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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0000665-08.2023.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE RODRIGUES DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou FELIPE RODRIGUES DE JESUS, já qualificado nos autos, por ter restado incurso, em tese, nas sanções dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: “Consta dos autos que, no dia 06 de abril de 2019, por volta das 18h30min, na rua Cajubi, s/n, ao lado do nº 621, bairro Laticínios, em Nanuque/MG, o denunciado FELIPE RODRIGUES DE JESUS, de forma voluntária e consciente, guardava drogas, para fins de comercialização das substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, a guarnição policial realizava patrulhamento na região, local conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando avistaram o autor parado em um lote vago, tentando se esconder dos militares. Ao notar aproximação da viatura o denunciado evadiu rapidamente pulando cercas e quintais. Durante a abordagem, os militares encontraram 13 pedras de crack devidamente embaladas e prontas para o comércio, exatamente no local onde Felipe tentou se esconder da guarnição. Consta Auto de Apreensão à fl. 09 e Laudo Definitivo de Drogas à fl. 15.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: boletim de ocorrência (ID 9776779185), auto de apreensão (ID 9776779185, pág. 9); laudos periciais preliminares (ID 9776779186), laudos periciais definitivos (ID 9776779186) e comunicação de serviço (ID 9776779187). O réu foi notificado e apresentou defesa prévia em ID 10197841734. Em 01/09/2025, a denúncia foi recebida (ID 10524316460). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10660076584). Foi ouvida a testemunha Adenilton Rocha dos Santos e Edivaldo Silva de Souza. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, especialmente pelos depoimentos dos policiais, pela localização da droga no mesmo lote em que o réu foi avistado e pelas informações constantes do REDS. Afastou, ainda, a incidência do tráfico privilegiado, em razão do suposto cumprimento de pena em regime semiaberto. A defesa, por sua vez, alegou insuficiência probatória, destacando que o acusado não foi encontrado na posse das drogas e negou a prática delitiva. Requereu a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, da atenuante da menoridade relativa e o arbitramento de honorários ao defensor nomeado. A certidão de antecedentes criminais (CAC) foi juntada ao ID 9780058123. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual imputa-se ao acusado a prática do delito previsto nos arts. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06. Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Ademais, que não se implementou qualquer prazo prescricional. Não se vislumbrando nenhuma nulidade no feito, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada nos autos através do boletim de ocorrência (ID 9776779185), auto de apreensão (ID 9776779185, pág. 9); laudos periciais preliminares (ID 9776779186), laudos periciais definitivos (ID 9776779186) e comunicação de serviço (ID 9776779187). A certeza quanto à natureza entorpecente dos produtos arrecadados é atestada de forma indubitável pelos laudos periciais. O laudo de constatação preliminar de drogas (ID 9776779186) e os subsequentes laudos periciais de exame definitivo confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, contudo, a pretensão acusatória não merece prosperar. Vejamos. Em fase extrajudicial, o policial militar Adenilton Rocha dos Santos declarou: “QUE: O depoente é policial militar e durante incursão na Rua Cajubi, Bairro Laticínios, se deparou com o indivíduo de nome FELIPE em um lote vago; QUE FELIPE, ao avistar a equipe policial, tentou se esconder; QUE o depoente, tentou se aproximar de FELIPE, porém FELIPE evadiu da equipe policial pulando cercas e passando por quintais; QUE o depoente conseguiu abordar FELIPE na Rua Inhapim; QUE em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com FELIPE, porém, ao retornar ao lote onde FELIPE foi visto inicialmente, a equipe policial encontrou 11 pedras de substância semelhante à crack, embaladas prontas para o comércio; QUE FELIPE negou a propriedade do material, mas não soube explicar o motivo de ter evadido da equipe policial; QUE diante do exposto, foi dada voz de prisão à FELIPE” Edivaldo Silva de Souza relatou: “QUE: O depoente é policial militar e na data dos fatos, durante