SP165367) RECURSO DE: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id a2694f4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id f3ef28e). Representação processual regular (Id bd38ee0). Preparo inexigível (Id cc96f6b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada no ADCT: Art. 10, II, 'a'; NR-05, item 5.5.7 O Autor busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade de sua dispensa e o consequente direito à reintegração ao emprego. Sustenta que, em situação de empate na eleição para membro da CIPA, deve ser aplicado o critério do maior tempo de serviço, e não a anulação arbitrária de votos. Postula, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O documento de fl. 287 confirma que, na eleição para a gestão 2022/2023 da CIPA, foram apurados 78 votos, tendo havido a anulação de 2 votos. Foram contabilizados sete votos ao empregado José Maria Lisboa Carvalho e apenas seis votos para o Autor. Referida ata foi assinada por todos os candidatos, inclusive o Autor. As cédulas dos votos anulados foram juntadas às fls. 288-289, sendo que a de fl. 288 registra voto ao Autor, com o nome "Wesley" escrito ao lado e a de fl. 289 consta um x na cédula inteira, não havendo indicação de nenhum candidato. Dispõe o item 5.5.3 da NR 05 que o voto deve ser secreto: "5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos." Assim, como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, correta a anulação do voto que identificou o eleitor Wesley. Observo que o próprio autor concordou com a referida anulação, pois assinou a ata de votação e não comprovou ter feito qualquer impugnação da votação na unidade de descentralização de inspeção do trabalho no prazo de 30 dias, como exige o item 5.5.5 da NR 05, in verbis: "5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. 5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. 5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral." Verifica-se, portanto, que o autor não comprovou ter sido eleito como membro suplente da CIPA, pois não houve empate com o Sr. José Maria Lisboa Carvalho, visto que o mesmo recebeu um voto a mais que o autor, aplicando-se ao caso o disposto no item 5.5.6 e não o item 5.5.7 da NR 05, in verbis: "5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. 5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento." Correta, portanto, a r. sentença a rejeitar o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, pois o autor não detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, do ADCT. Mantenho" (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Recurso de Revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplado na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 219 do Código Civil. O Autor impugna a validade dos controles de jornada, por considera-los apócrifos e inverídicos, pleiteando o reconhecimento da sua nulidade. Consequentemente, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, face ao descumprimento dos requisitos materiais e formais para sua validade, caracterizado pelo labor habitual em sábados e excesso de jornada. Busca o pagamento de horas extras integrais (hora + adicional). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, os controles de jornada apresentados (fls. 170/178) consignam marcações variáveis e anotações de horas extras. Ressalta-se que, por si só, a falta de assinatura pelo empregado não tem o condão de invalidar os cartões de ponto, pois não há imposição legal nesse sentido. De acordo com o Tema 136 dos Precedentes Vinculantes do TST, "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Competia, pois, à parte reclamante o ônus de comprovar a não veracidade dos horários anotados em tais documentos, nos termos da Súmula 338 do C. TST e do artigo 818, I, da CLT, através de prova robusta e inequívoca de que os horários neles consignados não refletem a jornada efetivamente realizada. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, tendo em vista que, diversamente do relatado em razões recursais, a prova oral não atesta a realização de jornada além daquela anotada nos cartões ponto. Com efeito, a prova oral produzida confirma a veracidade dos controles de ponto, conforme resumo dos depoimentos realizado pelo MM. Juízo de primeiro grau: (...) Os registros de ingresso a partir das 7h14min (ex. 30/12/2022 - fl 172) evidenciam que o autor anotava a jornada quando chegava, pois o próprio autor indicou chegar por volta das 7h25min/7h30min, havendo anotação habitual de saída às 17h30min que o autor alegou. Por tal motivo, não há como desconstituir a fidedignidade dos horários consignados nos registros de jornada. Sublinhe-se que, em atenção às razões recursais do obreiro em sentido contrário, entendo que, como posta, a prova restou no mínimo dividida, de modo que deve ser decidido em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso o autor (art. 818 da CLT). Observo que a legislação trabalhista possui norma específica quanto aos controles de ponto, não se aplicando as normas gerais dos artigos 368 do CPC e 219 do NCC, eis que ausente lacuna da norma trabalhista (...)" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal aos dispositivos da legislação infraconstitucional invocados. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega nulidade do acordo de compensação por descumprimento habitual e labor aos sábados, requerendo o pagamento integral de horas extras, nos termos do postulado na exordial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 59, § 2º, da CLT compõem a base normativa mínima relativa à autorização para a compensação de jornada. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." Com fulcro em tais dispositivos, é possível vislumbrar, em suma, a existência de dois sistemas de compensação, quais sejam, o banco de horas e o acordo de compensação semanal. De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 17/11/2022 a 18/07/2023, não havendo prescrição incidente. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade acordo de compensação semanal. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, os requisitos de validade do acordo de compensação semanal são: a) pactuação em instrumento individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês (artigo 59, § 6º, da CLT); b) inexistência de labor nos dias designados para compensação (sob pena de violação da finalidade intrínseca do ajuste, qual seja a supressão de labor em tais dias); c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, da CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º, da CLT). No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de acordo individual escrito quanto ao assunto (fl. 166), razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo a ocorrência de labor em apenas um dia designado para compensação, sábado de 14/01/2023 (fl. 172), em todo o contrato, mas não houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais. Não obstante, a violação constatada se mostrar rara e eventual em relação à extensão do pacto laboral. Desse modo, por força dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por incabível declarar a nulidade integral do acordo de compensação, vez que acarretaria ao empregador ônus econômico excessivo pelo descumprimento pontual do pacto mesmo em grandes períodos de contratualidade. Observo que a r. sentença já deferiu o pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, para o labor excedente da jornada semanal. Determinou também que "no que tange aos reflexos do RSR decorrente das horas extras, deve ser observada a atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST;". Logo, considero que o regime de compensação semanal é materialmente válido. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST). O Autor pretende a reforma do acórdão regional ao sustentar a necessidade de repercussão das horas extras habituais em todas as verbas de natureza salarial como DSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Fundamenta seu inconformismo na premissa de que a limitação dos reflexos configura interpretação incorreta da lei e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)Observo que a r. sentença já deferiu o pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, para o labor excedente da jornada semanal. Determinou também que "no que tange aos reflexos do RSR decorrente das horas extras, deve ser observada a atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST;"." (destacou-se) A controvérsia foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial contrariedade às Súmulas e ao Tema indicados. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigos 949 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho e trajeto, fundamentando seu pedido na omissão da empregadora quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e na imposição de condições laborais inseguras. Busca a reforma da decisão para ver reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Como consequência, pretende obter indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como pensionamento mensal e estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao tema, o reclamante afirma que houve acidente de percurso, "No dia 02/02/2023, por volta das 7h25, o autor estava indo trabalhar quando um veículo ao tentar ultrapassar a sua motocicleta, acabou jogando o reclamante contra a mureta da rodovia." (fl. 11). Este E. Colegiado já decidiu que o acidente de trajeto, por si só, não basta para a configuração do dever de indenizar, já que a caracterização de acidente para fins previdenciários não se confunde com a pretensão reparatória, para a qual deve haver prova robusta de contribuição da parte empregadora, o que não ocorre nos autos. Vide: "No âmbito trabalhista, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, via de regra, está baseada na teoria subjetiva ou teoria da culpa contínua, pois, segundo o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Ressalvam-se, entretanto, os casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida for eminentemente de risco (parágrafo único do artigo 927 do CC), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se cogita de responsabilidade objetiva do empregador. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da referida disposição, a doutrina aponta como elementos cruciais para a configuração do dever de indenizar: i) ato ilícito ou com abuso de direito; ii) culpa do ofensor; iii) dano de alguma natureza; e iv) liame de ligação entre o ato do ofensor e o dano do ofendido. Pois bem. O art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/1991 (vigente à data do fato, qual seja, 26/04/2017) equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." Todavia, para a configuração do dever de indenizar não basta a ocorrência do acidente durante a prestação de serviços ou no trajeto entre a residência e o trabalho na forma do dispositivo supracitado, pois a caracterização do acidente para fins previdenciários não se confunde com o exame da pretensão reparatória que exige comprovação de que a empregadora tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o que não se verifica nos autos. Saliento que não há ato ilícito cometido pela empresa decorrente do fato de o reclamante precisar se deslocar ao labor por meio de veículo próprio, inexistindo, portanto, como imputar a pretendida responsabilização à ré. Destaco, outrossim, que o autor não demonstrou a mencionada existência de obrigação contratual relativa ao fornecimento de transporte pela ré, a qual, diga-se de passagem, também não consta do contrato de trabalho de fl. 327. Quanto aos honorários periciais, friso que a responsabilidade de pagamento é da parte sucumbente na pretensãoobjeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Logo, indeferido o pedido de responsabilização da ré pelos danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho, que foi o objeto da perícia, de acordo com o requerimento de fl. 473, correta a sentença sobre o ponto. Nada a prover" (Autos 0001855-57.2019.5.09.0653, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, ac. publicado em 07/07/2021). Desse modo, para fins previdenciários e de estabilidade acidentária, o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho por expressa previsão de equiparação no âmbito da súmula nº 8.213/91. Não obstante, tal equiparação não se estende para fins de responsabilização civil do empregador em reparar danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo empregado. Isso ocorre porque, para além de inexistir previsão legal, não se constata conduta culposa do empregador por fato ocorrido fora de suas dependências e quando o empregado sequer se encontrava à sua disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido é firme o entendimento desta e. 6ª Turma: "ACIDENTE DE TRAJETO. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. Nos casos de acidente de trajeto, o ato lesivo pode ou não ser ilícito, e normalmente decorre de fato alheio à relação contratual de trabalho, afastando o nexo de causalidade. Caracteriza-se pela ação imprudente ou mero infortúnio envolvendo o empregado e/ou terceiros alheios à relação contratual nos deslocamentos entre o local de trabalho e a residência do empregado, ou vice-versa. Com efeito, o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o trabalho, todavia, apenas para fins previdenciários. Para a finalidade indenizatória em face do empregador, remanesce a obrigação de a parte autora comprovar a presença concomitante dos elementos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 223-B, da CLT, conforme o ato lesivo tenha ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, a parte autora tão somente alegou a ocorrência de acidente de trajeto, afirmando que tal infortúnio resultou em afastamento das atividades laborais. Não houve indicação de data, horário, rota, circunstâncias do infortúnio, tampouco trazidos elementos comprobatórios dos fatos inicialmente alegados. Ora, ainda que fosse considerada a ocorrência do alegado acidente, não há prova de ato ilícito, não podendo ser imputada ao empregador a reparação dos danos. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000329-56.2020.5.09.0124. Relator(a): ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 18/02/2021." "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, em que a parte autora pede o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto que resultou no óbito do trabalhador. Alega que o horário de trabalho imposto pela Ré obrigou o trabalhador a se deslocar com veículo próprio, decorrendo daí a culpa patronal pelo infortúnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o empregador responde civilmente por acidente de trajeto ocorrido por culpa exclusiva de terceiro em veículo próprio do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de acidente de trajeto, previsto no art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91 por si só, não configura responsabilidade civil do empregador, sendo necessária a demonstração de culpa e nexo causal direto entre a atividade laboral e o evento danoso, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. No caso concreto, o acidente decorreu de colisão do veículo do Autor com veículo de terceiro, sem qualquer comprovação de culpa ou omissão do empregador, rompendo-se o nexo de causalidade entre a atividade profissional e o evento danoso. 6. O empregador não fornecia transporte ao trabalhador, nem houve descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que pudesse ter contribuído para o acidente. 7. A jornada de trabalho do empregado não configura elemento culposo do empregador para configurar responsabilidade civil por acidente de trajeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O empregador não responde civilmente por acidente de trajeto que o empregado sofre em veículo próprio, decorrente de culpa exclusiva de terceiro, na ausência de demonstração de culpa ou nexo causal direto entre a atividade laboral e o evento danoso". Dispositivos relevantes citados: Art. 927 do Código Civil; art. 186 do Código Civil; Lei 8.213/91, art. 21, IV, "d". Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000482-58.2024.5.09.0089. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. " O direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é garantido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, a princípio, para que se torne possível a condenação do empregador por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, necessário que seja provada a existência do referido acidente, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano, requisitos previstos no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Exceção à regra são as hipóteses de responsabilidade objetiva, na esteira da decisão do C. STF no tema 932 de repercussão geral, a saber: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." É a previsão do Código civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, na linha da decisão da Suprema Corte, a responsabilidade do empregador não dependerá da comprovação de existência de culpa (basta o nexo causal e o dano) em duas situações: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso dos autos, de acidente de trajeto, o mesmo não tem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo autor na reclamada e não se configura em qualquer hipótese de presunção especificada por lei, não se aplicando a responsabilidade objetiva. Ante o exposto, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do empregador pelo acidente de trajeto sofrido, indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrentes do acidente de trajeto. Mantenho" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "(...) EMENTA ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. Reconhecido o acidente de trajeto que é equiparado a acidente de trabalho, devida a indenização por danos morais (...) Com efeito, o acidente sofrido pelo empregado no trajeto trabalho-residência, é considerado como de trabalho para efeitos previdenciários e, no caso, independente da escolha do autor de se deslocar por moto, malgrado o fornecimento em "créditos" de vale transporte (vide a solicitação do benefício - Id. 0b32ae9, e os recibo de vale transporte do mês de janeiro de 2019, por exemplo - Id. 60c7415 - Pág. 1), e ainda que eventualmente tenha ocorrido por culpa de terceiro, implica no dever da empregadora de indenizar (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020250-31.2021.5.04.0471 ROT, em 17/04/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Sítio:https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/ JYYkmRXgy8PfJyMGzkvwyw?&tp=acidente+de+trajeto+danos+morais" Recebo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso V do artigo 5º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 4º da Lei nº 9029/1995; incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 949 e 950 do Código Civil. O Autor sustenta que sofreu acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho) e queda em ambiente de trabalho com piso irregular, resultando em lesões. Defende a responsabilidade objetiva do empregador e alega que as condições inadequadas de trabalho atuaram como concausa. Pleiteia indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, bem como a reintegração por estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20 da referida lei equipara ao acidente a doença profissional (inciso I) e a doença do trabalho (inciso II). A doença profissional (tecnopatia ou ergopatia) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Nesse caso, o nexo causal é presumido. Exemplo: silicose, para o empregado de uma mineradora exposto a pó de sílica. Já a doença do trabalho (mesopatia) "ocorre em razão de determinadas condições em que o trabalho é realizado e não é vinculada a determinada atividade ou profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é realizado ou das condições do meio ambiente do trabalho" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 1336). Nessa hipótese, o nexo causal não é presumido, razão pela qual se exige a comprovação de que as condições especiais do labor realizado desenvolveram a patologia. Exemplo: Lesão por esforço repetitivo (LER), a qual pode ser desencadeada em qualquer profissão. O artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 traz exclusões do conceito de doença do trabalho, a saber: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Quanto ao tema, conforme ensinamentos de Henrique Correia, "a) Doença degenerativa: tem como causa uma deficiência do próprio indivíduo que, com o passar do tempo, se torna uma doença. Não há nexo com o trabalho desenvolvido, mas com a própria constituição da pessoa; b) Doença inerente a grupo etário: pessoas de certas idades estão propensas ao desenvolvimento de algumas doenças que não são frutos do trabalho, por exemplo, a osteoporose; c) Doença que não produza incapacidade laborativa; e d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Nesse sentido, é possível mencionar doenças como malária, febre amarela, cólera, etc." (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 1339). O direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é garantido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, a princípio, para que se torne possível a condenação do empregador por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, necessário que seja provada a existência do referido acidente, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano, requisitos previstos no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Exceção à regra são as hipóteses de responsabilidade objetiva, na esteira da decisão do C. STF no tema 932 de repercussão geral, a saber: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." É a previsão do Código civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, na linha da decisão da Suprema Corte, a responsabilidade do empregador não dependerá da comprovação de existência de culpa (basta o nexo causal e o dano) em duas situações: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Passo a analisar a existência dos requisitos mencionados. A parte reclamada negou em sua defesa que o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico em 04/07/2023. Diversamente do alegado pelo recorrente as declarações do preposto da primeira ré em depoimento pessoal não se configuram em confissão ficta da ocorrência do acidente de trabalho alegado. O preposto da primeira ré disse que não soube de acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo acesso somente aos atestados médicos apresentados pelo autor. As declarações do preposto são de que não houve comunicação de acidente típico para a ré e não de que desconhece o fato alegado. A parte autora sustenta que (descrever o alegado quanto ao acidente/doença). Não produziu o autor nenhuma prova do alegado acidente, pois a testemunha ouvida somente soube do acidente de trajeto, já analisado no item anterior. Como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o laudo de ecografia do joelho direto juntado aos autos é datado de 29/06/2023 (fls. 57/58), sendo anterior ao alegado acidente típico que teria ocorrido em 04/07/2023. Referido documento aponta que a lesão do autor decorre de processo inflamatório/degenerativo, não fazendo referência alguma a trauma agudo no local, típico de estorse. De igual sorte, o atestado de três dias de afastamento dado em 20/06/2023 é anterior ao alegado acidente em discussão (fl. 59), consigna o CID S. 93.4, que corresponde a "Entorse e distensão do tornozelo (lesão nos tecidos fibrosos)", e não em joelho. O laudo pericial, por sua vez, aponta a ausência de elementos que possam indicar ter ocorrido o alegado acidente de trabalho típico em 04/07/2023, ao consignar que (fl. 441): (...) O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de incapacidade laboral. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume e com total valor probante. Assim, não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico alegado, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, reparação por danos morais e estabilidade acidentária decorrentes. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pretende que a indenização substitutiva da estabilidade seja calculada com a inclusão da média das horas extras habitualmente prestadas, sustentando que a base de cálculo deve corresponder à remuneração integral que o empregado receberia em atividade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As horas horas extras configuram-se em salário condição, ou seja, somente são devidas quando houver prestação de labor extraordinário. Trata-se de remuneração por uma condição extraordinária. A indenização do período de estabilidade acidentária se dá sem a prestação de serviços, não havendo, portanto labor extraordinário a ser remunerado no período. Indevido, portanto, o pagamento de horas extras para ao período de estabilidade acidentária indenizado. Nada a deferir" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "(...) EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive a média das horas extras, habitualmente prestadas. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010699-93.2018.5.03.0104. Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 20/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/A5LrV8" Recebo. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; artigo 6º; incisos V e X do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 422 do Código Civil. - violação ao art. 1º da Convenção 111 da OIT. O Autor sustenta que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu enquanto estava convalescendo de lesões decorrentes dos acidentes. Alega, ainda, ter sofrido assédio moral por parte do encarregado, que utilizava termos pejorativos e humilhava o reclamante. Postulou o reconhecimento de assédio moral e indenização por danos morais de natureza gravíssima, conforme a teoria da responsabilidade civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço, verifica-se que a rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa em 18/07/2023 (fls. 35). A vedação à dispensa discriminatória está prevista na Lei 9.029/95 e seu artigo 1º dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A Súmula 443 do TST estabelece que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A aplicação da súmula supra mencionada depende não apenas da demonstração da existência de doença grave, como também o caráter estigmatizante da patologia capaz de gerar estigma ou preconceito, isto é, demonstrar a existência de "doença com potencial para colocar o trabalhador em situação de segregação perante o meio social em que está inserido. Essa presunção está assentada na relação de causa e efeito passível de se estabelecer entre a informação, pelo empregado, de ser portador de doença grave passível de gerar estigma ou preconceito e o ato do empregador para a ruptura do contrato de trabalho; é precisamente essa relação de causa e efeito que faz emergir a presunção de que trata a Súmula n.