Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0000662-83.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: VALDICLEI DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000662-83.2025.5.10.0001 - ED-AP RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: SINDISERVIÇOS/DF SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMP DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMP, PREST DE SERV TERC NO DISTRITO FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO A VALDICLEI DE OLIVEIRA SILVA) ACB/11 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão (ID. 43725ff). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para condenar as executadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, sustentando a existência de omissões que demandam integração do julgado. Em primeiro lugar, a embargante afirma que o acórdão deixou de apreciar a repercussão do Tema 150 da Tabela de IRR do TST, que trata dos honorários advocatícios em execução individual decorrente de ação coletiva. Defende que o Colegiado deveria ter se manifestado sobre a existência do incidente repetitivo, bem como sobre a conveniência de suspender o feito, modular os efeitos da decisão ou, ao menos, registrar a matéria para fins de prequestionamento. Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza subsidiária da responsabilidade da CAIXA, argumentando que o acórdão condenou genericamente "as reclamadas" ao pagamento dos honorários sem esclarecer se essa obrigação alcança a empresa pública de forma direta ou apenas nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo, o que entende gerar obscuridade quanto ao alcance da condenação. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, inclusive dos arts. 791-A da CLT e 85, § 7º, do CPC, bem como a atribuição de efeito modificativo aos embargos caso as omissões reconhecidas impliquem alteração do acórdão, com prévia manifestação da parte contrária. Pois bem. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. Quanto ao Tema 150 da Tabela de IRR do TST, inexiste omissão a ser suprida. Primeiro porque o agravo de petição do exequente limitou-se a defender o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, com fundamento na autonomia dessa demanda, no art. 791-A da CLT e em precedentes do TST e deste Regional. Além disso, ao deferir a pretensão do exequente, restou evidente o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva remuneram a atuação desenvolvida naquele processo e não se confundem com os honorários sucumbenciais decorrentes da execução individual, sendo admissível sua cumulação sem caracterização de bis in idem. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios próprios da execução individual, em razão da sucumbência verificada no presente processo. Nesse sentido, não há obrigação de o julgador manifestar-se sobre argumentos ou precedentes não deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica necessária à solução da lide. Também não prospera a alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal. Com já dito acima, a controvérsia devolvida pelo agravo restringiu-se ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na execução individual e ao respectivo percentual, inexistindo insurgência acerca da extensão da responsabilidade da segunda executada ou da forma de satisfação dessa obrigação. Ao condenar as reclamadas ao pagamento da verba honorária, o acórdão não alterou os limites subjetivos do título executivo nem afastou o regime de responsabilidade já definido na fase de conhecimento, cuja observância decorre do próprio título judicial e da execução, sendo desnecessário reiterá-lo expressamente no dispositivo do julgado. Verifica-se, em realidade, que a embargante busca obter novo pronunciamento sobre questões já decididas e introduzir fundamentos não submetidos ao julgamento do agravo de petição, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que o prequestionamento da matéria reputa-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ademais, havendo tese explícita sobre a matéria, considera-se prequestionada, por inteligência da OJSBDI1 nº 118 do TST, aplicável na hipótese. Desse modo, revela-se ausente o vício imputado. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Sandra Nara Bernardo Silva Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0000662-83.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: VALDICLEI DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000662-83.2025.5.10.0001 - ED-AP RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: SINDISERVIÇOS/DF SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMP DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMP, PREST DE SERV TERC NO DISTRITO FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO A VALDICLEI DE OLIVEIRA SILVA) ACB/11 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão (ID. 43725ff). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para condenar as executadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, sustentando a existência de omissões que demandam integração do julgado. Em primeiro lugar, a embargante afirma que o acórdão deixou de apreciar a repercussão do Tema 150 da Tabela de IRR do TST, que trata dos honorários advocatícios em execução individual decorrente de ação coletiva. Defende que o Colegiado deveria ter se manifestado sobre a existência do incidente repetitivo, bem como sobre a conveniência de suspender o feito, modular os efeitos da decisão ou, ao menos, registrar a matéria para fins de prequestionamento. Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza subsidiária da responsabilidade da CAIXA, argumentando que o acórdão condenou genericamente "as reclamadas" ao pagamento dos honorários sem esclarecer se essa obrigação alcança a empresa pública de forma direta ou apenas nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo, o que entende gerar obscuridade quanto ao alcance da condenação. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, inclusive dos arts. 791-A da CLT e 85, § 7º, do CPC, bem como a atribuição de efeito modificativo aos embargos caso as omissões reconhecidas impliquem alteração do acórdão, com prévia manifestação da parte contrária. Pois bem. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. Quanto ao Tema 150 da Tabela de IRR do TST, inexiste omissão a ser suprida. Primeiro porque o agravo de petição do exequente limitou-se a defender o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, com fundamento na autonomia dessa demanda, no art. 791-A da CLT e em precedentes do TST e deste Regional. Além disso, ao deferir a pretensão do exequente, restou evidente o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva remuneram a atuação desenvolvida naquele processo e não se confundem com os honorários sucumbenciais decorrentes da execução individual, sendo admissível sua cumulação sem caracterização de bis in idem. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios próprios da execução individual, em razão da sucumbência verificada no presente processo. Nesse sentido, não há obrigação de o julgador manifestar-se sobre argumentos ou precedentes não deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica necessária à solução da lide. Também não prospera a alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal. Com já dito acima, a controvérsia devolvida pelo agravo restringiu-se ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na execução individual e ao respectivo percentual, inexistindo insurgência acerca da extensão da responsabilidade da segunda executada ou da forma de satisfação dessa obrigação. Ao condenar as reclamadas ao pagamento da verba honorária, o acórdão não alterou os limites subjetivos do título executivo nem afastou o regime de responsabilidade já definido na fase de conhecimento, cuja observância decorre do próprio título judicial e da execução, sendo desnecessário reiterá-lo expressamente no dispositivo do julgado. Verifica-se, em realidade, que a embargante busca obter novo pronunciamento sobre questões já decididas e introduzir fundamentos não submetidos ao julgamento do agravo de petição, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que o prequestionamento da matéria reputa-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ademais, havendo tese explícita sobre a matéria, considera-se prequestionada, por inteligência da OJSBDI1 nº 118 do TST, aplicável na hipótese. Desse modo, revela-se ausente o vício imputado. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Sandra Nara Bernardo Silva Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDICLEI DE OLIVEIRA SILVA