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0000662-45.2017.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000662-45.2017.5.17.0009 RECLAMANTE: BRUNA BRAZ DA SILVA RECLAMADO: WM COMERCIO E ASSINTENCIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569d26b proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. A executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou nos autos (ID 72d3e27 / ID ab686fd) noticiando o deferimento do processamento e a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). Informou a apresentação de aditamento ao plano, a prolação de decisões pelo Juízo Recuperacional e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da suspensão de constrições e obrigações, bem como a determinação, pelo Juízo Empresarial em 10/12/2025 (fls. 125.466/125.470), de liberação e transferência de todos os depósitos judiciais e recursais vinculados a demandas trabalhistas para conta judicial à disposição daquele juízo universal (Banco do Brasil, Agência 2234, Conta nº 2000118224077). Diante disso, requereu o desbloqueio/levantamento dos valores depositados em juízo com a respectiva transferência para a referida conta da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, além do sobrestamento da presente execução e a não inclusão no BNDT. Juntou aos autos cópias das decisões proferidas pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Instada a se manifestar, a exequente BRUNA BRAZ DA SILVA apresentou manifestação (ID 19ef862) pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos de levantamento e transferência formulados pela executada. Sustentou a natureza alimentar do crédito trabalhista e sua tutela constitucional prioritária com base na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. Defendeu que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não autoriza o sacrifício integral do mínimo existencial da trabalhadora, alegando que o montante constrito nestes autos possui valor inexpressivo para a recuperação da executada, mas é vital para a subsistência da exequente. Subsidiariamente, requereu a retenção e liberação de parcela mínima alimentar em seu favor, a intimação da ré para comprovar a vigência da ordem invocada e que qualquer comunicação ao juízo universal ressalve o caráter alimentar do débito. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à competência para a prática de atos executórios e de destinação de valores depositados ou constritos em reclamação trabalhista movida em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, bem como ao exame dos pleitos de transferência de numerário, suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação no quadro geral de credores. 2.1. Da Delimitação da Competência da Justiça do Trabalho e da Competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial A competência material desta Justiça Especializada para o processamento de demandas em face de empresa em recuperação judicial restringe-se à fase de conhecimento e à liquidação do respectivo título executivo judicial, exaurindo-se com a definitiva apuração e quantificação do crédito trabalhista, consoante disciplina expressamente o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, uma vez liquidado o débito, a prática de quaisquer atos executórios de natureza patrimonial ou constritiva, bem como a deliberação acerca da destinação e levantamento de importâncias depositadas ou bloqueadas nos autos, transfere-se com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, órgão competente para gerir o patrimônio da recuperanda em observância ao princípio da par conditio creditorum e à preservação da empresa, a teor do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 90 (RE 583.955/RJ). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente que compete ao juízo recuperacional deliberar sobre o destino de depósitos recursais e judiciais, ainda que realizados ou constritos em momento anterior à concessão da recuperação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal Superior do Trabalho consagra o encerramento da atuação jurisdicional executória trabalhista com a liquidação do título e a remessa dos atos de satisfação ao juízo universal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –SUSPENSÃO –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. No caso em tela, o TRT de origem, a despeito da decretação da recuperação judicial da Oi S.A., entendeu que esta Justiça Especializada é competente para a apuração do crédito trabalhista nos autos da presente demanda, visando a expedição da competente certidão, a qual objetiva a habilitação do referido crédito no juízo universal, nos exatos termos firmados pela própria decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior segundo a qual em caso de recuperação judicial da empresa devedora, a competência desta Justiça Especializada se encerra na fase de liquidação do crédito, de modo que o valor liquidado deve ser habilitado e executado perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º). Deste modo, os atos executórios competem ao Juízo da recuperação judicial, mesmo que a constrição ao patrimônio da devedora, ou a realização de depósitos judiciais e recursais, tenha ocorrido antes de declarada a recuperação. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Considerando que o TRT de origem se limitou a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apuração do crédito trabalhista visando sua habilitação no juízo universal, não há como se alterar a decisão regional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021856-89.2016.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) Outrossim, em pronunciamento recente proferido em sede de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou a exclusividade da jurisdição universal para a destinação dos depósitos judiciais: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Segundo o atual e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática dos atos de execução, mesmo que os depósitos recursais tenham sido efetuados antes da data em que homologado o pedido de recuperação judicial, ficando limitada a competência da Justiça do Trabalho à formação do título executivo até o momento da liquidação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001423-34.2014.5.04.0271. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.) 