patrulhamento no Bairro Laticínio, na rua Cajubi, se deparou com FELIPE, dentro de um lote; QUE FELIPE, ao avistar a viatura, tentou se esconder abaixando atrás de uma cerca; QUE a equipe avistou FELIPE e ao se aproximar, FELIPE evadiu correndo, sendo alcançado e abordado na Rua Inhapim; QUE FELIPE já é conhecido no meio policial, por envolvimento com o tráfico de drogas; QUE nada de ilícito foi encontrado com FELIPE, porém, ao retornarem ao caminho pelo qual FELIPE evadiu, encontraram (duas) pedras de substância semelhante à crack; QUE em continuidade às buscas, o depoente encontrou mais 11 (onze) pedras semelhantes à crack, embaladas e prontas pra comércio; QUE FELIPE negou a propriedade das substâncias, mas não soube explicar o motivo pelo qual evadiu da equipe policial; QUE diante disso, conduziram FELIPE ao Hospital e em seguida, para a Delegacia.” Em sede policial, o réu disse: “Que hoje no final da tarde por volta das 17h, mais ou menos, o Declarante passou num boteco situado no "Rabo da Gata", Bairro Laticínios, onde comprou um cigarro; Que enquanto comprava o cigarro, avistou uma viatura Policial Militar e por isso, saiu apressadamente do boteco, para fugir de abordagem policial; Que o Declarante explica que assim agiu porque já foi conduzido para esta Delegacia anteriormente, em situação similar a esta, mas não havia cometido qualquer ato ilícito, porém acabou "pagando"; Que na tentativa de fugir da abordagem, passou por cercas de quintais, tendo se machucado, por esta razão se encontra com escoriações/ arranhões pelo corpo; Que o Declarante foi alcançado pelos Policiais e após ter sido detido, os Policiais, vasculhando os lotes próximos, encontraram as pedras de "crack"; Que o Declarante afirma que a droga foi encontrada em local diverso por onde passou, isto é, não foi encontrada no percurso feito pelo Declarante; Que afirma que não dispensou a droga pelo caminho, pois não estava com as substância; Que o Declarante não é usuário de droga; Que fuma cigarro comum; Qué afirma também que não comercializa droga; Que a droga encontrada não é de sua propriedade; Que trabalha com "Lourinho", furando poço artesiano e nesse trabalho tira uns R$50,00, por dia; Que o Declarante vive maritalmente com Stheffany há dois anos e ela se encontra grávida; Que residem na mesma casa que o seu pai de criação” Em juízo, Adenilton Rocha dos Santos relatou que participou da ocorrência, embora tenha esclarecido não se recordar, com precisão, dos detalhes dos fatos, em razão do tempo decorrido e da grande quantidade de ocorrências semelhantes de que participou durante sua atuação policial. Após a leitura de seu depoimento prestado na fase inquisitorial, confirmou o respectivo teor. Conforme registrado, durante patrulhamento pela Rua Cajubi, no Bairro Latinos, a equipe policial deparou-se com Felipe em um lote vago. Ao perceber a aproximação dos militares, o acusado teria tentado evadir-se, pulando cercas e passando por quintais, vindo a ser abordado posteriormente na Rua Inhapim. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Os policiais, então, retornaram ao lote onde inicialmente haviam avistado o réu e localizaram pedras de substância semelhante a crack, embaladas e prontas para comercialização. Segundo o depoimento anteriormente prestado, Felipe negou a propriedade do material e não apresentou explicação para a evasão. Edivaldo Silva de Souza declarou que participou da ocorrência e se recordava dos fatos. Informou que a equipe policial realizava operação na Rua Cajubi, em razão de denúncias relativas ao tráfico de drogas no local, sendo Felipe, conhecido pela alcunha de “Manaus”, um dos indivíduos apontados como envolvidos. Relatou que os policiais avistaram o acusado em um lote vago, atrás de uma vegetação e próximo a uma cerca, e que, ao perceber a aproximação da equipe, ele saiu correndo. Após a realização de cerco, Felipe foi abordado em outro ponto, não sendo localizado qualquer material ilícito em sua posse. Em seguida, os policiais refizeram o trajeto percorrido e a testemunha localizou as pedras de crack no mesmo lote em que o acusado havia sido inicialmente visualizado. Esclareceu que, conforme constou do registro da ocorrência, Felipe era a única pessoa presente no lote no momento em que foi avistado pelos policiais. Afirmou, ainda, que o réu não apresentou justificativa para sua evasão. Indagado pela Defesa, reiterou que nenhuma droga foi encontrada com Felipe durante a abordagem e