Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 18 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/acn/joj
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, conquanto não tenha sido expresso sobre quais verbas especificamente o trabalhador recebia quando da reclassificação para "Mecânico III" e em quais valores, entendeu pela impossibilidade de se substituir o adicional de confinamento com a mera reclassificação de cargo, sendo devida a percepção enquanto o trabalhador for confinado. Portanto, a manifestação minuciosa que pretende a agravante em nada alteraria o conteúdo decisório, lastreado na prova dos autos. Por sua vez, quanto à alegação de que a contribuição previdenciária já foi paga sob outra rubrica, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que não há prova nos autos de que o INSS tenha sido calculado sobre parcelas de natureza indenizatória, apenas sobre as remuneratórias.
2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional.
3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Agravo interno desprovido.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO ELEMENTO FÁTICO DE TRABALHO CONFINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, quanto ao tema "adicional de confinamento", entendeu que é irrelevante a existência ou não de promoção ou reclassificação do reclamante, uma vez que a única questão essencial para configurar o direito ao adicional de confinamento é verificar se o trabalhador encontra-se ou não confinado, o que restou verificado no quadro fático delineado no acórdão recorrido.
2. Por outro lado, quanto ao tópico "contribuição previdenciária sobre férias indenizadas", a partir da documentação carreada aos autos, consignou que não há provas de que tenha sido recolhida contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatórias, somente das remuneratórias.
2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 665-02.2017.5.19.0055, em que é Agravante BRASERV PETROLEO LTDA e é Agravado CICERO PAULINO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do presente agravo interno limita-se aos temas "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "Adicional de confinamento. Alteração da função. Manutenção do elemento fático de trabalho confinado" e "Contribuição previdenciária sobre férias indenizadas".
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA
No agravo interno, a parte argui a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, em razão da manutenção da decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
Reitera a existência de omissões no acórdão regional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente aponta as seguintes omissões no acórdão regional, no que concerne ao tema "Adicional de confinamento": "(i) com a reclassificação para 'Mecânico III', o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente; (ii) que tal fato foi reconhecido pela parte contrária, que não apresentou impugnação; (iii) o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso". Já quanto ao tema "Contribuição previdenciária", indica a existência de omissão quanto ao "fato de que, no cálculo de ID. 61f9706, no valor 'bruto devido ao reclamante' sobre o qual há incidência do 'INSS devido pelo reclamado', há a previsão do 'reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3', que foram indenizadas".
Consta na decisão agravada, na fração de interesse (grifos acrescidos):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489 do CPC.
Sustenta que o pronunciamento da Turma não demonstrou os fundamentos de convencimento no que tange aos seguintes pontos:com a reclassificação para "Mecânico III", o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente; que tal fato foi reconhecido pela parte contrária, que não apresentou impugnação; o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso, além do que não foi analisado que no cálculo de ID. 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas,o que implicou em negativa da tutela vindicada pela parte.
Consta da decisão proferida em sede de embargos declaratórios:
(...)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos.
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razoes de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma.
Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT.
(...)
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
De início, rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional dirigida à decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que, ainda que o Ministro Relator tenha recorrido à técnica de fundamentação sintética ou referida ("per relationem"), trata-se de procedimento reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no Tema 1.306 dos recursos repetitivos, e compatível com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral.
Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, pois a matéria é ora apreciada por este órgão colegiado competente, nos limites da devolutividade recursal, o que torna insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado (destaques acrescidos):
(...)
2. DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Alega a recorrente que o adicional de confinamento sempre foi pago no período em que o recorrido esteve em situação de confinamento no Estado do Amazonas, em que ele não podia se ausentar do local de trabalho no período de repouso.
Afirma que, no curso do vínculo, o autor deixou de estar confinado nas atividades desempenhadas no Estado de Alagoas, pois se valia do veículo existente na sonda para se ausentar. Diz ainda que nesse período houve a sua reclassificação para "Mecânico III", conforme demonstrado pelo documento de ID c961615 e pelos contracheques, deixando ele de receber o adicional de confinamento e passando a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente.
