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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000662-79.2026.5.18.0016 AUTOR: JAIR ROSA ALVES RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAIR ROSA ALVES Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por JAIR ROSA ALVES, em face COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, decido 1) em sede preliminar, declarar a incompetência material da justiça do trabalho para apreciar a pretensão de nulidade da dispensa por aposentadoria compulsória, as verbas rescisórias dela decorrentes, o FGTS com 40%, a retificação da CTPS, as multas dos artigos 467 e 477 da clt e os danos morais em decorrência da dispensa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste particular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; 2) em sede prejudicial de mérito, declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/04/2021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3) em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a primeira reclamada a: 3.1) pagar ao reclamante as seguintes verbas, observando-se a data da aposentadoria voluntária como marco final do vínculo empregatício até 19/09/2024 e a prescrição quinquenal: indenização substitutiva de uma licença-prêmio, totalizando 90 dias, calculada sobre a última remuneração do autor; diferenças de quinquênios nos meses de maio e junho de 2024, calculadas sobre a remuneração do obreiro; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados usurpados após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme apurado pelos carões de ponto; horas extras com adicional de 100% (ou o percentual normativo mais favorável), com reflexos em aviso prévio (se indenizado), feriados, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, e indenização por danos morais. Improcedem os demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes/extintos, ficando suspensos, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA DO COUTO JACOME Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ROSA ALVES
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