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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
1) Trata-se de procedimento instaurado com o fim de apurar, em tese, a prática do delito descrito no art. 139, 140 e 147, todos, do Código Penal, pela suposta autora do fato, CRISTIANE DO SACRAMENTO NUNAN ALVES. Considerando a manifestação da SV à fl. 09, oportunidade em que informou não mais desejar dar prosseguimento ao procedimento, o Ministério Público, à fl. 18, requereu o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Considerando a retratação dos envolvidos no delito, entendendo que é caso de arquivamento do procedimento, de acordo com o art. 107, VI do CP. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA SAF (art. 107, VI do CP c/c art. 395, II e III, do CPP) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 2) De acordo com a nova sistemática relativa ao arquivamento do inquérito policial (RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.573/14), incumbe ao Ministério Público promover a intimação da suposta vítima e do suposto autor do fato para tomar ciência do arquivamento do feito. Em que pese a previsão normativa do CNMP, no âmbito desta unidade jurisdicional DISPENSO a intimação do SAF, nos termos do ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade , entendimento que estendo à vítima. 3) Feitas as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVE-SE DE IMEDIATO.
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