Sustenta que houve omissão na sentença acerca da reclassificação do autor quando ele deixou de estar confinado.
Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer sejam excluídos os dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados.
À análise.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de confinamento, no percentual de 20% sobre o salário, durante o período de 01/04/2014 a 09/06/2015. Observou o juiz que o autor trabalhou no estado do Amazonas entre 18/06/2012 e 30/03/2013 (ID 3370393 - pág. 8), todavia, recebeu o pagamento de adicional de confinamento no período de 18/06/2012 a 31/03/2014.
Em seu depoimento o autor declarou que trabalhou em Manaus, por 8 a 9 meses, na Bahia, pelo mesmo período, e por cerca de 6 meses em Aracaju e que o resto do período trabalhou em Alagoas.
Em contestação a reclamada afirma que, ao longo do vínculo, o autor trabalhou nos estados do Amazonas, Bahia e Alagoas, mas não delimita o período específico em que o reclamante trabalhou em cada estado. Em suas razões recursais limita-se a dizer que no período em que o autor trabalhou em Alagoas, a partir de abril/2014, não recebeu o respectivo adicional, pois não se encontrava confinado e que nessa época foi reclassificado para o cargo de mecânico III, conforme registro de empregado (id c961615).
De fato, analisando os contracheques juntados aos autos, observa-se que a partir de 04/2014 o autor passou a ser classificado como Mecânico III e deixou de receber o referido adicional. Em seu depoimento, o autor declarou não recordar se houve promoção da sua função ao longo do período. Disse ainda que havia níveis diferentes entre os mecânicos, mas que todos exerciam as mesmas atividades.
Embora seja incontroverso que o autor fora reclassificado em abril/2014 para o cargo de Mecânico III, tal fato não é suficiente para deixar de receber o referido adicional. Importa saber se após a sua reclassificação continuou ou não trabalhando em regime de confinamento.
As provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento.
A testemunha da empresa assim declarou:
"(...) que trabalhou em regime de confinamento tanto em Manaus quanto em Alagoas; que em Alagoas existe um carro a disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir na farmácia ou comprar alguma mercadoria; (...)"
Embora a testemunha tenha se referido ao próprio labor, é evidente que havia regime de confinamento também em Alagoas. Quanto a afirmação de que havia carro à disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir à farmácia, entende este relator que o simples fato de existir um veículo na sonda para ocasional necessidade não é capaz, por si só, de modificar o regime de confinamento do autor.
Nada a modificar na sentença neste particular.
Com relação ao pedido de exclusão dos dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados, com razão parcial a recorrente. Quando da apuração do adicional de confinamento, deverão ser excluídos apenas os dias em que o autor faltou ao trabalho injustificadamente. Não há que se falar no desconto do adicional no período de férias, faltas justificadas ou feriados.
3. DO ERRO NOS CÁLCULOS
(...)
3.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
Por fim, com relação às férias relativas ao período 2014/2015, afirma a recorrente que estas correspondem às férias indenizadas (conforme se verifica do TRCT que foi anexado aos autos) e que sobre essa não há incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/91.
Sem razão a recorrente.
Não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas.
Nada a reformar neste particular.
O acórdão que julgou os embargos de declaração acrescentou que (grifos acrescidos):
Alega o embargante que há omissões no julgado com relação aos pontos que tratam do adicional de confinamento e dos cálculos.
Com relação do adicional de confinamento, afirma que o acórdão é omisso quanto à reclassificação para "Mecânico III" e que o embargado deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente. Diz ainda que há omissão quanto à falta de prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que, segundo o embargante, a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso.
Sem razão.
O acórdão não é omisso quanto a este ponto e apresentou fundamentação específica quanto ao adicional de confinamento, inclusive no tocante à sua reclassificação para mecânico III, considerando, inclusive as provas testemunhais produzidas, vejamos (id 119eba9 - pág. 4).
