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0000662-29.2021.5.05.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag AIRR 0000662-29.2021.5.05.0271 EMBARGANTE: BERNARDO CECILIO DA FONSECA EMBARGADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (07f8941) proferido nos autos do processo 0000662-29.2021.5.05.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-29.2021.5.05.0271 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/dg A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/201 MANIFESTADO EM CONTRAMINUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta, por não visualizar as hipóteses nele previstas. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-29.2021.5.05.0271, em que são EMBARGANTES AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, SOBEPE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA E EXTENSAO S/A, ANIMA HOLDING S.A. e BERNARDO CECILIO DA FONSECA e são EMBARGADOS BERNARDO CECILIO DA FONSECA, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, SOBEPE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA E EXTENSAO S/A e ANIMA HOLDING S.A.. As reclamadas opõem embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado sobre matérias em relação às quais se confirmou a intranscendência da causa no acórdão proferido em sede de agravo interno. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração, sob o fundamento de omissão do acórdão embargado quanto ao pedido expresso de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, realizado em contraminuta ao agravo interno das reclamadas. É o relatório. V O T O A)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS CONHECIMENTO Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, negou-se provimento ao recurso, por se considerar ausente a transcendência da causa. Em face dessa decisão, as partes ora Embargantes interpuseram agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se, por conseguinte, a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. Contra essa decisão as reclamadas opõem os presentes embargos de declaração. Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. [...] § 4o Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido). Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015. Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração das reclamadas, por incabíveis. B)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Inicialmente, convém destacar que a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso quando se questiona a multa do art.1.021, § 4º, da CLT (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo interno das reclamadas, no qual se pretendia o processamento do recurso de revista quanto aos temas “estabilidade provisória acidentária/doença ocupacional” e “indenização por dano moral/valor arbitrado”. O reclamante opõe embargos de declaração requerendo a análise do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta, o qual não merece ser acolhido, por não se verificar as hipóteses previstas no dispositivo legal citado. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais consagrou entendimento de que a mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se verificou no caso em análise, conforme se observa da leitura dos precedentes a seguir reproduzidos: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023 – grifos nossos). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023). Ainda, citam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Incumbe ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração a existência de recurso cuja argumentação indique real intuito da parte em se utilizar da peça recursal para protelar o feito, o que não ocorre no caso em que o reclamante interpõe Agravo contra decisão que deu provimento ao recurso da parte adversa, único meio para o fim de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos justificados, ainda que não acolhidos pelo julgado. Não é suficiente a afirmação de o recurso ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-ED-RR-201-56.2013.5.04.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/03/2023). Demonstrada a existência de omissão no julgado, dou provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (i) não conhecer dos embargos de declaração das reclamadas, por incabíveis; (ii) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509104223200000186525485. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509104223200000186525485?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO CECILIO DA FONSECA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag AIRR 0000662-29.2021.5.05.0271 EMBARGANTE: BERNARDO CECILIO DA FONSECA EMBARGADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (07f8941) proferido nos autos do processo 0000662-29.2021.5.05.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-29.2021.5.05.0271 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/dg A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/201 MANIFESTADO EM CONTRAMINUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta, por não visualizar as hipóteses nele previstas. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000662-29.2021.5.05.0271, em que são EMBARGANTES AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, SOBEPE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA E EXTENSAO S/A, ANIMA HOLDING S.A. e BERNARDO CECILIO DA FONSECA e são EMBARGADOS BERNARDO CECILIO DA FONSECA, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, SOBEPE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA E EXTENSAO S/A e ANIMA HOLDING S.A.. As reclamadas opõem embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado sobre matérias em relação às quais se confirmou a intranscendência da causa no acórdão proferido em sede de agravo interno. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração, sob o fundamento de omissão do acórdão embargado quanto ao pedido expresso de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, realizado em contraminuta ao agravo interno das reclamadas. É o relatório. V O T O A)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS CONHECIMENTO Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, negou-se provimento ao recurso, por se considerar ausente a transcendência da causa. Em face dessa decisão, as partes ora Embargantes interpuseram agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se, por conseguinte, a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. Contra essa decisão as reclamadas opõem os presentes embargos de declaração. Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. [...] § 4o Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido). Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015. Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração das reclamadas, por incabíveis. B)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Inicialmente, convém destacar que a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso quando se questiona a multa do art.1.021, § 4º, da CLT (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo interno das reclamadas, no qual se pretendia o processamento do recurso de revista quanto aos temas “estabilidade provisória acidentária/doença ocupacional” e “indenização por dano moral/valor arbitrado”. O reclamante opõe embargos de declaração requerendo a análise do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta, o qual não merece ser acolhido, por não se verificar as hipóteses previstas no dispositivo legal citado. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais consagrou entendimento de que a mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se verificou no caso em análise, conforme se observa da leitura dos precedentes a seguir reproduzidos: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023 – grifos nossos). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023). Ainda, citam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Incumbe ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração a existência de recurso cuja argumentação indique real intuito da parte em se utilizar da peça recursal para protelar o feito, o que não ocorre no caso em que o reclamante interpõe Agravo contra decisão que deu provimento ao recurso da parte adversa, único meio para o fim de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos justificados, ainda que não acolhidos pelo julgado. Não é suficiente a afirmação de o recurso ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-ED-RR-201-56.2013.5.04.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/03/2023). Demonstrada a existência de omissão no julgado, dou provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (i) não conhecer dos embargos de declaração das reclamadas, por incabíveis; (ii) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509104223200000186525485. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509104223200000186525485?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SOBEPE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA E EXTENSAO S/A

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