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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a1970 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - #id:6ba1351. Constata-se que os depósitos existentes nos autos foram perfectibilizados em datas bastante anteriores à distribuição do pedido de recuperação judicial e à instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Trata-se de valor pecuniário que está à disposição do Juízo Trabalhista desde época anterior ao ajuizamento da recuperação judicial e que, por isso, deixou de compor o patrimônio da empresa executada, pelo que não se subordina aos eventuais efeitos do juízo recuperacional nem aos atos executórios concentrados no REEF. Não há impedimento para que se promova a liberação ao autor do valor depositado, haja vista que tal liberação não interfere no cumprimento do plano de recuperação judicial e não configura nova constrição de bens da recuperanda. Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do reclamante, para levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo. 2 - Após, cumpra-se decisão de #id:3ee9933, penúltimo e último parágrafos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a1970 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - #id:6ba1351. Constata-se que os depósitos existentes nos autos foram perfectibilizados em datas bastante anteriores à distribuição do pedido de recuperação judicial e à instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Trata-se de valor pecuniário que está à disposição do Juízo Trabalhista desde época anterior ao ajuizamento da recuperação judicial e que, por isso, deixou de compor o patrimônio da empresa executada, pelo que não se subordina aos eventuais efeitos do juízo recuperacional nem aos atos executórios concentrados no REEF. Não há impedimento para que se promova a liberação ao autor do valor depositado, haja vista que tal liberação não interfere no cumprimento do plano de recuperação judicial e não configura nova constrição de bens da recuperanda. Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do reclamante, para levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo. 2 - Após, cumpra-se decisão de #id:3ee9933, penúltimo e último parágrafos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BERLAMINO TIRONE
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