Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACum 0000662-41.2026.5.13.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIROS E SIMILARES RÉU: JOAO VICTOR DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6b327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamada; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE C. GRANDE - PB contra JOÃO VICTOR DE SOUZA ARAÚJO, conforme a fundamentação acima, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: . a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à contribuição negocial laboral dos meses de novembro e dezembro de 2025, calculada sobre o quantitativo de 5 empregados ativos; . o montante de R$ 3.156,00, a título de multa convencional. Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIROS E SIMILARES
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACum 0000662-41.2026.5.13.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIROS E SIMILARES RÉU: JOAO VICTOR DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6b327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamada; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE C. GRANDE - PB contra JOÃO VICTOR DE SOUZA ARAÚJO, conforme a fundamentação acima, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: . a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à contribuição negocial laboral dos meses de novembro e dezembro de 2025, calculada sobre o quantitativo de 5 empregados ativos; . o montante de R$ 3.156,00, a título de multa convencional. Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DE SOUZA ARAUJO