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0000663-58.2017.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRRR: "A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Após este julgamento, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses ("formação de grupo por interesse econômico"). Recurso de revista de que não se conhece. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso V do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A tese fixada pelo Regional contraria o que restou firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Além disso, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que é devida indenização por danos morais quando o empregado sofre assalto enquanto exercia atividade de risco - correspondente bancário, caso dos autos (responsabilidade objetiva). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 663-58.2017.5.20.0005, em que são Recorrente e RecorridoS BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e é Recorrido(s) SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.. O 1º reclamado e a reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O tópico relativo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não será examinado porque não constou das razões do agravo de instrumento. GRUPO ECONÔMICO Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O 1º reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não pode ser reconhecido o grupo econômico porque não há direção hierárquica entre o BANESE e a SEAC. Alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: "Para a caracterização de grupo econômico em esfera trabalhista, deve-se ter em mira os ensinamentos do Professor Maurício Godinho Delgado no sentido de que a finalidade desse instituto é o de ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, de modo que não se submete, rigorosamente, à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, a exemplo do Direito Comercial/Empresarial ou do Direito Econômico, porquanto na Justiça Obreira vigora o princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento ao primado da forma. In casu, as Reclamadas, em peça de defesa, negam a existência de grupo econômico. No presente caso, contudo, entendo que o conjunto probatório autoriza a manutenção da decisão de origem, vejamos. O documento objeto do Id 6497068 atesta, de maneira irrefutável, que o Banco do Estado de Sergipe figura como "único sócio" da SEAC Administradora de Cartões, o que caracteriza diretamente a formação de grupo por interesse econômico, nos termos definidos no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, independentemente da quantidade de ações subscritas, impondo, como forma de proteção ao trabalhador em face de Empresas que dele se beneficiavam, a responsabilidade solidária relativamente às obrigações trabalhistas aqui reconhecidas. Consta, inclusive, da cláusula nona do supracitado contrato social que a administração da SEAC será exercida por um superintendente indicado pelos sócios em reunião dos cotistas, escolhido entre os funcionários do Banco do Estado de Sergipe S/A, o qual terá atribuições conferidas em lei para assegurar o funcionamento daquela. Vale destacar que o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, ao descrever grupo econômico, não determina que as empresas devam exercer a mesma atividade, mas, apenas, que estejam sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade. Situações como a que hora aqui se apresenta, levaram o próprio TST a editar a Súmula nº 129, que definiu que: "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Por fim, saliente-se a matéria relativa à formação de grupo econômico envolvendo as instituições demandantes já se encontra pacificada nesta 1ª Turma de Julgamento, a exemplo do quanto contido na ementa relativa ao acórdão nº 0094000-88.2009.5.20.0003, da lavra do Des. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, a seguir transcrita: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANESE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento da existência de grupos econômicos no Direito do Trabalho surgiu como forma de proteção do Trabalhador em face de Empresas que se beneficiavam, mutuamente, do labor obreiro, impondo-lhes a responsabilidade solidária passiva, relativamente às obrigações trabalhistas. No caso em apreço, cabe registrar ter restado demonstrado que o primeiro Reclamado, o Banco Banese, configura como sócio da segunda Reclamada, conforme restou demonstrado na IV Alteração Contratual do SEAC Administradora de Cartões, às fls.359/367. Assim sendo, indubitável que a prova produzida no Feito informa que os Reclamados constituem Empresas formadoras de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, mostrando-se escorreita a Sentença que neste sentido estabeleceu. A partir de tais fundamentos, nada há a reformar, quanto ao tópico" (g.n.). Como se vê, o Regional concluiu pela formação de grupo econômico ao fundamento de que o banco reclamado integra o quadro societário da SEAC. Contudo, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada 'cum grano salis', de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais , acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 02/02/2018) "COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 20/05/2016) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras . O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido " (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 15/08/2014 -g.n) Cito julgados desta 8ª Turma envolvendo as mesmas reclamadas: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Consequentemente, não há falar em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados do segundo reclamado (BANESE). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de coordenação/comunhão de interesses ou de sócios em comum. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-699-97.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado, tendo sido indicada apenas a existência de serviços de apoio, o que corresponde a uma mera relação de coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-899-32.2016.5.20.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022) Ante o exposto, constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. GRUPO ECONÔMICO Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 8/5/2026, fixou a seguinte tese jurídica: "A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Após este julgamento, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses ("formação de grupo por interesse econômico"). Não conheço. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS Mediante decisão monocrática de fls. 1991/2022, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser enquadrada como bancário porque exerceu atividades delegadas pelo banco reclamado, por meio de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Defende que devem ser aplicados a teoria do empregador único e o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 129 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A formação de grupo econômico foi afastada quando do julgamento do recurso de revista apresentado pelo banco reclamado. Como consequência, resta prejudicado o exame da questão aludida pela reclamante. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que faz jus à indenização por danos morais por transporte de valores, já que não era vigilante ou exercia qualquer atividade relacionada à guarda e transporte de valores, e também em decorrência dos assaltos sofridos no exercício de suas atividades laborais. Alega violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição da República, 3º da Lei nº 7.102/83 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: "Cabe assentar, de início, que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput e parágrafo único, também do CC. Assim, afastando-se ser o caso de aplicação da teoria objetiva, como também entendido pelo Juízo a quo, registre-se que, in casu, incide a regra geral, incumbindo, portanto ao Autor, o encargo probatório acerca da veracidade de suas alegações, e que resultaria na obrigação de indenizar, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC de 2015. Passemos, então, à verificação da presença ou não dos três elementos configuradores da obrigação de reparação civil decorrente de ato ilícito, estes consistentes na comprovação do dano, o seu nexo de causalidade e a culpa da Demandada. E, neste sentido, vê-se que não restou evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente, a culpa da Recorrente. Entendo, in casu, que o fato de o Reclamante ter sido vítima de assaltos, não importa, por si só, em responsabilização da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovado o elemento culpa daquele, uma vez que não se verifica qualquer ação ou omissão que possa ser atribuído à Empregadora em tais eventos danosos, não existindo nexo de causalidade entre a ocorrência do assalto e alguma conduta da Demandada que, assim, não pode ser condenada em reparação civil, aqui registrando caber ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, não se podendo transferir tal ônus à atividade empresarial. Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte da Empregadora, merece reforma a Sentença para indeferir o pleito indenizatório por danos morais, pelo assalto de que fora vítima. Do mesmo modo, com relação à condenação no pagamento de indenização por danos morais por transporte de valores. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a Obreira pleiteia, além de outras verbas, o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de "consideráveis quantias", correndo risco de vida com assaltos, causando-lhe angústia, medo e sofrimento. Ademais, para o reconhecimento do dano perquerido, necessário se faria que a Reclamante demonstrasse nos Autos que o transporte de valores por ela realizado, causou-lhe abalos psicológicos e transtornos a sua integridade física, o que inocorrera na hipótese em tela. Perceba-se, como retratado pela testemunha da Autora, que esta, supostamente, transportava quantia de R$500,00 a R$1.000,00, em moedas ou cédulas de pequeno valor, para servir de troco, situação, perceba-se, diferente daquelas em que se transportam, geralmente por vigilantes, e em sacolas próprias, grandes somas em dinheiro. Tal situação, conforme exposto, não enseja o pagamento de dano moral, pelo suposto risco "de transportando valores pecuniários sem treinamento e em desconformidade com a legislação vigente", com o que, é de se reformar a Sentença para expurgar a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Desta forma, é de se reformar a Sentença para indeferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais" (g.n.). A tese fixada pelo Regional contraria o que restou firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Além disso, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que é devida indenização por danos morais quando o empregado sofre assalto enquanto exercia atividade de risco - correspondente bancário, caso dos autos (responsabilidade objetiva). Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamante logrou demonstrar violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Conheço. b) Mérito INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dou-lhe provimento para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do banco reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista do banco reclamado; III) dar provimento parcial ao agravo e provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRRR: "A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Após este julgamento, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses ("formação de grupo por interesse econômico"). Recurso de revista de que não se conhece. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso V do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A tese fixada pelo Regional contraria o que restou firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Além disso, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que é devida indenização por danos morais quando o empregado sofre assalto enquanto exercia atividade de risco - correspondente bancário, caso dos autos (responsabilidade objetiva). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 663-58.2017.5.20.0005, em que são Recorrente e RecorridoS BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e é Recorrido(s) SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.. O 1º reclamado e a reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O tópico relativo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não será examinado porque não constou das razões do agravo de instrumento. GRUPO ECONÔMICO Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O 1º reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não pode ser reconhecido o grupo econômico porque não há direção hierárquica entre o BANESE e a SEAC. Alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: "Para a caracterização de grupo econômico em esfera trabalhista, deve-se ter em mira os ensinamentos do Professor Maurício Godinho Delgado no sentido de que a finalidade desse instituto é o de ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, de modo que não se submete, rigorosamente, à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, a exemplo do Direito Comercial/Empresarial ou do Direito Econômico, porquanto na Justiça Obreira vigora o princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento ao primado da forma. In casu, as Reclamadas, em peça de defesa, negam a existência de grupo econômico. No presente caso, contudo, entendo que o conjunto probatório autoriza a manutenção da decisão de origem, vejamos. O documento objeto do Id 6497068 atesta, de maneira irrefutável, que o Banco do Estado de Sergipe figura como "único sócio" da SEAC Administradora de Cartões, o que caracteriza diretamente a formação de grupo por interesse econômico, nos termos definidos no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, independentemente da quantidade de ações subscritas, impondo, como forma de proteção ao trabalhador em face de Empresas que dele se beneficiavam, a responsabilidade solidária relativamente às obrigações trabalhistas aqui reconhecidas. Consta, inclusive, da cláusula nona do supracitado contrato social que a administração da SEAC será exercida por um superintendente indicado pelos sócios em reunião dos cotistas, escolhido entre os funcionários do Banco do Estado de Sergipe S/A, o qual terá atribuições conferidas em lei para assegurar o funcionamento daquela. Vale destacar que o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, ao descrever grupo econômico, não determina que as empresas devam exercer a mesma atividade, mas, apenas, que estejam sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade. Situações como a que hora aqui se apresenta, levaram o próprio TST a editar a Súmula nº 129, que definiu que: "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Por fim, saliente-se a matéria relativa à formação de grupo econômico envolvendo as instituições demandantes já se encontra pacificada nesta 1ª Turma de Julgamento, a exemplo do quanto contido na ementa relativa ao acórdão nº 0094000-88.2009.5.20.0003, da lavra do Des. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, a seguir transcrita: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANESE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento da existência de grupos econômicos no Direito do Trabalho surgiu como forma de proteção do Trabalhador em face de Empresas que se beneficiavam, mutuamente, do labor obreiro, impondo-lhes a responsabilidade solidária passiva, relativamente às obrigações trabalhistas. No caso em apreço, cabe registrar ter restado demonstrado que o primeiro Reclamado, o Banco Banese, configura como sócio da segunda Reclamada, conforme restou demonstrado na IV Alteração Contratual do SEAC Administradora de Cartões, às fls.359/367. Assim sendo, indubitável que a prova produzida no Feito informa que os Reclamados constituem Empresas formadoras de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, mostrando-se escorreita a Sentença que neste sentido estabeleceu. A partir de tais fundamentos, nada há a reformar, quanto ao tópico" (g.n.). Como se vê, o Regional concluiu pela formação de grupo econômico ao fundamento de que o banco reclamado integra o quadro societário da SEAC. Contudo, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada 'cum grano salis', de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais , acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 02/02/2018) "COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 20/05/2016) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras . O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido " (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 15/08/2014 -g.n) Cito julgados desta 8ª Turma envolvendo as mesmas reclamadas: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Consequentemente, não há falar em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados do segundo reclamado (BANESE). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de coordenação/comunhão de interesses ou de sócios em comum. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-699-97.