(...)
Com relação aos cálculos, afirma o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que, no cálculo de ID. 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas.
Sem qualquer razão.
O INSS devido pelo reclamado é calculado tomando por base apenas as verbas de natureza remuneratório e o embargante não demonstra que o contrário tenha ocorrido nos presentes autos.
A respeito da alegação de que o reclamante recebia outras parcelas substituíveis ao adicional de confinamento, o Tribunal Regional, conquanto não tenha sido expresso sobre quais verbas especificamente o trabalhador recebia quando da reclassificação e em quais valores, asseverou que a mera reclassificação de cargo "não é suficiente para deixar de receber o referido adicional", bastando que permaneça em trabalho confinado para adquirir o direito.
Disso se extrai o entendimento do Tribunal de origem pela impossibilidade de se substituir o adicional de confinamento pelas eventuais consequências de uma reclassificação de cargo, sendo devida a percepção enquanto o trabalhador for confinado. Portanto, a manifestação minuciosa que pretende a agravante em nada alteraria o conteúdo decisório, lastreado na prova dos autos.
Por sua vez, quanto à alegação de que a contribuição previdenciária já foi paga sob outra rubrica, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que não há prova nos autos de que o INSS tenha sido calculado sobre parcelas de natureza indenizatória, apenas sobre as remuneratórias.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição.
No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado. Expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos e depoimentos testemunhais anexados aos autos.
Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional.
Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.2 - ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO ELEMENTO FÁTICO DE TRABALHO CONFINADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS - SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
No agravo interno, renova as alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91.
No recurso de revista, quanto ao tema "adicional de confinamento", a parte argui que "com a reclassificação para 'Mecânico III', o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente, o que foi reconhecido pelo próprio recorrido. Ademais, o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso".
Argumenta que a presença de veículo na sonda, o qual o reclamante usava diariamente para finalidades pessoais, evidencia que o recorrido não se encontrava confinado, o que teria sido desconsiderado.
Pugna pelo reconhecimento da confissão tácita do reclamante quando afirmou "que não se recorda se houve promoção da sua função ao longo do período".
Indica violação ao art. 818 da CLT.
Por sua vez, quanto ao capítulo "contribuição previdenciária", suscita violação ao art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, ao argumento de que "no cálculo de ID. 61f9706, no valor 'bruto devido ao reclamante' sobre o qual há incidência do 'INSS devido pelo reclamado', há a previsão do 'reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3', que foram indenizadas".
Consta na decisão agravada, na fração de interesse (grifos acrescidos):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
(...)
ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Alegação(ões):
- violação do artigo: 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial: Pág. 16, 01 aresto (Id bbd4aa5).
Relata que com a reclassificação para "Mecânico III", o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente, o que foi reconhecido pelo próprio recorrido.
Argui que o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim.
Sustenta que a presença do veículo na sonda evidencia que o recorrido não se encontrava confinado, já que ele saía diariamente para resolver necessidades pessoais, o que restou comprovado nos autos.
Defende que os depoimentos que confirmam as alegações da parte não devem ser desconsiderados.
Consta do decisum atacado:
"(...)O juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de confinamento, no percentual de 20% sobre o salário, durante o período de 01/04/2014 a 09/06/2015. Observou o juiz que o autor trabalhou no estado do Amazonas entre 18/06/2012 e 30/03/2013 (ID 3370393 - pág. 8), todavia, recebeu o pagamento de adicional de confinamento no período de 18/06/2012 a 31/03/2014.
Em seu depoimento o autor declarou que trabalhou em Manaus, por 8 a 9 meses, na Bahia, pelo mesmo período, e por cerca de 6 meses em Aracaju e que o resto do período trabalhou em Alagoas.
