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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000662-36.2024.5.11.0019 RECORRENTE: MIRLEUDA FELIX NEVES RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5489fc proferida nos autos. ROT 0000662-36.2024.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRLEUDA FELIX NEVES LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) Recorrido: ESTADO DO AMAZONAS Recorrido: Advogado(s): SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO (AM7201) e OUTROS RECURSO DE: MIRLEUDA FELIX NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/07/2026 - Id 9c338ad; Recurso apresentado em 15/07/2026 - Id ec23d03). Representação processual regular (Id 5bde233). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id fd7ec20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente argui a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sustentando que o Colegiado regional se recusou a analisar a cronologia e o teor substancial da Ata de Reunião de Mediação nº 11218.2024 realizada perante o MPT. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso dos autos, apesar de comprovado que a reclamante prestava serviços nas dependências do litisconsorte, não houve a comprovação concreta da culpa in vigilando. De igual modo, não ficou demonstrado o conhecimento efetivo do ente público (notificação formal), tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela 1ª reclamada. Assim, em observância ao julgamento proferido pelo STF no Tema 1.118, dou provimento ao recurso do litisconsorte para, reformando a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao litisconsorte. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Sem razão. Ao julgador não é exigida a manifestação acerca de todos os argumentos deduzidos no processo, mas somente àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, o documento de Id. 61fed67 não se revela como prova da notificação formal do tomador de serviços, sendo ata de reunião de mediação em que o litisconsorte se comprometeu a efetuar o pagamento de diferença de faturas à 1ª reclamada e na qual a 1ª reclamada se comprometeu a pagar verbas rescisórias a empregados já demitidos. Assim, ao contrário do que alega a reclamante, não consta em tal ata qualquer registro de "ciência da inadimplência reiterada durante o contrato". (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. A prestação jurisdicional foi plenamente entregue, com fundamentação lógica e coerente, não havendo falar em omissão ou violação aos preceitos normativos indicados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Recorrente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Alega violação das teses firmadas no Tema 1.118 de Repercussão Geral do E. STF. Sustenta que a ata de mediação perante o MPT constitui "notificação formal por meio idôneo" que atesta a ciência inequívoca do calote das verbas trabalhistas e a omissão do ente público. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso dos autos, apesar de comprovado que a reclamante prestava serviços nas dependências do litisconsorte, não houve a comprovação concreta da culpa in vigilando. De igual modo, não ficou demonstrado o conhecimento efetivo do ente público (notificação formal), tomador de serviços, sobre as violações de direitos trabalhistas perpetrados pela 1ª reclamada. Assim, em observância ao julgamento proferido pelo STF no Tema 1.118, dou provimento ao recurso do litisconsorte para, reformando a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao litisconsorte. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Sem razão. Ao julgador não é exigida a manifestação acerca de todos os argumentos deduzidos no processo, mas somente àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, o documento de Id. 61fed67 não se revela como prova da notificação formal do tomador de serviços, sendo ata de reunião de mediação em que o litisconsorte se comprometeu a efetuar o pagamento de diferença de faturas à 1ª reclamada e na qual a 1ª reclamada se comprometeu a pagar verbas rescisórias a empregados já demitidos. Assim, ao contrário do que alega a reclamante, não consta em tal ata qualquer registro de "ciência da inadimplência reiterada durante o contrato". (…)". A alteração das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem — para se reconhecer que a referida ata constituiria notificação formal de descumprimento contínuo capaz de demonstrar a culpa in vigilando do ente estatal — demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada dn Tema 1.118 de Repercussão Geral/STF, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MIRLEUDA FELIX NEVES
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