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado, tendo sido indicada apenas a existência de serviços de apoio, o que corresponde a uma mera relação de coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-899-32.2016.5.20.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022) Ante o exposto, constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. GRUPO ECONÔMICO Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 8/5/2026, fixou a seguinte tese jurídica: "A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Após este julgamento, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses ("formação de grupo por interesse econômico"). Não conheço. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS Mediante decisão monocrática de fls. 1991/2022, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser enquadrada como bancário porque exerceu atividades delegadas pelo banco reclamado, por meio de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Defende que devem ser aplicados a teoria do empregador único e o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 129 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A formação de grupo econômico foi afastada quando do julgamento do recurso de revista apresentado pelo banco reclamado. Como consequência, resta prejudicado o exame da questão aludida pela reclamante. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que faz jus à indenização por danos morais por transporte de valores, já que não era vigilante ou exercia qualquer atividade relacionada à guarda e transporte de valores, e também em decorrência dos assaltos sofridos no exercício de suas atividades laborais. Alega violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição da República, 3º da Lei nº 7.102/83 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: "Cabe assentar, de início, que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput e parágrafo único, também do CC. Assim, afastando-se ser o caso de aplicação da teoria objetiva, como também entendido pelo Juízo a quo, registre-se que, in casu, incide a regra geral, incumbindo, portanto ao Autor, o encargo probatório acerca da veracidade de suas alegações, e que resultaria na obrigação de indenizar, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC de 2015. Passemos, então, à verificação da presença ou não dos três elementos configuradores da obrigação de reparação civil decorrente de ato ilícito, estes consistentes na comprovação do dano, o seu nexo de causalidade e a culpa da Demandada. E, neste sentido, vê-se que não restou evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente, a culpa da Recorrente. Entendo, in casu, que o fato de o Reclamante ter sido vítima de assaltos, não importa, por si só, em responsabilização da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovado o elemento culpa daquele, uma vez que não se verifica qualquer ação ou omissão que possa ser atribuído à Empregadora em tais eventos danosos, não existindo nexo de causalidade entre a ocorrência do assalto e alguma conduta da Demandada que, assim, não pode ser condenada em reparação civil, aqui registrando caber ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, não se podendo transferir tal ônus à atividade empresarial. Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte da Empregadora, merece reforma a Sentença para indeferir o pleito indenizatório por danos morais, pelo assalto de que fora vítima. Do mesmo modo, com relação à condenação no pagamento de indenização por danos morais por transporte de valores. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a Obreira pleiteia, além de outras verbas, o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de "consideráveis quantias", correndo risco de vida com assaltos, causando-lhe angústia, medo e sofrimento. Ademais, para o reconhecimento do dano perquerido, necessário se faria que a Reclamante demonstrasse nos Autos que o transporte de valores por ela realizado, causou-lhe abalos psicológicos e transtornos a sua integridade física, o que inocorrera na hipótese em tela. Perceba-se, como retratado pela testemunha da Autora, que esta, supostamente, transportava quantia de R$500,00 a R$1.000,00, em moedas ou cédulas de pequeno valor, para servir de troco, situação, perceba-se, diferente daquelas em que se transportam, geralmente por vigilantes, e em sacolas próprias, grandes somas em dinheiro. Tal situação, conforme exposto, não enseja o pagamento de dano moral, pelo suposto risco "de transportando valores pecuniários sem treinamento e em desconformidade com a legislação vigente", com o que, é de se reformar a Sentença para expurgar a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Desta forma, é de se reformar a Sentença para indeferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais" (g.n.). A tese fixada pelo Regional contraria o que restou firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Além disso, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que é devida indenização por danos morais quando o empregado sofre assalto enquanto exercia atividade de risco - correspondente bancário, caso dos autos (responsabilidade objetiva). Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamante logrou demonstrar violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Conheço. b) Mérito INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE VALORES Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dou-lhe provimento para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do banco reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista do banco reclamado; III) dar provimento parcial ao agravo e provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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