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0000662-87.2026.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000662-87.2026.8.16.0112 Processo: 0000662-87.2026.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 31/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M. G. R. M. Réu(s): VITOR MANUEL DE SOUZA BORGES Vistos e examinados. 1. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR MANUEL DE SOUZA BORGES. Por meio da manifestação constante em seq. 36.1, o Ministério Público apresentou denúncia em face de Vitor Manuel de Souza Borges, lhe imputando a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, do Código Penal, na forma dos artigos 5, III, e 7, I, da Lei 11.340/06 e 147, § 1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5, III, e 7, II, da Lei 11.340/06. Posteriormente, pela decisão de seq. 40.1, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado e o cumprimento das demais diligências de praxe. O denunciado foi regularmente citado (seq. 80.1) e informou não possuir condições financeiras para constituir advogado. Por conseguinte, este Juízo nomeou defensor dativo em favor do réu (seq. 83.1), o qual, devidamente intimado, apresentou resposta à acusação (seq. 87.1). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. A ocorrência da infração penal e os indícios de autoria estão presentes no procedimento e, em sua resposta à acusação (seq. 87.1), o denunciado não arguiu preliminares e nem apontou qualquer das situações descritas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, razão pela qual MANTENHO o recebimento da denúncia. 3. Para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, designo o dia 21 de setembro de 2027, às 16h25. 4. Outrossim, quanto aos requerimentos dos itens A e B (seq. 36.1), verifica-se que tais diligências podem ser realizadas pelo próprio Ministério Público. 5. No tocante ao requerimento do item J da supracitada manifestação, cumpre ressaltar que o princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório. Desse modo, nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Do mesmo modo, o art. 93, inciso IX, da Carta Magna estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Em harmonia com os preceitos constitucionais, a Lei nº 11.340/06, em seu art. 17-A (recentemente alterado pela Lei nº 14.857/2024), estabeleceu que o sigilo, nos procedimentos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, deve recair somente sobre o nome da ofendida. O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica que o sigilo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. Assim, considerando que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas — por analogia — no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco havendo argumento razoável para a decretação de sigilo absoluto, INDEFIRO o pedido formulado. Sublinho, todavia, que, por expressa disposição legal, o nome da ofendida será mantido sob sigilo, de modo que, doravante, as manifestações, certidões e decisões a ela referir-se-ão apenas por suas iniciais. 6. Sobre o requerimento do item H, destaco que a vítima já foi orientada acerca da existência de tais serviços e sobre a possibilidade de seu atendimento em sede de requerimento de medidas protetivas de urgência. 7. Defiro o requerimento do item N; cumpra-se conforme postulado no que tange à intimação das testemunhas que são servidores públicos. 8. Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, observa-se que já foram realizados no âmbito destes autos, não necessitam de determinação judicial expressa ou não comportam análise neste momento processual. 9. Por fim, esclareço à defesa que eventual requerimento de oitiva de testemunha fora do prazo legal deverá ser devidamente fundamentado, pois o simples fato de o réu ser representado por defensor dativo não autoriza a apresentação extemporânea de pedidos. 10. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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