Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000662-37.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bef8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para: a) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%; e b) excluir da execução o valor de R$ 481,39 lançado a título de custas processuais. Mantenho os demais parâmetros da liquidação e da sentença de ID c2ff1bd. Determine-se à Secretaria o protocolo de PROAD para restituição do valor de R$ 481,39 recolhido pela executada, instruindo-o com a documentação pertinente. Custas dos embargos pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, devidas ao final. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado, observando as diretrizes fixadas no presente pronunciamento. Apresentada a conta, prossiga-se na execução, observada a garantia já constituída. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000662-37.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bef8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para: a) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%; e b) excluir da execução o valor de R$ 481,39 lançado a título de custas processuais. Mantenho os demais parâmetros da liquidação e da sentença de ID c2ff1bd. Determine-se à Secretaria o protocolo de PROAD para restituição do valor de R$ 481,39 recolhido pela executada, instruindo-o com a documentação pertinente. Custas dos embargos pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, devidas ao final. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado, observando as diretrizes fixadas no presente pronunciamento. Apresentada a conta, prossiga-se na execução, observada a garantia já constituída. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