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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Orocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000664-03.2025.8.17.3010 AUTOR(A): ELENICE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária. Determinada a emenda da exordial, conforme decisão de ID 231681890, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre anotar que o comprovante de residência é documento indispensável ao processamento da ação, posto que é por meio dele que é analisada a competência do Juízo para atuar no feito. Vale frisar que, no caso em tela, conforme constou na decisão de ID 231681890, a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome do ano de 2017, anexando como documento complementar comprovante em nome de sua filha e, em consulta aos sistemas disponíveis ao poder judiciário, verificou-se que, atualmente, a parte reside na cidade de Terra Nova. Ademais, em consulta ao sistema PJE, constatou-se que a residência cadastrada no sistema está vinculada à cidade de Cabrobó. Destarte, tratando-se de irregularidade sanável, a parte foi intimada para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, devendo “juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora (água, luz ou internet), justificando o porquê os sistemas disponibilizados pelo sistema judiciário marcam outra cidade como domicílio. Em caso de juntada de comprovante em nome de terceiro, além de apresentar o documento de residência, é necessário demonstrar, documentalmente, o nexo causal que comprove/justifique a residência em nome desse terceiro. ” Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, apesar de regularmente intimada sobre a determinação retro, a requerente quedou-se inerte (ID 235896536), demonstrando absoluta desídia para com o deslinde do processo. Nessa senda, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto e nos termos do artigo 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na Distribuição. Outrossim, condeno a autora no pagamento das custas judiciais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, em razão do beneplácito da justiça gratuita, que ora defiro à demandante. Deixo de condenar em honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular. Interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos, para fins do artigo 331 do CPC. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se, em seguida, o réu (art. 331, § 3º, do CPC). Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OROCÓ, data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto