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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000664-78.2011.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: VILSON ANJOS DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42c1658) proferida nos autos do processo 0000664-78.2011.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000664-78.2011.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FERREIRA AGRAVADO: VILSON ANJOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARINEIDE SPALUTO GMMGD/ccb/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "programa de desligamento incentivado (PDI) - adesão - efeitos - decisão transitada em julgado - inaplicabilidade da hipótese tratada no RE 590.415/STF", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DO ATUAL ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DO TST. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, XXVI E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 590415/SC STF. REPERCUSSÃO GERAL Constou da decisão agravada: ''1 - Adesão ao PDI Requer a embargante a extinção do feito, tendo em vista que o autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI -, dando quitação plena, geral e irrevogável das obrigações e créditos decorrentes do contrato de trabalho. Conforme entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão voluntária, não acarreta a quitação plena do extinto contrato de trabalho e significa o pagamento exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incide, no caso, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do C. TST. Note-se que no documento juntado pela própria ré, consta a ressalva, feita pelo Sindicato, das ações ajuizadas até 31/07/2014; logo, tendo sido a presente demanda proposta em 07/03/2012, de plano inadmissível falar-se na quitação pretendida pela executada. Neste sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO VEICULADA POR MEIO DE PETIÇÃO PELA APPA. Consoante petição juntada à sequência n.º 13, pretende a reclamada - APPA - a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da quitação das verbas trabalhistas decorrente da adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado. Alega a reclamada que, consoante cláusula 2.6 do Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado, a adesão do empregado ao referido plano implica plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título. Requer, subsidiariamente, a compensação das verbas eventualmente deferidas na presente reclamação com a indenização percebida pelo reclamante em razão da adesão ao PDI. Conforme se depreende do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, colacionado pela própria reclamada às pp. 20/21 do documento à sequência n.º 22, consta que: "ficam ressalvados da presente homologação e quitação todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014". Constata-se, ademais, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/12/2000. Num tal contexto, não há falar em extinção do feito, com resolução do mérito, em decorrência da alegada quitação do extinto contrato de emprego. Tampouco há falar em compensação, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Diante do exposto, considerando que a pretensão formulada pela APPA importou a retirada do processo que já se encontrava em pauta, acarretando o retardamento do feito, e considerando, ainda, que resultou configurada pretensão deduzida contra fato incontroverso devidamente comprovado por documento por ela mesma juntado aos autos, indefiro os pedidos veiculados por meio da petição à sequência n.º 13 e reputo a reclamada litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, I e II, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser revertida em favor da parte contrária. TST-E-RR-204200-02.2000.5.09.0322 - LELIO BENTES CORRÊA-. Publicado no DEJT em 30/03/2015." Descabe, ainda, falar-se em observância ao julgado do Recurso Extraordinário 590415, vez que não atrelado à hipótese aqui discutida, conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, consubstanciado na seguinte decisão: "Ademais, acrescenta-se que não há no PDI referência específica a situação dos trabalhadores com ações ajuizadas, igualmente não havendo referência nos termos de adesão e quitação assinados. Ainda, no entendimento desta E. Seção Especializada, há que se notar a distinção entre a natureza das parcelas, já que aquela decorrente do PDI é indenizatória, ao passo que as verbas reconhecidas na ação são salariais. Em suma, diante das peculiaridades expostas, este Colegiado entende que o caso não se amolda à decisão proferida pelo E. STF quanto ao tema, merecendo rejeição pleito da APPA. TRT-PR-01416-2009-411-09-00-9-ACO-24296-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 28-07-2017." Desse modo, rejeito o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, visto os valores recebidos pelo exequente no PDI não foram pagos especificamente a fim de quitar as verbas deferidas na presente demanda. Sob o mesmo argumento, rejeito o pedido de compensação dos valores recebidos pela adesão ao PDI dos créditos da presente demanda.'' Insurge-se a parte executada aduzindo em suma que: a)''ao contrário do entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, a adesão do ora agravado ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, aprovado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, no qual constou expressamente a quitação ampla e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho, é causa extintiva da execução, vez que a ressalva aposta no TRCT, de forma unilateral pelo Sindicato (carimbo), não tem eficácia, conforme entendimento pacifico no âmbito do TST, de forma que o presente caso se amolda perfeitamente ao RE 590.415, impondo a reforma do julgado.''; b) ''a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de reconhecer a quitação total do contrato de trabalho pela adesão ao PDI e declarar a ineficácia da ressalva, oposta em termo de rescisão contratual, em relação aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014''; c) ''Diante da transação extrajudicial por meio da adesão do ora agravado ao PDI/14, estamos diante de verdadeira hipótese de inexequibilidade do título executivo judicial (art. 525, § 1º, III, CPC), bem como de causa extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII, CPC).''; d) ''É incontroverso que o Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 foi instituído pela APPA mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro-portuários no Estado do Paraná - SINTRAPORT.''; e) ''É também incontroverso que a quitação, ampla e irrestrita, dos contratos de trabalho dos empregados que aderissem ao programa restou prevista tanto na própria norma coletiva que o instituiu, quanto no seu Regulamento.''; f) '' é incontroverso que o Programa de Desligamento Incentivado da APPA foi instituído pela Executada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTRAPORT. É também indiscutível que os documentos apresentados pela Reclamada evidenciam que a condição de quitação do contrato de trabalho restou expressa tanto naquela norma coletiva como nos demais documentos assinados pelo ex-empregado.''; g) ''Constata-se, por conseguinte, que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada efetivamente ensejou quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto de contrato de trabalho, nos exatos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte Suprema no RE nº 590.415, ressaltando-se que conforme entendimento consolidado no âmbito da SBDI1 do TST, a ressalva contida no termo de quitação do contrato de trabalho não tem eficácia.'' ''Por essas razões, requer-se a reforma da decisão resolutiva de embargos à execução, com a extinção da execução pela quitação por adesão ao PDI/2014. Subsidiariamente, na hipótese de ultrapassada a questão da quitação integral do contrato de trabalho pela adesão do agravado ao PDI, mantendo-se, por conseguinte, a condenação da presente execução - o que não se espera, necessária a compensação dos valores percebidos pelo empregado, sob pena de enriquecimento ilícito.'' Analisa-se. A matéria não foi disciplinada na fase de conhecimento (sentença de fls. 93/105, Acórdão regional de fls. 222/289; Acórdão do TST de fls.613/660, Acórdão do STF de fls.818/831). O trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fls.836). Em relação à adesão do empregado ao programa de desligamento, o entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor: "270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.(27.09.2002)". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - g. n. Conforme ponderações do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do RE 590.415, perfeitamente aplicáveis ao presente caso, a Constituição de 1988 "prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF )", reconhecendo, na hipótese, "inequívoco exercício da autonomia da vontade coletiva da categoria", circunstâncias em que "sequer é possível questionar a legitimidade representativa do sindicato, tampouco a consciência da categoria dos empregados sobre as implicações da referida cláusula" de quitação geral, cabendo "à autonomia individual da vontade apenas a decisão de aderir ou não ao PDI e, portanto, sobre outorgar ou não a quitação, nos termos das normas já aprovadas pela categoria", destacando que "os empregados tinham a opção de aderir ou não ao plano e podiam a qualquer tempo e até a assinatura do termo de rescisão, desistir da adesão já manifestada" e que "ao aderir ao PDI, a reclamante não abriu mão de parcelas indisponíveis que constituíssem 'patamar civilizatório mínimo', do trabalhador", mas "apenas transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem 'eventuais' eram incertos, configurando res dubia", optando por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a indenização estipulada. Vale observar que o Tribunal Superior do Trabalho já analisou a mesma questão, envolvendo o PDI/2014 da APPA, conforme decisão assim ementada: RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. FATO NOVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. A discussão cinge-se em definir se a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, ao contrário do que afirma o reclamante, as respectivas ressalvas opostas à quitação firmadas relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não têm o condão de afastar a quitação ampla e geral do contrato de trabalho, em especial porque o próprio empregado concordou com o disposto no item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que não permitia ressalvas. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o reclamante. Logo, a hipótese é de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Prejudicado o exame dos recursos de revistas do reclamante e do reclamado. (RR - 1281-94.2013.5.09.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) - g. n. Consoante decidido pelo C. TST, "as respectivas ressalvas opostas à quitação firmadas relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não tem o condão de afastar a quitação ampla e geral do contrato de trabalho, em especial porque o próprio empregado concordou com o disposto no item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que não permitia ressalvas". No dia 15/09/2014, a parte autora assinou o ''Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, declarando conhecimento dos termos do Programa de Desligamento Incentivado e concordando com todos os critérios estabelecidos no seu regulamento (fl.1052) Em 20/01/2015, o autor assinou ''Termo de Ratificação de Adesão ao PDI/2014 APPA'', pelo qual consignou que "ratifico minha adesão ao PDI/2014, dando quitação a toda e qualquer verba do meu extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar". Referido documento também foi homologado pelo SINTRAPORT, constando assinatura do representante da entidade sindical (fl.1079) A adesão ao PDI/2014 foi homologada em 20/02/2015, constando do termo de homologação (fl.1102) a assinatura do exequente, do diretor presidente da APPA e do representante do SINTRAPORT. O TRCT de fls.1120/1121, homologado em 25/02/2015, indica que ''Ao presente Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho não se aplica o campo 155 ou outras ressalvas, por aplicação do item 17.2 previsto no Regulamento (anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Desligamento Incentivado), da Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho do PDI, registrado no MTE sob o nº PR004412/2014, e previsto no Termo de Ajuste de Conduta nº 387/2014, firmado perante o Ministério Pública do Trabalho". Todavia, o SINTRAPORT consignou a seguinte ressalva acima da assinatura ao termo acima referido: "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014" (fl. 1121). Em 25/02/2015, o exequente assinou ''Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (fl.1126), no qual constou: "Eu VILSON ANJOS DOS SANTOS (...) dou quitação TOTAL das verbas decorrentes do Contrato de Trabalho, ora extinto, não havendo sobre ele nada a pleitear ou reclamar, nos termos do item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA". Contudo, no referido documento, o SINTRAPORT consignou a mesma ressalva acima transcrita. O item 17.2 do Regulamento do PDI assim determina: "17.2. No ato de homologação da rescisão, conforme compromisso assumido na fase de ratificação da adesão ao PDI/2014, o empregado, mediante a assistência e orientação do SINTRAPORT, confirmará sua renúncia a qualquer estabilidade no emprego, se for o caso, e assinará termo para dar quitação a toda e qualquer verba do seu extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar" (fl. 1155 - destacamos). Referido item regulamentar foi devidamente cumprido através do termo assinado pelo exequente. Por sua vez, a Cláusula 10ª do ACT 2014/2016 dispõe que: "CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO. O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual." (fl. 1146 - destacamos). Pois bem. Incontroverso que, em razão da data de adesão ao PDI (conforme termo de ratificação), o reclamante estava sujeito às condições do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária estabelecidas no ACT 2014/2016 (fls. 1143/1156 - vigência entre 28/08/2014 a 28/08/2016). Assim, em princípio, não haveria que se falar em supressão do efeito de quitação ampla e