Em contestação a reclamada afirma que, ao longo do vínculo, o autor trabalhou nos estados do Amazonas, Bahia e Alagoas, mas não delimita o período específico em que o reclamante trabalhou em cada estado. Em suas razões recursais limita-se a dizer que no período em que o autor trabalhou em Alagoas, a partir de abril/2014, não recebeu o respectivo adicional, pois não se encontrava confinado e que nessa época foi reclassificado para o cargo de mecânico III, conforme registro de empregado (id c961615).
De fato, analisando os contracheques juntados aos autos, observa-se que a partir de 04/2014 o autor passou a ser classificado como Mecânico III e deixou de receber o referido adicional. Em seu depoimento, o autor declarou não recordar se houve promoção da sua função ao longo do período. Disse ainda que havia níveis diferentes entre os mecânicos, mas que todos exerciam as mesmas atividades.
Embora seja incontroverso que o autor fora reclassificado em abril/2014 para o cargo de Mecânico III, tal fato não é suficiente para deixar de receber o referido adicional. Importa saber se após a sua reclassificação continuou ou não trabalhando em regime de confinamento.
As provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento.
A testemunha da empresa assim declarou:
"(...) que trabalhou em regime de confinamento tanto em Manaus quanto em Alagoas; que em Alagoas existe um carro a disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir na farmácia ou comprar alguma mercadoria; (...)"
Embora a testemunha tenha se referido ao próprio labor, é evidente que havia regime de confinamento também em Alagoas. Quanto a afirmação de que havia carro à disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir à farmácia, entende este relator que o simples fato de existir um veículo na sonda para ocasional necessidade não é capaz, por si só, de modificar o regime de confinamento do autor.
Nada a modificar na sentença neste particular.
Com relação ao pedido de exclusão dos dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados, com razão parcial a recorrente. Quando da apuração do adicional de confinamento, deverão ser excluídos apenas os dias em que o autor faltou ao trabalho injustificadamente. Não há que se falar no desconto do adicional no período de férias, faltas justificadas ou feriados."
Não há falar em violação do artigo 818 da CLT, porquanto o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova, mas com base na apreciação das provas efetivamente produzidas.
O julgado colacionado é inservível ao cotejo de teses, haja vista ser originário de Turma do C. TST. Inteligência do art. 896, "a", da CLT.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
Alegação(ões):
- violação do artigo: 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991.
Sustenta que não foi observado o fato de que, no cálculo de Id 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas.
Transcrevo decisão de segundo grau:
"(...)Não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas.
Nada a reformar neste particular."
Restou consignado nodecisumque: "nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas."
Não serve à Recorrente exclusivamente indicar artigos vulnerados, mas tem de demonstrar de modo inconteste a ocorrência da ofensa, do que não logrou êxito.
Assim, não vislumbro afronta ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela BRASERV PETRÓLEO LTDA.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
No que tange ao tema "adicional de confinamento", a Corte regional entendeu que é irrelevante a existência ou não de promoção ou reclassificação do reclamante, uma vez que a única questão essencial para configurar o direito ao adicional de confinamento é verificar se o trabalhador encontra-se ou não confinado. A esse respeito, o quadro fático delineado no acórdão recorrido é no sentido de que "as provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento".
Por outro lado, quanto ao tópico "contribuição previdenciária", a Corte de origem, a partir da documentação carreada aos autos, consignou que "não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas", bem como que, no acórdão proferido a partir da provocação por embargos de declaração, "o INSS devido pelo reclamado é calculado tomando por base apenas as verbas de natureza remuneratório e o embargante não demonstra que o contrário tenha ocorrido nos presentes autos".
Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/acn/joj
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, conquanto não tenha sido expresso sobre quais verbas especificamente o trabalhador recebia quando da reclassificação para "Mecânico III" e em quais valores, entendeu pela impossibilidade de se substituir o adicional de confinamento com a mera reclassificação de cargo, sendo devida a percepção enquanto o trabalhador for confinado. Portanto, a manifestação minuciosa que pretende a agravante em nada alteraria o conteúdo decisório, lastreado na prova dos autos. Por sua vez, quanto à alegação de que a contribuição previdenciária já foi paga sob outra rubrica, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que não há prova nos autos de que o INSS tenha sido calculado sobre parcelas de natureza indenizatória, apenas sobre as remuneratórias.
