Publicações do processo

0000663-58.2018.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000663-58.2018.5.09.0125 AGRAVANTE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: NAIRO ANTUNES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (37ccfdd) proferida nos autos do processo 0000663-58.2018.5.09.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000663-58.2018.5.09.0125 AGRAVANTE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ ADVOGADO: Dr. HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA AGRAVANTE: WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ ADVOGADO: Dr. HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA AGRAVADO: NAIRO ANTUNES ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO SCARIOT GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ (E OUTRO) Na manifestação de Id 59e6098, os Recorrentes pedem que se considere regular o protocolo do Recurso de Revista como peticionamento avulso, bem como, que seja regularizado o cadastro de sua advogada para que possa praticar os atos subsequentes do processo. Observa-se que o Recurso de Revista está regularmente protocolado, bem como, que a advogada que o subscreve consta dos dados cadastrais do processo. Sendo assim, os requerimentos já estão atendidos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4eb1e53,5705fbd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 78349e1). Representação processual regular (Id a8c59e4,112eefa). Preparo inexigível (Id 2299c83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Os Executados insurgem-se contra a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Alegam que o Acórdão, "adotando interpretação restritiva do conceito de mínimo existencial e conferindo aplicação automática ao entendimento firmado no Tema 75 do TST, (...) incorre em violação direta aos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal"; que não foi considerado o distinguishing point, haja vista que "a constrição judicial incide sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoas em idade avançada, cuja renda já se encontra comprometida com despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à saúde e à manutenção básica"; que, ao ignorar as despesas permanentes e relevantes oriundas da enfermidade da Executada, conforme prova documental trazida aos autos, o Acórdão incorre em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Extrai-se do Acórdão: "Não obstante o entendimento pessoal deste Relator, prevaleceu nesta Seção Especializada a divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL para manter a decisão agravada conforme fundamentos que ora transcrevo com as licenças de estilo: O caso em análise discute a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. A decisão de origem deferiu a penhora de 20% do valor líquido dos proventos da aposentadoria recebidos pelos executados WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ e REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ. O Exmo. Relator entendeu que os executados recebem valores superiores ao salário mínimo nacional, mas inferiores ao "salário mínimo" estabelecido pelo DIEESE, e reformou a decisão para "limitar a penhora a 10% dos rendimentos líquidos dos executados WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ e REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ, para satisfação de crédito trabalhista (art. 833, inciso IV, do CPC), consignando-se que tal penhora já garante o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal aos devedores". Salvo melhor juízo, nada obstante a SE entenda que o percentual a ser fixado para a penhora de salários e aposentadoria deve ser avaliado caso a caso, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e nos limites dos 50% estabelecidos pelo TST no Tema 75) - por exemplo: AP 0000206-78.2016.5.09.0001 (20%) e AP 0000159-10.2015.5.09.0658 (10%), para referida análise a Seção Especializada não tem se utilizado do parâmetro proposto pelo Exmo. Relator: "sempre que o salário líquido do devedor for inferior ao "salário mínimo" estabelecido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), é possível a penhora de 10% do valor auferido". Isso porque o TST fixou como entendimento a possibilidade de se penhorar até 50% do valor líquido mensal, "garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso em análise, o valor total do débito era de R$ 70.532,72, em 28/02/2025, sendo R$ 61.180,86 devido ao exequente (fl. 1024). Os executados receberam, a título de benefício previdenciário, no ano de 2025, o valor líquido de R$ 3.884,00 (WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ - fls. 1439/1442) e R$ 3.446,00 (REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ - fls. 1553/1556), acima de um salário mínimo legal (2025 - R$ 1.518,00). Não há notícias de que os executados tenham alguma doença ou gastos extras por conta da idade. A executada REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ nasceu em 11 /12/1960 e o executado WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ em 14 /11/1952, ou seja, estão atualmente com 65 e 73 anos, respectivamente. Em face disso, manteria a sentença que fixou a penhora em 20% dos rendimentos líquidos dos executados, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal aos devedores (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). No mesmo sentido já decidiu a SE em fixar a penhora em 20% em casos em que o valor líquido recebido pelo executado era, inclusive, inferior ao ora em análise. (...)". (destacou- se) Inicialmente, cabe ressaltar que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso, o Acórdão está devidamente fundamentado. Se efetivamente deixou de enfrentar questões fático-jurídicas abordadas no recurso que os Executados entendem relevantes para o deslinde da controvérsia, deveriam ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo os Recorrentes se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. A discussão quanto às condições pessoais dos Executados e às despesas com tratamento médico ("distinguishing point") remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a partir das premissas fáticas adotadas pelo Colegiado, a decisão está de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319144679900000202548341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319144679900000202548341?