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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Natividade · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000663-78.2026.8.27.2727/TO
AUTOR: ADRIANA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
A princípio, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (artigo 98 do CPC).
É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo arguiu a preliminar de litispendência.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que a pretensão explicitada não merece acolhimento.
Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, a caracterização da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a reprodução de ação idêntica, o que se verifica quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, verifico a ausência de identidade objetiva entre as demandas mencionadas pelo INSS. A presente ação foi ajuizada com base no nascimento da criança Ezequiel Pereira Ramos, nascido em 15 de abril de 2022. Por outro lado, os documentos carreados aos autos e o próprio dossiê previdenciário demonstram que as ações judiciais pretéritas se referem a fatos geradores autônomos. A ação nº 0001318-94.2019.8.27.2727 teve por objeto a concessão de salário-maternidade pelo nascimento do filho Heitor Pereira Ramos, ocorrido em 3 de maio de 2017, demanda já julgada procedente e cumprida pelo INSS sob o benefício nº 227.012.171-0.
Portanto, tratando-se de benefícios requeridos com esteio em partos ocorridos em datas distintas, com filhos diferentes e períodos de carência específicos, fica evidenciada a total distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados em cada uma das ações judiciais.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO a preliminar invocada.
Dando prosseguimento ao feito, tratando-se de causa em que ordinariamente a Autarquia Federal não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.