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TJPR · Vara Criminal de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000664-97.2020.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pelo Réu ALAN FRANCESCO KECHELESKI, sem a juntada de documentos. 2. Apresentada a resposta à acusação, pugnou pela análise da legalidade do ingresso policial no domicílio, pelo reconhecimento da ilicitude das provas eventualmente obtidas, bem como, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, ao final, pela absolvição caso não comprovada a destinação mercantil das substâncias. Em que pese o contido na fundamentação da resposta à acusação, entendo que a absolvição sumária é medida inadequada. In casu, verifico que a denúncia lastreou-se nos elementos de prova colhidos em sede investigativa, não havendo, portanto, que se falar em ausência de justa causa. Ademais, a instrução mostra-se adequada para a produção de todas as provas que se fizerem necessárias, sendo que, ao final, poderá tanto o Ministério Público encontrar elementos probatórios suficientes à concretização do poder punitivo estatal, quanto a Defesa encontrar elementos probatórios necessários à absolvição do Réu, ou ao menos afastar aqueles encontrados pelo Ministério Público. A instrução, portanto, não resultará em nenhum prejuízo. Ressalto que, para que seja possível a absolvição nesta fase processual, as provas constantes nos autos deveriam ser, desde logo, extremamente claras, concisas, suficientes e idôneas à comprovação da excludente de ilicitude, até porque, quando da apreciação das provas colhidas em fase investigativa, vigora o princípio “in dubio pro societate”. Com efeito, as alegações de ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de fundadas razões e invalidade do consentimento demandam o exame das circunstâncias que antecederam a diligência, inclusive mediante a prova testemunhal requerida pela própria Defesa. Do mesmo modo, a apreensão de 07 gramas de crack, 03 gramas de cocaína e 04 gramas de maconha, aliada ao registro inicial da ocorrência como consumo pessoal e à declaração do acusado nesse sentido, não basta, por si só, para afastar a imputação de tráfico. A destinação das substâncias e o valor probatório da caderneta apreendida dependem do contraditório judicial. Assim, ausente prova manifesta capaz de sustentar as teses defensivas, as questões relativas à ilicitude da prova, à destinação dos entorpecentes e à eventual desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deverão ser apreciadas após a instrução. Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, a qual se verifica somente quando a denúncia não detalhar os fatos suficientemente e assim dificultar o exercício da ampla defesa. (“Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa.”) No caso, a denúncia contém elementos que individualizam a conduta delitiva e foi descrita de maneira satisfatória – apta a viabilizar a ampla defesa. Vale transcrever jurisprudência: [...] Segundo já decidiu esta Corte, ‘Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP’ (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 2. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes. 4. A circunstância de a denúncia não indicar a exata data do início da associação para o tráfico de drogas não a nulifica, mormente porque, em caso de crime permanente, como na espécie, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, data que foi expressamente apontada na inicial acusatória. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, julg. 10.12.2013, QUINTA TURMA, sem grifo no original). Afasto, portanto, as preliminares. Em razão disso, em que pese o todo alegado pela defesa, persiste a necessidade de ouvir o Réu e as testemunhas para que se possa bem elucidar os fatos. Como consequência, as questões de mérito deverão ser analisadas no momento da sentença, sendo que qualquer dúvida acerca dos fatos deve ser dirimida durante a instrução processual. De outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado, consistente na apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Isso porque o artigo 396-A do Código de Processo Penal assim estabelece: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (grifos nossos) Com efeito, trata-se de norma que prevê prazo peremptório para a apresentação do rol de testemunhas, o que deve se dar quando do oferecimento de resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal e consumativa. Esse, a propósito, o entendimento ventilado no âmbito do STJ e do TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) CORREIÇÃO PARCIAL – TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – REQUERIMENTO A DESTEMPO PELA DEFESA – PRECLUSÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MOTIVADA – TUMULTO PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS – PEDIDO NÃO PROCEDENTE. Nos termos do art. 396-A, do Código Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Pedido improcedente. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031319-33.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.08.2021) (TJ-PR - COR: 00313193320218160000 Toledo 0031319-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 09/08/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021) EMENTA – CORREIÇÃO PARCIAL – PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDO – PEDIDO REALIZADO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PRECLUSÃO - NOS MOLDES DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO PROCESSUAL SOB PENA DE PRECLUSÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – A PESSOA DE NATHAN FOI CITADA NA DENÚNCIA E OUVIDA EM DELEGACIA DE POLÍCIA – PEDIDO DE OITIVA REALIZADO A DESTEMPO – CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO QUE NÃO AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL DE TESTEMUNHAS – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00124314520238160000 Piraí do Sul, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023) Ademais, a Defesa não trouxe quaisquer argumentos que justifiquem a impossibilidade de apresentação imediata do rol de testemunhas, para fins de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil. 3. Diante de todo exposto, declaro o feito em ordem, estando preenchidas todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, mantendo, por consequência, o recebimento da denúncia. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 DE FEVEREIRO DE 2026, às 15h00min. 5. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na resposta à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público. 6. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) e/ou Réu (s) eventualmente residente(s) fora da Comarca e no Estado do Paraná, para que compareça no Juízo deprecado na data acima designada, para serem inquiridos e/ou por meio de videoconferência, ante o teor da da Instrução Normativa nº 14/2018 - CGJ/TJPR. 7. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) fora do Estado do Paraná, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. 8. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
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