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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000663-07.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA RECLAMADO: CAITE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d9c17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após a designação da perícia contábil nos presentes autos, foi instruído o processo 0000933-31.2026.5.17.0141 com a mesma alegação de horas extras não pagas e intervalo intrajornada não observado, com oitiva de uma testemunha indicada pelo próprio então reclamante, que afirmou que o controle de ponto era corretamente anotado quanto à entrada e a saída, bem como apresentando informações do período de intervalo intrajornada bastante distintas da alegação da exordial. Além disso, em tal processo, o então reclamante apresentou uma fotografia de registro de seu controle de ponto no dia 29/04/26 com horário bastante elastecido, que pode ser comparado ao registro no controle de ponto, com verificação da anotação no mesmo exato momento, o que corrobora a correção dos registros de entrada e saída. Foi possível constatar, ainda, que o controle de ponto da reclamada apresenta as informações do banco de horas de forma muito simples, com registro dos acréscimos e decréscimos diários e do saldo do banco nas colunas à direita dos registros de horário. Essa constatação levou ao indeferimento da prova pericial em tais autos e a medida se mostrou acertada diante das constatações posteriores na prova testemunhal. Observando-se, então, que o mesmo cenário se verifica nos presentes autos, bem como que se trata exatamente da mesma função e período compatível, impõe-se o aproveitamento da fotografia, do cartão de ponto e do testemunho colhido por indicação do então reclamante no processo 0000933-31.2026.5.17.0141 e, com isso, considero desnecessária a realização da perícia contábil, impondo-se como melhor medida a apresentação de demonstrativo pelo reclamante. Verifico que, nos presentes autos, também há questionamento quanto ao cumprimento do intervalo interjornada que não consta como pedido no processo 000933-31.2026.5.17.0141, mas se trata de apenas mais uma apuração a ser feita a partir dos controles de ponto escorreitos, de modo que não invalida a medida mais eficiente ora tomada. Assim, deixo de prosseguir na realização da perícia contábil, o que torna desnecessária a análise da juntada ou não dos documentos requeridos pela perita, junto aos autos a fotografia de id. 2bfa665 e o controle de ponto de id. 2f725d7 referente ao ano de 2026 para o então reclamante do processo 000933-31.2026.5.17.0141, respectivamente nos ids. 7a571f9 e 08c8dd8 dos presentes autos e tomo como prova emprestada tais documentos e o testemunho do Sr. Jonathan Lima Viana no mesmo processo. Abro o prazo de 10 dias para o reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, após o que a reclamada terá o prazo de 5 dias para se manifestar sobre tal demonstrativo, sendo que, em tais prazos, as partes poderão se manifestar sobre as provas emprestadas. Ciente a perita do cancelamento da perícia contábil. Outrossim, fica designada: Tipo da Audiência: Instrução; Modalidade: HÍBRIDA; Dia e Hora: 09/11/2026 11:20h Com o objetivo de garantir o acesso à Justiça e evitar adiamento desnecessários, a Audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se a todos a participação PRESENCIAL da sede do Juízo ou de forma TELEPRESENCIAL, hipótese em que o interessado deverá acessar à sala virtual de audiências na data e horário designados, através do portal do TRT da 17ª Região, disponível através do link https://www.trt17.jus.br/audiencias, utilizando-se de login e senha próprios. A partes devem participar da Audiência, por qualquer das duas formas acima, para prestarem depoimentos, sob pena de confissão, bem como encaminhar o link diretamente às respectivas testemunhas, caso pretendam ouvi-las de forma telepresencial. As partes poderão trazer no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT (na hipótese do rito ordinário) ou art. 852-H da CLT (na hipótese de rito Sumaríssimo). Ficam, ainda, expressamente intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que deverão tomar conhecimento de todas os documentos juntados aos autos pelas respectivas partes, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência e ainda, de que deverão comparecer à audiência de instrução acima designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Caberá aos advogados das respectivas partes instruir as partes e testemunhas de que, para participação na audiência de forma remota, o computador ou dispositivo móvel a ser utilizado deverá possuir e estar com câmera e microfones em perfeito estado de funcionamento, bem como de que há necessidade de acesso à internet, com estabilidade de conexão, e utilização do aplicativo ZOOM e, ainda, que deverão adentrar à sala virtual de audiências da Vara do Trabalho de Colatina na data e horário designados, sob pena de preclusão da prova. COLATINA/ES, 04 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SOUZA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000663-07.