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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 663-16.2012.5.09.0013, em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARANÁ e são Recorrido(s)S ANTÔNIO CARLOS CUSTÓDIO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO PARANÁ, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 990/1.001).
Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.087/1.088).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO DE ESTADO DO PARANÁ
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro réus aplicando os itens IV e Vda Súmula 331 do TST, já que ficouprovado queo autor prestou serviços para o segundo réu (de outubro de 2007 a janeiro de 2012) e ao terceiro réu (de 28.3.05 a setembro de 2007), como aduzido às fls. 832 e 833.
A matéria controversa envolve a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pelos efeitos da relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré.
O autor foi empregado da primeira reclamada (Lynx) de 28.3.05 a 9.1.12 (fl. 848), como vigilante. Incontroversamente, durante esse vínculo, prestou serviços à segunda e à terceira rés, fato corroborado pelos holerites de fls. 230/246 e 247/277. Constou da ata de audiência de fl. 832 (sem oposição da primeira e terceira rés, e com concordância da segunda ré à fl. 833) que o autor laborou em prol da segunda ré Estado do Paraná de outubro de 2007 a janeiro de 2012, e da terceira ré ECT da admissão até setembro de 2007.
Certo que a responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, a qual encontra amparo no disposto nos art. 455 da CLT e arts. 186, 927 e 942 do CCB, comumente aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, fundada na inidoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços e na culpa do tomador.
Ora, na condição de tomador do trabalho desenvolvido pelo reclamante, beneficiou-se diretamente o Estado do Paraná, não podendo ficar à margem da responsabilidade pelo inadimplemento da empregadora com relação aos haveres trabalhistas do obreiro.
Não se trata, aqui, de questionar a legalidade do ajuste levado a efeito entre as reclamadas, no sentido de propiciar a execução indireta de serviços, mas de definir se Estado do Paraná, na condição de tomador dos serviços,é ou não responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas sonegados ao reclamante pela primeira ré, mesmo que lícita a intermediação de mão-de-obra. Destarte, não se discute a aplicação do art. 150 do Código Civil, como também não cabe perquirir sobre o fim previsto pelo art. 10º do Decreto-Lei 200/67, tampouco sua adequação ao disposto nos artigos 173 e 37, inciso XXI, da CF.
Da mesma forma, a circunstância de ter existido processo licitatório não tem o condão de afastar a responsabilidade em tela. O fato de a empresa sujeitar-se à licitação não exime a administração pública de responder pelos efeitos da contratação de terceiro para execução de determinado serviço. A Lei 8.666/93 não veda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, especificamente, visto que a regra do art. 71 apenas dispõe a respeito da impossibilidade de reconhecimento direto da responsabilidade da Administração Pública, o que não ocorre com a responsabilidade subsidiária, até porque garantido o direito de regresso.
A respeito do tema e já levando em consideração a decisão do E. STF a respeito do art. 71 da Lei 8.666/93, a Súmula nº 331/TST, com a redação dada pela Resolução 174/11.
Anote-se que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, na qual restou declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não impede a análise dos fatos específicos em cada causa, mormente quando se trata de responsabilidade atribuída em razão da culpa in vigilando. Ou seja, omissa a administração pública, que detinha a obrigação de fiscalizar os seus contratados, deve responder pelos prejuízos causados a terceiros.
Na mesma oportunidade, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST não pode ser aplicado de forma irrestrita e que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Deixou claro, contudo, que isso não significa que eventual omissão da administração pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gerará essa responsabilidade.
Na espécie, considerando que a primeira ré nada mais era que agente contratada pelo Estado do Paraná e violou direitos trabalhistas do reclamante, causando-lhe evidentes danos, deve por estes evidentemente responder ao menos subsidiariamente o tomador dos serviços.
Nem se diga que a mencionada disposição não se aplica à administração pública. É obrigação do tomador dos serviços, especialmente em se tratando de órgão da administração pública, ser diligente nas contratações com empresas prestadoras de serviços, fiscalizando o correto pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais durante a vigência do contrato.
Aplica-se ao caso o princípio da prevalência da norma mais favorável, no qual reside a alma do Direito do Trabalho e que traduz a finalidade histórica de proteção aos assalariados. Não se trata de legislar criando responsabilidade onde a lei não prevê, mas sim interpretar o ordenamento jurídico segundo seus próprios princípios, como pode e deve fazer o julgador em obediência ao comando legal que expressamente determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da LICC).
Neste sentido, deve se ter presente que o valor social do trabalho encontra-se alçado na Constituição a fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo que a ordem econômica e social tem por base o primado do trabalho humano, assegurando-se existência digna e justiça social (arts. 170 e 193). É evidente que tais fins não seriam atendidos se, em relação aos direitos do empregado infringidos pelo empregador, o tomador não respondesse sequer subsidiariamente, eis que, a rigor, é o maior beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador.
De outra ponta, menciono que não há qualquer prova nos autos de fiscalização efetuada pelo Estado do Paraná sobre a contratada.
Embora não haja menção da ré quanto a esse aspecto, importa ressaltar que, não há que se falar em preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, pois não se trata de declarar a existência de vínculo de emprego como Estado do Paraná, mas de responsabilizá-lo em face da sua condição de beneficiário do trabalho, que contratou através de empresa interposta que não assumiu os compromissos trabalhistas da parte empregada.