º 443 deste Tribunal" (ROT-101039-56.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023). Com relação à distribuição do ônus da prova, entendo que compete: I. à parte reclamante comprovar, por serem fatos constitutivos de seu direito, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC: a) a existência de discriminação ou doença grave (que cause estigma ou preconceito - por meio de laudos médicos e exames idôneos); e b) a ciência prévia e inequívoca da reclamada em relação à existência da doença que a parte reclamante é portadora. II. à parte reclamada comprovar, por ser fato impeditivo ou modificativo do direito obreiro (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), que a dispensa não ocorreu em razão da doença, ou seja, que a dispensa não foi discriminatória. Quanto à alínea "b" do item "I" acima, este conhecimento deve ser anterior à dispensa, não bastando que a existência da doença seja informada à parte reclamada somente no momento da dispensa, da assinatura do termo rescisório ou por notificação extrajudicial posterior. Isto porque se a reclamada, no momento da dispensa, não tinha conhecimento da doença, por evidente que a dispensa não foi discriminatória, por tal motivo. Quanto ao item "II", por óbvio a reclamada somente terá a necessidade de comprovar que a dispensa não foi discriminatória se a parte reclamante se desvencilhar do seu encargo probatório (comprovar a existência de doença grave que cause estigma ou preconceito e que a reclamada tinha ciência prévia deste fato). Cumpre, desta maneira, identificar se a doença que acometeu o reclamante possui a condição de "doença grave que suscite estigma ou preconceito". No caso dos autos, nenhuma das condições de saúde que acometeram o reclamante é verdadeira geradora de estigmas sociais ou preconceito por parte do empregador. Tratam-se, em verdade, de problemas de saúde que não afetam de maneira gravosa seu desenvolvimento social, que não trazem qualquer repercussão física aparente e que não são objeto de especial discriminação social. Tanto o preposto, quanto a testemunha Jennifer, afirmaram que a dispensa do autor foi em razão de redução do quadro de empregados, não havendo qualquer alusão ou referência ao estado de saúde do obreiro. Deste modo, uma vez não demonstrado em concreto qualquer elemento especial de estigma e preconceito em razão da doença da reclamante, incabível o pagamento de indenização por dispensa discriminatória. O dano extrapatrimonial não se confunde com o dano material, pois não atinge, de modo estrito, o patrimônio financeiro pecuniário do lesado. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, expressamente determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De acordo com a CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação"(art. 223-B da CLT). Ademais, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (art. 223-C da CLT), e "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica"(art. 223-D da CLT). Conforme determina o artigo 223-F da CLT, "a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo". Cabe ainda mencionar que, conforme decidido na ADI 6050: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Tendo em vista tais premissas, conforme ensina Henrique Correia, "o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024, p. 1280). Mencionado doutrinador complementa que "enquanto o dano estético é uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa, o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa. (...) para que haja dano existencial, devem estar presentes: a) infração contratual; b) requisitos da responsabilidade civil e c) frustração de projeto de vida e da vida de relação" (CORREIA, 2024, p. 1280/1281). Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que: "o dano existencial é percebido pelas alterações compulsórias das escolhas e do projeto de vida. O dano existencial a mudança compulsória do cotidiano da vítima mostra (...)"(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. Juspodvim. 2023. p. 374). Além disso, menciona que "para o deferimento da indenização por dano existencial será necessário o detalhamento do prejuízo extrapatrimonial sofrido e a comprovação de que foi a conduta ilícita ou injusta do empregador que provocou a alegada alteração na rotina diária ou mesmo da qualidade de vida da vítima. (...) Pode ser, ainda, que o alegado dano existencial ocorra unicamente por fatores extralaborais ou exclusivamente pessoais da vítima, sem conexão direta com o trabalho, o que inviabiliza a reparação do dano por falta do pressuposto do liame causal"(OLIVEIRA, 2023, p. 377). Tendo em vista tal diferenciação, cabível a reparação individualizada de cada qual, desde que devidamente comprovados os requisitos. Para restar caracterizado o dano extrapatrimonial é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Importa salientar que a reparação por dano extrapatrimonial é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte reclamante o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em tela não ocorreu a identificação dos elementos da responsabilidade civil da parte reclamada, já que o dano moral não foi comprovado. Não restou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, não estando o autor amparado por qualquer estabilidade ou garantia de emprego quando da dispensa, tendo o laudo pericial apontado que o autor não detinha qualquer incapacidade laboral. Não restou produzida nos autos qualquer prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão de problemas de saúde do autor, não se configurando em confissão ficta do preposto da primeira ré o fato de o mesmo ter dito em depoimento pessoal que não soube de acidente sofrido pelo Autor, e que só tinha acesso aos atestados médicos que ele entregou. Como exposto em item anterior, as declarações do preposto são de que não houve comunicação de acidente típico para a ré e não de que desconhece o fato alegado. Destarte, não restou patente a suposta ação lesiva, sendo indevida a compensação pretendida. Mantenho" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Convenção nº 111 da OIT. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que foi vítima de assédio moral por encarregado da Ré, bem como era alvo de revistas em seus pertences no final da jornada de trabalho. Destaca que "a jurisprudência de nosso Tribunais tem se inquinado a admitir indícios e presunções como matéria de prova". Postula a condenação da ré em danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O dano extrapatrimonial não se confunde com o dano material, pois não atinge, de modo estrito, o patrimônio financeiro pecuniário do lesado. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, expressamente determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De acordo com a CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação"(art. 223-B da CLT). Ademais, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (art. 223-C da CLT), e "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica"(art. 223-D da CLT). Conforme determina o artigo 223-F da CLT, "a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo". Cabe ainda mencionar que, conforme decidido na ADI 6050: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Tendo em vista tais premissas, conforme ensina Henrique Correia, "o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024, p. 1280). Mencionado doutrinador complementa que "enquanto o dano estético é uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa, o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa. (...) para que haja dano existencial, devem estar presentes: a) infração contratual; b) requisitos da responsabilidade civil e c) frustração de projeto de vida e da vida de relação" (CORREIA, 2024, p. 1280/1281). Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que: "o dano existencial é percebido pelas alterações compulsórias das escolhas e do projeto de vida. O dano existencial a mudança compulsória do cotidiano da vítima mostra (...)"(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. Juspodvim. 2023. p. 374). Além disso, menciona que "para o deferimento da indenização por dano existencial será necessário o detalhamento do prejuízo extrapatrimonial sofrido e a comprovação de que foi a conduta ilícita ou injusta do empregador que provocou a alegada alteração na rotina diária ou mesmo da qualidade de vida da vítima. (...) Pode ser, ainda, que o alegado dano existencial ocorra unicamente por fatores extralaborais ou exclusivamente pessoais da vítima, sem conexão direta com o trabalho, o que inviabiliza a reparação do dano por falta do pressuposto do liame causal"(OLIVEIRA, 2023, p. 377). Tendo em vista tal diferenciação, cabível a reparação individualizada de cada qual, desde que devidamente comprovados os requisitos. Dentre os vários estudos que pretendem definir, conceituar e diferenciar o assédio moral de outras figuras semelhantes, destaca-se a definição trazida por Rodolfo Pamplona Filho, para o qual é "...uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social" (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções Conceituais sobre o assédio moral. in O Trabalho. N° 116, Curitiba, outubro de 2006, p. 3508.) A doutrina não diverge muito quanto aos elementos que caracterizam o assédio moral, os quais podem ser identificados como: a) sujeitos ativo e passivo da relação de trabalho; b) conduta degradante, a qual se caracteriza por ações perversas; c) reiteração da conduta; d) local do trabalho ou relacionado com a atividade laboral; e, e) consciência do agente em querer agredir, segregar, humilhar ou afastar a vítima do ambiente de trabalho. Para que reste caracterizado o assédio e o dano moral, faz-se mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. A teor dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, de aplicação supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), o dano moral deve acarretar prejuízo real para justificar a indenização correspondente. Há obrigação do empregador ao ressarcimento pelo dano moral somente quando o empregado demonstra os prejuízos causados pelo ato patronal ilícito. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), compete à parte reclamante o ônus de provar, de forma robusta, a existência dos fatos desencadeadores do alegado dano moral. No caso em tela, não produziu o autor qualquer prova de suas alegações da inicial de que era desrespeitado e humilhado pelo encarregado, visto que a única testemunha ouvida não presenciou qualquer ato desrespeitoso com o autor. Destarte, não restou patente a suposta ação lesiva, sendo indevida a compensação pretendida. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, "No caso em tela, não produziu o autor qualquer prova de suas alegações da inicial de que era desrespeitado e humilhado pelo encarregado, visto que a única testemunha ouvida não presenciou qualquer ato desrespeitoso com o autor". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 725 do STF. O Autor pretende ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a tomadora de serviços se beneficiou diretamente da prestação, havendo incorrido em culpa na escolha e na fiscalização da empresa prestadora. Sustenta que o entendimento sobre a matéria não se aplica ao caso concreto, em razão da ausência de idoneidade financeira da prestadora de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Entendo que o caso concreto não admite a declaração da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a relação havida entre as reclamadas foi de empreitada de serviços de construção civil para a realização de obra certa, incidindo as disposições contidas na OJ 191, SBDI-1 do TST: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, conquanto não tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços entre as rés, o documento de fl. 325, intitulado AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO DIRETO, evidencia que a segunda ré era mera dona da obra: "Contrato de Construção por Regime de Empreitada Global para Realização das Obras de Expansão do Terminal Alfandegado para Armazenagem e Movimentação de Granéis Líquidos, no Porto de Paranaguá/PR, celebrado em 05/09/2022, por NIPLAN INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº 40.202.969/0001-60, na qualidade de Contratada, e CPA TERMINAL PARANAGUA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 24.093.861/0001-20, na qualidade de Contratante Obra: Endereço - Avenida Santa Rita , 1.800 - Paranaguá - PR Alvará de Construção: 24/2022 - 09/03/2022." Nessa linha, o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilidade ao dono da obra, salvo se esse se constituir em empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há qualquer prova que demonstre que a parte autora estaria subordinada a empregado da segunda reclamada (o dono da obra), o que também afasta a responsabilidade do dono da obra. Registre-se que não se olvida da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)". Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira, ônus que incumbia à parte reclamante, pois constitutivo de seu direito (artigo 818, I, CLT). Data venia, vislumbro que a violação de obrigações pecuniárias trabalhistas, por si só, não é suficiente à caracterização da ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Entendimento em sentido contrário representaria a atribuição automática de responsabilidade subsidiária ao dono da obra, pois, como é cediço, a parte reclamante exercita o direito de ação justamente porque entende que teve algum direito trabalhista desrespeitado. Nessa linha, o dono da obra sempre responderia subsidiariamente, o que, evidentemente, desafia a lógica jurídica do instituto, bem como a higidez da existência do raciocínio jurídico respectivo. Ora, se esse fosse o objetivo da SBDI-I ao interpretar a OJ 191 do TST, certamente seria muito mais simples fixar tese no sentido de que o dono da obra responde subsidiariamente sempre, o que não foi feito. Certo de que não é esse o vetor interpretativo almejado pela Corte máxima trabalhista, entendo que a inidoneidade precisa estar qualificada pelo indicativo de que o dono da obra efetivamente tinha conhecimento, no momento da contratação (já que a SBDI-I atribui a responsabilidade em razão da culpa in eligendo), que o empreiteiro não detinha capacidade financeira e econômica para cumprir os encargos trabalhistas decorrentes da execução da obra. De tal encargo, contudo, a parte autora não se desincumbiu, dada a ausência de prova em tal sentido (artigo 818, I, CLT). Ante o exposto, resta afastada a responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a parte reclamante e seu empregador. Correta a r. sentença ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas trabalhistas deferidas. Mantenho" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação de dispositivos constitucionais, da legislação federal ou contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST e ao Tema do STF (artigo 896, § 7º, da CLT). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Denego. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada na ADI 5766; - contrariedade ao enunciado nº 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. O Autor pleiteia a reforma do acórdão para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte Ré ou, subsidiariamente, que haja incidência apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, reduza-se o percentual aplicado e determine-se a suspensão da exigibilidade. Caso a decisão seja mantida, pede que a execução seja condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda. Pugna, ainda, que seja fixado o percentual de 15% para a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos à parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Às ações ajuizadas após 11/11/2017 se aplicam os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT, a saber: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Ao interpretar o tema, prevalece nessa E. 6ª Turma entendimento no seguinte sentido: a) Os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão apenas sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e b) Os honorários devidos ao advogado da parte autora recairão sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A, caput, CLT), observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Particularmente, entendo que os casos de sucumbência recíproca mereceriam tratamento diverso. Com efeito, segundo doutrina abalizada de Élisson Miessa, "A sucumbência recíproca ocorre quando o reclamante obtém procedência parcial de seus pedidos, de modo que se torna vencedor e vencido na demanda. Da mesma forma, a parte contrária será vencida e vencedora em parte dos pedidos"(MIESSA, Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 438/439). Nessa linha de pensamento, o artigo 791-A, caput, da CLT determina que os honorários incidirão, nestes casos, sobre o "proveito econômico obtido". "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Supracitado Professor explica, quanto ao assunto, que "...proveito econômico para o reclamado, significa aquilo que deixou de ser condenado, ou seja, a diferença entre o valor do pedido e o montante da condenação. Portanto, se o reclamante postula R$ 30.000,00 e a decisão condena a reclamada em R$ 20.000,00, estabelecendo honorários sucumbenciais de 10%, o reclamado terá de pagar R$ 2.000,00 de honorários (10% sobre R$ 20.000,00) e o reclamante R$ 1.000,00 (10% sobre R$ 10.000,00 - parte vencida)" (MIESSA, Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 438/439). No mesmo diapasão, é possível extrair reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, como é sabido, debruça-se há muito tempo sobre o tema dos honorários advocatícios. Como tal, merece especial destaque: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" (destacou-se) (...) Portanto, vislumbro que os honorários devidos pela parte autora aos advogados da parte reclamada devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente pedido e o valor efetivamente obtido. Isto porque esse é o montante que a parte ré "deixou de perder", ou seja, é o proveito econômico advindo da conclusão da demanda. Preenchido, assim, o critério legal do artigo 791-A, CLT ("Ao advogado...serão devidos honorários de sucumbência...sobre o valor...do proveito econômico obtido..."). Sob outro vértice, vale destacar, ainda, o pacificado na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Citada Súmula apresenta clara hipótese de exceção, o que corrobora e confirma a regra. Dito de outro modo: a regra é que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão sobre o montante do valor postulado que foi indeferido. Isso mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial, já que essa é a definição de proveito econômico da parte ré. Por certo, a Súmula existe para enunciar uma exceção a tal regra. Assim, em caso de reparação por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nos demais casos, aplica-se a regra geral, acima disposta. A existência de tal enunciado sumular, com caráter de nítida exceção procedimental à fixação de honorários advocatícios, traz luz, a contrario sensu, à validade e existência da regra, aplicável aos demais casos, conforme já mencionado. Ante o exposto, sintetizo meu entendimento por meio da seguinte ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nas ações individuais ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é cabível a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão sobre o montante do valor postulado que foi indeferido. Isso mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial, já que essa é a definição de proveito econômico da parte ré. Contudo, uma vez mais, consigno que prevalece neste E. Colegiado entendimento diverso, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nessa linha, menciono, por exemplo, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos, o que não ocorreu na hipótese. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da Reclamada. Assim, ao condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hipótese como sucumbência recíproca, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, uma vez que todas as pretensões obreiras foram deferidas, ainda que parcialmente em relação a algum dos pedidos individualmente considerados. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-563-27.2018.5.21.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024) - destaque acrescido. Ante o exposto, por disciplina judiciária, aplico o entendimento majoritário prevalecente neste E Colegiado. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Sublinhe-se, noutro giro, que, são aplicáveis os termos da OJ nº 348 da SBDI-I do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, tendo em conta decisão da SBDI-1 do TST no E-ED-RR - 985-58.2013.5.03.0016, da qual se extrai: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Esta Subseção, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, porquanto não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-985-58.2013.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Além do mais, na linha do que já decidiu esta E. 6ª Turma nos autos 0000253-77.2021.5.09.0130, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 21/09/2022, excetuam-se da aplicação do art. 791-A, CLT "os procedimentos de jurisdição voluntária, a ação de mandado de segurança (Súmula 512 do STF), os dissídios coletivos, a ação civil pública e demais ações coletivas em relação à parte autora (artigo 18 da Lei 7.347/1985), e as exceções de competência, impedimento e suspeição." Registre-se que é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Precedente nos autos 0000320-22.2019.5.09.0127, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 21/09/2022 e autos 0000500-27.2020.5.09.0863, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 21/09/2022. Nessa linha, conforme decidiu este E. Colegiado nos autos 0000723-13.2020.5.09.0658, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 12/09/2022, "À evidência, tornou-se impossível a utilização de créditos judiciais para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. Em outras palavras, os honorários de sucumbência não podem mais ser abatidos dos créditos judiciais recebidos por quem é favorecido pela gratuidade de justiça. Logo, ao credor resta apenas cobrar o pagamento de tais honorários, desde que comprove a mudança da 'situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade' dentro do prazo estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT. Escoado tal prazo, será extinta a obrigação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência". Ainda, é "descabida a fixação de honorários em valor fixo, ... uma vez que a CLT dispõe que os honorários seriam fixados entre o percentual de 5% e 15%", conforme restou decidido por esta E. 6ª Turma nos autos 0000351-41.2020.5.09.0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 04/05/2022. Por fim, conforme decidido no tema 182 de IRRR do C. TST, "Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, 'caput', da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial". No caso em tela, verifico a existência de pedidos julgados: a) totalmente improcedentes; e b) totalmente ou parcialmente procedentes. Por conseguinte, é cabível a condenação de ambas as partes. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço): a) A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e b) A parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Ante o exposto, reformo a r. sentença para majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador" (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em enunciado de Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No tocante ao percentual que lhe foi atribuído como devido, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbram as violações invocadas. Por fim, no que tange ao pedido de fixação dos honorários devidos pela Ré no percentual de 15%, condenação apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e de observância da suspensão da exigibilidade vislumbro que não há interesse recursal porque as pretensões já foram acolhidas. Denego. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a reforma da decisão para afastar a aplicação da taxa SELIC. Argumenta que devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e o IPCA-E como índice de correção monetária. Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade da legislação trabalhista e na necessidade de observância da legislação específica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Sobre o tema, decidiu o STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867), em 18/12/2020: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020." (Relator: MIN. GILMAR MENDES; Sessão realizada por videoconferência, Resolução 672/2020/STF). Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, consta que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ainda, em decisão de embargos declaratórios, em 25/10/2021: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)". Ou seja, dada a eficácia erga omnese efeito vinculante, consoante art. 102, § 2º, da CF, o E. STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT para considerar que quanto aos juros de mora e correção monetária, na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Registre-se que houve, na decisão, menção expressa ao artigo 406 do Código Civil. