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0000665-02.2024.5.05.0037

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000665-02.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: LUCIENE SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a937722) proferida nos autos do processo 0000665-02.2024.5.05.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-02.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: LUCIENE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CARGO EXERCIDO DOS DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou no acórdão: "Analisando os mencionados documentos, verifica-se que a reclamante, quando laborou em sobrejornada, teve as horas suplementares quitadas ou devidamente compensadas, conforme previsão em no acordo de compensação de jornada de id 5b67dfa. Registre-se que todo o período imprescrito ocorreu após a reforma trabalhista, através da qual foi incluído o artigo 59-B no diploma consolidado, que estabelece que a prestação de horasextras habituaisnão descaracteriza o acordo de compensação de jornada." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Ademais, como reforço de tese, observe-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR- 0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21 /06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual dehoras extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219- 22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467 /2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." . Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337- 65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27 /10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'. Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/4/2022.) (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal . Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR- 1001236-79.2019.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos. (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados . 8 - No caso concreto , constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR- 2558-10.2017.5.19.0061, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18 /2/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR- 372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218031662300000202233495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218031662300000202233495?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SANTANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000665-02.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: LUCIENE SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a937722) proferida nos autos do processo 0000665-02.2024.5.05.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000665-02.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: LUCIENE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CARGO EXERCIDO DOS DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou no acórdão: "Analisando os mencionados documentos, verifica-se que a reclamante, quando laborou em sobrejornada, teve as horas suplementares quitadas ou devidamente compensadas, conforme previsão em no acordo de compensação de jornada de id 5b67dfa. Registre-se que todo o período imprescrito ocorreu após a reforma trabalhista, através da qual foi incluído o artigo 59-B no diploma consolidado, que estabelece que a prestação de horasextras habituaisnão descaracteriza o acordo de compensação de jornada." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Ademais, como reforço de tese, observe-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR- 0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21 /06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual dehoras extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219- 22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467 /2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." . Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337- 65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27 /10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'. Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/4/2022.) (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal . Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR- 1001236-79.2019.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos. (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados . 8 - No caso concreto , constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR- 2558-10.2017.5.19.0061, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18 /2/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR- 372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218031662300000202233495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218031662300000202233495?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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