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0000662-25.2026.8.17.3260

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000662-25.2026.8.17.3260 AUTOR(A): J. D. S. RÉU: I. C. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos manejada pelos autores, representado pela genitora, por meio de advogado, em desfavor de I. C. D. S., no intuito de obter pagamento de prestação alimentícia em atraso. Intimado para pagar a dívida ou justificar a impossibilidade, o Executado pagou parcialmente o débito. Em manifestação, a Exequente requereu a prisão do Executado, por ausência de pagamento, afirmando a necessidade de sua filha. Prisão decretada, id. 248559584. Planilha de débitos atualizada pela Exequente. Id. 248491937. Executado apresenta pagamento integral da dívida, no valor de R$ R$ 1.657,69(mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), id. 190343332. Expedido contramandado, diante da comprovação do pagamento, id. 250627606. É o relatório. Passo a decidir. A execução forçada termina, normalmente, com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala ou antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo, a exemplo do pagamento. Na espécie, não remanesce dúvida do pagamento voluntário da obrigação, pois consta nos autos comprovante de pagamento do total pleiteado pela autora, em planilha atualizada (248491937), abarcando os alimentos aqui pleiteados. Destarte, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remição da execução, e deve compreender o principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do artigo 925 do Novo Código de Processo Civil. Assim, não há nenhum provimento de mérito, ocorrendo apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, diante da comprovação da satisfação da obrigação pelo executado. Considerando que a dívida objeto da ação foi quitada após a citação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, vez que lhe concedo a gratuidade judiciária nesta oportunidade, por vislumbrar os requisitos do art. 98, caput, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se de imediato os autos, dando-se baixa na distribuição. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz

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