Em face do exposto, mantenho o julgado que condenou o Estado do Paraná a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 663-16.2012.5.09.0013, em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARANÁ e são Recorrido(s)S ANTÔNIO CARLOS CUSTÓDIO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO PARANÁ, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 990/1.001).
Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.087/1.088).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO DE ESTADO DO PARANÁ
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro réus aplicando os itens IV e Vda Súmula 331 do TST, já que ficouprovado queo autor prestou serviços para o segundo réu (de outubro de 2007 a janeiro de 2012) e ao terceiro réu (de 28.3.05 a setembro de 2007), como aduzido às fls. 832 e 833.
A matéria controversa envolve a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pelos efeitos da relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré.
O autor foi empregado da primeira reclamada (Lynx) de 28.3.05 a 9.1.12 (fl. 848), como vigilante. Incontroversamente, durante esse vínculo, prestou serviços à segunda e à terceira rés, fato corroborado pelos holerites de fls. 230/246 e 247/277. Constou da ata de audiência de fl. 832 (sem oposição da primeira e terceira rés, e com concordância da segunda ré à fl. 833) que o autor laborou em prol da segunda ré Estado do Paraná de outubro de 2007 a janeiro de 2012, e da terceira ré ECT da admissão até setembro de 2007.
Certo que a responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, a qual encontra amparo no disposto nos art. 455 da CLT e arts. 186, 927 e 942 do CCB, comumente aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, fundada na inidoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços e na culpa do tomador.
Ora, na condição de tomador do trabalho desenvolvido pelo reclamante, beneficiou-se diretamente o Estado do Paraná, não podendo ficar à margem da responsabilidade pelo inadimplemento da empregadora com relação aos haveres trabalhistas do obreiro.
Não se trata, aqui, de questionar a legalidade do ajuste levado a efeito entre as reclamadas, no sentido de propiciar a execução indireta de serviços, mas de definir se Estado do Paraná, na condição de tomador dos serviços,é ou não responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas sonegados ao reclamante pela primeira ré, mesmo que lícita a intermediação de mão-de-obra. Destarte, não se discute a aplicação do art. 150 do Código Civil, como também não cabe perquirir sobre o fim previsto pelo art. 10º do Decreto-Lei 200/67, tampouco sua adequação ao disposto nos artigos 173 e 37, inciso XXI, da CF.
Da mesma forma, a circunstância de ter existido processo licitatório não tem o condão de afastar a responsabilidade em tela. O fato de a empresa sujeitar-se à licitação não exime a administração pública de responder pelos efeitos da contratação de terceiro para execução de determinado serviço. A Lei 8.666/93 não veda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, especificamente, visto que a regra do art. 71 apenas dispõe a respeito da impossibilidade de reconhecimento direto da responsabilidade da Administração Pública, o que não ocorre com a responsabilidade subsidiária, até porque garantido o direito de regresso.
A respeito do tema e já levando em consideração a decisão do E. STF a respeito do art. 71 da Lei 8.666/93, a Súmula nº 331/TST, com a redação dada pela Resolução 174/11.
Anote-se que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, na qual restou declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não impede a análise dos fatos específicos em cada causa, mormente quando se trata de responsabilidade atribuída em razão da culpa in vigilando. Ou seja, omissa a administração pública, que detinha a obrigação de fiscalizar os seus contratados, deve responder pelos prejuízos causados a terceiros.
Na mesma oportunidade, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST não pode ser aplicado de forma irrestrita e que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Deixou claro, contudo, que isso não significa que eventual omissão da administração pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gerará essa responsabilidade.
Na espécie, considerando que a primeira ré nada mais era que agente contratada pelo Estado do Paraná e violou direitos trabalhistas do reclamante, causando-lhe evidentes danos, deve por estes evidentemente responder ao menos subsidiariamente o tomador dos serviços.
Nem se diga que a mencionada disposição não se aplica à administração pública. É obrigação do tomador dos serviços, especialmente em se tratando de órgão da administração pública, ser diligente nas contratações com empresas prestadoras de serviços, fiscalizando o correto pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais durante a vigência do contrato.
Aplica-se ao caso o princípio da prevalência da norma mais favorável, no qual reside a alma do Direito do Trabalho e que traduz a finalidade histórica de proteção aos assalariados. Não se trata de legislar criando responsabilidade onde a lei não prevê, mas sim interpretar o ordenamento jurídico segundo seus próprios princípios, como pode e deve fazer o julgador em obediência ao comando legal que expressamente determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da LICC).
Neste sentido, deve se ter presente que o valor social do trabalho encontra-se alçado na Constituição a fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo que a ordem econômica e social tem por base o primado do trabalho humano, assegurando-se existência digna e justiça social (arts. 170 e 193). É evidente que tais fins não seriam atendidos se, em relação aos direitos do empregado infringidos pelo empregador, o tomador não respondesse sequer subsidiariamente, eis que, a rigor, é o maior beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador.
De outra ponta, menciono que não há qualquer prova nos autos de fiscalização efetuada pelo Estado do Paraná sobre a contratada.
Embora não haja menção da ré quanto a esse aspecto, importa ressaltar que, não há que se falar em preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, pois não se trata de declarar a existência de vínculo de emprego como Estado do Paraná, mas de responsabilizá-lo em face da sua condição de beneficiário do trabalho, que contratou através de empresa interposta que não assumiu os compromissos trabalhistas da parte empregada.
Em face do exposto, mantenho o julgado que condenou o Estado do Paraná a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator