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0000664-31.2025.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000664-31.2025.5.12.0055 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CRICIUMA SC LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA CARIBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000664-31.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CRICIUMA SC LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA CARIBE RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS CRICIÚMA SC LTDA. e recorrida ANA CAROLINE SILVA CARIBE. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM. SEGREDO DE JUSTIÇA A demanda tramita em sigilo ou segredo de justiça, conforme determinado a fl. 172. Porém, de acordo com o art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, a regra é que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, admitindo-se restrições apenas quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No caso, não verifico a ocorrência das hipóteses do art. 770 da CLT e do art. 189 do CPC, a fim de justificar a limitação da publicidade destes autos. Determino, assim, a retirada da condição de processo em segredo de justiça, mantendo-se o sigilo apenas sobre os documentos e atos necessários. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUÍZO A ré pugna pela nulidade do julgado por quebra do dever de imparcialidade jurídica do Juízo a quo, requerendo seja proferida nova decisão por juízo imparcial. Alega que a Juíza de piso teria apresentado sentimentos de empatia e comoção pessoal, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e 139, I, do Código de Processo Civil, além de ter aplicado incorretamente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em favor da autora. Pois bem. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as diretrizes para aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelos magistrados. Portanto, a adoção de tais parâmetros pela julgadora de origem constitui estrito cumprimento de norma regulamentar nacional, não caracterizando parcialidade. Não há falar em nulidade pela aplicação do referido protocolo pela Magistrada. Da mesma forma, não verifico na sentença a alegada parcialidade da Juíza a afrontar os artigos 139, I, do CPC ou 5º, LIV e LV da Constituição Federal, pois não se vislumbra na sentença nenhuma postura de cunho pessoal ou quebra de isenção que afronte os dispositivos legais invocados. O fato de a magistrada valorar o depoimento pessoal da autora de forma humanizada e contextualizada traduz o exercício regular do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Nesses termos, não configurada nenhuma das hipóteses dos arts. 145 e 146 do CPC, de aplicação subsidiária, não há falar em substituição da Magistrada de origem, destacando que, com o cancelamento da Súmula 136 do TST, deve ser prestigiado o princípio da identidade física do juiz, sendo que quem instruiu o processo possui melhores condições de julgar o feito. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante trabalhou de 11.11.2024 a 31.3.2025 como Vendedora e distribuiu esta ação em 08.6.2025. Em sentença foi declarada a nulidade do pedido de demissão da autora, e reconhecida a sua estabilidade provisória gestacional, com a condenação da ré no pagamento dos salários de 1º.4.2025 a 02.12.2025, e das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada. Dessa decisão recorre a reclamada, alegando ser incorreta a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, e que deveriam ter sido observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova para verificar a existência de coação ou vício de consentimento por parte da empresa no pedido de demissão formulado pela autora perante o Sindicato da categoria, tendo em vista o seu estado gravídico. Afirma não haver prova de que a autora teria sofrido violência doméstica; que a mudança ocorreu porque a autora queria se mudar para o Estado da Bahia; não haver prova de coação para o pedido de demissão; e não haver na lei exigência de homologação do termo de rescisão perante o sindicato da categoria para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Pois bem. Em relação ao tema, apresento as razões de decidir exibidas no acórdão que fixou a tese vinculante do Tema 55 do TST: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Além disso, o entendimento da Corte regional no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante apenas em caso de dispensa imotivada diverge do posicionamento do TST, conforme demonstrado. Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma "ratio decidendi" antes firmada nesta c. Corte, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Quanto ao recurso de revista afetado, no mérito, dou-lhe provimento para aplicando a tese ora reafirmada para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em que se julgou procedente a pretensão de nulidade da demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da empregada gestante." Incontroverso nos autos que a resilição do contrato de trabalho da autora deu-se em 1º.4.2025 por sua iniciativa (fl. 103), quando já estava grávida, conforme se infere do exame de fl. 30. Ainda, a autora juntou a fl. 136 a comprovação de que sua gravidez era de risco, e também que a mudança de cidade ocorreu em virtude de violência doméstica (fl. 137). O TST pacificou o entendimento de ser inválido o pedido de demissão sem a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Dessa forma, cabe analisar apenas se o pedido de demissão em papel timbrado do sindicato, com assinatura e carimbo de sua presidente, supre a necessidade de assistência do sindicato por ocasião da rescisão contratual prevista no art. 500 da CLT. No caso, em virtude da gravidez de risco da autora, não lhe foi oferecida vaga na filial da ré na Bahia. Ao final, a autora findou sem emprego, sem verbas rescisórias, e sem a estabilidade provisória. Da mesma forma que a Magistrada de origem, entendo não ter havido assistência sindical, pois a autora pediu demissão no intuito de receber as verbas rescisórias e viajar para a Bahia, onde vivem seus familiares, porém a rescisão resultou zerada, tendo em vista o desconto do aviso prévio, e a autora não recebeu nada, apenas abriu mão da sua estabilidade. Apenas a assinatura do pedido de demissão nas dependências do sindicato não supre a exigência do art. 500 da CLT. A prova oral confirmou que a autora compareceu ao Sindicato, copiou o texto que lhe foi entregue para redigir o pedido de demissão, e na sequência foi embora para a Bahia, sem realizar exames demissionais, e sem a assistência ou a homologação da rescisão. Nesses termos, não possuindo a autora pleno conhecimento acerca dos direitos aos quais estaria a renunciar com o seu pedido de demissão, tem-se, em estrita observância aos ditames do Tema 55 do TST (precedente obrigatório), pela nulidade do aludido pedido de desligamento. Desnecessária a prova da alegada coação para o pedido de desligamento, pois não preenchido o requisito do art. 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Dessarte, mantenho a nulidade do pedido de demissão, com a condenação da ré no pagamento da estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, fato por ela admitido na petição inicial, bem como em seu depoimento pessoal (fl. 176), e documento feito na sede do sindicato (fl. 103). A autora afirma em depoimento pessoal que estava sofrendo violência doméstica e que precisava voltar para a Bahia, para junto de sua família. Disse que a ré afirmou que não poderia lhe conceder trabalho home office na Bahia e que ela disse então que precisava pedir demissão, e que a ré lhe orientou a ir no sindicato, o que ela fez e lá assinou o documento da fl. 103, em que expressamente renuncia a garantia de emprego decorrente de gravidez. O documento referido foi assinado em 01-04-2025. O TRCT (fls. 22-3), por outro lado, não foi homologado pelo sindicato, e nele não há saldo de rescisórias pagas à autora, pelos descontos aplicados em razão da ausência de cumprimento do aviso-prévio. Assim, considerou o juízo de origem não atendido o art. 500 da CLT. Contudo, em que pese a situação enfrentada pela autora, relativamente à violência doméstica, e que a obrigou a deixar a cidade de Criciúma para retornar ao seu estado natal, não há olvidar que o ato demissional foi praticado sem vício de consentimento e, ademais, confirmado na sede do sindicato, conforme ela própria reconhece, pelo que não vejo como não reconhecer, no caso presente, distinção do caso concreto em relação à Tese Vinculante nº 55 do TST. Trata-se de manifestação de vontade unilateral que se perfectibiliza livremente, sem formalidade ou rito especial, constituindo-se, quando manifestada, em ato válido, perfeito e acabado, que somente pode ser anulado na hipótese de comprovação de vício de consentimento apto para tanto, cujo ônus recai sobre a parte autora, circunstância não verificada e sequer alegada nos presentes autos. Essa é a exegese que extraio dos arts. 107, 110, 138, 166, inc. V, 171 e 184 do CC. E, ademais, no caso presente, a manifestação de vontade foi realizada perante o ente sindical da categoria da autora. Nesse sentido, não verifico irregularidade, sequer do ente sindical, ao chancelar, sem ressalvas, que ela firmasse o documento da fl. 103, manifestando expressamente seu desejo de romper a contratualidade, a despeito de sua condição de gestante. Note-se que, na situação em tela, o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante decorre da observância obrigatória da Tese nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT (enquadramento do qual divirjo, mas com aquiescência ante a vinculação da tese - política judiciária). A aplicação dessa diretriz jurisprudencial, todavia, não traduz vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Não existe conduta errônea praticada pelo empregador nesta seara, que apenas acatou o pedido da autora e procedeu à rescisão contratual na forma então devida. Há considerar, ademais, o primado da boa-fé objetiva, preconizado nos arts. 122 e art. 422 do CC, que impõe às partes postura ativa de colaboração e lealdade no processo, não podendo a autora pleitear e ser beneficiada com o recebimento das verbas rescisórias relativas à modalidade rescisória diversa da incontroversamente por ela requerida (ainda que tenha direito à indenização relativa ao período