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TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000665-17.2026.8.17.3280 REQUERENTE: A. D. D. S. P. EMILLY LUANY CAVALCANTE DE SIQUEIRA - OAB PE63147 - CPF: 114.386.884-66 (ADVOGADO) CURATELADO(A): M. S. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por A. D. D. S. P., filho, em face de M. S. D. S., sua genitora. Narra a petição inicial que a demandada, atualmente com 78 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), patologia neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que gerou severas limitações cognitivas, incapacitando-a de gerir sua própria vida e de administrar seu patrimônio, demandando cuidados continuados e assistência integral de seu filho, conforme laudo médico de ID 243196117 . Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação do requerente como curador provisório da requerida, viabilizando sua representação em juízo e fora dele, a administração de sua pessoa e bens e o recebimento de benefícios previdenciários até a decisão final. Conforme despacho de ID 243926556, determinou-se a comprovação da hipossuficiência, tendo o autor recolhido as custas processuais iniciais ao ID 244188070 e ID 244188071, restando prejudicada a gratuidade da justiça. Defiro a prioridade de tramitação processual em razão da idade da curatelanda, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a tratar do pedido de curatela provisória. O marco normativo da medida encontra-se no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 87 da Lei nº 13.146/2015, autorizando este último a nomeação de curador provisório antes do encerramento do processo principal, como medida protetiva proporcional e excepcional. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, resta delineada pelo laudo médico de ID 243196117, atestando o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), quadro neurodegenerativo grave e progressivo, ensejador de incapacidade civil total e permanente com dependência de terceiros para as atividades da vida diária, sem reversibilidade do quadro clínico. A legitimidade ativa do requerente encontra amparo no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o vínculo de parentesco devidamente comprovado pela certidão de casamento e documentos de identificação constantes dos autos. O perigo de dano na demora decorre da incapacidade permanente da curatelanda e da inexistência de representante legal formalmente investido no múnus, impondo risco concreto à salvaguarda patrimonial e ao sustento da interditanda, mormente no que tange ao recebimento de benefício previdenciário e pagamento de despesas vitais, incompatíveis com a espera do trâmite ordinário da lide. Ressalta-se que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional e excepcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservadas a dignidade, a autonomia e os direitos personalíssimos da curatelanda previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA e, em consequência, NOMEIO A. D. D. S. P., filho, qualificado na exordial, para exercer, provisoriamente, a curatela de M. S. D. S.. A extensão da curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, podendo o curador assistir o curatelando nos afazeres do dia a dia que interessem à manutenção de sua saúde e ao atendimento de suas necessidades alimentares e cuidados essenciais. Ficam excluídos expressamente da curatela os atos relativos ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica o curador provisório advertido das seguintes obrigações e vedações: a) prévia autorização judicial para negócios contratuais e patrimoniais, vedados empréstimo e consignação de crédito diretamente em benefício previdenciário; b) proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza sem prévia e expressa autorização judicial; c) aplicação exclusiva dos valores recebidos em prol do curatelando, vedado uso em benefício próprio ou de terceiros. Atribuo à presente decisão força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, dispensada a assinatura física do nomeado, servindo o pedido inicial e a ciência da decisão como compromisso legal do curador. Considerando que a entrevista prevista no art. 751 do CPC destina-se à aferição da capacidade do(a) curatelando(a) de exprimir vontade, e que tal aferição, no caso, será feita pela prova pericial oficial, dispenso, desde logo, a realização da audiência de entrevista, com fundamento no art. 723, parágrafo único, do CPC e no Enunciado nº 33 da 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE. Esta dispensa fica condicionada ao teor do laudo: caso a perícia revele capacidade de manifestação de vontade, o Juízo designará a entrevista, na forma do art. 751, § 1º, do CPC. CITE-SE o(a) curatelando(a) no endereço da exordial para, querendo, impugnar a pretensão autoral. Não constituindo advogado no prazo legal, remessa à Defensoria Pública do Estado para exercício do mister de curador especial (art. 72, I, do CPC). Constatada por certidão do Oficial de Justiça a ausência de discernimento do(a) citando(a) para compreender o ato, ou não constituindo advogado, dar por citado(a) e nomear a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como curadora especial (art. 72, parágrafo único, e art. 752, § 2º, do CPC), a quem se abrirá vista para o exercício da defesa, ciente do laudo. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou ao Diretor do Hospital Municipal para que destaque profissional médico, desde logo nomeado para a elaboração do laudo pericial, com determinação de relatório circunstanciado e resposta à quesitação: a) afecção psíquica grave; b) classificação da doença no CID; c) condição de manifestar vontade; d) aptidão para a prática dos atos da vida civil constantes na tabela abaixo: Ato da vida civil SIM NÃO PREJUDICADO Consentimento esclarecido para tratamento de saúde Disposição patrimonial Consentimento para casamento ou união estável Exercício do poder familiar Exercício da profissão ou ofício Exercício da cidadania eleitoral Serviço militar Litigar em juízo e) caráter temporário ou permanente, sem recuperação; f) se congênita; g) causa da doença; h) possibilidade de intervalos de lucidez; i) necessidade de internação; j) necessidade de acompanhamento médico; l) uso de medicamento controlado e qual; m) se é agressivo(a); n) se pode apresentar perigo para a comunidade onde vive. Fica a parte autora intimada para que se dirija juntamente com a curatelanda M. S. D. S. ao Hospital em data aprazada pela direção, a fim de realizar a perícia judicial, levando consigo cópia desta decisão. Apresentada a manifestação da curadora especial e formada a prova pericial, vista ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica e opinar sobre o mérito (arts. 178, II, e 752, § 1º, do CPC). Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para fins de seu célere cumprimento, em consagração ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), servindo a segunda via como instrumento hábil. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Correa Juíza de Direito
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