2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional.
3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Agravo interno desprovido.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO ELEMENTO FÁTICO DE TRABALHO CONFINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, quanto ao tema "adicional de confinamento", entendeu que é irrelevante a existência ou não de promoção ou reclassificação do reclamante, uma vez que a única questão essencial para configurar o direito ao adicional de confinamento é verificar se o trabalhador encontra-se ou não confinado, o que restou verificado no quadro fático delineado no acórdão recorrido.
2. Por outro lado, quanto ao tópico "contribuição previdenciária sobre férias indenizadas", a partir da documentação carreada aos autos, consignou que não há provas de que tenha sido recolhida contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatórias, somente das remuneratórias.
2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 665-02.2017.5.19.0055, em que é Agravante BRASERV PETROLEO LTDA e é Agravado CICERO PAULINO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do presente agravo interno limita-se aos temas "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "Adicional de confinamento. Alteração da função. Manutenção do elemento fático de trabalho confinado" e "Contribuição previdenciária sobre férias indenizadas".
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA
No agravo interno, a parte argui a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, em razão da manutenção da decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
Reitera a existência de omissões no acórdão regional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente aponta as seguintes omissões no acórdão regional, no que concerne ao tema "Adicional de confinamento": "(i) com a reclassificação para 'Mecânico III', o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente; (ii) que tal fato foi reconhecido pela parte contrária, que não apresentou impugnação; (iii) o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso". Já quanto ao tema "Contribuição previdenciária", indica a existência de omissão quanto ao "fato de que, no cálculo de ID. 61f9706, no valor 'bruto devido ao reclamante' sobre o qual há incidência do 'INSS devido pelo reclamado', há a previsão do 'reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3', que foram indenizadas".
Consta na decisão agravada, na fração de interesse (grifos acrescidos):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489 do CPC.
Sustenta que o pronunciamento da Turma não demonstrou os fundamentos de convencimento no que tange aos seguintes pontos:com a reclassificação para "Mecânico III", o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente; que tal fato foi reconhecido pela parte contrária, que não apresentou impugnação; o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso, além do que não foi analisado que no cálculo de ID. 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas,o que implicou em negativa da tutela vindicada pela parte.
Consta da decisão proferida em sede de embargos declaratórios:
(...)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos.
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razoes de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma.
Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT.
(...)
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
De início, rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional dirigida à decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que, ainda que o Ministro Relator tenha recorrido à técnica de fundamentação sintética ou referida ("per relationem"), trata-se de procedimento reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no Tema 1.306 dos recursos repetitivos, e compatível com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral.
Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, pois a matéria é ora apreciada por este órgão colegiado competente, nos limites da devolutividade recursal, o que torna insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado (destaques acrescidos):
(...)
2. DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Alega a recorrente que o adicional de confinamento sempre foi pago no período em que o recorrido esteve em situação de confinamento no Estado do Amazonas, em que ele não podia se ausentar do local de trabalho no período de repouso.
Afirma que, no curso do vínculo, o autor deixou de estar confinado nas atividades desempenhadas no Estado de Alagoas, pois se valia do veículo existente na sonda para se ausentar. Diz ainda que nesse período houve a sua reclassificação para "Mecânico III", conforme demonstrado pelo documento de ID c961615 e pelos contracheques, deixando ele de receber o adicional de confinamento e passando a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente.
Sustenta que houve omissão na sentença acerca da reclassificação do autor quando ele deixou de estar confinado.
Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer sejam excluídos os dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados.