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NAIRO ANTUNES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000663-58.2018.5.09.0125 AGRAVANTE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: NAIRO ANTUNES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (37ccfdd) proferida nos autos do processo 0000663-58.2018.5.09.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000663-58.2018.5.09.0125 AGRAVANTE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ ADVOGADO: Dr. HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA AGRAVANTE: WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ ADVOGADO: Dr. HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA AGRAVADO: NAIRO ANTUNES ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO SCARIOT GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ (E OUTRO) Na manifestação de Id 59e6098, os Recorrentes pedem que se considere regular o protocolo do Recurso de Revista como peticionamento avulso, bem como, que seja regularizado o cadastro de sua advogada para que possa praticar os atos subsequentes do processo. Observa-se que o Recurso de Revista está regularmente protocolado, bem como, que a advogada que o subscreve consta dos dados cadastrais do processo. Sendo assim, os requerimentos já estão atendidos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4eb1e53,5705fbd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 78349e1). Representação processual regular (Id a8c59e4,112eefa). Preparo inexigível (Id 2299c83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Os Executados insurgem-se contra a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Alegam que o Acórdão, "adotando interpretação restritiva do conceito de mínimo existencial e conferindo aplicação automática ao entendimento firmado no Tema 75 do TST, (...) incorre em violação direta aos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal"; que não foi considerado o distinguishing point, haja vista que "a constrição judicial incide sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoas em idade avançada, cuja renda já se encontra comprometida com despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à saúde e à manutenção básica"; que, ao ignorar as despesas permanentes e relevantes oriundas da enfermidade da Executada, conforme prova documental trazida aos autos, o Acórdão incorre em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Extrai-se do Acórdão: "Não obstante o entendimento pessoal deste Relator, prevaleceu nesta Seção Especializada a divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL para manter a decisão agravada conforme fundamentos que ora transcrevo com as licenças de estilo: O caso em análise discute a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. A decisão de origem deferiu a penhora de 20% do valor líquido dos proventos da aposentadoria recebidos pelos executados WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ e REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ. O Exmo. Relator entendeu que os executados recebem valores superiores ao salário mínimo nacional, mas inferiores ao "salário mínimo" estabelecido pelo DIEESE, e reformou a decisão para "limitar a penhora a 10% dos rendimentos líquidos dos executados WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ e REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ, para satisfação de crédito trabalhista (art. 833, inciso IV, do CPC), consignando-se que tal penhora já garante o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal aos devedores". Salvo melhor juízo, nada obstante a SE entenda que o percentual a ser fixado para a penhora de salários e aposentadoria deve ser avaliado caso a caso, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e nos limites dos 50% estabelecidos pelo TST no Tema 75) - por exemplo: AP 0000206-78.2016.5.09.0001 (20%) e AP 0000159-10.2015.5.09.0658 (10%), para referida análise a Seção Especializada não tem se utilizado do parâmetro proposto pelo Exmo. Relator: "sempre que o salário líquido do devedor for inferior ao "salário mínimo" estabelecido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), é possível a penhora de 10% do valor auferido". Isso porque o TST fixou como entendimento a possibilidade de se penhorar até 50% do valor líquido mensal, "garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso em análise, o valor total do débito era de R$ 70.532,72, em 28/02/2025, sendo R$ 61.180,86 devido ao exequente (fl. 1024). Os executados receberam, a título de benefício previdenciário, no ano de 2025, o valor líquido de R$ 3.884,00 (WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ - fls. 1439/1442) e R$ 3.446,00 (REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ - fls. 1553/1556), acima de um salário mínimo legal (2025 - R$ 1.518,00). Não há notícias de que os executados tenham alguma doença ou gastos extras por conta da idade. A executada REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ nasceu em 11 /12/1960 e o executado WALDIR ROBERTO FERNANDES LUIZ em 14 /11/1952, ou seja, estão atualmente com 65 e 73 anos, respectivamente. Em face disso, manteria a sentença que fixou a penhora em 20% dos rendimentos líquidos dos executados, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal aos devedores (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). No mesmo sentido já decidiu a SE em fixar a penhora em 20% em casos em que o valor líquido recebido pelo executado era, inclusive, inferior ao ora em análise. (...)". (destacou- se) Inicialmente, cabe ressaltar que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso, o Acórdão está devidamente fundamentado. Se efetivamente deixou de enfrentar questões fático-jurídicas abordadas no recurso que os Executados entendem relevantes para o deslinde da controvérsia, deveriam ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo os Recorrentes se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. A discussão quanto às condições pessoais dos Executados e às despesas com tratamento médico ("distinguishing point") remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a partir das premissas fáticas adotadas pelo Colegiado, a decisão está de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319144679900000202548341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319144679900000202548341?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - REINHILDE ISMTRAUT FERNANDES LUIZ

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.