Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag AIRR 0000662-63.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bde0e98) proferida nos autos do processo 0000662-63.2023.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-63.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL ADVOGADO: Dr. DAVI MACHADO EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO RECORRIDO: MARIZA PEREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo interno se limita ao tema trazido no recurso de revista e no agravo de instrumento e renovado. 2. Inviável a apreciação da matéria trazida no presente agravo, relativa à responsabilidade subsidiária imputada ao agravante, pois não constante nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, representando evidente inovação em sede recursal. Agravo conhecido e não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à inovação recursal. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Cumpre elucidar, ademais, que a matéria em discussão consiste na nulidade do contrato firmado diretamente entre os trabalhadores e as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs) do Estado do Amapá. A propósito, a Vice-Presidência desta Corte Superior encaminhou ao STF os recursos extraordinários nº 1.513.971 e 1.513.970, como representativos da Controvérsia nº 50016, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida por aquele Pretório Excelso. Ao examinar a questão, o Pleno do STF não reconheceu a existência de repercussão geral, fixando tese jurídica no Tema 1346 de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Eis a ementa do acórdão proferido no 1.513.971-AP: “Ementa: Direito trabalhista. Validade de contrato de trabalho. Unidade Descentralizada de Execução da Educação. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que: (i) declarou a validade de contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola estadual, que funciona como Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE); e (ii) condenou o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de trabalho firmados por associações de apoio à escola pública são nulos por criarem vínculos com a Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir 3. O exame do contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola para verificação da existência de vínculo direito com a Administração Pública pressupõe o exame de matéria fática e contratual, assim como de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 454/STF). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional da controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, uma vez que exige o exame da natureza das associações de apoio à escola, bem como da relação com a Administração Pública. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. (RE 1513971 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584300400000203214607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584300400000203214607?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag AIRR 0000662-63.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bde0e98) proferida nos autos do processo 0000662-63.2023.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-63.2023.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL ADVOGADO: Dr. DAVI MACHADO EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO RECORRIDO: MARIZA PEREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo interno se limita ao tema trazido no recurso de revista e no agravo de instrumento e renovado. 2. Inviável a apreciação da matéria trazida no presente agravo, relativa à responsabilidade subsidiária imputada ao agravante, pois não constante nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, representando evidente inovação em sede recursal. Agravo conhecido e não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à inovação recursal. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Cumpre elucidar, ademais, que a matéria em discussão consiste na nulidade do contrato firmado diretamente entre os trabalhadores e as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs) do Estado do Amapá. A propósito, a Vice-Presidência desta Corte Superior encaminhou ao STF os recursos extraordinários nº 1.513.971 e 1.513.970, como representativos da Controvérsia nº 50016, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida por aquele Pretório Excelso. Ao examinar a questão, o Pleno do STF não reconheceu a existência de repercussão geral, fixando tese jurídica no Tema 1346 de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Eis a ementa do acórdão proferido no 1.513.971-AP: “Ementa: Direito trabalhista. Validade de contrato de trabalho. Unidade Descentralizada de Execução da Educação. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que: (i) declarou a validade de contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola estadual, que funciona como Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE); e (ii) condenou o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de trabalho firmados por associações de apoio à escola pública são nulos por criarem vínculos com a Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir 3. O exame do contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola para verificação da existência de vínculo direito com a Administração Pública pressupõe o exame de matéria fática e contratual, assim como de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 454/STF). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional da controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, uma vez que exige o exame da natureza das associações de apoio à escola, bem como da relação com a Administração Pública. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. (RE 1513971 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584300400000203214607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584300400000203214607?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA PEREIRA DE SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.