2.2. Do Exame dos Pedidos Formulados pelas Partes e da Cooperação Jurisdicional Na presente hipótese, restou cabalmente demonstrado nos autos que a executada se encontra em recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), constando expressa decisão daquele órgão jurisdicional competente determinando a arrecadação e transferência dos depósitos judiciais e recursais vinculados a feitos trabalhistas para a conta judicial centralizadora (fls. 125.466/125.470). Embora sejam compreensíveis os respeitáveis argumentos deduzidos pela exequente acerca da indiscutível natureza alimentar do crédito trabalhista (ID 19ef862), não é dado a este Juízo Especializado exercer juízo de valor sobre o impacto econômico individual da medida ou reter frações do numerário a título de antecipação alimentar. A competência para estabelecer a ordem de pagamentos, avaliar eventuais exceções e deliberar sobre o soerguimento empresarial incumbe privativamente ao Juízo da Recuperação Judicial, perante o qual os créditos trabalhistas gozam de classe prioritária (Classe I), nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a satisfação do crédito exequendo deverá ser perseguida pela parte autora exclusivamente mediante a habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial, expedindo-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista. Em decorrência lógica e em estrita cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), impõe-se deferir a transferência dos valores depositados/constritos nestes autos para a conta judicial indicada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Banco do Brasil, Agência 2234, Conta nº 2000118224077). Por fim, estando os atos executivos suspensos por força da submissão do crédito ao juízo universal (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005), acolhe-se o pedido de sobrestamento da execução no âmbito deste juízo e determina-se a abstenção/baixa de eventuais inclusões restritivas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) relativas a esta reclamatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) acolho o requerimento formulado pela executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e determino a imediata transferência de todos os valores depositados e/ou constritos nos presentes autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), no Banco do Brasil, Agência 2234, Conta Judicial nº 2000118224077; b) rejeito os pedidos principal e subsidiários apresentados pela exequente BRUNA BRAZ DA SILVA quanto à retenção ou levantamento de valores nesta esfera trabalhista, em face da competência privativa do Juízo Universal; c) determino à Secretaria da Vara a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da exequente, com a discriminação detalhada das verbas principais, juros, correção monetária e eventuais encargos fiscais/previdenciários apurados na liquidação, disponibilizando-a à parte autora para os devidos fins de habilitação junto ao administrador judicial e ao juízo universal da recuperação judicial; d) determino a suspensão e sobrestamento da presente execução trabalhista em relação à recuperanda, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes e abster-se de incluir ou promover a exclusão/baixa de restrições em face da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quanto a este feito; e) cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência bancária e a disponibilização da certidão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o desfecho da recuperação judicial ou ulterior provocação fundamentada das partes. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BRAZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000662-45.2017.5.17.0009 RECLAMANTE: BRUNA BRAZ DA SILVA RECLAMADO: WM COMERCIO E ASSINTENCIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569d26b proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. A executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou nos autos (ID 72d3e27 / ID ab686fd) noticiando o deferimento do processamento e a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). Informou a apresentação de aditamento ao plano, a prolação de decisões pelo Juízo Recuperacional e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da suspensão de constrições e obrigações, bem como a determinação, pelo Juízo Empresarial em 10/12/2025 (fls. 125.466/125.470), de liberação e transferência de todos os depósitos judiciais e recursais vinculados a demandas trabalhistas para conta judicial à disposição daquele juízo universal (Banco do Brasil, Agência 2234, Conta nº 2000118224077). Diante disso, requereu o desbloqueio/levantamento dos valores depositados em juízo com a respectiva transferência para a referida conta da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, além do sobrestamento da presente execução e a não inclusão no BNDT. Juntou aos autos cópias das decisões proferidas pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Instada a se manifestar, a exequente BRUNA BRAZ DA SILVA apresentou manifestação (ID 19ef862) pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos de levantamento e transferência formulados pela executada. Sustentou a natureza alimentar do crédito trabalhista e sua tutela constitucional prioritária com base na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. Defendeu que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não autoriza o sacrifício integral do mínimo existencial da trabalhadora, alegando que o montante constrito nestes autos possui valor inexpressivo para a recuperação da executada, mas é vital para a subsistência da exequente. Subsidiariamente, requereu a retenção e liberação de parcela mínima alimentar em seu favor, a intimação da ré para comprovar a vigência da ordem invocada e que qualquer comunicação ao juízo universal ressalve o caráter alimentar do débito. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à competência para a prática de atos executórios e de destinação de valores depositados ou constritos em reclamação trabalhista movida em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, bem como ao exame dos pleitos de transferência de numerário, suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação no quadro geral de credores. 2.1. Da Delimitação da Competência da Justiça do Trabalho e da Competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial A competência material desta Justiça Especializada para o processamento de demandas em face de empresa em recuperação judicial restringe-se à fase de conhecimento e à liquidação do respectivo título executivo judicial, exaurindo-se com a definitiva apuração e quantificação do crédito trabalhista, consoante disciplina expressamente o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, uma vez liquidado o débito, a prática de quaisquer atos executórios de natureza patrimonial ou constritiva, bem como a deliberação acerca da destinação e levantamento de importâncias depositadas ou bloqueadas nos autos, transfere-se com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, órgão competente para gerir o patrimônio da recuperanda em observância ao princípio da par conditio creditorum e à preservação da empresa, a teor do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 90 (RE 583.955/RJ). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente que compete ao juízo recuperacional deliberar sobre o destino de depósitos recursais e judiciais, ainda que realizados ou constritos em momento anterior à concessão da recuperação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal Superior do Trabalho consagra o encerramento da atuação jurisdicional executória trabalhista com a liquidação do título e a remessa dos atos de satisfação ao juízo universal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –SUSPENSÃO –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. No caso em tela, o TRT de origem, a despeito da decretação da recuperação judicial da Oi S.A., entendeu que esta Justiça Especializada é competente para a apuração do crédito trabalhista nos autos da presente demanda, visando a expedição da competente certidão, a qual objetiva a habilitação do referido crédito no juízo universal, nos exatos termos firmados pela própria decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior segundo a qual em caso de recuperação judicial da empresa devedora, a competência desta Justiça Especializada se encerra na fase de liquidação do crédito, de modo que o valor liquidado deve ser habilitado e executado perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º). Deste modo, os atos executórios competem ao Juízo da recuperação judicial, mesmo que a constrição ao patrimônio da devedora, ou a realização de depósitos judiciais e recursais, tenha ocorrido antes de declarada a recuperação. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Considerando que o TRT de origem se limitou a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apuração do crédito trabalhista visando sua habilitação no juízo universal, não há como se alterar a decisão regional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021856-89.2016.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) Outrossim, em pronunciamento recente proferido em sede de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou a exclusividade da jurisdição universal para a destinação dos depósitos judiciais: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Segundo o atual e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática dos atos de execução, mesmo que os depósitos recursais tenham sido efetuados antes da data em que homologado o pedido de recuperação judicial, ficando limitada a competência da Justiça do Trabalho à formação do título executivo até o momento da liquidação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001423-34.2014.5.04.0271. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.) 2.2. Do Exame dos Pedidos Formulados pelas Partes e da Cooperação Jurisdicional Na presente hipótese, restou cabalmente demonstrado nos autos que a executada se encontra em recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), constando expressa decisão daquele órgão jurisdicional competente determinando a arrecadação e transferência dos depósitos judiciais e recursais vinculados a feitos trabalhistas para a conta judicial centralizadora (fls. 125.466/125.470). Embora sejam compreensíveis os respeitáveis argumentos deduzidos pela exequente acerca da indiscutível natureza alimentar do crédito trabalhista (ID 19ef862), não é dado a este Juízo Especializado exercer juízo de valor sobre o impacto econômico individual da medida ou reter frações do numerário a título de antecipação alimentar. A competência para estabelecer a ordem de pagamentos, avaliar eventuais exceções e deliberar sobre o soerguimento empresarial incumbe privativamente ao Juízo da Recuperação Judicial, perante o qual os créditos trabalhistas gozam de classe prioritária (Classe I), nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a satisfação do crédito exequendo deverá ser perseguida pela parte autora exclusivamente mediante a habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial, expedindo-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista. Em decorrência lógica e em estrita cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), impõe-se deferir a transferência dos valores depositados/constritos nestes autos para a conta judicial indicada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Banco do Brasil, Agência 2234, Conta nº 2000118224077). Por fim, estando os atos executivos suspensos por força da submissão do crédito ao juízo universal (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005), acolhe-se o pedido de sobrestamento da execução no âmbito deste juízo e determina-se a abstenção/baixa de eventuais inclusões restritivas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) relativas a esta reclamatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) acolho o requerimento formulado pela executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e determino a imediata transferência de todos os valores depositados e/ou constritos nos presentes autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), no Banco do Brasil, Agência 2234, Conta Judicial nº 2000118224077; b) rejeito os pedidos principal e subsidiários apresentados pela exequente BRUNA BRAZ DA SILVA quanto à retenção ou levantamento de valores nesta esfera trabalhista, em face da competência privativa do Juízo Universal; c) determino à Secretaria da Vara a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da exequente, com a discriminação detalhada das verbas principais, juros, correção monetária e eventuais encargos fiscais/previdenciários apurados na liquidação, disponibilizando-a à parte autora para os devidos fins de habilitação junto ao administrador judicial e ao juízo universal da recuperação judicial; d) determino a suspensão e sobrestamento da presente execução trabalhista em relação à recuperanda, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes e abster-se de incluir ou promover a exclusão/baixa de restrições em face da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quanto a este feito; e) cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência bancária e a disponibilização da certidão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o desfecho da recuperação judicial ou ulterior provocação fundamentada das partes. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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