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA RECLAMADO: CAITE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d9c17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após a designação da perícia contábil nos presentes autos, foi instruído o processo 0000933-31.2026.5.17.0141 com a mesma alegação de horas extras não pagas e intervalo intrajornada não observado, com oitiva de uma testemunha indicada pelo próprio então reclamante, que afirmou que o controle de ponto era corretamente anotado quanto à entrada e a saída, bem como apresentando informações do período de intervalo intrajornada bastante distintas da alegação da exordial. Além disso, em tal processo, o então reclamante apresentou uma fotografia de registro de seu controle de ponto no dia 29/04/26 com horário bastante elastecido, que pode ser comparado ao registro no controle de ponto, com verificação da anotação no mesmo exato momento, o que corrobora a correção dos registros de entrada e saída. Foi possível constatar, ainda, que o controle de ponto da reclamada apresenta as informações do banco de horas de forma muito simples, com registro dos acréscimos e decréscimos diários e do saldo do banco nas colunas à direita dos registros de horário. Essa constatação levou ao indeferimento da prova pericial em tais autos e a medida se mostrou acertada diante das constatações posteriores na prova testemunhal. Observando-se, então, que o mesmo cenário se verifica nos presentes autos, bem como que se trata exatamente da mesma função e período compatível, impõe-se o aproveitamento da fotografia, do cartão de ponto e do testemunho colhido por indicação do então reclamante no processo 0000933-31.2026.5.17.0141 e, com isso, considero desnecessária a realização da perícia contábil, impondo-se como melhor medida a apresentação de demonstrativo pelo reclamante. Verifico que, nos presentes autos, também há questionamento quanto ao cumprimento do intervalo interjornada que não consta como pedido no processo 000933-31.2026.5.17.0141, mas se trata de apenas mais uma apuração a ser feita a partir dos controles de ponto escorreitos, de modo que não invalida a medida mais eficiente ora tomada. Assim, deixo de prosseguir na realização da perícia contábil, o que torna desnecessária a análise da juntada ou não dos documentos requeridos pela perita, junto aos autos a fotografia de id. 2bfa665 e o controle de ponto de id. 2f725d7 referente ao ano de 2026 para o então reclamante do processo 000933-31.2026.5.17.0141, respectivamente nos ids. 7a571f9 e 08c8dd8 dos presentes autos e tomo como prova emprestada tais documentos e o testemunho do Sr. Jonathan Lima Viana no mesmo processo. Abro o prazo de 10 dias para o reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, após o que a reclamada terá o prazo de 5 dias para se manifestar sobre tal demonstrativo, sendo que, em tais prazos, as partes poderão se manifestar sobre as provas emprestadas. Ciente a perita do cancelamento da perícia contábil. Outrossim, fica designada: Tipo da Audiência: Instrução; Modalidade: HÍBRIDA; Dia e Hora: 09/11/2026 11:20h Com o objetivo de garantir o acesso à Justiça e evitar adiamento desnecessários, a Audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se a todos a participação PRESENCIAL da sede do Juízo ou de forma TELEPRESENCIAL, hipótese em que o interessado deverá acessar à sala virtual de audiências na data e horário designados, através do portal do TRT da 17ª Região, disponível através do link https://www.trt17.jus.br/audiencias, utilizando-se de login e senha próprios. A partes devem participar da Audiência, por qualquer das duas formas acima, para prestarem depoimentos, sob pena de confissão, bem como encaminhar o link diretamente às respectivas testemunhas, caso pretendam ouvi-las de forma telepresencial. As partes poderão trazer no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT (na hipótese do rito ordinário) ou art. 852-H da CLT (na hipótese de rito Sumaríssimo). Ficam, ainda, expressamente intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que deverão tomar conhecimento de todas os documentos juntados aos autos pelas respectivas partes, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência e ainda, de que deverão comparecer à audiência de instrução acima designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Caberá aos advogados das respectivas partes instruir as partes e testemunhas de que, para participação na audiência de forma remota, o computador ou dispositivo móvel a ser utilizado deverá possuir e estar com câmera e microfones em perfeito estado de funcionamento, bem como de que há necessidade de acesso à internet, com estabilidade de conexão, e utilização do aplicativo ZOOM e, ainda, que deverão adentrar à sala virtual de audiências da Vara do Trabalho de Colatina na data e horário designados, sob pena de preclusão da prova. COLATINA/ES, 04 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA - CAITE TRANSPORTES LTDA
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