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0000662-70.2026.8.17.2760

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itamaracá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itamaracá Rua África do Sul, S/N, das 08:00 às 17:00, Jaguaribe, ILHA DE ITAMARACÁ - PE - CEP: 53900-000 - F:(81) 31819413 Processo nº 0000662-70.2026.8.17.2760 AUTOR(A): CLOVES OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Analisando os autos, verifico que tem ocorrido a propositura de inúmeras ações objetivando a discussão acerca de empréstimo pessoal. Dos autos, é possível também verificar que o patrono constituído possui endereço em outro Estado da Federação (Goiás), endereço profissional bem distante desta comarca e as procurações foram assinadas eletronicamente. Feitas essas considerações, vislumbro em um primeiro momento tratar-se de ação de cunho predatório, que vem assoberbando o nosso judiciário e fazendo com que cada vez mais tenhamos dificuldade em realizar uma prestação jurisdicional célere e satisfativa. Assim, como forma de coibir está prática, adoto o posicionamento que vem sendo tomado pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, mais precisamente aquele previsto na Nota Técnica N° 02/2021 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijsupe). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, faculto a parte autora no prazo legal emendar à inicial no sentido de: a) juntar comprovante de residência de ÁGUA, e, também, de ENERGIA em seu nome, e, em caso de ser exibido em nome de terceiro, que demonstre a relação havida entre as partes, em caso de parente, através de documento oficial, e em se tratando de contrato de aluguel, através de documento com firma assinada e reconhecida em cartório; b) comprovação a autenticidade, juntando procuração mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Essas medidas iniciais, derivam do poder geral de cautela e buscam obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados. Após a identificação de várias outras demandas que possuem as mesmas características, passei a adotar as medidas que visam combater essas condutas. Referidas medidas não afastam todas aquelas outras elencadas na Nota Técnica N° 02/2021, publicada no DJe Edição n° 35/2022 de 18 de fevereiro de 2022, internas durante o transcorrer do processo, como aquelas externas, incluindo o ofício ao Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil e a CIJUSPE. Intime-se. Cumpra-se. ILHA DE ITAMARACÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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