que o entorpecente foi localizado posteriormente, no local em que o acusado se encontrava antes de se afastar. Informou não ter conhecimento de que o lote fosse de propriedade ou posse do réu, tratando-se, segundo suas palavras, de lote vago utilizado por pessoas para a prática do tráfico de drogas. Acrescentou que Felipe era o principal alvo da operação, por ser o nome mais citado e comentado em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas naquela região. Felipe Rodrigues de Jesus, interrogado, negou a prática do tráfico de drogas. Relatou que, no dia da ocorrência, encontrava-se sozinho, soltando pipa, portando uma lata com linha, e que a abordagem teria ocorrido durante a tarde, por volta das 15h, divergindo, portanto, do horário constante da denúncia. Disse que, ao perceber a presença policial, não correu, limitando-se a sair andando, tendo sido posteriormente cercado pelos militares. Negou ter pulado cercas ou invadido quintais. Afirmou que residia no bairro e que já era frequentemente abordado pelos policiais, os quais, segundo sua versão, associavam determinados locais da região ao tráfico de drogas e o orientavam a não permanecer neles. Relatou que, após ser abordado, foi mandado a deitar-se no chão, algemado e colocado na viatura. Disse não ter presenciado o momento em que a droga foi localizada. Segundo afirmou, posteriormente, um dos policiais apresentou o material, que estava acondicionado em um pequeno saco plástico, semelhante a um saco utilizado para chup-chup. Declarou não ter conseguido identificar a substância e negou que a droga lhe pertencesse. Informou, por fim, que já conhecia os policiais em razão das abordagens que anteriormente realizavam no bairro. Pois bem. Embora comprovada a materialidade delitiva, a autoria não se revelou demonstrada com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório. Nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado, tampouco os policiais afirmaram tê-lo visualizado portando, dispensando, ocultando ou comercializando a droga apreendida. Os entorpecentes foram localizados posteriormente em lote vago, não pertencente ao réu, sendo a conclusão acerca de sua vinculação ao material fundada, essencialmente, no fato de ele ter sido visualizado anteriormente no local e de ter se evadido com a aproximação policial. Tais circunstâncias constituem elementos indiciários, mas, no caso concreto, não se mostram suficientes para afastar, de forma segura, a dúvida acerca da efetiva posse ou domínio da substância pelo acusado. A evasão, embora possa ser valorada no contexto probatório, não supre a ausência de prova direta ou de elementos indiciários suficientemente convergentes quanto à autoria. O fato de o réu ter sido visto em um lote conhecido por frequentemente ser utilizado para o tráfico e onde posteriormente foi encontrada a droga apreendida gera suspeita acerca de sua eventual vinculação ao material. Todavia, a suspeita, ainda que fundada em circunstâncias concretas, não se confunde com a certeza necessária à condenação. Assim, persistindo dúvida razoável acerca da vinculação do acusado à droga apreendida, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A condenação criminal exige prova robusta e estreme de dúvidas, não podendo fundar-se em meros indícios ou em elementos informativos isolados oriundos da fase investigativa, desacompanhados de confirmação judicial suficiente. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para ABSOLVER FELIPE RODRIGUES DE JESUS, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, que é isento. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente do teor desta sentença, bem como o Ministério Público. Não sendo o réu localizado no endereço constante dos autos, ausente prejuízo, dispenso a realização de expedientes para a sua localização e a sua intimação pessoal. a) Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Laerte da Cruz OAB MG 150.158, defensor dativo nomeado para atuar em favor do réu, valor referente a prestação de serviço em audiência e apresentação de alegações finais, em conformidade com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, em R$1.015,16. Expeça-se certidão. b) Em relação à droga apreendida, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, art. 50-A e art. 72, todos da Lei nº 11.343/06. Quanto ao aparelho celular, proceda-se com a restituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
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