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0000662-77.2024.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000662-77.2024.5.06.0018 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: M. A. MAO DE OBRA EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e949c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE: a) ACOLHER a admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO; b) No mérito, JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando a desconsideração da personalidade jurídica de M. A. MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA. e a inclusão definitiva dos sócios ALEXANDRE ROBERTO AZEVEDO DE MELO (CPF nº 933.683.134-87) e MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DO NASCIMENTO (CPF nº 833.963.904-82) no polo passivo da execução; c) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que os referidos sócios constem na condição de executados; d) Determinar a imediata realização de atos expropriatórios e medidas de indisponibilidade patrimonial em desfavor dos sócios ora incluídos, por intermédio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD/ARISP, pelo valor total da execução atualizada; Intimem-se as partes e os sócios executados, observando-se que da presente decisão interlocutória proferida na fase de execução cabe a interposição de agravo de petição, no prazo de oito dias, independentemente de garantia do juízo, nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Cumpram-se as determinações. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. MAO DE OBRA EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000662-77.2024.5.06.0018 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: M. A. MAO DE OBRA EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e949c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE: a) ACOLHER a admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO; b) No mérito, JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando a desconsideração da personalidade jurídica de M. A. MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA. e a inclusão definitiva dos sócios ALEXANDRE ROBERTO AZEVEDO DE MELO (CPF nº 933.683.134-87) e MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DO NASCIMENTO (CPF nº 833.963.904-82) no polo passivo da execução; c) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que os referidos sócios constem na condição de executados; d) Determinar a imediata realização de atos expropriatórios e medidas de indisponibilidade patrimonial em desfavor dos sócios ora incluídos, por intermédio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD/ARISP, pelo valor total da execução atualizada; Intimem-se as partes e os sócios executados, observando-se que da presente decisão interlocutória proferida na fase de execução cabe a interposição de agravo de petição, no prazo de oito dias, independentemente de garantia do juízo, nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Cumpram-se as determinações. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO

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