de garantia e seus consectários - férias com 1/3, natalinas e FGTS do período -, em face do princípio da restitutio in integrum). Dessa forma, cumpre conferir ao precedente qualificado interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva. Pelos fundamentos expendidos, reconheço a validade do pedido de demissão da autora, diante da sua realização perante a entidade sindical e por inexistência de comprovação de vício de consentimento apto a ensejar a sua nulidade para fins de modificação da modalidade rescisória e limito a condenação da indenização pela garantia provisória de emprego aos salários do período, férias com adicional de e gratificação natalina, e depósitos do FGTS. Indefiro a indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença a ré foi condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter sido o contrato encerrado sem a assistência sindical, mesmo a autora sendo portadora de estabilidade provisória no emprego, sendo presumível o dano moral sofrido no momento em que necessitava de tranquilidade maior, em decorrência da sua gestação de risco. A magistrada destacou ainda "a incompatibilidade do art. 223-G da CLT com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, diante da Convenção 111 da OIT (arts. 1 e 2), ratificada pelo Brasil e em plena vigência, e do Pacto de San José da Costa Rica (arts. 8, 11 e 25), uma vez que a tarifação do dano extrapatrimonial, da maneira como prevista na norma nacional, cria manifesta situação de discriminação, avaliando o dano com base no salário da vítima" (fl. 240). A reclamada pugna pelo afastamento dessa condenação, alegando não ter cometido nenhum ato ilícito ao aceitar o pedido de demissão da reclamante, e que a autora não demonstrou ter sofrido algum dano em virtude da modalidade da rescisão. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, conforme parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Pois bem. A inviolabilidade de valores inerentes à personalidade como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas é direito fundamental individual, em conformidade com o inc. X do art. 5º da Carta Maior. Ao tutelar esses valores, esse dispositivo Constitucional prevê indenização por danos morais e patrimoniais caso esse preceito seja violado, na forma da lei civil. A concepção de danos morais, representando aquelas lesões que atingem direitos imateriais inerentes à personalidade, não se resume aos direitos expressos no art. 5º, X, do texto constitucional, alcançando também outros que compõem igualmente a esfera de proteção da dignidade da pessoa humana na sua dimensão imaterial, como: direito à integridade biopsíquica (dano psicológico e biológico), direito à imagem (dano estético), direito à intimidade, honra, nome, vida privada e liberdade (dano à vida de relação). Nas relações de trabalho, o dano moral caracteriza-se quando ocorre conduta abusiva cometida contra o empregado no ambiente de trabalho ou em decorrência das relações laborais, atingindo a sua dignidade, tendo como consequência jurídica a violação de direitos da personalidade. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na responsabilização subjetiva que se encontra contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual, no caso concreto, se desincumbiu adequadamente. A autora foi privada de suas verbas rescisórias em um momento de fragilidade, com cinco meses de gravidez (de risco) e mudança de domicílio. A ré não realocou a autora em outra filial, apenas se preocupando em obter o pedido de demissão escrito da autora, no intuito de evitar o pagamento das rescisórias e do período da estabilidade provisória, deixando-a sem emprego, sem verbas rescisórias e sem salário, não atentando para a dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado com gestação avançada. Caracterizados assim o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao valor arbitrado, merece acolhida o pedido sucessivo de redução. Tendo em vista a natureza média do dano reconhecido, observado o salário da autora, de R$ 1.900,00, e os critérios orientativos estabelecidos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela inversão do ônus de sucumbência, em caso de provimento do seu apelo. Mantida a procedência parcial dos pedidos, mantenho também os honorários de sucumbência sobre eles incidentes, pois o acessório segue a sorte do principal. Indevidos honorários de sucumbência aos patronos da ré, ante a procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos. Nego provimento. 4. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada pugna que, em caso de provimento do seu apelo, a autora seja condenada no pagamento das custas processuais, bem como a restituição do depósito recursal e das custas processuais. Sem razão. Indevida a devolução do depósito recursal, ante a procedência parcial dos pedidos. As custas permanecem a cargo da ré, consoante o art. 789, I, e § 1º, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por parcialidade do Juízo. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas rearbitradas em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o novo valor provisório da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CRICIUMA SC LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000664-31.2025.5.12.0055 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CRICIUMA SC LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA CARIBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000664-31.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CRICIUMA SC LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA CARIBE RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS CRICIÚMA SC LTDA. e recorrida ANA CAROLINE SILVA CARIBE. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM. SEGREDO DE JUSTIÇA A demanda tramita em sigilo ou segredo de justiça, conforme determinado a fl. 172. Porém, de acordo com o art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, a regra é que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, admitindo-se restrições apenas quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No caso, não verifico a ocorrência das hipóteses do art. 770 da CLT e do art. 189 do CPC, a fim de justificar a limitação da publicidade destes autos. Determino, assim, a retirada da condição de processo em segredo de justiça, mantendo-se o sigilo apenas sobre os documentos e atos necessários. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUÍZO A ré pugna pela nulidade do julgado por quebra do dever de imparcialidade jurídica do Juízo a quo, requerendo seja proferida nova decisão por juízo imparcial. Alega que a Juíza de piso teria apresentado sentimentos de empatia e comoção pessoal, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e 139, I, do Código de Processo Civil, além de ter aplicado incorretamente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em favor da autora. Pois bem. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as diretrizes para aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelos magistrados. Portanto, a adoção de tais parâmetros pela julgadora de origem constitui estrito cumprimento de norma regulamentar nacional, não caracterizando parcialidade. Não há falar em nulidade pela aplicação do referido protocolo pela Magistrada. Da mesma forma, não verifico na sentença a alegada parcialidade da Juíza a afrontar os artigos 139, I, do CPC ou 5º, LIV e LV da Constituição Federal, pois não se vislumbra na sentença nenhuma postura de cunho pessoal ou quebra de isenção que afronte os dispositivos legais invocados. O fato de a magistrada valorar o depoimento pessoal da autora de forma humanizada e contextualizada traduz o exercício regular do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Nesses termos, não configurada nenhuma das hipóteses dos arts. 145 e 146 do CPC, de aplicação subsidiária, não há falar em substituição da Magistrada de origem, destacando que, com o cancelamento da Súmula 136 do TST, deve ser prestigiado o princípio da identidade física do juiz, sendo que quem instruiu o processo possui melhores condições de julgar o feito. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante trabalhou de 11.11.2024 a 31.3.2025 como Vendedora e distribuiu esta ação em 08.6.2025. Em sentença foi declarada a nulidade do pedido de demissão da autora, e reconhecida a sua estabilidade provisória gestacional, com a condenação da ré no pagamento dos salários de 1º.4.2025 a 02.12.2025, e das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada. Dessa decisão recorre a reclamada, alegando ser incorreta a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, e que deveriam ter sido observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova para verificar a existência de coação ou vício de consentimento por parte da empresa no pedido de demissão formulado pela autora perante o Sindicato da categoria, tendo em vista o seu estado gravídico. Afirma não haver prova de que a autora teria sofrido violência doméstica; que a mudança ocorreu porque a autora queria se mudar para o Estado da Bahia; não haver prova de coação para o pedido de demissão; e não haver na lei exigência de homologação do termo de rescisão perante o sindicato da categoria para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Pois bem. Em relação ao tema, apresento as razões de decidir exibidas no acórdão que fixou a tese vinculante do Tema 55 do TST: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Além disso, o entendimento da Corte regional no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante apenas em caso de dispensa imotivada diverge do posicionamento do TST, conforme demonstrado. Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma "ratio decidendi" antes firmada nesta c. Corte, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Quanto ao recurso de revista afetado, no mérito, dou-lhe provimento para aplicando a tese ora reafirmada para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em que se julgou procedente a pretensão de nulidade da demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da empregada gestante." Incontroverso nos autos que a resilição do contrato de trabalho da autora deu-se em 1º.4.2025 por sua iniciativa (fl. 103), quando já estava grávida, conforme se infere do exame de fl. 30. Ainda, a autora juntou a fl. 136 a comprovação de que sua gravidez era de risco, e também que a mudança de cidade ocorreu em virtude de violência doméstica (fl. 137). O TST pacificou o entendimento de ser inválido o pedido de demissão sem a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Dessa forma, cabe analisar apenas se o pedido de demissão em papel timbrado do sindicato, com assinatura e carimbo de sua presidente, supre a necessidade de assistência do sindicato por ocasião da rescisão contratual prevista no art. 500 da CLT. No caso, em virtude da gravidez de risco da autora, não lhe foi oferecida vaga na filial da ré na Bahia. Ao final, a autora findou sem emprego, sem verbas rescisórias, e sem a estabilidade provisória. Da mesma forma que a Magistrada de origem, entendo não ter havido assistência sindical, pois a autora pediu demissão no intuito de receber as verbas rescisórias e viajar para a Bahia, onde vivem seus familiares, porém a rescisão resultou zerada, tendo em vista o desconto do aviso prévio, e a autora não recebeu nada, apenas abriu mão da sua estabilidade. Apenas a assinatura do pedido de demissão nas dependências do sindicato não supre a exigência do art. 500 da CLT. A prova oral confirmou que a autora compareceu ao Sindicato, copiou o texto que lhe foi entregue para redigir o pedido de demissão, e na sequência foi embora para a Bahia, sem realizar exames demissionais, e sem a assistência ou a homologação da rescisão. Nesses termos, não possuindo a autora pleno conhecimento acerca dos direitos aos quais estaria a renunciar com o seu pedido de demissão, tem-se, em estrita observância aos ditames do Tema 55 do TST (precedente obrigatório), pela nulidade do aludido pedido de desligamento. Desnecessária a prova da alegada coação para o pedido de desligamento, pois não preenchido o requisito do art. 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Dessarte, mantenho a nulidade do pedido de demissão, com a condenação da ré no pagamento da estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, fato por ela admitido na petição inicial, bem como em seu depoimento pessoal (fl. 176), e documento feito na sede do sindicato (fl. 103). A autora afirma em depoimento pessoal que estava sofrendo violência doméstica e que precisava voltar para a Bahia, para junto de sua família. Disse que a ré afirmou que não poderia lhe conceder trabalho home office na Bahia e que ela disse então que precisava pedir demissão, e que a ré lhe orientou a ir no sindicato, o que ela fez e lá assinou o documento da fl. 103, em que expressamente renuncia a garantia de emprego decorrente de gravidez. O documento referido foi assinado em 01-04-2025. O TRCT (fls. 22-3), por outro lado, não foi homologado pelo sindicato, e nele não há saldo de rescisórias pagas à autora, pelos descontos aplicados em razão da ausência de cumprimento do aviso-prévio. Assim, considerou o juízo de origem não atendido o art. 500 da CLT. Contudo, em que pese a situação enfrentada pela autora, relativamente à violência doméstica, e que a obrigou a deixar a cidade de Criciúma para retornar ao seu estado natal, não há olvidar que o ato demissional foi praticado sem vício de consentimento e, ademais, confirmado na sede do sindicato, conforme ela própria reconhece, pelo que não vejo como não reconhecer, no caso presente, distinção do caso concreto em relação à Tese Vinculante nº 55 do TST. Trata-se de manifestação de vontade unilateral que se perfectibiliza livremente, sem formalidade ou rito especial, constituindo-se, quando manifestada, em ato válido, perfeito e acabado, que somente pode ser anulado na hipótese de comprovação de vício de consentimento apto para tanto, cujo ônus recai sobre a parte autora, circunstância não verificada e sequer alegada nos presentes autos. Essa é a exegese que extraio dos arts. 107, 110, 138, 166, inc. V, 171 e 184 do CC. E, ademais, no caso presente, a manifestação de vontade foi realizada perante o ente sindical da categoria da autora. Nesse sentido, não verifico irregularidade, sequer do ente sindical, ao chancelar, sem ressalvas, que ela firmasse o documento da fl. 103, manifestando expressamente seu desejo de romper a contratualidade, a despeito de sua condição de gestante. Note-se que, na situação em tela, o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante decorre da observância obrigatória da Tese nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT (enquadramento do qual divirjo, mas com aquiescência ante a vinculação da tese - política judiciária). A aplicação dessa diretriz jurisprudencial, todavia, não traduz vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Não existe conduta errônea praticada pelo empregador nesta seara, que apenas acatou o pedido da autora e procedeu à rescisão contratual na forma então devida. Há considerar, ademais, o primado da boa-fé objetiva, preconizado nos arts. 122 e art. 422 do CC, que impõe às partes postura ativa de colaboração e lealdade no processo, não podendo a autora pleitear e ser beneficiada com o recebimento das verbas rescisórias relativas à modalidade rescisória diversa da incontroversamente por ela requerida (ainda que tenha direito à indenização relativa ao período de garantia e seus consectários - férias com 1/3, natalinas