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0000662-54.2023.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000662-54.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA VALDA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd78624 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impossibilidade de, neste momento processual, proceder-se à expedição de precatório e/ou RPV, bem como o atual estado processual do Incidente de Assunção de Competência nº 0004180-68.2025.5.07.0000, que já foi julgado, com fixação de tese acerca da matéria objeto da presente execução, embora ainda pendente de trânsito em julgado, e visando conferir maior celeridade e efetividade ao procedimento executivo, determino o prosseguimento dos atos necessários à adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no referido IAC. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidação em estrita conformidade com os parâmetros e a tese fixados no julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000. Apresentados os cálculos, a parte executada deverá, independentemente de nova intimação, apresentar manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, restringindo-se eventual insurgência à adequação da conta aos parâmetros estabelecidos no referido IAC, com a indicação específica dos itens e valores que entender incorretos. Esclareço que a presente determinação tem por finalidade exclusiva adequar os cálculos aos critérios estabelecidos no julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, quando aplicáveis ao caso, observados os limites e as particularidades do título executivo em cada processo, não implicando a instauração de nova fase de impugnação aos cálculos, nem a abertura ou renovação de fase executiva. Busca-se, com a providência, evitar retardamento desnecessário do andamento processual e deixar a conta devidamente ajustada para o prosseguimento da execução e, oportunamente, para a expedição do respectivo precatório e/ou RPV, tão logo estejam presentes os pressupostos para tanto. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDA DOS SANTOS

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