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TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000663-08.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: DAIANE MELO AURORA RECLAMADO: COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2238e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista que o(a) reclamante não se manifestou acerca do cumprimento do acordo até a presente data, fica presumida sua quitação, em face dos termos da conciliação homologada. Considerando que o valor devido a título de custas processuais é inferior ao exigido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, bem como o princípio da economicidade, deixo de executar a parcela. Pagamentos registrados. Arquivem-se definitivamente os autos. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000663-08.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: DAIANE MELO AURORA RECLAMADO: COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2238e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista que o(a) reclamante não se manifestou acerca do cumprimento do acordo até a presente data, fica presumida sua quitação, em face dos termos da conciliação homologada. Considerando que o valor devido a título de custas processuais é inferior ao exigido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, bem como o princípio da economicidade, deixo de executar a parcela. Pagamentos registrados. Arquivem-se definitivamente os autos. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE MELO AURORA
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