e FGTS do período -, em face do princípio da restitutio in integrum). Dessa forma, cumpre conferir ao precedente qualificado interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva. Pelos fundamentos expendidos, reconheço a validade do pedido de demissão da autora, diante da sua realização perante a entidade sindical e por inexistência de comprovação de vício de consentimento apto a ensejar a sua nulidade para fins de modificação da modalidade rescisória e limito a condenação da indenização pela garantia provisória de emprego aos salários do período, férias com adicional de e gratificação natalina, e depósitos do FGTS. Indefiro a indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença a ré foi condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter sido o contrato encerrado sem a assistência sindical, mesmo a autora sendo portadora de estabilidade provisória no emprego, sendo presumível o dano moral sofrido no momento em que necessitava de tranquilidade maior, em decorrência da sua gestação de risco. A magistrada destacou ainda "a incompatibilidade do art. 223-G da CLT com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, diante da Convenção 111 da OIT (arts. 1 e 2), ratificada pelo Brasil e em plena vigência, e do Pacto de San José da Costa Rica (arts. 8, 11 e 25), uma vez que a tarifação do dano extrapatrimonial, da maneira como prevista na norma nacional, cria manifesta situação de discriminação, avaliando o dano com base no salário da vítima" (fl. 240). A reclamada pugna pelo afastamento dessa condenação, alegando não ter cometido nenhum ato ilícito ao aceitar o pedido de demissão da reclamante, e que a autora não demonstrou ter sofrido algum dano em virtude da modalidade da rescisão. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, conforme parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Pois bem. A inviolabilidade de valores inerentes à personalidade como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas é direito fundamental individual, em conformidade com o inc. X do art. 5º da Carta Maior. Ao tutelar esses valores, esse dispositivo Constitucional prevê indenização por danos morais e patrimoniais caso esse preceito seja violado, na forma da lei civil. A concepção de danos morais, representando aquelas lesões que atingem direitos imateriais inerentes à personalidade, não se resume aos direitos expressos no art. 5º, X, do texto constitucional, alcançando também outros que compõem igualmente a esfera de proteção da dignidade da pessoa humana na sua dimensão imaterial, como: direito à integridade biopsíquica (dano psicológico e biológico), direito à imagem (dano estético), direito à intimidade, honra, nome, vida privada e liberdade (dano à vida de relação). Nas relações de trabalho, o dano moral caracteriza-se quando ocorre conduta abusiva cometida contra o empregado no ambiente de trabalho ou em decorrência das relações laborais, atingindo a sua dignidade, tendo como consequência jurídica a violação de direitos da personalidade. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na responsabilização subjetiva que se encontra contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual, no caso concreto, se desincumbiu adequadamente. A autora foi privada de suas verbas rescisórias em um momento de fragilidade, com cinco meses de gravidez (de risco) e mudança de domicílio. A ré não realocou a autora em outra filial, apenas se preocupando em obter o pedido de demissão escrito da autora, no intuito de evitar o pagamento das rescisórias e do período da estabilidade provisória, deixando-a sem emprego, sem verbas rescisórias e sem salário, não atentando para a dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado com gestação avançada. Caracterizados assim o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao valor arbitrado, merece acolhida o pedido sucessivo de redução. Tendo em vista a natureza média do dano reconhecido, observado o salário da autora, de R$ 1.900,00, e os critérios orientativos estabelecidos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela inversão do ônus de sucumbência, em caso de provimento do seu apelo. Mantida a procedência parcial dos pedidos, mantenho também os honorários de sucumbência sobre eles incidentes, pois o acessório segue a sorte do principal. Indevidos honorários de sucumbência aos patronos da ré, ante a procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos. Nego provimento. 4. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada pugna que, em caso de provimento do seu apelo, a autora seja condenada no pagamento das custas processuais, bem como a restituição do depósito recursal e das custas processuais. Sem razão. Indevida a devolução do depósito recursal, ante a procedência parcial dos pedidos. As custas permanecem a cargo da ré, consoante o art. 789, I, e § 1º, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por parcialidade do Juízo. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas rearbitradas em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o novo valor provisório da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SILVA CARIBE

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