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0000663-74.2026.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000663-74.2026.8.17.2980 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): L. M. F. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): W. R. S. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248355609, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I - RELATÓRIO LEONILDA MARIA DA SILVA SALES e WELITON RODRIGO SALES PATRÍCIO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação objetivando o divórcio consensual, conforme termos na exordial. Instruíram o pedido com os documentos, em especial a certidão de casamento (ID 248304349). É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. No caso em exame, percebe-se a inexistência de prole incapaz do casal, bem como de aquestos/dívidas a serem partilhados. Quanto ao nome da requerente, sem necessidade de maiores delongas sobre tal tópico, assento que, assim como a pretensão para determinar o fim do vínculo matrimonial, o direito ao nome também possui índole potestativa. Nesse sentido: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Na hipótese, a requerente externou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira (L. M. F. D. S.), providência que deverá ser garantida. As partes dispensam eventual interesse em constituir obrigação alimentar entre si. Por fim, o acordo preserva suficientemente os interesses dos divorciandos, tendo respeitado as disposições legais e constitucionais sobre o caso, pelo que merece ser homologado. III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo de vontade para efeito de: 1) Decretar o divórcio, com a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre LEONILDA MARIA DA SILVA SALES e WELITON RODRIGO SALES PATRÍCIO; 2) Garantir o direito de a requerente voltar a utilizar seu nome de solteira (L. M. F. D. S.). Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “B” do CPC Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ajuste consensual, que induz ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado será imediato. Assim, determino que: 1) Certifique-se o trânsito em julgado; 2) Remeta-se cópia autenticada desta sentença, que confiro força de mandado de averbação, ao cartório de registro civil competente (Nazaré da Mata/PE), a fim de que o divórcio seja averbado à margem do assento de casamento dos divorciandos de nº 074518 01 55 2019 2 00019 206 0005841 11, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, diante do benefício da gratuidade judiciária; 3) Cumprida a providência supra, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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