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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0000665-02.2016.8.15.0571 Natureza: Ação Penal Pública Autor (a): Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) RÉU: WILLAMES MACIEL DE PONTES FILHO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou Denúncia em face de WILLAMES MACIEL DE PONTES FILHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A peça acusatória narra que, no dia 16 de janeiro de 2016, por volta das 06h, na Rua Gasparino Ribeiro, no Município de Pedras de Fogo/PB, o denunciado, portando uma faca peixeira, em razão de ciúmes de uma moça que conheceu com a vítima Miguel Honório dos Santos ("Kel") em um bar na noite anterior, desferiu 03 (três) golpes contra o referido ofendido, não tendo este falecido em razão da intervenção de terceiros. A denúncia foi recebida em 04/05/2020 (ID 33660862). Após tentativa frustrada de citação pessoal, o réu foi citado por edital, e o feito foi suspenso em 28/02/2024, com a decretação da prisão preventiva (ID 86141862). O acusado foi capturado em São Paulo em 07/09/2025 (ID 123205443). Em audiência realizada no dia 06/11/2025, foi apresentada defesa prévia e revogada a segregação cautelar (ID 126475673). No dia 16/12/2025, realizou-se audiência de instrução, na qual foi constatado o falecimento da vítima (ID 129082289) e dispensada a oitiva da testemunha Severino Antônio da Silva por incapacidade física. Foram ouvidas as testemunhas Willames Maciel de Pontes e Jaqueline Cordeiro, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 129082286). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 131090245), pugnando pela IMPRONÚNCIA do acusado diante da fragilidade das provas colhidas sob o crivo do contraditório. A Defesa, em suas razões finais (ID 136692786), requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de provas. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado o cometimento do crime tipificado no Art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal: Art. 121. Matar alguem: […] § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2.1. Da Admissibilidade da Acusação e do Mero Juízo de Inflexão Processual Inicialmente, cumpre verificar que os autos transcorreram de maneira regular, com a observância dos princípios constitucionais basilares, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Satisfazem-se os pressupostos processuais de constituição e de validade, bem como as condições da ação, não havendo vícios a sanar ou causas extintivas da punibilidade a declarar, encontrando-se, portanto, em pleno vigor a pretensão punitiva estatal. Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, que encerra a fase de formação da culpa (judicium accusationis), a lei processual penal, em seu art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Este juízo é precário, não exaustivo, e não se confunde com a certeza necessária para o decreto condenatório, servindo apenas para remeter a causa à apreciação do seu juízo natural, o Tribunal do Júri Popular. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Em contrapartida, a lei adjetiva penal determina o caminho processual diverso, a ser trilhado quando o magistrado, após a instrução, não conseguir se convencer da verossimilhança da acusação, conforme preceitua o caput do art. 414 do Código de Processo Penal: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Portanto, diante da natureza bifásica do rito do Tribunal do Júri, a análise nesta fase se restringe à admissibilidade da acusação. Não compete ao juiz togado aprofundar-se no mérito da prova de tal modo que influencie o convencimento dos jurados, que são os únicos juízes competentes para a causa principal. O que se exige, de fato, é a demonstração, a partir dos elementos probatórios produzidos em Juízo sob o crivo do contraditório, de que a imputação possui suporte mínimo e razoável para ser levada a plenário. 2.2. Da Materialidade A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 33660862 – Pág. 08) e pela ficha de atendimento ambulatorial da vítima (ID 33660862 – Pág. 27), que atestam a agressão sofrida por Miguel Honório dos Santos em 16/01/2016. 2.3. Dos Indícios de Autoria No que tange à autoria, porém, o inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou testemunhos que embasaram uma suspeita sincera de ter sido o réu o autor do ilícito aqui tratado. Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão. Entretanto, no sumário da culpa não foram registrados elementos probatórios suficientes a indicar que o denunciado tenha praticado o crime com Animus Necandi (vontade de matar), conforme narrado na denúncia. De fato, na fase preparatória da formação de culpa, não foi produzida prova que indique que o indigitado tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima. A instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios – com consistência mínima para, de maneira embasada, fundamentada, atribuir ao denunciado a autoria do crime narrado na peça vestibular. Noutras palavras, a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para apontar Animus Necandi em face do acusado. Guilherme de Souza Nucci1, ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.... A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito. (1NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012.) A ilação é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia de WILLAMES MACIEL DE PONTES FILHO é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado. 3. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e em harmonia com o entendimento do Ministério Público, IMPRONUNCIO o réu WILLAMES MACIEL DE PONTES FILHO, já qualificado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Consequentemente, julgo inadmissível a pretensão acusatória exposta na denúncia. Declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, ressalvada a possibilidade de nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, caso surjam novas provas (art. 414, parágrafo único, CPP). INTIME-SE o réu, pessoalmente, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)