À análise.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de confinamento, no percentual de 20% sobre o salário, durante o período de 01/04/2014 a 09/06/2015. Observou o juiz que o autor trabalhou no estado do Amazonas entre 18/06/2012 e 30/03/2013 (ID 3370393 - pág. 8), todavia, recebeu o pagamento de adicional de confinamento no período de 18/06/2012 a 31/03/2014.
Em seu depoimento o autor declarou que trabalhou em Manaus, por 8 a 9 meses, na Bahia, pelo mesmo período, e por cerca de 6 meses em Aracaju e que o resto do período trabalhou em Alagoas.
Em contestação a reclamada afirma que, ao longo do vínculo, o autor trabalhou nos estados do Amazonas, Bahia e Alagoas, mas não delimita o período específico em que o reclamante trabalhou em cada estado. Em suas razões recursais limita-se a dizer que no período em que o autor trabalhou em Alagoas, a partir de abril/2014, não recebeu o respectivo adicional, pois não se encontrava confinado e que nessa época foi reclassificado para o cargo de mecânico III, conforme registro de empregado (id c961615).
De fato, analisando os contracheques juntados aos autos, observa-se que a partir de 04/2014 o autor passou a ser classificado como Mecânico III e deixou de receber o referido adicional. Em seu depoimento, o autor declarou não recordar se houve promoção da sua função ao longo do período. Disse ainda que havia níveis diferentes entre os mecânicos, mas que todos exerciam as mesmas atividades.
Embora seja incontroverso que o autor fora reclassificado em abril/2014 para o cargo de Mecânico III, tal fato não é suficiente para deixar de receber o referido adicional. Importa saber se após a sua reclassificação continuou ou não trabalhando em regime de confinamento.
As provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento.
A testemunha da empresa assim declarou:
"(...) que trabalhou em regime de confinamento tanto em Manaus quanto em Alagoas; que em Alagoas existe um carro a disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir na farmácia ou comprar alguma mercadoria; (...)"
Embora a testemunha tenha se referido ao próprio labor, é evidente que havia regime de confinamento também em Alagoas. Quanto a afirmação de que havia carro à disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir à farmácia, entende este relator que o simples fato de existir um veículo na sonda para ocasional necessidade não é capaz, por si só, de modificar o regime de confinamento do autor.
Nada a modificar na sentença neste particular.
Com relação ao pedido de exclusão dos dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados, com razão parcial a recorrente. Quando da apuração do adicional de confinamento, deverão ser excluídos apenas os dias em que o autor faltou ao trabalho injustificadamente. Não há que se falar no desconto do adicional no período de férias, faltas justificadas ou feriados.
3. DO ERRO NOS CÁLCULOS
(...)
3.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
Por fim, com relação às férias relativas ao período 2014/2015, afirma a recorrente que estas correspondem às férias indenizadas (conforme se verifica do TRCT que foi anexado aos autos) e que sobre essa não há incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/91.
Sem razão a recorrente.
Não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas.
Nada a reformar neste particular.
O acórdão que julgou os embargos de declaração acrescentou que (grifos acrescidos):
Alega o embargante que há omissões no julgado com relação aos pontos que tratam do adicional de confinamento e dos cálculos.
Com relação do adicional de confinamento, afirma que o acórdão é omisso quanto à reclassificação para "Mecânico III" e que o embargado deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente. Diz ainda que há omissão quanto à falta de prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que, segundo o embargante, a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso.
Sem razão.
O acórdão não é omisso quanto a este ponto e apresentou fundamentação específica quanto ao adicional de confinamento, inclusive no tocante à sua reclassificação para mecânico III, considerando, inclusive as provas testemunhais produzidas, vejamos (id 119eba9 - pág. 4).
(...)
Com relação aos cálculos, afirma o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que, no cálculo de ID. 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas.
Sem qualquer razão.
O INSS devido pelo reclamado é calculado tomando por base apenas as verbas de natureza remuneratório e o embargante não demonstra que o contrário tenha ocorrido nos presentes autos.
