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0000662-93.2018.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000662-93.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: LINDAIR CORDEIRO RECLAMADO: NEIVA APARECIDA FONTANA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c4880 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Tendo em vista que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica e subsidiária no processo, conheço da impugnação do #id:2282a42 na forma do art. 854, § 3º, do CPC. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do CPC, há possibilidade de penhora dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. É importante destacar a mudança de entendimento do E. TST (Tema nº 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso, os extratos bancários e contracheques demonstram que os créditos de R$ 2.955,00 e R$ 3.112,00 na conta bancária do executado têm origem salarial e que esse não possui outras fontes de renda significativas. Dessa forma, considerando que os créditos ultrapassam o salário mínimo, mas não são vultosos, defiro a restituição de 85% e a manutenção da penhora de 15% das parcelas salariais recebidas pelo executado até a satisfação integral dos débitos. Portanto, devolvam-se 85% dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de penhora do salário do executado junto à empresa EMILIO AUTO CENTER SERVIÇOS LTDA (CNPJ 06.267.381/0001-56), determinando a transferência de 15% dos rendimentos líquidos mensais de LEANDRO PRESTES GUNTHER para conta judicial a disposição deste Juízo até a satisfação do débito atualizado. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. PALHOCA/SC, 01 de setembro de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDAIR CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000662-93.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: LINDAIR CORDEIRO RECLAMADO: NEIVA APARECIDA FONTANA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c4880 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Tendo em vista que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica e subsidiária no processo, conheço da impugnação do #id:2282a42 na forma do art. 854, § 3º, do CPC. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do CPC, há possibilidade de penhora dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. É importante destacar a mudança de entendimento do E. TST (Tema nº 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso, os extratos bancários e contracheques demonstram que os créditos de R$ 2.955,00 e R$ 3.112,00 na conta bancária do executado têm origem salarial e que esse não possui outras fontes de renda significativas. Dessa forma, considerando que os créditos ultrapassam o salário mínimo, mas não são vultosos, defiro a restituição de 85% e a manutenção da penhora de 15% das parcelas salariais recebidas pelo executado até a satisfação integral dos débitos. Portanto, devolvam-se 85% dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de penhora do salário do executado junto à empresa EMILIO AUTO CENTER SERVIÇOS LTDA (CNPJ 06.267.381/0001-56), determinando a transferência de 15% dos rendimentos líquidos mensais de LEANDRO PRESTES GUNTHER para conta judicial a disposição deste Juízo até a satisfação do débito atualizado. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. PALHOCA/SC, 01 de setembro de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PRESTES GUNTHER

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