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0000664-55.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000664-55.2026.5.18.0014 AUTOR: MYLENA BENICIO LESSA RÉU: SEVILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145f5f0 proferido nos autos. Data para audiência de instrução presencial: 17/02/2027 às 10:30 horas Sala de audiências 2 da 14ª VT-GO (localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia) Número do WhatsApp Business: (62) 3222-5731 DESPACHO 1- IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Apresentados os esclarecimentos periciais, a reclamada, em sua petição de id. ab7fa0c, impugna os referidos esclarecimentos, alegando que a conclusão de insalubridade (40%) baseia-se em "premissas estimativas" (ID ab7fa0c, fl. 425) sobre o fluxo de usuários (57/dia), sem critério técnico para "grande circulação". Sustenta que a habitualidade da limpeza e o uso de EPIs são fatos controvertidos que dependem de prova oral. Requer a limitação da conclusão ao vínculo de frentista e especifica a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Pois bem. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), valer-se-á do conhecimento técnico do perito para auxiliar na elucidação de questões que demandam expertise específica. No presente caso, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal, abordando as questões essenciais para o esclarecimento da matéria. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, fundamentada em tese que poderá ser debatida na instrução processual, não justifica, por si só, a intimação do perito para responder a novos quesitos complementares ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando o trabalho pericial já cumpriu sua finalidade informativa, trazendo elementos técnicos para a convicção do julgador. A avaliação pericial visa fornecer subsídios técnicos e imparciais, sem a exigência de um esgotamento investigativo que extrapole a finalidade da prova. Assim, não verifico, neste momento processual, a necessidade de nova manifestação do perito. Contudo, as alegações da parte em sua impugnação serão devidamente consideradas para fins de análise probatória em momento oportuno. Ressalto que o Juízo se reserva o direito de converter o julgamento em diligência, na hipótese de considerar tal prova imprescindível para o deslinde do feito, conforme o livre convencimento motivado. 2 -AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para o prosseguimento do feito, procedo à inclusão do processo na pauta de instrução, conforme dados acima, ficando partes e procuradores intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Assim, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. Ademais, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Assim, ante tais considerações, a audiência será realizada na modalidade presencial. Por fim, esclareço que, desde que comprovado em tempo hábil, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência de instrução para aqueles autorizados, conforme acima explicitado: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89242437817 Registro que embora conste na pauta do PJe “Instrução por videoconferência”, a audiência será PRESENCIAL, conforme acima exposto. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - SEVILHA CONVENIENCIA COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000664-55.2026.5.18.0014 AUTOR: MYLENA BENICIO LESSA RÉU: SEVILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145f5f0 proferido nos autos. Data para audiência de instrução presencial: 17/02/2027 às 10:30 horas Sala de audiências 2 da 14ª VT-GO (localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia) Número do WhatsApp Business: (62) 3222-5731 DESPACHO 1- IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Apresentados os esclarecimentos periciais, a reclamada, em sua petição de id. ab7fa0c, impugna os referidos esclarecimentos, alegando que a conclusão de insalubridade (40%) baseia-se em "premissas estimativas" (ID ab7fa0c, fl. 425) sobre o fluxo de usuários (57/dia), sem critério técnico para "grande circulação". Sustenta que a habitualidade da limpeza e o uso de EPIs são fatos controvertidos que dependem de prova oral. Requer a limitação da conclusão ao vínculo de frentista e especifica a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Pois bem. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), valer-se-á do conhecimento técnico do perito para auxiliar na elucidação de questões que demandam expertise específica. No presente caso, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal, abordando as questões essenciais para o esclarecimento da matéria. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, fundamentada em tese que poderá ser debatida na instrução processual, não justifica, por si só, a intimação do perito para responder a novos quesitos complementares ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando o trabalho pericial já cumpriu sua finalidade informativa, trazendo elementos técnicos para a convicção do julgador. A avaliação pericial visa fornecer subsídios técnicos e imparciais, sem a exigência de um esgotamento investigativo que extrapole a finalidade da prova. Assim, não verifico, neste momento processual, a necessidade de nova manifestação do perito. Contudo, as alegações da parte em sua impugnação serão devidamente consideradas para fins de análise probatória em momento oportuno. Ressalto que o Juízo se reserva o direito de converter o julgamento em diligência, na hipótese de considerar tal prova imprescindível para o deslinde do feito, conforme o livre convencimento motivado. 2 -AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para o prosseguimento do feito, procedo à inclusão do processo na pauta de instrução, conforme dados acima, ficando partes e procuradores intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Assim, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. Ademais, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Assim, ante tais considerações, a audiência será realizada na modalidade presencial. Por fim, esclareço que, desde que comprovado em tempo hábil, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial. 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