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A vigência de mencionadas alterações ocorreu a partir de 30 de agosto de 2024. Diante desse cenário, em 17/10/2024, a SDI-I do C. TST, nos autos 713-03.2010.5.04.0029, decidiu o seguinte: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. (Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=153967&anoInt=2011&codOrgaoJudic=53&anoPauta=2024&numPauta=29&tipSessao=O, acesso em 23/10/2024). Coaduno-me à decisão perfilhada pela SDI-I do C. TST, pelas razões expostas. Por fim, registre-se que, revendo posicionamento anterior, quanto à reparação por dano moral deve ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento da Súmula 439 do TST restou superado pela decisão acima mencionada, tendo em conta a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 (artigo 102, § 2º, CF). Reformo, nos termos expostos, para fixar juros e correção monetária" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal aos dispositivos da legislação federal e direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (rckl) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE DA SILVA FILHO - MID INFRAESTRUTURA S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000665-43.2023.5.09.0322 RECORRENTE: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ed696 proferida nos autos. ROT 0000665-43.2023.5.09.0322 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JOSE DA SILVA FILHO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): CPA TERMINAL PARANAGUA S.A SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): MID INFRAESTRUTURA S.A. LEONARDO BRIGANTI (SP165367) RECURSO DE: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id a2694f4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id f3ef28e). Representação processual regular (Id bd38ee0). Preparo inexigível (Id cc96f6b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada no ADCT: Art. 10, II, 'a'; NR-05, item 5.5.7 O Autor busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade de sua dispensa e o consequente direito à reintegração ao emprego. Sustenta que, em situação de empate na eleição para membro da CIPA, deve ser aplicado o critério do maior tempo de serviço, e não a anulação arbitrária de votos. Postula, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O documento de fl. 287 confirma que, na eleição para a gestão 2022/2023 da CIPA, foram apurados 78 votos, tendo havido a anulação de 2 votos. Foram contabilizados sete votos ao empregado José Maria Lisboa Carvalho e apenas seis votos para o Autor. Referida ata foi assinada por todos os candidatos, inclusive o Autor. As cédulas dos votos anulados foram juntadas às fls. 288-289, sendo que a de fl. 288 registra voto ao Autor, com o nome "Wesley" escrito ao lado e a de fl. 289 consta um x na cédula inteira, não havendo indicação de nenhum candidato. Dispõe o item 5.5.3 da NR 05 que o voto deve ser secreto: "5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos." Assim, como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, correta a anulação do voto que identificou o eleitor Wesley. Observo que o próprio autor concordou com a referida anulação, pois assinou a ata de votação e não comprovou ter feito qualquer impugnação da votação na unidade de descentralização de inspeção do trabalho no prazo de 30 dias, como exige o item 5.5.5 da NR 05, in verbis: "5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. 5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. 5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral." Verifica-se, portanto, que o autor não comprovou ter sido eleito como membro suplente da CIPA, pois não houve empate com o Sr. José Maria Lisboa Carvalho, visto que o mesmo recebeu um voto a mais que o autor, aplicando-se ao caso o disposto no item 5.5.6 e não o item 5.5.7 da NR 05, in verbis: "5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. 5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento." Correta, portanto, a r. sentença a rejeitar o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, pois o autor não detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, do ADCT. Mantenho" (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Recurso de Revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplado na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 219 do Código Civil. O Autor impugna a validade dos controles de jornada, por considera-los apócrifos e inverídicos, pleiteando o reconhecimento da sua nulidade. Consequentemente, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, face ao descumprimento dos requisitos materiais e formais para sua validade, caracterizado pelo labor habitual em sábados e excesso de jornada. Busca o pagamento de horas extras integrais (hora + adicional). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, os controles de jornada apresentados (fls. 170/178) consignam marcações variáveis e anotações de horas extras. Ressalta-se que, por si só, a falta de assinatura pelo empregado não tem o condão de invalidar os cartões de ponto, pois não há imposição legal nesse sentido. De acordo com o Tema 136 dos Precedentes Vinculantes do TST, "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Competia, pois, à parte reclamante o ônus de comprovar a não veracidade dos horários anotados em tais documentos, nos termos da Súmula 338 do C. TST e do artigo 818, I, da CLT, através de prova robusta e inequívoca de que os horários neles consignados não refletem a jornada efetivamente realizada. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, tendo em vista que, diversamente do relatado em razões recursais, a prova oral não atesta a realização de jornada além daquela anotada nos cartões ponto. Com efeito, a prova oral produzida confirma a veracidade dos controles de ponto, conforme resumo dos depoimentos realizado pelo MM. Juízo de primeiro grau: (...) Os registros de ingresso a partir das 7h14min (ex. 30/12/2022 - fl 172) evidenciam que o autor anotava a jornada quando chegava, pois o próprio autor indicou chegar por volta das 7h25min/7h30min, havendo anotação habitual de saída às 17h30min que o autor alegou. Por tal motivo, não há como desconstituir a fidedignidade dos horários consignados nos registros de jornada. Sublinhe-se que, em atenção às razões recursais do obreiro em sentido contrário, entendo que, como posta, a prova restou no mínimo dividida, de modo que deve ser decidido em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso o autor (art. 818 da CLT). Observo que a legislação trabalhista possui norma específica quanto aos controles de ponto, não se aplicando as normas gerais dos artigos 368 do CPC e 219 do NCC, eis que ausente lacuna da norma trabalhista (...)" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal aos dispositivos da legislação infraconstitucional invocados. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega nulidade do acordo de compensação por descumprimento habitual e labor aos sábados, requerendo o pagamento integral de horas extras, nos termos do postulado na exordial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 59, § 2º, da CLT compõem a base normativa mínima relativa à autorização para a compensação de jornada. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." Com fulcro em tais dispositivos, é possível vislumbrar, em suma, a existência de dois sistemas de compensação, quais sejam, o banco de horas e o acordo de compensação semanal. De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 17/11/2022 a 18/07/2023, não havendo prescrição incidente. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade acordo de compensação semanal. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, os requisitos de validade do acordo de compensação semanal são: a) pactuação em instrumento individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês (artigo 59, § 6º, da CLT); b) inexistência de labor nos dias designados para compensação (sob pena de violação da finalidade intrínseca do ajuste, qual seja a supressão de labor em tais dias); c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, da CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º, da CLT). No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de acordo individual escrito quanto ao assunto (fl. 166), razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo a ocorrência de labor em apenas um dia designado para compensação, sábado de 14/01/2023 (fl. 172), em todo o contrato, mas não houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais. Não obstante, a violação constatada se mostrar rara e eventual em relação à extensão do pacto laboral. Desse modo, por força dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por incabível declarar a nulidade integral do acordo de compensação, vez que acarretaria ao empregador ônus econômico excessivo pelo descumprimento pontual do pacto mesmo em grandes períodos de contratualidade. Observo que a r. sentença já deferiu o pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, para o labor excedente da jornada semanal. Determinou também que "no que tange aos reflexos do RSR decorrente das horas extras, deve ser observada a atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST;". Logo, considero que o regime de compensação semanal é materialmente válido. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST). O Autor pretende a reforma do acórdão regional ao sustentar a necessidade de repercussão das horas extras habituais em todas as verbas de natureza salarial como DSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Fundamenta seu inconformismo na premissa de que a limitação dos reflexos configura interpretação incorreta da lei e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)Observo que a r. sentença já deferiu o pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, para o labor excedente da jornada semanal. Determinou também que "no que tange aos reflexos do RSR decorrente das horas extras, deve ser observada a atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST;"." (destacou-se) A controvérsia foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial contrariedade às Súmulas e ao Tema indicados. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigos 949 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho e trajeto, fundamentando seu pedido na omissão da empregadora quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e na imposição de condições laborais inseguras. Busca a reforma da decisão para ver reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Como consequência, pretende obter indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como pensionamento mensal e estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao tema, o reclamante afirma que houve acidente de percurso, "No dia 02/02/2023, por volta das 7h25, o autor estava indo trabalhar quando um veículo ao tentar ultrapassar a sua motocicleta, acabou jogando o reclamante contra a mureta da rodovia." (fl. 11). Este E. Colegiado já decidiu que o acidente de trajeto, por si só, não basta para a configuração do dever de indenizar, já que a caracterização de acidente para fins previdenciários não se confunde com a pretensão reparatória, para a qual deve haver prova robusta de contribuição da parte empregadora, o que não ocorre nos autos. Vide: "No âmbito trabalhista, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, via de regra, está baseada na teoria subjetiva ou teoria da culpa contínua, pois, segundo o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Ressalvam-se, entretanto, os casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida for eminentemente de risco (parágrafo único do artigo 927 do CC), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se cogita de responsabilidade objetiva do empregador. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da referida disposição, a doutrina aponta como elementos cruciais para a configuração do dever de indenizar: i) ato ilícito ou com abuso de direito; ii) culpa do ofensor; iii) dano de alguma natureza; e iv) liame de ligação entre o ato do ofensor e o dano do ofendido. Pois bem. O art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/1991 (vigente à data do fato, qual seja, 26/04/2017) equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." Todavia, para a configuração do dever de indenizar não basta a ocorrência do acidente durante a prestação de serviços ou no trajeto entre a residência e o trabalho na forma do dispositivo supracitado, pois a caracterização do acidente para fins previdenciários não se confunde com o exame da pretensão reparatória que exige comprovação de que a empregadora tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o que não se verifica nos autos. Saliento que não há ato ilícito cometido pela empresa decorrente do fato de o reclamante precisar se deslocar ao labor por meio de veículo próprio, inexistindo, portanto, como imputar a pretendida responsabilização à ré. Destaco, outrossim, que o autor não demonstrou a mencionada existência de obrigação contratual relativa ao fornecimento de transporte pela ré, a qual, diga-se de passagem, também não consta do contrato de trabalho de fl. 327. Quanto aos honorários periciais, friso que a responsabilidade de pagamento é da parte sucumbente na pretensãoobjeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Logo, indeferido o pedido de responsabilização da ré pelos danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho, que foi o objeto da perícia, de acordo com o requerimento de fl. 473, correta a sentença sobre o ponto. Nada a prover" (Autos 0001855-57.2019.5.09.0653, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, ac. publicado em 07/07/2021). Desse modo, para fins previdenciários e de estabilidade acidentária, o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho por expressa previsão de equiparação no âmbito da súmula nº 8.213/91. Não obstante, tal equiparação não se estende para fins de responsabilização civil do empregador em reparar danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo empregado. Isso ocorre porque, para além de inexistir previsão legal, não se constata conduta culposa do empregador por fato ocorrido fora de suas dependências e quando o empregado sequer se encontrava à sua disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido é firme o entendimento desta e. 6ª Turma: "ACIDENTE DE TRAJETO. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. Nos casos de acidente de trajeto, o ato lesivo pode ou não ser ilícito, e normalmente decorre de fato alheio à relação contratual de trabalho, afastando o nexo de causalidade. Caracteriza-se pela ação imprudente ou mero infortúnio envolvendo o empregado e/ou terceiros alheios à relação contratual nos deslocamentos entre o local de trabalho e a residência do empregado, ou vice-versa. Com efeito, o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o trabalho, todavia, apenas para fins previdenciários. Para a finalidade indenizatória em face do empregador, remanesce a obrigação de a parte autora comprovar a presença concomitante dos elementos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 223-B, da CLT, conforme o ato lesivo tenha ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, a parte autora tão somente alegou a ocorrência de acidente de trajeto, afirmando que tal infortúnio resultou em afastamento das atividades laborais. Não houve indicação de data, horário, rota, circunstâncias do infortúnio, tampouco trazidos elementos comprobatórios dos fatos inicialmente alegados. Ora, ainda que fosse considerada a ocorrência do alegado acidente, não há prova de ato ilícito, não podendo ser imputada ao empregador a reparação dos danos. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000329-56.2020.5.09.0124. Relator(a): ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 18/02/2021." "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, em que a parte autora pede o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto que resultou no óbito do trabalhador. Alega que o horário de trabalho imposto pela Ré obrigou o trabalhador a se deslocar com veículo próprio, decorrendo daí a culpa patronal pelo infortúnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o empregador responde civilmente por acidente de trajeto ocorrido por culpa exclusiva de terceiro em veículo próprio do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de acidente de trajeto, previsto no art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91 por si só, não configura responsabilidade civil do empregador, sendo necessária a demonstração de culpa e nexo causal direto entre a atividade laboral e o evento danoso, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. No caso concreto, o acidente decorreu de colisão do veículo do Autor com veículo de terceiro, sem qualquer comprovação de culpa ou omissão do empregador, rompendo-se o nexo de causalidade entre a atividade profissional e o evento danoso. 6. O empregador não fornecia transporte ao trabalhador, nem houve descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que pudesse ter contribuído para o acidente. 7. A jornada de trabalho do empregado não configura elemento culposo do empregador para configurar responsabilidade civil por acidente de trajeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O empregador não responde civilmente por acidente de trajeto que o empregado sofre em veículo próprio, decorrente de culpa exclusiva de terceiro, na ausência de demonstração de culpa ou nexo causal direto entre a atividade laboral e o evento danoso". Dispositivos relevantes citados: Art. 927 do Código Civil; art. 186 do Código Civil; Lei 8.213/91, art. 21, IV, "d". Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000482-58.2024.5.09.0089. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. " O direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é garantido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, a princípio, para que se torne possível a condenação do empregador por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, necessário que seja provada a existência do referido acidente, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano, requisitos previstos no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Exceção à regra são as hipóteses de responsabilidade objetiva, na esteira da decisão do C. STF no tema 932 de repercussão geral, a saber: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." É a previsão do Código civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, na linha da decisão da Suprema Corte, a responsabilidade do empregador não dependerá da comprovação de existência de culpa (basta o nexo causal e o dano) em duas situações: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso dos autos, de acidente de trajeto, o mesmo não tem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo autor na reclamada e não se configura em qualquer hipótese de presunção especificada por lei, não se aplicando a responsabilidade objetiva. Ante o exposto, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do empregador pelo acidente de trajeto sofrido, indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrentes do acidente de trajeto. Mantenho" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "(...) EMENTA ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. Reconhecido o acidente de trajeto que é equiparado a acidente de trabalho, devida a indenização por danos morais (...) Com efeito, o acidente sofrido pelo empregado no trajeto trabalho-residência, é considerado como de trabalho para efeitos previdenciários e, no caso, independente da escolha do autor de se deslocar por moto, malgrado o fornecimento em "créditos" de vale transporte (vide a solicitação do benefício - Id. 0b32ae9, e os recibo de vale transporte do mês de janeiro de 2019, por exemplo - Id. 60c7415 - Pág. 1), e ainda que eventualmente tenha ocorrido por culpa de terceiro, implica no dever da empregadora de indenizar (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020250-31.2021.5.04.0471 ROT, em 17/04/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Sítio:https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/ JYYkmRXgy8PfJyMGzkvwyw?&tp=acidente+de+trajeto+danos+morais" Recebo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso V do artigo 5º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 4º da Lei nº 9029/1995; incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 949 e 950 do Código Civil. O Autor sustenta que sofreu acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho) e queda em ambiente de trabalho com piso irregular, resultando em lesões. Defende a responsabilidade objetiva do empregador e alega que as condições inadequadas de trabalho atuaram como concausa. Pleiteia indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, bem como a reintegração por estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20 da referida lei equipara ao acidente a doença profissional (inciso I) e a doença do trabalho (inciso II). A doença profissional (tecnopatia ou ergopatia) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Nesse caso, o nexo causal é presumido. Exemplo: silicose, para o empregado de uma mineradora exposto a pó de sílica. Já a doença do trabalho (mesopatia) "ocorre em razão de determinadas condições em que o trabalho é realizado e não é vinculada a determinada atividade ou profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é realizado ou das condições do meio ambiente do trabalho" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 1336). Nessa hipótese, o nexo causal não é presumido, razão pela qual se exige a comprovação de que as condições especiais do labor realizado desenvolveram a patologia. Exemplo: Lesão por esforço repetitivo (LER), a qual pode ser desencadeada em qualquer profissão. O artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 traz exclusões do conceito de doença do trabalho, a saber: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Quanto ao tema, conforme ensinamentos de Henrique Correia, "a) Doença degenerativa: tem como causa uma deficiência do próprio indivíduo que, com o passar do tempo, se torna uma doença. Não há nexo com o trabalho desenvolvido, mas com a própria constituição da pessoa; b) Doença inerente a grupo etário: pessoas de certas idades estão propensas ao desenvolvimento de algumas doenças que não são frutos do trabalho, por exemplo, a osteoporose; c) Doença que não produza incapacidade laborativa; e d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Nesse sentido, é possível mencionar doenças como malária, febre amarela, cólera, etc." (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 1339). O direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é garantido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, a princípio, para que se torne possível a condenação do empregador por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, necessário que seja provada a existência do referido acidente, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano, requisitos previstos no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Exceção à regra são as hipóteses de responsabilidade objetiva, na esteira da decisão do C. STF no tema 932 de repercussão geral, a saber: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." É a previsão do Código civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, na linha da decisão da Suprema Corte, a responsabilidade do empregador não dependerá da comprovação de existência de culpa (basta o nexo causal e o dano) em duas situações: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Passo a analisar a existência dos requisitos mencionados. A parte reclamada negou em sua defesa que o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico em 04/07/2023. Diversamente do alegado pelo recorrente as declarações do preposto da primeira ré em depoimento pessoal não se configuram em confissão ficta da ocorrência do acidente de trabalho alegado. O preposto da primeira ré disse que não soube de acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo acesso somente aos atestados médicos apresentados pelo autor. As declarações do preposto são de que não houve comunicação de acidente típico para a ré e não de que desconhece o fato alegado. A parte autora sustenta que (descrever o alegado quanto ao acidente/doença). Não produziu o autor nenhuma prova do alegado acidente, pois a testemunha ouvida somente soube do acidente de trajeto, já analisado no item anterior. Como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o laudo de ecografia do joelho direto juntado aos autos é datado de 29/06/2023 (fls. 57/58), sendo anterior ao alegado acidente típico que teria ocorrido em 04/07/2023. Referido documento aponta que a lesão do autor decorre de processo inflamatório/degenerativo, não fazendo referência alguma a trauma agudo no local, típico de estorse. De igual sorte, o atestado de três dias de afastamento dado em 20/06/2023 é anterior ao alegado acidente em discussão (fl. 59), consigna o CID S. 93.4, que corresponde a "Entorse e distensão do tornozelo (lesão nos tecidos fibrosos)", e não em joelho. O laudo pericial, por sua vez, aponta a ausência de elementos que possam indicar ter ocorrido o alegado acidente de trabalho típico em 04/07/2023, ao consignar que (fl. 441): (...) O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de incapacidade laboral. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume e com total valor probante. Assim, não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico alegado, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, reparação por danos morais e estabilidade acidentária decorrentes. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pretende que a indenização substitutiva da estabilidade seja calculada com a inclusão da média das horas extras habitualmente prestadas, sustentando que a base de cálculo deve corresponder à remuneração integral que o empregado receberia em atividade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As horas horas extras configuram-se em salário condição, ou seja, somente são devidas quando houver prestação de labor extraordinário. Trata-se de remuneração por uma condição extraordinária. A indenização do período de estabilidade acidentária se dá sem a prestação de serviços, não havendo, portanto labor extraordinário a ser remunerado no período. Indevido, portanto, o pagamento de horas extras para ao período de estabilidade acidentária indenizado. Nada a deferir" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "(...) EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive a média das horas extras, habitualmente prestadas. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010699-93.2018.5.03.0104. Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 20/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/A5LrV8" Recebo. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; artigo 6º; incisos V e X do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 422 do Código Civil. - violação ao art. 1º da Convenção 111 da OIT. O Autor sustenta que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu enquanto estava convalescendo de lesões decorrentes dos acidentes. Alega, ainda, ter sofrido assédio moral por parte do encarregado, que utilizava termos pejorativos e humilhava o reclamante. Postulou o reconhecimento de assédio moral e indenização por danos morais de natureza gravíssima, conforme a teoria da responsabilidade civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço, verifica-se que a rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa em 18/07/2023 (fls. 35). A vedação à dispensa discriminatória está prevista na Lei 9.029/95 e seu artigo 1º dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A Súmula 443 do TST estabelece que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A aplicação da súmula supra mencionada depende não apenas da demonstração da existência de doença grave, como também o caráter estigmatizante da patologia capaz de gerar estigma ou preconceito, isto é, demonstrar a existência de "doença com potencial para colocar o trabalhador em situação de segregação perante o meio social em que está inserido. Essa presunção está assentada na relação de causa e efeito passível de se estabelecer entre a informação, pelo empregado, de ser portador de doença grave passível de gerar estigma ou preconceito e o ato do empregador para a ruptura do contrato de trabalho; é precisamente essa relação de causa e efeito que faz emergir a presunção de que trata a Súmula n.º 443 deste Tribunal" (ROT-101039-56.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023). Com relação à distribuição do ônus da prova, entendo que compete: I. à parte reclamante comprovar, por serem fatos constitutivos de seu direito, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC: a) a existência de discriminação ou doença grave (que cause estigma ou preconceito - por meio de laudos médicos e exames idôneos); e b) a ciência prévia e inequívoca da reclamada em relação à existência da doença que a parte reclamante é portadora. II. à parte reclamada comprovar, por ser fato impeditivo ou modificativo do direito obreiro (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), que a dispensa não ocorreu em razão da doença, ou seja, que a dispensa não foi discriminatória. Quanto à alínea "b" do item "I" acima, este conhecimento deve ser anterior à dispensa, não bastando que a existência da doença seja informada à parte reclamada somente no momento da dispensa, da assinatura do termo rescisório ou por notificação extrajudicial posterior. Isto porque se a reclamada, no momento da dispensa, não tinha conhecimento da doença, por evidente que a dispensa não foi discriminatória, por tal motivo. Quanto ao item "II", por óbvio a reclamada somente terá a necessidade de comprovar que a dispensa não foi discriminatória se a parte reclamante se desvencilhar do seu encargo probatório (comprovar a existência de doença grave que cause estigma ou preconceito e que a reclamada tinha ciência prévia deste fato). Cumpre, desta maneira, identificar se a doença que acometeu o reclamante possui a condição de "doença grave que suscite estigma ou preconceito". No caso dos autos, nenhuma das condições de saúde que acometeram o reclamante é verdadeira geradora de estigmas sociais ou preconceito por parte do empregador. Tratam-se, em verdade, de problemas de saúde que não afetam de maneira gravosa seu desenvolvimento social, que não trazem qualquer repercussão física aparente e que não são objeto de especial discriminação social. Tanto o preposto, quanto a testemunha Jennifer, afirmaram que a dispensa do autor foi em razão de redução do quadro de empregados, não havendo qualquer alusão ou referência ao estado de saúde do obreiro. Deste modo, uma vez não demonstrado em concreto qualquer elemento especial de estigma e preconceito em razão da doença da reclamante, incabível o pagamento de indenização por dispensa discriminatória. O dano extrapatrimonial não se confunde com o dano material, pois não atinge, de modo estrito, o patrimônio financeiro pecuniário do lesado. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, expressamente determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De acordo com a CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação"(art. 223-B da CLT). Ademais, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (art. 223-C da CLT), e "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica"(art. 223-D da CLT). Conforme determina o artigo 223-F da CLT, "a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo". Cabe ainda mencionar que, conforme decidido na ADI 6050: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Tendo em vista tais premissas, conforme ensina Henrique Correia, "o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024, p. 1280). Mencionado doutrinador complementa que "enquanto o dano estético é uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa, o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa. (...) para que haja dano existencial, devem estar presentes: a) infração contratual; b) requisitos da responsabilidade civil e c) frustração de projeto de vida e da vida de relação" (CORREIA, 2024, p. 1280/1281). Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que: "o dano existencial é percebido pelas alterações compulsórias das escolhas e do projeto de vida. O dano existencial a mudança compulsória do cotidiano da vítima mostra (...)"(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. Juspodvim. 2023. p. 374). Além disso, menciona que "para o deferimento da indenização por dano existencial será necessário o detalhamento do prejuízo extrapatrimonial sofrido e a comprovação de que foi a conduta ilícita ou injusta do empregador que provocou a alegada alteração na rotina diária ou mesmo da qualidade de vida da vítima. (...) Pode ser, ainda, que o alegado dano existencial ocorra unicamente por fatores extralaborais ou exclusivamente pessoais da vítima, sem conexão direta com o trabalho, o que inviabiliza a reparação do dano por falta do pressuposto do liame causal"(OLIVEIRA, 2023, p. 377). Tendo em vista tal diferenciação, cabível a reparação individualizada de cada qual, desde que devidamente comprovados os requisitos. Para restar caracterizado o dano extrapatrimonial é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Importa salientar que a reparação por dano extrapatrimonial é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte reclamante o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em tela não ocorreu a identificação dos elementos da responsabilidade civil da parte reclamada, já que o dano moral não foi comprovado. Não restou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, não estando o autor amparado por qualquer estabilidade ou garantia de emprego quando da dispensa, tendo o laudo pericial apontado que o autor não detinha qualquer incapacidade laboral. Não restou produzida nos autos qualquer prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão de problemas de saúde do autor, não se configurando em confissão ficta do preposto da primeira ré o fato de o mesmo ter dito em depoimento pessoal que não soube de acidente sofrido pelo Autor, e que só tinha acesso aos atestados médicos que ele entregou. Como exposto em item anterior, as declarações do preposto são de que não houve comunicação de acidente típico para a ré e não de que desconhece o fato alegado. Destarte, não restou patente a suposta ação lesiva, sendo indevida a compensação pretendida. Mantenho" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Convenção nº 111 da OIT. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que foi vítima de assédio moral por encarregado da Ré, bem como era alvo de revistas em seus pertences no final da jornada de trabalho. Destaca que "a jurisprudência de nosso Tribunais tem se inquinado a admitir indícios e presunções como matéria de prova". Postula a condenação da ré em danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O dano extrapatrimonial não se confunde com o dano material, pois não atinge, de modo estrito, o patrimônio financeiro pecuniário do lesado. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, expressamente determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De acordo com a CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação"(art. 223-B da CLT). Ademais, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (art. 223-C da CLT), e "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica"(art. 223-D da CLT). Conforme determina o artigo 223-F da CLT, "a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo". Cabe ainda mencionar que, conforme decidido na ADI 6050: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Tendo em vista tais premissas, conforme ensina Henrique Correia, "o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial" (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Juspodvim. 2024, p. 1280). Mencionado doutrinador complementa que "enquanto o dano estético é uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa, o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa. (...) para que haja dano existencial, devem estar presentes: a) infração contratual; b) requisitos da responsabilidade civil e c) frustração de projeto de vida e da vida de relação" (CORREIA, 2024, p. 1280/1281). Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que: "o dano existencial é percebido pelas alterações compulsórias das escolhas e do projeto de vida. O dano existencial a mudança compulsória do cotidiano da vítima mostra (...)"(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. Juspodvim. 2023. p. 374). Além disso, menciona que "para o deferimento da indenização por dano existencial será necessário o detalhamento do prejuízo extrapatrimonial sofrido e a comprovação de que foi a conduta ilícita ou injusta do empregador que provocou a alegada alteração na rotina diária ou mesmo da qualidade de vida da vítima. (...) Pode ser, ainda, que o alegado dano existencial ocorra unicamente por fatores extralaborais ou exclusivamente pessoais da vítima, sem conexão direta com o trabalho, o que inviabiliza a reparação do dano por falta do pressuposto do liame causal"(OLIVEIRA, 2023, p. 377). Tendo em vista tal diferenciação, cabível a reparação individualizada de cada qual, desde que devidamente comprovados os requisitos. Dentre os vários estudos que pretendem definir, conceituar e diferenciar o assédio moral de outras figuras semelhantes, destaca-se a definição trazida por Rodolfo Pamplona Filho, para o qual é "...uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social" (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções Conceituais sobre o assédio moral. in O Trabalho. N° 116, Curitiba, outubro de 2006, p. 3508.) A doutrina não diverge muito quanto aos elementos que caracterizam o assédio moral, os quais podem ser identificados como: a) sujeitos ativo e passivo da relação de trabalho; b) conduta degradante, a qual se caracteriza por ações perversas; c) reiteração da conduta; d) local do trabalho ou relacionado com a atividade laboral; e, e) consciência do agente em querer agredir, segregar, humilhar ou afastar a vítima do ambiente de trabalho. Para que reste caracterizado o assédio e o dano moral, faz-se mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. A teor dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, de aplicação supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), o dano moral deve acarretar prejuízo real para justificar a indenização correspondente. Há obrigação do empregador ao ressarcimento pelo dano moral somente quando o empregado demonstra os prejuízos causados pelo ato patronal ilícito. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), compete à parte reclamante o ônus de provar, de forma robusta, a existência dos fatos desencadeadores do alegado dano moral. No caso em tela, não produziu o autor qualquer prova de suas alegações da inicial de que era desrespeitado e humilhado pelo encarregado, visto que a única testemunha ouvida não presenciou qualquer ato desrespeitoso com o autor. Destarte, não restou patente a suposta ação lesiva, sendo indevida a compensação pretendida. Mantenho a r. sentença" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, "No caso em tela, não produziu o autor qualquer prova de suas alegações da inicial de que era desrespeitado e humilhado pelo encarregado, visto que a única testemunha ouvida não presenciou qualquer ato desrespeitoso com o autor". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 725 do STF. O Autor pretende ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a tomadora de serviços se beneficiou diretamente da prestação, havendo incorrido em culpa na escolha e na fiscalização da empresa prestadora. Sustenta que o entendimento sobre a matéria não se aplica ao caso concreto, em razão da ausência de idoneidade financeira da prestadora de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Entendo que o caso concreto não admite a declaração da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a relação havida entre as reclamadas foi de empreitada de serviços de construção civil para a realização de obra certa, incidindo as disposições contidas na OJ 191, SBDI-1 do TST: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, conquanto não tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços entre as rés, o documento de fl. 325, intitulado AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO DIRETO, evidencia que a segunda ré era mera dona da obra: "Contrato de Construção por Regime de Empreitada Global para Realização das Obras de Expansão do Terminal Alfandegado para Armazenagem e Movimentação de Granéis Líquidos, no Porto de Paranaguá/PR, celebrado em 05/09/2022, por NIPLAN INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº 40.202.969/0001-60, na qualidade de Contratada, e CPA TERMINAL PARANAGUA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 24.093.861/0001-20, na qualidade de Contratante Obra: Endereço - Avenida Santa Rita , 1.800 - Paranaguá - PR Alvará de Construção: 24/2022 - 09/03/2022." Nessa linha, o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilidade ao dono da obra, salvo se esse se constituir em empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há qualquer prova que demonstre que a parte autora estaria subordinada a empregado da segunda reclamada (o dono da obra), o que também afasta a responsabilidade do dono da obra. Registre-se que não se olvida da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)". Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira, ônus que incumbia à parte reclamante, pois constitutivo de seu direito (artigo 818, I, CLT). Data venia, vislumbro que a violação de obrigações pecuniárias trabalhistas, por si só, não é suficiente à caracterização da ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Entendimento em sentido contrário representaria a atribuição automática de responsabilidade subsidiária ao dono da obra, pois, como é cediço, a parte reclamante exercita o direito de ação justamente porque entende que teve algum direito trabalhista desrespeitado. Nessa linha, o dono da obra sempre responderia subsidiariamente, o que, evidentemente, desafia a lógica jurídica do instituto, bem como a higidez da existência do raciocínio jurídico respectivo. Ora, se esse fosse o objetivo da SBDI-I ao interpretar a OJ 191 do TST, certamente seria muito mais simples fixar tese no sentido de que o dono da obra responde subsidiariamente sempre, o que não foi feito. Certo de que não é esse o vetor interpretativo almejado pela Corte máxima trabalhista, entendo que a inidoneidade precisa estar qualificada pelo indicativo de que o dono da obra efetivamente tinha conhecimento, no momento da contratação (já que a SBDI-I atribui a responsabilidade em razão da culpa in eligendo), que o empreiteiro não detinha capacidade financeira e econômica para cumprir os encargos trabalhistas decorrentes da execução da obra. De tal encargo, contudo, a parte autora não se desincumbiu, dada a ausência de prova em tal sentido (artigo 818, I, CLT). Ante o exposto, resta afastada a responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a parte reclamante e seu empregador. Correta a r. sentença ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas trabalhistas deferidas. Mantenho" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação de dispositivos constitucionais, da legislação federal ou contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST e ao Tema do STF (artigo 896, § 7º, da CLT). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Denego. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada na ADI 5766; - contrariedade ao enunciado nº 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. O Autor pleiteia a reforma do acórdão para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte Ré ou, subsidiariamente, que haja incidência apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, reduza-se o percentual aplicado e determine-se a suspensão da exigibilidade. Caso a decisão seja mantida, pede que a execução seja condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda. Pugna, ainda, que seja fixado o percentual de 15% para a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos à parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Às ações ajuizadas após 11/11/2017 se aplicam os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT, a saber: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Ao interpretar o tema, prevalece nessa E. 6ª Turma entendimento no seguinte sentido: a) Os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão apenas sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e b) Os honorários devidos ao advogado da parte autora recairão sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A, caput, CLT), observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Particularmente, entendo que os casos de sucumbência recíproca mereceriam tratamento diverso. Com efeito, segundo doutrina abalizada de Élisson Miessa, "A sucumbência recíproca ocorre quando o reclamante obtém procedência parcial de seus pedidos, de modo que se torna vencedor e vencido na demanda. Da mesma forma, a parte contrária será vencida e vencedora em parte dos pedidos"(MIESSA, Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 438/439). Nessa linha de pensamento, o artigo 791-A, caput, da CLT determina que os honorários incidirão, nestes casos, sobre o "proveito econômico obtido". "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Supracitado Professor explica, quanto ao assunto, que "...proveito econômico para o reclamado, significa aquilo que deixou de ser condenado, ou seja, a diferença entre o valor do pedido e o montante da condenação. Portanto, se o reclamante postula R$ 30.000,00 e a decisão condena a reclamada em R$ 20.000,00, estabelecendo honorários sucumbenciais de 10%, o reclamado terá de pagar R$ 2.000,00 de honorários (10% sobre R$ 20.000,00) e o reclamante R$ 1.000,00 (10% sobre R$ 10.000,00 - parte vencida)" (MIESSA, Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Juspodvim. 2024. p. 438/439). No mesmo diapasão, é possível extrair reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, como é sabido, debruça-se há muito tempo sobre o tema dos honorários advocatícios. Como tal, merece especial destaque: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" (destacou-se) (...) Portanto, vislumbro que os honorários devidos pela parte autora aos advogados da parte reclamada devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente pedido e o valor efetivamente obtido. Isto porque esse é o montante que a parte ré "deixou de perder", ou seja, é o proveito econômico advindo da conclusão da demanda. Preenchido, assim, o critério legal do artigo 791-A, CLT ("Ao advogado...serão devidos honorários de sucumbência...sobre o valor...do proveito econômico obtido..."). Sob outro vértice, vale destacar, ainda, o pacificado na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Citada Súmula apresenta clara hipótese de exceção, o que corrobora e confirma a regra. Dito de outro modo: a regra é que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão sobre o montante do valor postulado que foi indeferido. Isso mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial, já que essa é a definição de proveito econômico da parte ré. Por certo, a Súmula existe para enunciar uma exceção a tal regra. Assim, em caso de reparação por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nos demais casos, aplica-se a regra geral, acima disposta. A existência de tal enunciado sumular, com caráter de nítida exceção procedimental à fixação de honorários advocatícios, traz luz, a contrario sensu, à validade e existência da regra, aplicável aos demais casos, conforme já mencionado. Ante o exposto, sintetizo meu entendimento por meio da seguinte ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nas ações individuais ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é cabível a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão sobre o montante do valor postulado que foi indeferido. Isso mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial, já que essa é a definição de proveito econômico da parte ré. Contudo, uma vez mais, consigno que prevalece neste E. Colegiado entendimento diverso, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nessa linha, menciono, por exemplo, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos, o que não ocorreu na hipótese. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da Reclamada. Assim, ao condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hipótese como sucumbência recíproca, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, uma vez que todas as pretensões obreiras foram deferidas, ainda que parcialmente em relação a algum dos pedidos individualmente considerados. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-563-27.2018.5.21.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024) - destaque acrescido. Ante o exposto, por disciplina judiciária, aplico o entendimento majoritário prevalecente neste E Colegiado. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Sublinhe-se, noutro giro, que, são aplicáveis os termos da OJ nº 348 da SBDI-I do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, tendo em conta decisão da SBDI-1 do TST no E-ED-RR - 985-58.2013.5.03.0016, da qual se extrai: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Esta Subseção, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, porquanto não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-985-58.2013.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Além do mais, na linha do que já decidiu esta E. 6ª Turma nos autos 0000253-77.2021.5.09.0130, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 21/09/2022, excetuam-se da aplicação do art. 791-A, CLT "os procedimentos de jurisdição voluntária, a ação de mandado de segurança (Súmula 512 do STF), os dissídios coletivos, a ação civil pública e demais ações coletivas em relação à parte autora (artigo 18 da Lei 7.347/1985), e as exceções de competência, impedimento e suspeição." Registre-se que é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Precedente nos autos 0000320-22.2019.5.09.0127, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 21/09/2022 e autos 0000500-27.2020.5.09.0863, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 21/09/2022. Nessa linha, conforme decidiu este E. Colegiado nos autos 0000723-13.2020.5.09.0658, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 12/09/2022, "À evidência, tornou-se impossível a utilização de créditos judiciais para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. Em outras palavras, os honorários de sucumbência não podem mais ser abatidos dos créditos judiciais recebidos por quem é favorecido pela gratuidade de justiça. Logo, ao credor resta apenas cobrar o pagamento de tais honorários, desde que comprove a mudança da 'situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade' dentro do prazo estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT. Escoado tal prazo, será extinta a obrigação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência". Ainda, é "descabida a fixação de honorários em valor fixo, ... uma vez que a CLT dispõe que os honorários seriam fixados entre o percentual de 5% e 15%", conforme restou decidido por esta E. 6ª Turma nos autos 0000351-41.2020.5.09.0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 04/05/2022. Por fim, conforme decidido no tema 182 de IRRR do C. TST, "Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, 'caput', da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial". No caso em tela, verifico a existência de pedidos julgados: a) totalmente improcedentes; e b) totalmente ou parcialmente procedentes. Por conseguinte, é cabível a condenação de ambas as partes. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço): a) A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e b) A parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Ante o exposto, reformo a r. sentença para majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador" (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em enunciado de Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No tocante ao percentual que lhe foi atribuído como devido, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbram as violações invocadas. Por fim, no que tange ao pedido de fixação dos honorários devidos pela Ré no percentual de 15%, condenação apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e de observância da suspensão da exigibilidade vislumbro que não há interesse recursal porque as pretensões já foram acolhidas. Denego. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a reforma da decisão para afastar a aplicação da taxa SELIC. Argumenta que devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e o IPCA-E como índice de correção monetária. Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade da legislação trabalhista e na necessidade de observância da legislação específica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Sobre o tema, decidiu o STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867), em 18/12/2020: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020." (Relator: MIN. GILMAR MENDES; Sessão realizada por videoconferência, Resolução 672/2020/STF). Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, consta que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ainda, em decisão de embargos declaratórios, em 25/10/2021: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)". Ou seja, dada a eficácia erga omnese efeito vinculante, consoante art. 102, § 2º, da CF, o E. STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT para considerar que quanto aos juros de mora e correção monetária, na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Registre-se que houve, na decisão, menção expressa ao artigo 406 do Código Civil. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A vigência de mencionadas alterações ocorreu a partir de 30 de agosto de 2024. Diante desse cenário, em 17/10/2024, a SDI-I do C. TST, nos autos 713-03.2010.5.04.0029, decidiu o seguinte: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. (Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=153967&anoInt=2011&codOrgaoJudic=53&anoPauta=2024&numPauta=29&tipSessao=O, acesso em 23/10/2024). Coaduno-me à decisão perfilhada pela SDI-I do C. TST, pelas razões expostas. Por fim, registre-se que, revendo posicionamento anterior, quanto à reparação por dano moral deve ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento da Súmula 439 do TST restou superado pela decisão acima mencionada, tendo em conta a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 (artigo 102, § 2º, CF). Reformo, nos termos expostos, para fixar juros e correção monetária" (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal aos dispositivos da legislação federal e direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (rckl) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPA TERMINAL PARANAGUA S.A - MID INFRAESTRUTURA S.A. - PEDRO JOSE DA SILVA FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.