A respeito da alegação de que o reclamante recebia outras parcelas substituíveis ao adicional de confinamento, o Tribunal Regional, conquanto não tenha sido expresso sobre quais verbas especificamente o trabalhador recebia quando da reclassificação e em quais valores, asseverou que a mera reclassificação de cargo "não é suficiente para deixar de receber o referido adicional", bastando que permaneça em trabalho confinado para adquirir o direito.
Disso se extrai o entendimento do Tribunal de origem pela impossibilidade de se substituir o adicional de confinamento pelas eventuais consequências de uma reclassificação de cargo, sendo devida a percepção enquanto o trabalhador for confinado. Portanto, a manifestação minuciosa que pretende a agravante em nada alteraria o conteúdo decisório, lastreado na prova dos autos.
Por sua vez, quanto à alegação de que a contribuição previdenciária já foi paga sob outra rubrica, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que não há prova nos autos de que o INSS tenha sido calculado sobre parcelas de natureza indenizatória, apenas sobre as remuneratórias.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição.
No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado. Expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos e depoimentos testemunhais anexados aos autos.
Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional.
Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.2 - ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO ELEMENTO FÁTICO DE TRABALHO CONFINADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS - SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
No agravo interno, renova as alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91.
No recurso de revista, quanto ao tema "adicional de confinamento", a parte argui que "com a reclassificação para 'Mecânico III', o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente, o que foi reconhecido pelo próprio recorrido. Ademais, o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim, como destacado no recurso".
Argumenta que a presença de veículo na sonda, o qual o reclamante usava diariamente para finalidades pessoais, evidencia que o recorrido não se encontrava confinado, o que teria sido desconsiderado.
Pugna pelo reconhecimento da confissão tácita do reclamante quando afirmou "que não se recorda se houve promoção da sua função ao longo do período".
Indica violação ao art. 818 da CLT.
Por sua vez, quanto ao capítulo "contribuição previdenciária", suscita violação ao art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, ao argumento de que "no cálculo de ID. 61f9706, no valor 'bruto devido ao reclamante' sobre o qual há incidência do 'INSS devido pelo reclamado', há a previsão do 'reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3', que foram indenizadas".
Consta na decisão agravada, na fração de interesse (grifos acrescidos):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
(...)
ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Alegação(ões):
- violação do artigo: 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial: Pág. 16, 01 aresto (Id bbd4aa5).
Relata que com a reclassificação para "Mecânico III", o recorrente deixou de receber o adicional de confinamento e passou a receber outras verbas, nos termos do acordo coletivo vigente, o que foi reconhecido pelo próprio recorrido.
Argui que o recorrente não fez prova acerca do fato constitutivo de sua pretensão, já que a prova oral produzida não se prestou para tal fim.
Sustenta que a presença do veículo na sonda evidencia que o recorrido não se encontrava confinado, já que ele saía diariamente para resolver necessidades pessoais, o que restou comprovado nos autos.
Defende que os depoimentos que confirmam as alegações da parte não devem ser desconsiderados.
Consta do decisum atacado:
"(...)O juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de confinamento, no percentual de 20% sobre o salário, durante o período de 01/04/2014 a 09/06/2015. Observou o juiz que o autor trabalhou no estado do Amazonas entre 18/06/2012 e 30/03/2013 (ID 3370393 - pág. 8), todavia, recebeu o pagamento de adicional de confinamento no período de 18/06/2012 a 31/03/2014.
Em seu depoimento o autor declarou que trabalhou em Manaus, por 8 a 9 meses, na Bahia, pelo mesmo período, e por cerca de 6 meses em Aracaju e que o resto do período trabalhou em Alagoas.
Em contestação a reclamada afirma que, ao longo do vínculo, o autor trabalhou nos estados do Amazonas, Bahia e Alagoas, mas não delimita o período específico em que o reclamante trabalhou em cada estado. Em suas razões recursais limita-se a dizer que no período em que o autor trabalhou em Alagoas, a partir de abril/2014, não recebeu o respectivo adicional, pois não se encontrava confinado e que nessa época foi reclassificado para o cargo de mecânico III, conforme registro de empregado (id c961615).
De fato, analisando os contracheques juntados aos autos, observa-se que a partir de 04/2014 o autor passou a ser classificado como Mecânico III e deixou de receber o referido adicional. Em seu depoimento, o autor declarou não recordar se houve promoção da sua função ao longo do período. Disse ainda que havia níveis diferentes entre os mecânicos, mas que todos exerciam as mesmas atividades.
Embora seja incontroverso que o autor fora reclassificado em abril/2014 para o cargo de Mecânico III, tal fato não é suficiente para deixar de receber o referido adicional. Importa saber se após a sua reclassificação continuou ou não trabalhando em regime de confinamento.
As provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento.
A testemunha da empresa assim declarou:
"(...) que trabalhou em regime de confinamento tanto em Manaus quanto em Alagoas; que em Alagoas existe um carro a disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir na farmácia ou comprar alguma mercadoria; (...)"
Embora a testemunha tenha se referido ao próprio labor, é evidente que havia regime de confinamento também em Alagoas. Quanto a afirmação de que havia carro à disposição na sonda para eventuais necessidades, como ir à farmácia, entende este relator que o simples fato de existir um veículo na sonda para ocasional necessidade não é capaz, por si só, de modificar o regime de confinamento do autor.
Nada a modificar na sentença neste particular.
Com relação ao pedido de exclusão dos dias e períodos não trabalhados, a exemplo das faltas justificadas ou não, dos períodos de férias e dos feriados, com razão parcial a recorrente. Quando da apuração do adicional de confinamento, deverão ser excluídos apenas os dias em que o autor faltou ao trabalho injustificadamente. Não há que se falar no desconto do adicional no período de férias, faltas justificadas ou feriados."
Não há falar em violação do artigo 818 da CLT, porquanto o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova, mas com base na apreciação das provas efetivamente produzidas.
O julgado colacionado é inservível ao cotejo de teses, haja vista ser originário de Turma do C. TST. Inteligência do art. 896, "a", da CLT.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
Alegação(ões):
- violação do artigo: 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991.
Sustenta que não foi observado o fato de que, no cálculo de Id 61f9706, no valor "bruto devido ao reclamante" sobre o qual há incidência do "INSS devido pelo reclamado", há a previsão do "reflexo do adicional de confinamento nas férias + 1/3", que foram indenizadas.
Transcrevo decisão de segundo grau:
"(...)Não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas.
Nada a reformar neste particular."
Restou consignado nodecisumque: "nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas."
Não serve à Recorrente exclusivamente indicar artigos vulnerados, mas tem de demonstrar de modo inconteste a ocorrência da ofensa, do que não logrou êxito.
Assim, não vislumbro afronta ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela BRASERV PETRÓLEO LTDA.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
No que tange ao tema "adicional de confinamento", a Corte regional entendeu que é irrelevante a existência ou não de promoção ou reclassificação do reclamante, uma vez que a única questão essencial para configurar o direito ao adicional de confinamento é verificar se o trabalhador encontra-se ou não confinado. A esse respeito, o quadro fático delineado no acórdão recorrido é no sentido de que "as provas dos autos não levam a crer que após a reclassificação o autor deixou de trabalhar em regime de confinamento".
Por outro lado, quanto ao tópico "contribuição previdenciária", a Corte de origem, a partir da documentação carreada aos autos, consignou que "não se verifica nos cálculos apresentados pelo juízo qualquer valor de contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas", bem como que, no acórdão proferido a partir da provocação por embargos de declaração, "o INSS devido pelo reclamado é calculado tomando por base apenas as verbas de natureza remuneratório e o embargante não demonstra que o contrário tenha ocorrido nos presentes autos".
Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora