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Processo 0000663-62.2010.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000663-62.2010.8.05.0137 EXEQUENTE: Marzari Alimentos Ltda Advogado(s): KARINE JUNG GUIMARAES (OAB:RS90175) EXECUTADO: RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS (OAB:BA22874) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, promovida por MARZARI ALIMENTOS LTDA. em face de RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, após o despacho de 20/07/2020, ID 315831865, que consignou inexistirem bens efetivamente penhorados e determinou ao exequente que promovesse o andamento do feito, a credora requereu, em 25/08/2020, ID 315831872, o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema então denominado BACENJUD. O pedido formulado encontra-se expressamente registrado nos autos. Em 02/03/2021, ID 315831884, foi determinado ao exequente o recolhimento das custas necessárias à utilização do SISBAJUD, bem como a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. A determinação foi tempestivamente cumprida em 25/03/2021, mediante petição e documentos de IDs 315831891, 315831894, 315831897 e 315831903, com apresentação de planilha atualizada e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Não obstante, não se identifica nos autos o efetivo cumprimento da pesquisa patrimonial requerida. A circunstância assume relevância inclusive para eventual exame futuro da prescrição intercorrente, pois, embora o mero requerimento de diligência não constitua, por si só, causa interruptiva - sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS) -, eventual diligência frutífera decorrente de requerimento tempestivamente formulado pode produzir efeitos interruptivos retroativos à data da respectiva postulação. Ademais, não se pode imputar ao exequente período de paralisação decorrente exclusivamente da ausência de cumprimento de providência judicial já requerida e para a qual foram oportunamente recolhidas as despesas necessárias. Diante disso, antes da apreciação do pedido de suspensão formulado no ID 521273429, determino o cumprimento da providência pendente. Proceda-se à pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Sendo positiva a diligência, ainda que parcialmente, procedam-se às providências subsequentes cabíveis, vindo os autos conclusos após. Sendo negativa, ou irrisório o resultado, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de suspensão formulado no ID 521273429, à luz do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito

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