irrestrita das verbas contratuais, pois, como se observa dos elementos acima, do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 firmado especificamente para instituição do Programa de Desligamento Incentivado, e dos termos firmados pelo empregado, constou expressamente que a adesão ao referido programa implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, estando, assim, preenchidos os requisitos necessários à eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Nada obstante o acima exposto, esta Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a tese de quitação integral do contrato de trabalho em virtude de adesão ao PDI/2014, tendo em vista, dentre outros motivos, a falta de informação expressa no PDI relativa aos feitos já ajuizados e a ressalva do sindicato quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, caso dos autos. Nesse sentido restou decidido nos autos nº 0232800-09.1995.5.09.0322, publicado em 03/07/2018, de Relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, a quem peço vênia para transcrever as razões de decidir: "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA Constou da decisão recorrida (fl. 2872): Revendo entendimento anterior, na esteira da decisão da Seção Especializada deste E. TRT, nos autos do processo 2302-2007-322, em consonância à decisão do Plenário do C. STF no Recurso Extraordinário 590415, entendo que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Neste sentido, a seguinte jurisprudência deste E. TRT da 9ª Região: "TRT-PR-07-06-2016 APPA. PDI. RE 590415/SC. QUITAÇÃO AMPLA. Em 30/04/2015, o Plenário do C. STF decidiu no Recurso Especial 590415 que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Sendo tais requisitos observado s nos autos, tem-se por válida a quitação ampla passada pelo autor quando da adesão voluntária ao PDI firmado no ACT2014/2016, que estabeleceu o PDI/2014. TRT-PR-03803-2008-022-09-00-0-ACO-19137-2016 - 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 07-06-2016."Assim, ante o termo de adesão de fls. 431, termo de ratificação de adesão ao PDI de fls. 457, TRCT de fls. 499/500 e o termo de quitação do contrato de trabalho (fls. 505), declaro que a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária ensejou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho havido com a executada, restando, portanto, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do NCPC [sem destaque no original]. A decisão de embargos de declaração assim dispôs (fl. 2877): Inexistem as omissões apontadas pelo exequente, mormente quando a decisão de fls. 1079, restou bastante clara quanto ao novo posicionamento do Juízo em considerar válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao PDI. Observe-se que referida decisão perfilha do mesmo posicionamento adotado por este E. TRT da 9ª Região, nos autos da RTOrd 2302/2007-322, quando claramente explanados os aspectos que permeam a questão. Desse modo, a pretensão do exequente revela, em verdade, revisão da decisão impugnada, pelo que notadamente incabível o remédio processual utilizado, vez ultrapassados os lindes traçados pelo art. 1.022 do NCPC. Rejeito. Insurge-se a parte exequente alegando (fls. 2878v e ss.): que a decisão recorrida, sem razão, acolheu a insurgência da executada, julgando extinta a execução, com base nos fundamentos postos na RTOrd nº 02302-2007-322-09-00-4, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, III do NCPC; que a decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de diferenças em razão do desvio funcional e das horas extras; que quanto à limitação da condenação ao pagamento de horas extras, a decisão do TRT reformou a sentença exequenda determinando que a liquidação das verbas vincendas seja processada na forma do artigo 892 da CLT, ou até enquanto durar tal condição de trabalho, sendo que tal decisão transitou em julgado em 16/08/2005; que a única limitação possível seria da data da rescisão contratual como marco final para a execução das horas extraordinárias e, em relação ao desvio funcional, teríamos como marco final o mês de abril de 2014, conforme confessado pala agravada; que o ora agravante, na manifestação de fls. "1063/1078", apontou que tanto em relação às horas extraordinárias, quanto ao desvio funcional - este com confissão da executada -, persistiam diferenças em favor do exequente, sendo incabível, portanto, a extinção do feito fundamentada no artigo 924 do NCPC, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (...)"; que não há como se falar em satisfação da obrigação e extinção total da dívida, pois a mesma não consta expressamente no acordo em questão; que, ou seja, a obrigação somente estaria satisfeita se no acordo do PDI constasse, expressamente, as verbas vincendas decorrentes da presente reclamatória, não sendo este o caso; que, sendo assim, inaplicável o dispositivo mencionado pelo juízo da execução, já que, também, não houve homologação do judiciário. Ressalta que não há que se falar em extinção com fundamento no artigo 924, II e III, do CPC quando há decisão de mérito; que a aplicação do referido dispositivo somente tem cabimento quando há homologação pelo judiciário, o que não é o caso; que a parte agravada não trouxe o acordo aos autos para que fosse ele homologado, extinguindo a execução, fato indispensável para a aplicação do referido dispositivo infraconstitucional; que não há, assim, satisfação do crédito, pois o mesmo não consta expressamente no PDI, já que o valor constante na quitação é independente das reclamatórias já ajuizadas; que está incorreta a decisão, portanto, pois em evidente afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CF), ocorrida em agosto de 2005; que para que tal homologação existisse e fosse válida, seria necessária audiência com o comparecimento das partes acordando que a indenização recebida abrange as reclamatórias já ajuizadas e com trânsito em julgado, abrindo mão, assim, da ressalva posta à fl. 501; que tal diligência não foi requerida pela executada, pretendendo ela transigir unilateralmente; que os autos, em fase de execução, transitaram em julgado inclusive no que diz respeito às verbas vincendas, estando claro que a pretensão da executada viola a literalidade do artigo 5º, XXXVI, da CF, causando, inclusive, insegurança jurídica, pois haveria relativização da coisa julgada e do ato jurídico perfeito em decorrência de acordo extrajudicial entre as partes que, repita-se, não faz constar em seu bojo a quitação das verbas decorrentes de reclamatórias já ajuizadas e com trânsito em julgado. Sustenta que também há violação da literalidade do artigo 7º, XXVI da CF, pois foi o sindicato que celebrou o acordo coletivo quem fez a ressalva no TRCT, sendo que, diante de tal fato, há alteração do propósito das partes para a quitação do crédito judicial, já que o mesmo, segundo as regras do PDI, não interferiu no valor da indenização, visto que se o referido crédito já houvesse sido levantado, não haveria alteração no valor recebido. Alega que a violação literal do artigo 7º, XXVI da CF também ocorre quando requer a executada quitação ampla, mesmo sem constar expressamente no acordo do PDI a presente reclamatória, já que era de conhecimento da executada a sua existência, bem como das verbas vincendas nela existentes; que, sendo assim, na forma do artigo 843 do CC, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, do que se na mesma não consta as verbas decorrentes da presente reclamatória, não há que se falar em extinção; que no que diz respeito ao RE 590415, se faz importante algumas considerações, posto que naquele caso, houve transação dos direitos trabalhistas e patrimoniais ainda pendentes sem apreciação pelo Judiciário, ou seja, sem que já houvesse ajuizamento de reclamatória antes da adesão do trabalhador ao plano de desligamento incentivado; que, no presente, não há como se considerar que a quitação de toda e qualquer verba abranja as trabalhistas e patrimoniais ainda pendentes, já acobertadas pela coisa julgada, sem que haja expressa menção para tanto; que, portanto, a decisão utilizada como fundamento trata de empregado que ajuíza reclamatória após a adesão ao PDI, pretendendo ampliar o alcance da quitação; que, no presente caso, a adesão ao PDI ocorreu após o trânsito em julgado da presente reclamatória, sendo que quem está pretendendo ampliar o alcance da transação é a executada, inexistindo tese pelo STF acerca da questão discutida nestes autos, na medida em que aquilo que já é objeto de discussão judicial não se trata mais de parcela objeto do contrato de emprego, por se tratar de um litígio sobre o direito, do que a quitação de uma não caracteriza a quitação da outra, salvo expressa disposição de crédito judicial, o que não é o caso dos autos. Destaca também que a decisão proferida em Embargos de Declaração no RE 590415, afirma ser impossível dar a amplitude que supere os assuntos discutidos nos autos, reconhecendo que cada caso deverá ser apreciado de forma isolada, conforme a sua peculiaridade. Também, as OJs 270 e 356 da SDI-1 do c. TST, em plena vigência, vedam a quitação pretendida. Diante do exposto, requer a reforma. Pois bem. A ação fora ajuizada em 03/11/1995. A sentença proferida na fase de conhecimento em 07/11/1997 (fls. 235 e ss.) condenou a parte ré no pagamento de diferenças salariais por desvio de função, diferenças em razão do adicional por tempo de serviço, além de diferenças de horas extras e de adicional noturno. Em sede de análise de recurso ordinário (fls. 528 e ss.), foi mantida a sentença quanto ao principal, havendo apenas alteração no item referente à atualização monetária. Houve alteração no julgado em razão do acolhimento das razões de embargos de declaração (fls. 561 e ss.), que alterou a sistemática de apuração das parcelas vincendas. Em sede de análise de Recurso de Revista pelo TST (fls. 717 e ss.), não houve alteração substancial da sentença e do Acórdão proferido nas instâncias inferiores. A decisão transitou em julgado em setembro de 2005 (fl. 743), dando-se início à fase de liquidação (fls. 748 e ss.), com cálculos pelo Perito às fls. 1187 e ss., os quais foram homologados à fl. 1459. Os documentos de fls. 1463 e ss. demonstram que a executada não quitou a obrigação, sendo que as tentativas de bloqueio de bens restaram frutíferas (fl. 1479 e fl. 1784), tendo havido a garantia da execução. Entretanto, não fora efetivada a transferência dos valores ao autor (salvo os valores incontroversos já liberados ao autor - fls. 1537 e ss.), porque a executada, às fls. 2453 e ss., requereu a extinção do processo, tendo em vista que em setembro de 2014, o exequente aderiu ao PDI, com quitação das verbas trabalhistas, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Juntou documentos às fls. 2487 e ss., sendo que, dentre eles, estão: - normas coletivas - fls. 2487 e ss.; - TAC firmado com o MPT - fls. 2495 e ss.; - documentos referentes ao PDV - fls. 2499 e ss.; - adesão ao PDV pelo autor - fl. 2506; - demonstrativo de pagamento e TRCT do exequente - fls. 2511v/2315; - PDV - fls. 2516v e ss. e 2521v e ss.; - Termo de Ratificação assinado pelo autor - fl. 2519; - ACT 2014/2016 referente ao PDV - fls. 2519 e ss.; - Termo de Homologação do PDI em relação ao autor - fl. 2530; - Notas de empenho prevendo o pagamento ao autor, além da indenização pelo desligamento, também de 13º salário e férias indenizadas - fl. 2532v e ss.; - Termo de Quitação prevendo que "ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais ajuizadas até 31/07/2014" - fl. 2543; - Demais documentos referentes à homologação da rescisão - fls. 2543v e ss.; Vejamos. A matéria já foi objeto de análise por esta Seção Especializada em outras oportunidades. O entendimento atual é o consubstanciado no julgamento do AP 01540-1994-411-09-00-7 da lavra do MM. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 27/01/2017, nos seguintes termos, os quais, com a devida vênia, adoto como razões de decidir: No caso, discute-se a validade e o alcance da transação extrajudicial que confere quitação total ao contrato de trabalho, em razão da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado implementado pela APPA. Extrai-se dos autos que o exequente aderiu ao PDI/2014 da APPA, instituído mediante acordo coletivo, do qual constou cláusula de quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego - 10ª do ACT 2014/2016 (fls. 565, 647): "O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual". Os itens 2.6.2 e 2.6.3 do Regulamento do PDI/2014, assim dispõem (fls. 649 e 650): "2.6.2. Empregados públicos que não desejarem quitar eventuais diferenças resultantes de seu contrato de trabalho com o pagamento da indenização do PDI/2014, não poderão participar do programa nem receber as indenizações aqui previstas. 2.6.3. Nos termos do item anterior, empregados públicos que manifestaram e ratificarem interesse em aderir ao PDl/2014, mas que não concordarem com a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, deverão informar essa intenção à APPA e ao SINTRAPORT, no máximo até o momento da homologação da rescisão e pagamentos das verbas previstas no PDI/2014, para que sua adesão seja cancelada e deixe de produzir qualquer efeito, retomando ao statu quo ante, liberando-se a APPA de qualquer indenização ao empregado público." Constata-se que o exequente aderiu ao PDI/2014 por meio de documento expresso (fl. 468); assinou o termo de ratificação de adesão ao PDI, em que consta a quitação de toda e qualquer verba do contrato de trabalho (fl. 493), e o termo de quitação do contrato de trabalho (fl. 543); e tinha ciência das cláusulas acima transcritas, que conferem quitação ampla, visto que rubricou e assinou cópia dos referidos documentos (fls. 495/508). Por outro lado, o SINTRAPORT incluiu no "Termo de Quitação do Contrato de Trabalho" do autor (fl. 543), a seguinte ressalva: "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31.07.2014". Observa-se, ainda, que, em razão da adesão ao PDI/2014, o exequente recebeu indenização no valor de R$172.863,31 e verbas rescisórias (fls. 549/550), além de ser beneficiado por assistência médica pelo prazo de 24 meses (fl. 554, item 1.4 do regulamento - fl. 648). Pois bem, era pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido da impossibilidade de se chancelar negociação coletiva que transaciona quitação ampla e irrestrita de verbas decorrentes do contrato de emprego. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o incentivo financeiro para adesão ao plano de demissão voluntária não implica a renúncia de direitos oriundos do contrato de trabalho: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Ocorre que, em 30/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.415/SC, ao qual foi conferida repercussão geral, entendeu que haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que o Plano de Dispensa Incentivada contenha cláusula nesse sentido e seja aprovado por negociação coletiva. O entendimento exarado pelo E. STF na referida decisão implica o afastamento da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST quando o plano de demissão incentivada: a) for instituído mediante negociação coletiva; e b) contiver cláusula expressa dando quitação geral ao contrato de trabalho [sem destaque no original]. A quitação geral do contrato de trabalho, por óbvio, não alcança apenas parte do seu período. Se apanha apenas parte do período, não é quitação geral. Não vejo como extinguir e ao mesmo tempo não extinguir o contrato de trabalho. Por evidente, a extinção parcial das obrigações, ofende o princípio da não contradição. Particularmente, entendo que o caso debatido nestes autos é idêntico ao precedente de repercussão geral decidido pelo STF, visto que se discute a validade de termo de rescisão decorrente de adesão a Programa de Dispensa Incentivada instituído mediante negociação coletiva. Portanto, manteria a decisão agravada. No entanto, fico vencido, ante o atual entendimento desta Seção Especializada, firmado na Sessão de Julgamento de 06/09/2016, no sentido de que não há falar em extinção da execução de verbas trabalhistas em razão da adesão ao PDI/2014, conforme fundamentação do voto divergente apresentado pelo Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira no AP n.º 00090-2000-322-09-00-0, de quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "Analisando os autos parece-me que a adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) não pode oferecer quitação às parcelas deferidas (e em fase de execução) nestes autos. Tal conclusão é devida aos seguintes motivos: (I) ausência de quitação de verbas reconhecidas em juízo - existência de coisa julgada anterior ao PDI; (II) falta de informação expressa no PDI relativa aos feitos já ajuizados; (III) quitação de verbas distintas - ressalva do sindicato; (IV) RE 590.415/SC - distinção do caso concreto; (V) contribuições previdenciárias [sem destaque no original]. I) AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR AO PDI: A executada busca a ampla quitação das verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento da quitação geral, ampla e irrestrita dada pelo empregado quando da adesão ao PDI/2014, nos termos da cláusula 2.6, a seguir transcrita (fls. 985/989 - autos físicos): "2.6. A adesão individual do empregado ao PDI/2014, com o consequente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização implicará plena geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título. 2.6.1. A quitação integral de todas as verbas do contrato de trabalho, a que se refere, o disposto no item anterior tem o condão de conferir eficácia liberatória geral. 2.6.2. Empregados públicos que não desejarem quitar eventuais diferenças resultantes de seu contrato de trabalho com o pagamento da indenização do PDI/2014, não poderão participar do programa nem receber as indenizações aqui previstas." Entretanto, a presente demanda (na qual foram deferidas verbas referentes às promoções PUCs e diferenças salariais, vencidas - já quitadas pela executada - e vincendas, relativas ao período de junho/2001 a outubro/2014, conforme cálculos de fls. 889/910) transitou em julgado em 09/03/2011 (fls. 235 - AIRR), portanto, em data anterior à criação do PDI pela executada (2014) e, por consequência, à adesão ao plano pelo exequente, conforme Termo de Adesão colacionado à fl. 995 (sem data). Ocorre, todavia, que o instituto da coisa julgada somente pode ser afastado por meio de ação própria (rescisória ou querela nullitatis). Não é possível, portanto, que um acordo extrajudicial se sobreponha às decisões transitadas em julgado [sem destaque no original]. II) FALTA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO PDI AOS FEITOS DO JUÍZO: Conforme transcrito acima, o PDI diz que a sua adesão "implicará plena geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho"(cláusula 2.6 - fl. 985v.). O PDI também contém uma cláusula específica relacionada aos "4. Empregados públicos em situações especiais", na qual relaciona os seguintes trabalhadores: "4.1) Empregados públicos não abrangidos pelo PDI"; "4.2) Empregados públicos abrangidos sob condição"; "4.2.2) Empregados públicos que estejam respondendo a processo disciplinar na APPA". Observa-se, portanto, que a empresa se preocupou com situações específicas de alguns funcionários, mas não cuidou de fazer qualquer referência aos empregados com processos judiciais em trâmite, o que leva a crer que a omissão foi intencional. Aparentemente a empresa não pretendia realmente quitar as dívidas ajuizadas com a adesão ao PDI. Além do mais, se tivesse interesse em quitar essas parcelas, poderia (e deveria) ter incluído um tópico expresso tratando do assunto (como fez com as outras "situações especiais"), informando o funcionário que a adesão exigiria homologação judicial, mas não foi esse o caso. Vale registrar o fato de que em nenhum dos documentos assinados pelo exequente (termo de adesão - fl. 995; termo de ratificação de adesão - fl. 1007; termo de renúncia à estabilidade - fl. 1007v.) há qualquer menção à possível quitação aos processos ajuizados. Portanto, essa lacuna não pode ser suprida, neste momento, em prol da executada - parte que elaborou o PDI -, pois a regra é de que todos os termos do PDI devem estar claramente esclarecidos no documento ao qual o funcionário aderiu. III) QUITAÇÃO DE VERBAS DISTINTAS - RESSALVA DO SINDICATO: Além dos fatos acima, há distinção da natureza das parcelas, pois as reconhecidas em juízo são salariais, enquanto que as verbas do PDI são indenizatórias, devendo haver distinção entre elas. Os cálculos homologados referentes às verbas vincendas nestes autos são os seguintes: (a) diferenças salariais (promoções horizontais); (b) diferenças salariais (reajuste ACT 93/94); (c) integração das diferenças salariais no ATS, nas horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias. Por outro lado, de acordo com o regulamento do PDI/2014 (fls. 985/989), o reclamante recebeu as verbas rescisórias (a seguir transcritas) e a indenização do PDI, conforme trecho abaixo, transcrito da cláusula 18.1: "18.1. Para fins desse programa, o desligamento operar-se-á por pedido de demissão do empregado, cabendo ao empregado o recebimento das seguintes verbas rescisórias, formalmente apontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho, que ficará anexo ao termo de quitação e pagamento da indenização do PDI/2014. 18.1.1. Saldo de salário do mês de desligamento, se houver, com os devidos descontos, inclusive faltas; 18.1.2. Férias vencidas, se houver, com acréscimo de 1/3 constitucional, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.3. Férias proporcionais, se houver, com acréscimo de 1/3 constitucional, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.4. Parcela do 13º salário proporcional, se devida, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.5. Fundo de Garantia correspondente ao mês da rescisão; 18.1.6. Desconto de Pensão Alimentícia, se houver, nos termos da decisão judicial que a instituiu." A nota de empenho de fl. 1021 também indica o recebimento da parcela como indenizatória. Desse modo, ao assinar o PDI e dar quitação dos valores recebidos para não mais reclamar quaisquer valores, o trabalhador estaria impedido de pleitear (futuramente) valores referentes a essas situações específicas. Registre-se, por oportuno, que não há, no PDI, qualquer referência às diferenças salariais pleiteadas (e concedidas) em juízo. Ainda no que se refere à homologação, salienta-se que, ao praticar esse ato, o sindicato garante (ao menos em tese) o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo, sendo que a eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado. Ademais, consta ressalva expressa do SINTRAPORT (órgão responsável por prestar auxílio ao trabalhador) no TRCT do exequente quanto à quitação de todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, como é o caso da presente demanda (fl. 1029v): "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014."[sem destaque no original] Vale salientar ainda que, na Ata de Assembleia realizada em 31/07/2014 (dois meses antes do registro do ACT que instituiu o PDI/2014), consta que a minuta do regulamento do PDI apresentado pela APPA não foi apreciada previamente pela assembleia, conforme transcrito abaixo (fls. 1185/1186 - autos físicos): "Ordem do dia - (...) II - Autorização para constituição de Acordo Coletivo de Trabalho, específico, para Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 entre o Sintraport e a APPA. (...) Colocado em votação o item II da Ordem do dia, por unanimidade foi autorizada e aprovada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, específico, para Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 pela Diretoria do SINTRAPORT e a APPA, não sendo colocada em apreciação a minuta do regulamento apresentado pela APPA, permitindo que o SINTRAPORT e a comissão de transição iniciem a discussão, para então formalizar os critérios do mesmo, entendendo ser o PDI, unilateral." [SIC] Tais aspectos corroboram a conclusão de que o exequente não pactuou quanto à eficácia liberatória do PDI relativamente às ações trabalhistas já em curso. IV) RE 590.415/SC - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO: Um dos principais fundamentos utilizados para reconhecimento da cláusula de quitação geral do PDI tem sido a decisão proferida no RE 590.415/SC, processo envolvendo o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de cláusula liberatória ampla e irrestrita. A ementa dessa decisão é a seguinte (destacou-se): "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nota-se, assim, que no RE 590.415/SC firmou-se a tese de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego é válida quando constou "expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", o que, conforme cláusulas do programa acima transcritas, não ocorreu in casu. O entendimento consolidado em tal precedente, portanto, não é aplicável a todos os casos que envolvem Programas de Desligamento Incentivados, uma vez que há peculiaridades restritas às situações postas em juízo, como é o caso em análise. É certo que a decisão paradigma do STF deve guiar o julgador nos casos análogos. Contudo, no direito moderno - principalmente com o advento do CPC/2015 -, deve-se atentar para as questões de distinção (distinguishing) quando há variação entre o caso em julgamento e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente; seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. O Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), nesse sentido, elucida que: "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa." Tal fato é exatamente o que ocorre no presente caso, na medida em que não há menção expressa no PDI à eficácia liberatória das verbas pleiteadas em demandas ajuizadas em data anterior à adesão, bem como, por consequência, dos processos que já transitaram em julgado, tal como nos presentes autos. Note-se, além disso, que no citado precedente sequer houve análise acerca da possibilidade de um ato extrajudicial sobrepor-se à eficácia da coisa julgada, pelo contrário, naquele acórdão (colacionado às fls. 1194/1206v. dos presentes autos) foi expresso no sentido que a transação versou sobre "eventuais" direito patrimoniais ainda pendentes - e não sobre parcelas já reconhecidas em juízo (fl. 1204v.): "ao aderir ao PDI (...) [a reclamante] Apenas transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem "eventuais" eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco". Nesse sentido, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já apreciou a matéria que trata do tema tendo o mesmo banco (BESC) como reclamado (destacou-se): "TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDI DO BESC. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao Plano de Desligamento Voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No entanto, a hipótese dos autos não se amolda à hipótese tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que o acórdão regional consignou expressamente que as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR nº 0002952-41.2013.5.12.0032, 3ª Turma do TST, Rel. Maurício Godinho Delgado. unânime, DEJT 19.05.2016). ( destaques não do origina l). Desse modo, como o presente caso não se amolda àquele decidido pelo STF, o julg amento pode ser distinto, a fim de garantir a correta aplicação do princípio da coisa julgada. (...) Diante das razões acima, destaco que não é possível prevalecer a adesão do reclamante ao PDI sobre os valores deferidos na presente demanda, pois a transação de valores cobertos pela coisa julgada dependeria de manifestação individual do exequente no bojo de cada processo. Ainda que assim não fosse, e que se admitisse a remota hipótese de transação de direitos individuais já litigiosos, é certo que a pretensão estaria impedida em virtude da ressalva contida no TRCT do reclamante (fls. 1028/1029v. - autos físicos). Ademais, o reclamante deveria estar completamente ciente de que disporia dos valores que estão sendo executados, o que também não ocorreu." Pelos mesmos fundamentos, desde já esclareça-se que a importância recebida pelo exequente pela adesão ao PDI não pode ser deduzida dos créditos em execução nestes autos, pois se trata de parcelas com naturezas distintas, sendo aquela indenizatória e estas salariais. A Súmula 18 do C. TST não permite que toda e qualquer verba quitada pelo empregador seja abatida de créditos do empregado, independentemente do título ao qual foi paga. Frise-se que a OJ 356 da SDI-1 do TST veda expressamente a compensação pretendida pela agravante: "TST OJ SBDI-1 Nº 356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Por todo o exposto, vencido este Relator, reforma-se para estabelecer que a adesão do exequente ao PDI/2014 da APPA não configura quitação das verbas trabalhistas objeto da presente execução, por se tratar de ação ajuizada anteriormente, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para continuidade dos atos executórios, como entender de direito [sem destaque no original]. Nesse sentido também foi o recente julgamento proferido nos autos de n. 03759-2010-322-09-00-7, em que atuei como Relator, de 17/10/2017. Observa-se no caso que já havia decisão com trânsito em julgado em favor do autor, quando da adesão ao PDI em 2014. Ainda, o Termo de Quitação de fl. 2543 prevê expressamente que "ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais ajuizadas até 31/07/2014". Também, as parcelas deferidas nesta demanda (diferenças salariais por desvio de função, diferenças em razão do adicional por tempo de serviço, além de diferenças de horas extras e de adicional noturno) não foram abrangidas por aquelas previstas no Termo de Quitação do autor, que abrangeu apenas verbas de natureza indenizatória (além da indenização pelo desligamento, também de 13º salário e férias indenizadas). Por todo o exposto e com base nos fundamentos da decisão supra transcrita, os quais integram estas razões de decidir, merece reforma a decisão de origem. Dou provimento para afastar a extinção dos processo reconhecida na origem determinando que o juízo de origem promova o regular prosseguimento da presente execução. Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011 e o seu trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fl.836), data posterior à adesão do autor ao PDI /2014, ocorrida em 15/09/2014. Ressalta-se que o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão apenas posteriormente à adesão do exequente ao PDI não altera a conclusão do julgado no sentido de afastar a declaração de quitação das verbas pleiteadas, tendo em vista que a executada noticiou a adesão do autor ao PDI apenas na fase de execução. Ou seja, ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória. A propósito, vale observar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a reclamada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JUNTADA DE ALEGADO DOCUMENTO NOVO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO MAS NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. Em relação ao tema "documento novo", registre-se que a Reclamada requer a juntada de documentação que comprovaria que o Reclamante aderiu a PDI que deu quitação geral ao contrato de trabalho. Não se trata de documento novo, uma vez que o negócio jurídico (adesão ao PDI)já era de conhecimento da Parte Ré quatro meses antes do julgamento do recurso ordinário, que, entretanto não submeteu à necessária apreciação do TRT. Com efeito, considerem-se as seguintes premissas: a adesão do Autor ao PDI se deu em 21/01/2015, conforme alega a Reclamada; o acórdão recorrido foi proferido pelo TRT no dia 19/05/2015; houve oposição, pela APPA, de embargos declaratórios em 01/06/2015, sem que a APPA tivesse alegado adesão ao PDI; a Reclamada apenas informou a existência do negócio jurídico no dia 09/01/2017, ou seja, quase dois anos após a adesão ao PDI e posteriormente à interposição do recurso de revista, ou seja, de forma claramente extemporânea . Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 493 do CPC ou contrariedade à Súmula 394/TST, pois, de fato, consumou-se a preclusão. Óbice da Súmula 297/TST, uma vez que era possível o debate a respeito da matéria perante o TRT " (AIRR-585-55.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017). Com efeito, se o Tribunal Superior do Trabalho, ainda na fase de conhecimento, reconhece a ocorrência de preclusão quanto à arguição de adesão do autor ao PDI, não submetida oportunamente ao Tribunal de origem, com muito mais razão não há como se reconhecer efeitos da adesão ao PDI, suscitada apenas na fase de execução, em relação às parcelas sobre as quais operou-se a coisa julgada. Subsiste, portanto, a premissa estabelecida no precedente citado, adotado como razões de decidir, de que a adesão ao PDI não prevalece sobre os valores deferidos na presente demanda, cobertos pela coisa julgada. Não fosse isso, a inocorrência de quitação das verbas em execução, consoante precedente adotado como razões de decidir, também se dá por outros motivos, quais sejam a falta de informação expressa do PDI relativa aos feitos já ajuizados e a ressalva do Sindicato contida no TRCT do obreiro. Ante o exposto, correta a decisão de origem ao não reconhecer a quitação das verbas pleiteadas. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Seção Espcializada: AP 0064900-71.2008.5.09.0022 (j. 06/02/2024), Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal; AP 0000053-84.2013.5.09.0022 (j.16/04/2024), Rel. Des. Luiz Alves e AP 0143100-07-2004-5-09-0322 (j.18/06/2024), Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Diante do exposto, nega-se provimento. (...) (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: DA OMISSÃO A embargante alega em suma que: a) ''aponta a Embargante omissão no r. acórdão, pois este não se pronunciou de forma expressa acerca do: i) posicionamento REITERADO e ATUAL da SBDI I no sentido da adesão ao PDI da APPA dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, o precedente de repercussão geral RE 590415/SC ser plenamente aplicável à hipótese e não ter eficácia a ressalva, oposta em termo de rescisão contratual, em relação aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014; ii) os inúmeros julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, mesmo que na fase de execução, a não extinção do processo com resolução do mérito nos casos em que houve a adesão do trabalhador ao PDI/14 da APPA implica em violação aos arts. 5º, XXXVI e art. 7º, XXVI da Constituição Federal; iii) violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal.''; b) ''A manifestação expressa do r. acórdão acerca de tais julgados e artigos se faz imprescindível, inclusive para fins de prequestionamento.'' Analisa-se. Constou do acórdão embargado: (...) Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. Na hipótese, como destacado acima, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)" considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por sua vez, o §1º do art. 489 dispõe que "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." O Tribunal Superior do Trabalho, na Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 15, que: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. Os precedentes citados pelo embargante, todos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, inciso I, do art. 1022, do CPC, ou das descritas no art. 489, VI, CPC, complementado pelo art. 15 e incisos, da Instrução Normativa 39, acima transcritos, em face das quais se exigiria expressa manifestação a respeito. De outro lado, ressaltado no julgado que matéria atinente a suposta quitação doc ontrato de trabalho dizia respeito à fase de conhecimento: "Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011 e o seu trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fl.836), data posterior à adesão do autor ao PDI /2014, ocorrida em 15/09/2014. Ressalta-se que o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão apenas posteriormente à adesão do exequente ao PDI não altera a conclusão do julgado no sentido de afastar a declaração de quitação das verbas pleiteadas, tendo em vista que a executada noticiou a adesão do autor ao PDI apenas na fase de execução. Ou seja, ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória. Analisadas e rejeitadas as alegações da parte, de forma expressa, como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, o que não permite a oposição de embargos de declaração. Portanto, na hipótese em análise o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito à integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Rejeita-se. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. De início, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Ultrapassada essa questão, pontue-se que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Saliente-se que a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 590.415 independe, inclusive, de ressalva aposta no TRCT. Entretanto, no caso em exame, o acórdão recorrido foi claro ao assentar que: “(...) ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória”. Nesse contexto, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em regime de repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. No processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso em exame, o Regional entendeu que a declaração do STF no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão da empregada ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não tem o condão de suspender ou extinguir esta execução, pois a coisa julgada sobrepõe-se a qualquer decisão posterior, em sentido contrário, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que "tal decisão é anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, com repercussão geral (30.03.16), razão pela qual esta não se aplica ao caso concreto, sendo exigível o título executivo". Na hipótese, conforme textualmente consignado no acórdão regional, a decisão exequenda "transitou em julgado em 2008, em razão de não ter o ora agravado interposto o competente recurso no momento oportuno". Dessa forma, de fato, não merece prosperar a tese do banco de inexigibilidade do título executivo judicial. Isso porque, transitada em julgado a decisão em que se afastou a pretensa quitação geral decorrente da adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Assim, o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita ficou definido em decisão proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado, motivo pelo qual qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-476600-58.2004.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). (g.n.) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 2. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO RE Nº 590.415/SC. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Ocorre que a presente demanda já transitou em julgado na fase de conhecimento. Dessa forma, deve prevalecer a coisa julgada formada antes da referida decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, sob pena de eternização das demandas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-196187-88.2004.5.12.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/05/2019). (g.n.) Citem-se, ainda, os seguintes julgados envolvendo a mesma Executada e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que com repercussão geral reconhecida, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Registre-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-613-94.2011.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que o acórdão regional consignou expressamente que as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Julgados desta Corte. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-280600-47.2006.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/10/2022). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR OCASIÃO DA DISPENSA COM AS PARCELAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido da executada de extinção do processo em razão da adesão do autor ao Plano de Desligamento Incentivado, por entender que a quitação se limita às parcelas e valores constantes do recibo. O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição da executada, por verificar que a aludida matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista "a primeira oportunidade que a executada teve nos autos para pedir a extinção do processo após a adesão do autor ao PDI, com rescisão homologada em 4 de fevereiro de 2015, foi em setembro de 2015, quando intimado da suspensão do processo", porém, "apenas em 09/01/2017, no prazo para apresentar impugnação aos embargos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento opostos pelo autor, a executada apresentou tal requerimento". Verifica-se, portanto, que a discussão a respeito dos efeitos da adesão ao PDI encontra-se preclusa, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual. Ademais, a Corte a quo, ao manter o indeferimento do pedido da executada de compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do reclamante ao plano de saída incentivada e os valores deferidos em Juízo, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 356da SbDI-1 do TST, in verbis: " PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo desprovido. (Ag-AIRR-693-94.2012.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou esta tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Entretanto, o caso dos autos não se amolda a essa decisão do STF, uma vez que, na linha do entendimento sufragado pelo Tribunal Regional, não é possível que um acordo extrajudicial ou mesmo que decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferidas com repercussão geral, se sobreponham a decisões já transitadas em julgado, razão pela qual só podem ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Não se divisa, portanto, violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista em execução de sentença, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (…) (Ag-AIRR - 141600-51.2009.5.09.0411, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/08/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019) (g.n.) Registrem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente: AIRR - 0147500-64.2004.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026; EDCiv-AIRR - 143100-07.2004.5.09.0322, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 28/11/2025 Portanto, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pela Agravante (arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88). As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818470148900000201302185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818470148900000201302185?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON ANJOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000664-78.2011.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: VILSON ANJOS DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42c1658) proferida nos autos do processo 0000664-78.2011.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000664-78.2011.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN ADVOGADO: Dr. DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS ADVOGADA: Dra. STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FERREIRA AGRAVADO: VILSON ANJOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARINEIDE SPALUTO GMMGD/ccb/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "programa de desligamento incentivado (PDI) - adesão - efeitos - decisão transitada em julgado - inaplicabilidade da hipótese tratada no RE 590.415/STF", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DO ATUAL ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DO TST. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, XXVI E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 590415/SC STF. REPERCUSSÃO GERAL Constou da decisão agravada: ''1 - Adesão ao PDI Requer a embargante a extinção do feito, tendo em vista que o autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI -, dando quitação plena, geral e irrevogável das obrigações e créditos decorrentes do contrato de trabalho. Conforme entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão voluntária, não acarreta a quitação plena do extinto contrato de trabalho e significa o pagamento exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incide, no caso, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do C. TST. Note-se que no documento juntado pela própria ré, consta a ressalva, feita pelo Sindicato, das ações ajuizadas até 31/07/2014; logo, tendo sido a presente demanda proposta em 07/03/2012, de plano inadmissível falar-se na quitação pretendida pela executada. Neste sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO VEICULADA POR MEIO DE PETIÇÃO PELA APPA. Consoante petição juntada à sequência n.º 13, pretende a reclamada - APPA - a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da quitação das verbas trabalhistas decorrente da adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado. Alega a reclamada que, consoante cláusula 2.6 do Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado, a adesão do empregado ao referido plano implica plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título. Requer, subsidiariamente, a compensação das verbas eventualmente deferidas na presente reclamação com a indenização percebida pelo reclamante em razão da adesão ao PDI. Conforme se depreende do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, colacionado pela própria reclamada às pp. 20/21 do documento à sequência n.º 22, consta que: "ficam ressalvados da presente homologação e quitação todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014". Constata-se, ademais, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/12/2000. Num tal contexto, não há falar em extinção do feito, com resolução do mérito, em decorrência da alegada quitação do extinto contrato de emprego. Tampouco há falar em compensação, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Diante do exposto, considerando que a pretensão formulada pela APPA importou a retirada do processo que já se encontrava em pauta, acarretando o retardamento do feito, e considerando, ainda, que resultou configurada pretensão deduzida contra fato incontroverso devidamente comprovado por documento por ela mesma juntado aos autos, indefiro os pedidos veiculados por meio da petição à sequência n.º 13 e reputo a reclamada litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, I e II, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser revertida em favor da parte contrária. TST-E-RR-204200-02.2000.5.09.0322 - LELIO BENTES CORRÊA-. Publicado no DEJT em 30/03/2015." Descabe, ainda, falar-se em observância ao julgado do Recurso Extraordinário 590415, vez que não atrelado à hipótese aqui discutida, conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, consubstanciado na seguinte decisão: "Ademais, acrescenta-se que não há no PDI referência específica a situação dos trabalhadores com ações ajuizadas, igualmente não havendo referência nos termos de adesão e quitação assinados. Ainda, no entendimento desta E. Seção Especializada, há que se notar a distinção entre a natureza das parcelas, já que aquela decorrente do PDI é indenizatória, ao passo que as verbas reconhecidas na ação são salariais. Em suma, diante das peculiaridades expostas, este Colegiado entende que o caso não se amolda à decisão proferida pelo E. STF quanto ao tema, merecendo rejeição pleito da APPA. TRT-PR-01416-2009-411-09-00-9-ACO-24296-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 28-07-2017." Desse modo, rejeito o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, visto os valores recebidos pelo exequente no PDI não foram pagos especificamente a fim de quitar as verbas deferidas na presente demanda. Sob o mesmo argumento, rejeito o pedido de compensação dos valores recebidos pela adesão ao PDI dos créditos da presente demanda.'' Insurge-se a parte executada aduzindo em suma que: a)''ao contrário do entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, a adesão do ora agravado ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, aprovado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, no qual constou expressamente a quitação ampla e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho, é causa extintiva da execução, vez que a ressalva aposta no TRCT, de forma unilateral pelo Sindicato (carimbo), não tem eficácia, conforme entendimento pacifico no âmbito do TST, de forma que o presente caso se amolda perfeitamente ao RE 590.415, impondo a reforma do julgado.''; b) ''a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de reconhecer a quitação total do contrato de trabalho pela adesão ao PDI e declarar a ineficácia da ressalva, oposta em termo de rescisão contratual, em relação aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014''; c) ''Diante da transação extrajudicial por meio da adesão do ora agravado ao PDI/14, estamos diante de verdadeira hipótese de inexequibilidade do título executivo judicial (art. 525, § 1º, III, CPC), bem como de causa extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII, CPC).''; d) ''É incontroverso que o Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 foi instituído pela APPA mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro-portuários no Estado do Paraná - SINTRAPORT.''; e) ''É também incontroverso que a quitação, ampla e irrestrita, dos contratos de trabalho dos empregados que aderissem ao programa restou prevista tanto na própria norma coletiva que o instituiu, quanto no seu Regulamento.''; f) '' é incontroverso que o Programa de Desligamento Incentivado da APPA foi instituído pela Executada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTRAPORT. É também indiscutível que os documentos apresentados pela Reclamada evidenciam que a condição de quitação do contrato de trabalho restou expressa tanto naquela norma coletiva como nos demais documentos assinados pelo ex-empregado.''; g) ''Constata-se, por conseguinte, que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada efetivamente ensejou quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto de contrato de trabalho, nos exatos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte Suprema no RE nº 590.415, ressaltando-se que conforme entendimento consolidado no âmbito da SBDI1 do TST, a ressalva contida no termo de quitação do contrato de trabalho não tem eficácia.'' ''Por essas razões, requer-se a reforma da decisão resolutiva de embargos à execução, com a extinção da execução pela quitação por adesão ao PDI/2014. Subsidiariamente, na hipótese de ultrapassada a questão da quitação integral do contrato de trabalho pela adesão do agravado ao PDI, mantendo-se, por conseguinte, a condenação da presente execução - o que não se espera, necessária a compensação dos valores percebidos pelo empregado, sob pena de enriquecimento ilícito.'' Analisa-se. A matéria não foi disciplinada na fase de conhecimento (sentença de fls. 93/105, Acórdão regional de fls. 222/289; Acórdão do TST de fls.613/660, Acórdão do STF de fls.818/831). O trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fls.836). Em relação à adesão do empregado ao programa de desligamento, o entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor: "270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.(27.09.2002)". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - g. n. Conforme ponderações do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do RE 590.415, perfeitamente aplicáveis ao presente caso, a Constituição de 1988 "prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF )", reconhecendo, na hipótese, "inequívoco exercício da autonomia da vontade coletiva da categoria", circunstâncias em que "sequer é possível questionar a legitimidade representativa do sindicato, tampouco a consciência da categoria dos empregados sobre as implicações da referida cláusula" de quitação geral, cabendo "à autonomia individual da vontade apenas a decisão de aderir ou não ao PDI e, portanto, sobre outorgar ou não a quitação, nos termos das normas já aprovadas pela categoria", destacando que "os empregados tinham a opção de aderir ou não ao plano e podiam a qualquer tempo e até a assinatura do termo de rescisão, desistir da adesão já manifestada" e que "ao aderir ao PDI, a reclamante não abriu mão de parcelas indisponíveis que constituíssem 'patamar civilizatório mínimo', do trabalhador", mas "apenas transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem 'eventuais' eram incertos, configurando res dubia", optando por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a indenização estipulada. Vale observar que o Tribunal Superior do Trabalho já analisou a mesma questão, envolvendo o PDI/2014 da APPA, conforme decisão assim ementada: RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. FATO NOVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. A discussão cinge-se em definir se a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, ao contrário do que afirma o reclamante, as respectivas ressalvas opostas à quitação firmadas relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não têm o condão de afastar a quitação ampla e geral do contrato de trabalho, em especial porque o próprio empregado concordou com o disposto no item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que não permitia ressalvas. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o reclamante. Logo, a hipótese é de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Prejudicado o exame dos recursos de revistas do reclamante e do reclamado. (RR - 1281-94.2013.5.09.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) - g. n. Consoante decidido pelo C. TST, "as respectivas ressalvas opostas à quitação firmadas relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não tem o condão de afastar a quitação ampla e geral do contrato de trabalho, em especial porque o próprio empregado concordou com o disposto no item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que não permitia ressalvas". No dia 15/09/2014, a parte autora assinou o ''Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, declarando conhecimento dos termos do Programa de Desligamento Incentivado e concordando com todos os critérios estabelecidos no seu regulamento (fl.1052) Em 20/01/2015, o autor assinou ''Termo de Ratificação de Adesão ao PDI/2014 APPA'', pelo qual consignou que "ratifico minha adesão ao PDI/2014, dando quitação a toda e qualquer verba do meu extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar". Referido documento também foi homologado pelo SINTRAPORT, constando assinatura do representante da entidade sindical (fl.1079) A adesão ao PDI/2014 foi homologada em 20/02/2015, constando do termo de homologação (fl.1102) a assinatura do exequente, do diretor presidente da APPA e do representante do SINTRAPORT. O TRCT de fls.1120/1121, homologado em 25/02/2015, indica que ''Ao presente Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho não se aplica o campo 155 ou outras ressalvas, por aplicação do item 17.2 previsto no Regulamento (anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Desligamento Incentivado), da Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho do PDI, registrado no MTE sob o nº PR004412/2014, e previsto no Termo de Ajuste de Conduta nº 387/2014, firmado perante o Ministério Pública do Trabalho". Todavia, o SINTRAPORT consignou a seguinte ressalva acima da assinatura ao termo acima referido: "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014" (fl. 1121). Em 25/02/2015, o exequente assinou ''Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (fl.1126), no qual constou: "Eu VILSON ANJOS DOS SANTOS (...) dou quitação TOTAL das verbas decorrentes do Contrato de Trabalho, ora extinto, não havendo sobre ele nada a pleitear ou reclamar, nos termos do item 17.2 do Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA". Contudo, no referido documento, o SINTRAPORT consignou a mesma ressalva acima transcrita. O item 17.2 do Regulamento do PDI assim determina: "17.2. No ato de homologação da rescisão, conforme compromisso assumido na fase de ratificação da adesão ao PDI/2014, o empregado, mediante a assistência e orientação do SINTRAPORT, confirmará sua renúncia a qualquer estabilidade no emprego, se for o caso, e assinará termo para dar quitação a toda e qualquer verba do seu extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar" (fl. 1155 - destacamos). Referido item regulamentar foi devidamente cumprido através do termo assinado pelo exequente. Por sua vez, a Cláusula 10ª do ACT 2014/2016 dispõe que: "CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO. O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual." (fl. 1146 - destacamos). Pois bem. Incontroverso que, em razão da data de adesão ao PDI (conforme termo de ratificação), o reclamante estava sujeito às condições do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária estabelecidas no ACT 2014/2016 (fls. 1143/1156 - vigência entre 28/08/2014 a 28/08/2016). Assim, em princípio, não haveria que se falar em supressão do efeito de quitação ampla e irrestrita das verbas contratuais, pois, como se observa dos elementos acima, do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 firmado especificamente para instituição do Programa de Desligamento Incentivado, e dos termos firmados pelo empregado, constou expressamente que a adesão ao referido programa implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, estando, assim, preenchidos os requisitos necessários à eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Nada obstante o acima exposto, esta Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a tese de quitação integral do contrato de trabalho em virtude de adesão ao PDI/2014, tendo em vista, dentre outros motivos, a falta de informação expressa no PDI relativa aos feitos já ajuizados e a ressalva do sindicato quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, caso dos autos. Nesse sentido restou decidido nos autos nº 0232800-09.1995.5.09.0322, publicado em 03/07/2018, de Relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, a quem peço vênia para transcrever as razões de decidir: "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA Constou da decisão recorrida (fl. 2872): Revendo entendimento anterior, na esteira da decisão da Seção Especializada deste E. TRT, nos autos do processo 2302-2007-322, em consonância à decisão do Plenário do C. STF no Recurso Extraordinário 590415, entendo que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Neste sentido, a seguinte jurisprudência deste E. TRT da 9ª Região: "TRT-PR-07-06-2016 APPA. PDI. RE 590415/SC. QUITAÇÃO AMPLA. Em 30/04/2015, o Plenário do C. STF decidiu no Recurso Especial 590415 que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Sendo tais requisitos observado s nos autos, tem-se por válida a quitação ampla passada pelo autor quando da adesão voluntária ao PDI firmado no ACT2014/2016, que estabeleceu o PDI/2014. TRT-PR-03803-2008-022-09-00-0-ACO-19137-2016 - 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 07-06-2016."Assim, ante o termo de adesão de fls. 431, termo de ratificação de adesão ao PDI de fls. 457, TRCT de fls. 499/500 e o termo de quitação do contrato de trabalho (fls. 505), declaro que a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária ensejou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho havido com a executada, restando, portanto, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do NCPC [sem destaque no original]. A decisão de embargos de declaração assim dispôs (fl. 2877): Inexistem as omissões apontadas pelo exequente, mormente quando a decisão de fls. 1079, restou bastante clara quanto ao novo posicionamento do Juízo em considerar válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao PDI. Observe-se que referida decisão perfilha do mesmo posicionamento adotado por este E. TRT da 9ª Região, nos autos da RTOrd 2302/2007-322, quando claramente explanados os aspectos que permeam a questão. Desse modo, a pretensão do exequente revela, em verdade, revisão da decisão impugnada, pelo que notadamente incabível o remédio processual utilizado, vez ultrapassados os lindes traçados pelo art. 1.022 do NCPC. Rejeito. Insurge-se a parte exequente alegando (fls. 2878v e ss.): que a decisão recorrida, sem razão, acolheu a insurgência da executada, julgando extinta a execução, com base nos fundamentos postos na RTOrd nº 02302-2007-322-09-00-4, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, III do NCPC; que a decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de diferenças em razão do desvio funcional e das horas extras; que quanto à limitação da condenação ao pagamento de horas extras, a decisão do TRT reformou a sentença exequenda determinando que a liquidação das verbas vincendas seja processada na forma do artigo 892 da CLT, ou até enquanto durar tal condição de trabalho, sendo que tal decisão transitou em julgado em 16/08/2005; que a única limitação possível seria da data da rescisão contratual como marco final para a execução das horas extraordinárias e, em relação ao desvio funcional, teríamos como marco final o mês de abril de 2014, conforme confessado pala agravada; que o ora agravante, na manifestação de fls. "1063/1078", apontou que tanto em relação às horas extraordinárias, quanto ao desvio funcional - este com confissão da executada -, persistiam diferenças em favor do exequente, sendo incabível, portanto, a extinção do feito fundamentada no artigo 924 do NCPC, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (...)"; que não há como se falar em satisfação da obrigação e extinção total da dívida, pois a mesma não consta expressamente no acordo em questão; que, ou seja, a obrigação somente estaria satisfeita se no acordo do PDI constasse, expressamente, as verbas vincendas decorrentes da presente reclamatória, não sendo este o caso; que, sendo assim, inaplicável o dispositivo mencionado pelo juízo da execução, já que, também, não houve homologação do judiciário. Ressalta que não há que se falar em extinção com fundamento no artigo 924, II e III, do CPC quando há decisão de mérito; que a aplicação do referido dispositivo somente tem cabimento quando há homologação pelo judiciário, o que não é o caso; que a parte agravada não trouxe o acordo aos autos para que fosse ele homologado, extinguindo a execução, fato indispensável para a aplicação do referido dispositivo infraconstitucional; que não há, assim, satisfação do crédito, pois o mesmo não consta expressamente no PDI, já que o valor constante na quitação é independente das reclamatórias já ajuizadas; que está incorreta a decisão, portanto, pois em evidente afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CF), ocorrida em agosto de 2005; que para que tal homologação existisse e fosse válida, seria necessária audiência com o comparecimento das partes acordando que a indenização recebida abrange as reclamatórias já ajuizadas e com trânsito em julgado, abrindo mão, assim, da ressalva posta à fl. 501; que tal diligência não foi requerida pela executada, pretendendo ela transigir unilateralmente; que os autos, em fase de execução, transitaram em julgado inclusive no que diz respeito às verbas vincendas, estando claro que a pretensão da executada viola a literalidade do artigo 5º, XXXVI, da CF, causando, inclusive, insegurança jurídica, pois haveria relativização da coisa julgada e do ato jurídico perfeito em decorrência de acordo extrajudicial entre as partes que, repita-se, não faz constar em seu bojo a quitação das verbas decorrentes de reclamatórias já ajuizadas e com trânsito em julgado. Sustenta que também há violação da literalidade do artigo 7º, XXVI da CF, pois foi o sindicato que celebrou o acordo coletivo quem fez a ressalva no TRCT, sendo que, diante de tal fato, há alteração do propósito das partes para a quitação do crédito judicial, já que o mesmo, segundo as regras do PDI, não interferiu no valor da indenização, visto que se o referido crédito já houvesse sido levantado, não haveria alteração no valor recebido. Alega que a violação literal do artigo 7º, XXVI da CF também ocorre quando requer a executada quitação ampla, mesmo sem constar expressamente no acordo do PDI a presente reclamatória, já que era de conhecimento da executada a sua existência, bem como das verbas vincendas nela existentes; que, sendo assim, na forma do artigo 843 do CC, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, do que se na mesma não consta as verbas decorrentes da presente reclamatória, não há que se falar em extinção; que no que diz respeito ao RE 590415, se faz importante algumas considerações, posto que naquele caso, houve transação dos direitos trabalhistas e patrimoniais ainda pendentes sem apreciação pelo Judiciário, ou seja, sem que já houvesse ajuizamento de reclamatória antes da adesão do trabalhador ao plano de desligamento incentivado; que, no presente, não há como se considerar que a quitação de toda e qualquer verba abranja as trabalhistas e patrimoniais ainda pendentes, já acobertadas pela coisa julgada, sem que haja expressa menção para tanto; que, portanto, a decisão utilizada como fundamento trata de empregado que ajuíza reclamatória após a adesão ao PDI, pretendendo ampliar o alcance da quitação; que, no presente caso, a adesão ao PDI ocorreu após o trânsito em julgado da presente reclamatória, sendo que quem está pretendendo ampliar o alcance da transação é a executada, inexistindo tese pelo STF acerca da questão discutida nestes autos, na medida em que aquilo que já é objeto de discussão judicial não se trata mais de parcela objeto do contrato de emprego, por se tratar de um litígio sobre o direito, do que a quitação de uma não caracteriza a quitação da outra, salvo expressa disposição de crédito judicial, o que não é o caso dos autos. Destaca também que a decisão proferida em Embargos de Declaração no RE 590415, afirma ser impossível dar a amplitude que supere os assuntos discutidos nos autos, reconhecendo que cada caso deverá ser apreciado de forma isolada, conforme a sua peculiaridade. Também, as OJs 270 e 356 da SDI-1 do c. TST, em plena vigência, vedam a quitação pretendida. Diante do exposto, requer a reforma. Pois bem. A ação fora ajuizada em 03/11/1995. A sentença proferida na fase de conhecimento em 07/11/1997 (fls. 235 e ss.) condenou a parte ré no pagamento de diferenças salariais por desvio de função, diferenças em razão do adicional por tempo de serviço, além de diferenças de horas extras e de adicional noturno. Em sede de análise de recurso ordinário (fls. 528 e ss.), foi mantida a sentença quanto ao principal, havendo apenas alteração no item referente à atualização monetária. Houve alteração no julgado em razão do acolhimento das razões de embargos de declaração (fls. 561 e ss.), que alterou a sistemática de apuração das parcelas vincendas. Em sede de análise de Recurso de Revista pelo TST (fls. 717 e ss.), não houve alteração substancial da sentença e do Acórdão proferido nas instâncias inferiores. A decisão transitou em julgado em setembro de 2005 (fl. 743), dando-se início à fase de liquidação (fls. 748 e ss.), com cálculos pelo Perito às fls. 1187 e ss., os quais foram homologados à fl. 1459. Os documentos de fls. 1463 e ss. demonstram que a executada não quitou a obrigação, sendo que as tentativas de bloqueio de bens restaram frutíferas (fl. 1479 e fl. 1784), tendo havido a garantia da execução. Entretanto, não fora efetivada a transferência dos valores ao autor (salvo os valores incontroversos já liberados ao autor - fls. 1537 e ss.), porque a executada, às fls. 2453 e ss., requereu a extinção do processo, tendo em vista que em setembro de 2014, o exequente aderiu ao PDI, com quitação das verbas trabalhistas, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Juntou documentos às fls. 2487 e ss., sendo que, dentre eles, estão: - normas coletivas - fls. 2487 e ss.; - TAC firmado com o MPT - fls. 2495 e ss.; - documentos referentes ao PDV - fls. 2499 e ss.; - adesão ao PDV pelo autor - fl. 2506; - demonstrativo de pagamento e TRCT do exequente - fls. 2511v/2315; - PDV - fls. 2516v e ss. e 2521v e ss.; - Termo de Ratificação assinado pelo autor - fl. 2519; - ACT 2014/2016 referente ao PDV - fls. 2519 e ss.; - Termo de Homologação do PDI em relação ao autor - fl. 2530; - Notas de empenho prevendo o pagamento ao autor, além da indenização pelo desligamento, também de 13º salário e férias indenizadas - fl. 2532v e ss.; - Termo de Quitação prevendo que "ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais ajuizadas até 31/07/2014" - fl. 2543; - Demais documentos referentes à homologação da rescisão - fls. 2543v e ss.; Vejamos. A matéria já foi objeto de análise por esta Seção Especializada em outras oportunidades. O entendimento atual é o consubstanciado no julgamento do AP 01540-1994-411-09-00-7 da lavra do MM. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 27/01/2017, nos seguintes termos, os quais, com a devida vênia, adoto como razões de decidir: No caso, discute-se a validade e o alcance da transação extrajudicial que confere quitação total ao contrato de trabalho, em razão da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado implementado pela APPA. Extrai-se dos autos que o exequente aderiu ao PDI/2014 da APPA, instituído mediante acordo coletivo, do qual constou cláusula de quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego - 10ª do ACT 2014/2016 (fls. 565, 647): "O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual". Os itens 2.6.2 e 2.6.3 do Regulamento do PDI/2014, assim dispõem (fls. 649 e 650): "2.6.2. Empregados públicos que não desejarem quitar eventuais diferenças resultantes de seu contrato de trabalho com o pagamento da indenização do PDI/2014, não poderão participar do programa nem receber as indenizações aqui previstas. 2.6.3. Nos termos do item anterior, empregados públicos que manifestaram e ratificarem interesse em aderir ao PDl/2014, mas que não concordarem com a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, deverão informar essa intenção à APPA e ao SINTRAPORT, no máximo até o momento da homologação da rescisão e pagamentos das verbas previstas no PDI/2014, para que sua adesão seja cancelada e deixe de produzir qualquer efeito, retomando ao statu quo ante, liberando-se a APPA de qualquer indenização ao empregado público." Constata-se que o exequente aderiu ao PDI/2014 por meio de documento expresso (fl. 468); assinou o termo de ratificação de adesão ao PDI, em que consta a quitação de toda e qualquer verba do contrato de trabalho (fl. 493), e o termo de quitação do contrato de trabalho (fl. 543); e tinha ciência das cláusulas acima transcritas, que conferem quitação ampla, visto que rubricou e assinou cópia dos referidos documentos (fls. 495/508). Por outro lado, o SINTRAPORT incluiu no "Termo de Quitação do Contrato de Trabalho" do autor (fl. 543), a seguinte ressalva: "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31.07.2014". Observa-se, ainda, que, em razão da adesão ao PDI/2014, o exequente recebeu indenização no valor de R$172.863,31 e verbas rescisórias (fls. 549/550), além de ser beneficiado por assistência médica pelo prazo de 24 meses (fl. 554, item 1.4 do regulamento - fl. 648). Pois bem, era pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido da impossibilidade de se chancelar negociação coletiva que transaciona quitação ampla e irrestrita de verbas decorrentes do contrato de emprego. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o incentivo financeiro para adesão ao plano de demissão voluntária não implica a renúncia de direitos oriundos do contrato de trabalho: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Ocorre que, em 30/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.415/SC, ao qual foi conferida repercussão geral, entendeu que haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que o Plano de Dispensa Incentivada contenha cláusula nesse sentido e seja aprovado por negociação coletiva. O entendimento exarado pelo E. STF na referida decisão implica o afastamento da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST quando o plano de demissão incentivada: a) for instituído mediante negociação coletiva; e b) contiver cláusula expressa dando quitação geral ao contrato de trabalho [sem destaque no original]. A quitação geral do contrato de trabalho, por óbvio, não alcança apenas parte do seu período. Se apanha apenas parte do período, não é quitação geral. Não vejo como extinguir e ao mesmo tempo não extinguir o contrato de trabalho. Por evidente, a extinção parcial das obrigações, ofende o princípio da não contradição. Particularmente, entendo que o caso debatido nestes autos é idêntico ao precedente de repercussão geral decidido pelo STF, visto que se discute a validade de termo de rescisão decorrente de adesão a Programa de Dispensa Incentivada instituído mediante negociação coletiva. Portanto, manteria a decisão agravada. No entanto, fico vencido, ante o atual entendimento desta Seção Especializada, firmado na Sessão de Julgamento de 06/09/2016, no sentido de que não há falar em extinção da execução de verbas trabalhistas em razão da adesão ao PDI/2014, conforme fundamentação do voto divergente apresentado pelo Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira no AP n.º 00090-2000-322-09-00-0, de quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "Analisando os autos parece-me que a adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) não pode oferecer quitação às parcelas deferidas (e em fase de execução) nestes autos. Tal conclusão é devida aos seguintes motivos: (I) ausência de quitação de verbas reconhecidas em juízo - existência de coisa julgada anterior ao PDI; (II) falta de informação expressa no PDI relativa aos feitos já ajuizados; (III) quitação de verbas distintas - ressalva do sindicato; (IV) RE 590.415/SC - distinção do caso concreto; (V) contribuições previdenciárias [sem destaque no original]. I) AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR AO PDI: A executada busca a ampla quitação das verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento da quitação geral, ampla e irrestrita dada pelo empregado quando da adesão ao PDI/2014, nos termos da cláusula 2.6, a seguir transcrita (fls. 985/989 - autos físicos): "2.6. A adesão individual do empregado ao PDI/2014, com o consequente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização implicará plena geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título. 2.6.1. A quitação integral de todas as verbas do contrato de trabalho, a que se refere, o disposto no item anterior tem o condão de conferir eficácia liberatória geral. 2.6.2. Empregados públicos que não desejarem quitar eventuais diferenças resultantes de seu contrato de trabalho com o pagamento da indenização do PDI/2014, não poderão participar do programa nem receber as indenizações aqui previstas." Entretanto, a presente demanda (na qual foram deferidas verbas referentes às promoções PUCs e diferenças salariais, vencidas - já quitadas pela executada - e vincendas, relativas ao período de junho/2001 a outubro/2014, conforme cálculos de fls. 889/910) transitou em julgado em 09/03/2011 (fls. 235 - AIRR), portanto, em data anterior à criação do PDI pela executada (2014) e, por consequência, à adesão ao plano pelo exequente, conforme Termo de Adesão colacionado à fl. 995 (sem data). Ocorre, todavia, que o instituto da coisa julgada somente pode ser afastado por meio de ação própria (rescisória ou querela nullitatis). Não é possível, portanto, que um acordo extrajudicial se sobreponha às decisões transitadas em julgado [sem destaque no original]. II) FALTA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO PDI AOS FEITOS DO JUÍZO: Conforme transcrito acima, o PDI diz que a sua adesão "implicará plena geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho"(cláusula 2.6 - fl. 985v.). O PDI também contém uma cláusula específica relacionada aos "4. Empregados públicos em situações especiais", na qual relaciona os seguintes trabalhadores: "4.1) Empregados públicos não abrangidos pelo PDI"; "4.2) Empregados públicos abrangidos sob condição"; "4.2.2) Empregados públicos que estejam respondendo a processo disciplinar na APPA". Observa-se, portanto, que a empresa se preocupou com situações específicas de alguns funcionários, mas não cuidou de fazer qualquer referência aos empregados com processos judiciais em trâmite, o que leva a crer que a omissão foi intencional. Aparentemente a empresa não pretendia realmente quitar as dívidas ajuizadas com a adesão ao PDI. Além do mais, se tivesse interesse em quitar essas parcelas, poderia (e deveria) ter incluído um tópico expresso tratando do assunto (como fez com as outras "situações especiais"), informando o funcionário que a adesão exigiria homologação judicial, mas não foi esse o caso. Vale registrar o fato de que em nenhum dos documentos assinados pelo exequente (termo de adesão - fl. 995; termo de ratificação de adesão - fl. 1007; termo de renúncia à estabilidade - fl. 1007v.) há qualquer menção à possível quitação aos processos ajuizados. Portanto, essa lacuna não pode ser suprida, neste momento, em prol da executada - parte que elaborou o PDI -, pois a regra é de que todos os termos do PDI devem estar claramente esclarecidos no documento ao qual o funcionário aderiu. III) QUITAÇÃO DE VERBAS DISTINTAS - RESSALVA DO SINDICATO: Além dos fatos acima, há distinção da natureza das parcelas, pois as reconhecidas em juízo são salariais, enquanto que as verbas do PDI são indenizatórias, devendo haver distinção entre elas. Os cálculos homologados referentes às verbas vincendas nestes autos são os seguintes: (a) diferenças salariais (promoções horizontais); (b) diferenças salariais (reajuste ACT 93/94); (c) integração das diferenças salariais no ATS, nas horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias. Por outro lado, de acordo com o regulamento do PDI/2014 (fls. 985/989), o reclamante recebeu as verbas rescisórias (a seguir transcritas) e a indenização do PDI, conforme trecho abaixo, transcrito da cláusula 18.1: "18.1. Para fins desse programa, o desligamento operar-se-á por pedido de demissão do empregado, cabendo ao empregado o recebimento das seguintes verbas rescisórias, formalmente apontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho, que ficará anexo ao termo de quitação e pagamento da indenização do PDI/2014. 18.1.1. Saldo de salário do mês de desligamento, se houver, com os devidos descontos, inclusive faltas; 18.1.2. Férias vencidas, se houver, com acréscimo de 1/3 constitucional, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.3. Férias proporcionais, se houver, com acréscimo de 1/3 constitucional, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.4. Parcela do 13º salário proporcional, se devida, compensando-se eventuais adiantamentos; 18.1.5. Fundo de Garantia correspondente ao mês da rescisão; 18.1.6. Desconto de Pensão Alimentícia, se houver, nos termos da decisão judicial que a instituiu." A nota de empenho de fl. 1021 também indica o recebimento da parcela como indenizatória. Desse modo, ao assinar o PDI e dar quitação dos valores recebidos para não mais reclamar quaisquer valores, o trabalhador estaria impedido de pleitear (futuramente) valores referentes a essas situações específicas. Registre-se, por oportuno, que não há, no PDI, qualquer referência às diferenças salariais pleiteadas (e concedidas) em juízo. Ainda no que se refere à homologação, salienta-se que, ao praticar esse ato, o sindicato garante (ao menos em tese) o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo, sendo que a eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado. Ademais, consta ressalva expressa do SINTRAPORT (órgão responsável por prestar auxílio ao trabalhador) no TRCT do exequente quanto à quitação de todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, como é o caso da presente demanda (fl. 1029v): "Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014."[sem destaque no original] Vale salientar ainda que, na Ata de Assembleia realizada em 31/07/2014 (dois meses antes do registro do ACT que instituiu o PDI/2014), consta que a minuta do regulamento do PDI apresentado pela APPA não foi apreciada previamente pela assembleia, conforme transcrito abaixo (fls. 1185/1186 - autos físicos): "Ordem do dia - (...) II - Autorização para constituição de Acordo Coletivo de Trabalho, específico, para Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 entre o Sintraport e a APPA. (...) Colocado em votação o item II da Ordem do dia, por unanimidade foi autorizada e aprovada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, específico, para Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 pela Diretoria do SINTRAPORT e a APPA, não sendo colocada em apreciação a minuta do regulamento apresentado pela APPA, permitindo que o SINTRAPORT e a comissão de transição iniciem a discussão, para então formalizar os critérios do mesmo, entendendo ser o PDI, unilateral." [SIC] Tais aspectos corroboram a conclusão de que o exequente não pactuou quanto à eficácia liberatória do PDI relativamente às ações trabalhistas já em curso. IV) RE 590.415/SC - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO: Um dos principais fundamentos utilizados para reconhecimento da cláusula de quitação geral do PDI tem sido a decisão proferida no RE 590.415/SC, processo envolvendo o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de cláusula liberatória ampla e irrestrita. A ementa dessa decisão é a seguinte (destacou-se): "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nota-se, assim, que no RE 590.415/SC firmou-se a tese de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego é válida quando constou "expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", o que, conforme cláusulas do programa acima transcritas, não ocorreu in casu. O entendimento consolidado em tal precedente, portanto, não é aplicável a todos os casos que envolvem Programas de Desligamento Incentivados, uma vez que há peculiaridades restritas às situações postas em juízo, como é o caso em análise. É certo que a decisão paradigma do STF deve guiar o julgador nos casos análogos. Contudo, no direito moderno - principalmente com o advento do CPC/2015 -, deve-se atentar para as questões de distinção (distinguishing) quando há variação entre o caso em julgamento e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente; seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. O Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), nesse sentido, elucida que: "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa." Tal fato é exatamente o que ocorre no presente caso, na medida em que não há menção expressa no PDI à eficácia liberatória das verbas pleiteadas em demandas ajuizadas em data anterior à adesão, bem como, por consequência, dos processos que já transitaram em julgado, tal como nos presentes autos. Note-se, além disso, que no citado precedente sequer houve análise acerca da possibilidade de um ato extrajudicial sobrepor-se à eficácia da coisa julgada, pelo contrário, naquele acórdão (colacionado às fls. 1194/1206v. dos presentes autos) foi expresso no sentido que a transação versou sobre "eventuais" direito patrimoniais ainda pendentes - e não sobre parcelas já reconhecidas em juízo (fl. 1204v.): "ao aderir ao PDI (...) [a reclamante] Apenas transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem "eventuais" eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco". Nesse sentido, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já apreciou a matéria que trata do tema tendo o mesmo banco (BESC) como reclamado (destacou-se): "TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDI DO BESC. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao Plano de Desligamento Voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No entanto, a hipótese dos autos não se amolda à hipótese tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que o acórdão regional consignou expressamente que as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR nº 0002952-41.2013.5.12.0032, 3ª Turma do TST, Rel. Maurício Godinho Delgado. unânime, DEJT 19.05.2016). ( destaques não do origina l). Desse modo, como o presente caso não se amolda àquele decidido pelo STF, o julg amento pode ser distinto, a fim de garantir a correta aplicação do princípio da coisa julgada. (...) Diante das razões acima, destaco que não é possível prevalecer a adesão do reclamante ao PDI sobre os valores deferidos na presente demanda, pois a transação de valores cobertos pela coisa julgada dependeria de manifestação individual do exequente no bojo de cada processo. Ainda que assim não fosse, e que se admitisse a remota hipótese de transação de direitos individuais já litigiosos, é certo que a pretensão estaria impedida em virtude da ressalva contida no TRCT do reclamante (fls. 1028/1029v. - autos físicos). Ademais, o reclamante deveria estar completamente ciente de que disporia dos valores que estão sendo executados, o que também não ocorreu." Pelos mesmos fundamentos, desde já esclareça-se que a importância recebida pelo exequente pela adesão ao PDI não pode ser deduzida dos créditos em execução nestes autos, pois se trata de parcelas com naturezas distintas, sendo aquela indenizatória e estas salariais. A Súmula 18 do C. TST não permite que toda e qualquer verba quitada pelo empregador seja abatida de créditos do empregado, independentemente do título ao qual foi paga. Frise-se que a OJ 356 da SDI-1 do TST veda expressamente a compensação pretendida pela agravante: "TST OJ SBDI-1 Nº 356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Por todo o exposto, vencido este Relator, reforma-se para estabelecer que a adesão do exequente ao PDI/2014 da APPA não configura quitação das verbas trabalhistas objeto da presente execução, por se tratar de ação ajuizada anteriormente, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para continuidade dos atos executórios, como entender de direito [sem destaque no original]. Nesse sentido também foi o recente julgamento proferido nos autos de n. 03759-2010-322-09-00-7, em que atuei como Relator, de 17/10/2017. Observa-se no caso que já havia decisão com trânsito em julgado em favor do autor, quando da adesão ao PDI em 2014. Ainda, o Termo de Quitação de fl. 2543 prevê expressamente que "ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais ajuizadas até 31/07/2014". Também, as parcelas deferidas nesta demanda (diferenças salariais por desvio de função, diferenças em razão do adicional por tempo de serviço, além de diferenças de horas extras e de adicional noturno) não foram abrangidas por aquelas previstas no Termo de Quitação do autor, que abrangeu apenas verbas de natureza indenizatória (além da indenização pelo desligamento, também de 13º salário e férias indenizadas). Por todo o exposto e com base nos fundamentos da decisão supra transcrita, os quais integram estas razões de decidir, merece reforma a decisão de origem. Dou provimento para afastar a extinção dos processo reconhecida na origem determinando que o juízo de origem promova o regular prosseguimento da presente execução. Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011 e o seu trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fl.836), data posterior à adesão do autor ao PDI /2014, ocorrida em 15/09/2014. Ressalta-se que o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão apenas posteriormente à adesão do exequente ao PDI não altera a conclusão do julgado no sentido de afastar a declaração de quitação das verbas pleiteadas, tendo em vista que a executada noticiou a adesão do autor ao PDI apenas na fase de execução. Ou seja, ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória. A propósito, vale observar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a reclamada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JUNTADA DE ALEGADO DOCUMENTO NOVO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO MAS NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. Em relação ao tema "documento novo", registre-se que a Reclamada requer a juntada de documentação que comprovaria que o Reclamante aderiu a PDI que deu quitação geral ao contrato de trabalho. Não se trata de documento novo, uma vez que o negócio jurídico (adesão ao PDI)já era de conhecimento da Parte Ré quatro meses antes do julgamento do recurso ordinário, que, entretanto não submeteu à necessária apreciação do TRT. Com efeito, considerem-se as seguintes premissas: a adesão do Autor ao PDI se deu em 21/01/2015, conforme alega a Reclamada; o acórdão recorrido foi proferido pelo TRT no dia 19/05/2015; houve oposição, pela APPA, de embargos declaratórios em 01/06/2015, sem que a APPA tivesse alegado adesão ao PDI; a Reclamada apenas informou a existência do negócio jurídico no dia 09/01/2017, ou seja, quase dois anos após a adesão ao PDI e posteriormente à interposição do recurso de revista, ou seja, de forma claramente extemporânea . Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 493 do CPC ou contrariedade à Súmula 394/TST, pois, de fato, consumou-se a preclusão. Óbice da Súmula 297/TST, uma vez que era possível o debate a respeito da matéria perante o TRT " (AIRR-585-55.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017). Com efeito, se o Tribunal Superior do Trabalho, ainda na fase de conhecimento, reconhece a ocorrência de preclusão quanto à arguição de adesão do autor ao PDI, não submetida oportunamente ao Tribunal de origem, com muito mais razão não há como se reconhecer efeitos da adesão ao PDI, suscitada apenas na fase de execução, em relação às parcelas sobre as quais operou-se a coisa julgada. Subsiste, portanto, a premissa estabelecida no precedente citado, adotado como razões de decidir, de que a adesão ao PDI não prevalece sobre os valores deferidos na presente demanda, cobertos pela coisa julgada. Não fosse isso, a inocorrência de quitação das verbas em execução, consoante precedente adotado como razões de decidir, também se dá por outros motivos, quais sejam a falta de informação expressa do PDI relativa aos feitos já ajuizados e a ressalva do Sindicato contida no TRCT do obreiro. Ante o exposto, correta a decisão de origem ao não reconhecer a quitação das verbas pleiteadas. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Seção Espcializada: AP 0064900-71.2008.5.09.0022 (j. 06/02/2024), Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal; AP 0000053-84.2013.5.09.0022 (j.16/04/2024), Rel. Des. Luiz Alves e AP 0143100-07-2004-5-09-0322 (j.18/06/2024), Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Diante do exposto, nega-se provimento. (...) (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: DA OMISSÃO A embargante alega em suma que: a) ''aponta a Embargante omissão no r. acórdão, pois este não se pronunciou de forma expressa acerca do: i) posicionamento REITERADO e ATUAL da SBDI I no sentido da adesão ao PDI da APPA dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, o precedente de repercussão geral RE 590415/SC ser plenamente aplicável à hipótese e não ter eficácia a ressalva, oposta em termo de rescisão contratual, em relação aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014; ii) os inúmeros julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, mesmo que na fase de execução, a não extinção do processo com resolução do mérito nos casos em que houve a adesão do trabalhador ao PDI/14 da APPA implica em violação aos arts. 5º, XXXVI e art. 7º, XXVI da Constituição Federal; iii) violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal.''; b) ''A manifestação expressa do r. acórdão acerca de tais julgados e artigos se faz imprescindível, inclusive para fins de prequestionamento.'' Analisa-se. Constou do acórdão embargado: (...) Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. Na hipótese, como destacado acima, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)" considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por sua vez, o §1º do art. 489 dispõe que "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." O Tribunal Superior do Trabalho, na Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 15, que: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. Os precedentes citados pelo embargante, todos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, inciso I, do art. 1022, do CPC, ou das descritas no art. 489, VI, CPC, complementado pelo art. 15 e incisos, da Instrução Normativa 39, acima transcritos, em face das quais se exigiria expressa manifestação a respeito. De outro lado, ressaltado no julgado que matéria atinente a suposta quitação doc ontrato de trabalho dizia respeito à fase de conhecimento: "Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011 e o seu trânsito em julgado se deu em 09/10/2020 (fl.836), data posterior à adesão do autor ao PDI /2014, ocorrida em 15/09/2014. Ressalta-se que o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão apenas posteriormente à adesão do exequente ao PDI não altera a conclusão do julgado no sentido de afastar a declaração de quitação das verbas pleiteadas, tendo em vista que a executada noticiou a adesão do autor ao PDI apenas na fase de execução. Ou seja, ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória. Analisadas e rejeitadas as alegações da parte, de forma expressa, como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, o que não permite a oposição de embargos de declaração. Portanto, na hipótese em análise o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito à integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Rejeita-se. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. De início, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Ultrapassada essa questão, pontue-se que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Saliente-se que a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 590.415 independe, inclusive, de ressalva aposta no TRCT. Entretanto, no caso em exame, o acórdão recorrido foi claro ao assentar que: “(...) ainda que no presente caso a adesão ao PDI seja anterior ao trânsito em julgado, a questão não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, como era possível à parte fazê-lo, considerando o fato superveniente à sentença (arts. 342 e 1014, do CPC/2015). Não o fazendo, operou-se, como visto, a coisa julgada, passível de ser desconstituída, em princípio, apenas por força de ação rescisória”. Nesse contexto, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em regime de repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. No processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso em exame, o Regional entendeu que a declaração do STF no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão da empregada ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não tem o condão de suspender ou extinguir esta execução, pois a coisa julgada sobrepõe-se a qualquer decisão posterior, em sentido contrário, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que "tal decisão é anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, com repercussão geral (30.03.16), razão pela qual esta não se aplica ao caso concreto, sendo exigível o título executivo". Na hipótese, conforme textualmente consignado no acórdão regional, a decisão exequenda "transitou em julgado em 2008, em razão de não ter o ora agravado interposto o competente recurso no momento oportuno". Dessa forma, de fato, não merece prosperar a tese do banco de inexigibilidade do título executivo judicial. Isso porque, transitada em julgado a decisão em que se afastou a pretensa quitação geral decorrente da adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Assim, o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita ficou definido em decisão proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado, motivo pelo qual qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-476600-58.2004.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). (g.n.) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 2. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO RE Nº 590.415/SC. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Ocorre que a presente demanda já transitou em julgado na fase de conhecimento. Dessa forma, deve prevalecer a coisa julgada formada antes da referida decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, sob pena de eternização das demandas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-196187-88.2004.5.12.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/05/2019). (g.n.) Citem-se, ainda, os seguintes julgados envolvendo a mesma Executada e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que com repercussão geral reconhecida, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Registre-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-613-94.2011.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que o acórdão regional consignou expressamente que as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Julgados desta Corte. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-280600-47.2006.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/10/2022). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR OCASIÃO DA DISPENSA COM AS PARCELAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido da executada de extinção do processo em razão da adesão do autor ao Plano de Desligamento Incentivado, por entender que a quitação se limita às parcelas e valores constantes do recibo. O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição da executada, por verificar que a aludida matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista "a primeira oportunidade que a executada teve nos autos para pedir a extinção do processo após a adesão do autor ao PDI, com rescisão homologada em 4 de fevereiro de 2015, foi em setembro de 2015, quando intimado da suspensão do processo", porém, "apenas em 09/01/2017, no prazo para apresentar impugnação aos embargos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento opostos pelo autor, a executada apresentou tal requerimento". Verifica-se, portanto, que a discussão a respeito dos efeitos da adesão ao PDI encontra-se preclusa, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual. Ademais, a Corte a quo, ao manter o indeferimento do pedido da executada de compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do reclamante ao plano de saída incentivada e os valores deferidos em Juízo, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 356da SbDI-1 do TST, in verbis: " PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo desprovido. (Ag-AIRR-693-94.2012.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou esta tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Entretanto, o caso dos autos não se amolda a essa decisão do STF, uma vez que, na linha do entendimento sufragado pelo Tribunal Regional, não é possível que um acordo extrajudicial ou mesmo que decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferidas com repercussão geral, se sobreponham a decisões já transitadas em julgado, razão pela qual só podem ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Não se divisa, portanto, violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista em execução de sentença, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (…) (Ag-AIRR - 141600-51.2009.5.09.0411, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/08/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019) (g.n.) Registrem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Recorrente: AIRR - 0147500-64.2004.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026; EDCiv-AIRR - 143100-07.2004.5.09.0322, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 28/11/2025 Portanto, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pela Agravante (arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88). As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818470148900000201302185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818470148900000201302185?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA