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0000662-10.2026.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExTiEx 0000662-10.2026.5.06.0147 EXEQUENTE: GV TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: REBECA GOMES CARVALHO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552bba7 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em face de REBECA GOMES CARVALHO DANTAS, com fundamento em cláusula penal contratual prevista na Cláusula 6ª, item 3, do Contrato de Trabalho firmado entre as partes em 16 de abril de 2024, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente de suposto descumprimento do dever de confidencialidade e sigilo. A demanda foi originalmente proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o nº 0025784-66.2025.8.17.2810, tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e declinado da competência em favor da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Distribuídos os autos a esta 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, foi proferida decisão acolhendo a competência declinada e determinando a citação da executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens (ID 31ba363). A citação foi cumprida em 12 de agosto de 2026, por intermédio da genitora da executada, que se comprometeu a repassar o mandado à destinatária (ID 4190ecc). Diante da inércia da executada, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 536b7fc), o que resultou na constrição parcial de R$ 6.923,00 (seis mil, novecentos e vinte e três reais), conforme certidão de ID a0d524b e detalhamento de ID 079e87c, distribuídos da seguinte forma: R$ 4.214,84 junto ao Banco Santander, R$ 1.630,20 junto ao Itaú Unibanco e R$ 1.077,96 junto ao Nu Pagamentos. Em 24 de agosto de 2026, a executada, por seus novos patronos (ID b4c5937), opôs Exceção de Pré-Executividade (ID f944e6a), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão de conciliação judicial homologada em 16 de março de 2026 nos autos do processo nº 0000585-38.2025.5.06.0146, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, na qual as partes celebraram acordo que concedeu quitação plena ao extinto contrato de trabalho e previu o encerramento das ações cíveis e criminais envolvendo a reclamante. Requereu, em consequência, o reconhecimento da inexigibilidade do título, a extinção da execução, o desbloqueio imediato dos valores constritos e, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal. No mesmo dia 24 de agosto de 2026, a exequente apresentou petição de desistência da execução (ID f7e4be8), manifestando expressamente não possuir interesse no prosseguimento do feito, tampouco no recebimento de qualquer quantia, requerendo a extinção da execução, o levantamento imediato de todas as constrições patrimoniais e o arquivamento definitivo dos autos. Este Juízo determinou a notificação da exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID a5f9bd7). Em 03 de setembro de 2026, a exequente apresentou manifestação (ID 6329779), na qual reiterou, de forma expressa, inequívoca e definitiva, a desistência do prosseguimento da execução, declarando que não possui interesse na cobrança, não pretende receber o valor objeto da execução, não pretende a realização de novos atos executivos e não possui interesse na manutenção de qualquer bloqueio ou constrição patrimonial, requerendo a homologação da desistência, a extinção do feito e o imediato desbloqueio dos R$ 6.923,00 constritos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho Preliminarmente, cumpre registrar que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual atípico, sem previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, mas amplamente consagrado pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado que pretende impugnar o título executivo, demonstrar sua inexigibilidade ou afastar sua responsabilidade pelo crédito cobrado, sem a necessidade de garantia prévia do juízo, diferentemente dos Embargos à Execução previstos no art. 884 da CLT. No âmbito do processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a admissibilidade desse instrumento, desde que utilizado com razoabilidade e sem o propósito de tumultuar o regular andamento da execução ou postergar a prestação jurisdicional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou que a Exceção de Pré-Executividade se constitui como medida atípica e incidental de impugnação na fase de execução, não se confundindo com os Embargos à Execução, que possuem previsão legal no art. 884 da CLT e exigem a garantia prévia do juízo. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO E CONDICIONOU A DEFESA DO EXCIPIENTE (IMPETRANTE) À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SDI2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que, nos autos da execução trabalhista nº 1000263-36.2015.5.02.0316, negou processamento à exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente no feito matriz, ao fundamento de que existiria "incompatibilidade da medida com o processo do trabalho, que possui norma expressa exigindo a garantia do Juízo para oposição de embargos (art. 884 da CLT)." . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria, tornando inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor de sua OJ nº 92. Precedentes específicos desta Subseção. 3. O caso concreto, no entanto, comporta mitigação da OJ nº 92 desta Subseção, autorizando o manejo do mandamus, tendo em vista que o ato coator rechaçou a possibilidade de se admitir a exceção de pré-executividade, por compreender se tratar de medida incompatível com o direito processual do trabalho, condicionando a impugnação da parte mediante oposição de embargos à execução (art. 844, da CLT), com a consequente garantia do juízo. 4. Embora não exista previsão legal expressa que discipline a exceção da pré-executividade no direito processual brasileiro, doutrina e jurisprudência consagram a sua existência, com arrimo, inclusive, no artigo 525 do CPC. Referido instrumento processual é admitido nas situações em que o devedor pretende se defender dos graves de constrição de seu patrimônio durante a execução, impugnando, assim, o título executivo, com o objetivo de demonstrar sua inexigibilidade ou a ausência de sua responsabilidade pelos créditos devidos, sem que, para tanto, seja necessária a garantia do juízo. Ainda que admissível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho ou outro meio de defesa atípica, é sempre necessário observar, em cada caso concreto, especialmente pelo juiz natural, que tais instrumentos processuais não devem ser utilizados com a finalidade de conturbar o adequado andamento da execução, cujo finalidade é somente postergar a prestação jurisdicional, eis que uma das funções precípuas do processo do trabalho, em gênese, é proporcionar ao credor o recebimento de parcelas de natureza alimentícia. 5. Assim, diferentemente do consignado no acórdão recorrido, a exceção de pré-executividade se constitui como medida atípica e incidental de impugnação na fase de execução. Em razão disso, em nada se confunde com os embargos à execução, que se trata de meio de autônomo de impugnação no processo do trabalho, com previsão legal no art. 884, da CLT e que requer, necessariamente, a garantia do juízo. 6. Dessa forma, o ato coator feriu direito líquido e certo do excipiente ao chancelar a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade ao processo do trabalho, bem como condicionar a insurgência do impetrado à oposição de embargos à execução e, por conseguinte, à garantia da execução. Precedente específico desta Subseção. Assim, a segurança deve ser concedida a fim de determinar que a autoridade coatora receba a exceção de pré-executividade intentada pelo ora impetrante (excipiente do feito matriz), como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003109-28.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.) No caso em exame, a executada opôs a Exceção de Pré-Executividade alegando matéria de ordem pública, consubstanciada na suposta inexigibilidade do título executivo em decorrência de quitação plena outorgada em acordo judicial homologado em processo diverso, o que configura questão cognoscível de ofício e independente de garantia do juízo. A medida mostra-se, portanto, cabível e adequada à natureza da controvérsia, razão pela qual dela conheço. Da perda superveniente do objeto: desistência expressa e reiterada da execução pela exequente Antes de adentrar no exame do mérito da Exceção de Pré-Executividade, impõe-se constatar que sobreveio fato processual superveniente que retira da presente decisão qualquer utilidade quanto à análise das teses defensivas deduzidas pela executada: a desistência expressa, inequívoca e reiterada da execução pela própria exequente. Com efeito, em 24 de agosto de 2026, a exequente GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA protocolou petição (ID f7e4be8) na qual manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua desistência integral da presente execução, declarando textualmente que "não possui qualquer interesse no prosseguimento da presente execução", que "não pretende receber qualquer valor decorrente da presente execução" e que "esclarece, ainda, que não pretende receber qualquer valor decorrente da presente execução, razão pela qual requer o imediato encerramento do feito". Posteriormente, intimada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, a exequente reiterou integralmente os termos da desistência anteriormente formulada, por meio da petição de ID 6329779, protocolada em 03 de setembro de 2026, na qual deixou absolutamente claro que: (a) não possui interesse no prosseguimento da presente execução; (b) não pretende receber o valor objeto da execução; (c) não pretende a realização de novos atos executivos contra a executada; (d) não possui interesse na manutenção de qualquer bloqueio ou constrição patrimonial realizada nestes autos; e (e) requer o encerramento definitivo da presente execução. A manifestação do credor no sentido de desistir da execução encontra amparo expresso no art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, o qual estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". A desistência da execução constitui ato de vontade unilateral do exequente, que abre mão de perseguir o adimplemento do crédito por meio do aparato coercitivo estatal. Conforme já reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, a desistência autorizada pelo art. 775 do CPC consiste em ato de vontade do exequente que importa na extinção do processo executivo, sem que isso signifique, necessariamente, renúncia ao direito material subjacente. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO INDISPONÍVEL DAS PARTES. O que se debate numa ação rescisória é a manutenção ou desconstituição da coisa julgada, direito fundamental previsto na Constituição da República que é decorrente da manifestação do Estado juiz. Dessa forma, embora, via de regra, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu seja causa de extinção do feito com resolução de mérito, esse procedimento não se aplica em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada não consiste em um direito disponível das partes. Inteligência dos arts. 345, inc. II, e 392 do CPC e do entendimento concentrado na Súmula 398 desta Corte. Precedente. Reconhecimento da procedência do pedido não homologado. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. A desistência da execução, autorizada pelo art. 775 do CPC, consiste em ato de vontade do exequente que abre mão de perseguir o adimplemento do seu crédito, mas não representa renúncia ao direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, que continua existindo. A ação rescisória, por seu turno, visa tirar do mundo jurídico a própria sentença exequenda na qual foi reconhecido o direito material da parte. Assim, a desistência da execução, mormente, como no caso dos autos, em que não há registro de ter o exequente renunciado ao direito material sobre o qual se fundou a reclamação trabalhista, não tem o efeito de acarretar a perda do objeto da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORAS NÃO ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. AGRINC-105100-93.1996.5.04.0018. APOSENTADORIA. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADPF 573/PI E TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). Nos termos da decisão rescindenda, as rés, reclamantes na ação matriz, foram contratadas sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo, portanto, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. A decisão rescindenda concluiu pela irregularidade da transmudação do regime jurídico e condenou a FUNASA ao pagamento do FGTS a partir da data da transmudação, estando a decisão, assim, em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte fixada no julgamento da AgrInc-105100-93.1996.5.04.0018, circunstância que determinaria a rejeição da pretensão rescisória. 3, Entretanto, nos termos da decisão proferida no ROT- 617-96.2020.5.05.0000 (DEJT 30/10/2024), amparada nas decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI e no RE 1426306 (Tema 1.254) , tendo as rés adquirido o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deve ser acolhido o pedido de rescisão em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e da boa-fé, para desconstituir o acórdão rescindendo que declarou a irregularidade da transmudação de regime, em juízo rescisório, restabelecer a decisão do Tribunal Regional que declarou a validade da transmudação. Precedentes. Pedido rescisório acolhido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000887-39.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 26/08/2026.) No caso em exame, a exequente não se limitou a manifestar interesse genérico na suspensão do feito: foi além, declarando de forma reiterada e enfática que não pretende receber o crédito executado, não deseja a prática de novos atos executivos e requer o encerramento definitivo da execução, inclusive com a liberação integral do patrimônio da executada. Tal conduta configura desistência plena e irretratável da execução, nos exatos termos do art. 775 do CPC. Da homologação da desistência e da extinção da execução O art. 775, parágrafo único, I, do CPC estabelece que, na desistência da execução, "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios". No caso presente, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, medida atípica e incidental que não se confunde com Embargos à Execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a desistência da execução produz efeitos imediatos sobre o incidente, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a desistência da execução, ao extinguir o processo executivo, torna inócua qualquer análise sobre a procedência ou improcedência das teses defensivas deduzidas na Exceção de Pré-Executividade, porquanto o título executivo deixa de produzir efeitos práticos e o feito é encerrado sem satisfação do crédito. A discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do título perde, portanto, sua razão de ser diante da manifestação do próprio titular do crédito no sentido de que não pretende prosseguir com a cobrança. A consequência jurídica da desistência da execução é a sua extinção, conforme previsto no art. 924 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de extinção da execução, entre elas a satisfação da obrigação (inciso II) e a renúncia ao crédito pelo exequente (inciso IV). No caso, a conduta do exequente, ao declarar reiteradamente que não pretende receber o crédito e requerer o encerramento definitivo do feito, equivale, em seus efeitos práticos, à renúncia ao crédito executado, o que autoriza a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Ressalte-se que, ainda que se entenda tratar-se de hipótese de extinção sem resolução de mérito, por analogia ao art. 485, VIII, do CPC (homologação da desistência da ação), o resultado prático é idêntico: a execução é encerrada, o título executivo deixa de produzir efeitos neste feito e as medidas constritivas devem ser imediatamente levantadas. Do desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 079e87c), constata-se que foram efetivamente bloqueados nas contas bancárias da executada os seguintes valores: R$ 4.214,84 junto ao Banco Santander, R$ 1.630,20 junto ao Itaú Unibanco e R$ 1.077,96 junto ao Nu Pagamentos, totalizando R$ 6.923,00. Tais valores encontram-se bloqueados junto às instituições financeiras, não tendo havido, por este Juízo, qualquer determinação de transferência para conta judicial vinculada ao presente processo. Os valores permanecem, portanto, indisponíveis nas respectivas contas de titularidade da executada, aguardando deliberação judicial quanto à sua destinação. Diante da homologação da desistência da execução e da consequente extinção do feito, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da constrição patrimonial sobre os ativos financeiros da executada. A manutenção do bloqueio, a essa altura, configuraria medida desprovida de qualquer utilidade processual e causaria injustificado gravame ao patrimônio da parte, que já teve seu direito de defesa reconhecido pela admissão da Exceção de Pré-Executividade e que, ademais, vê o próprio credor declarar que não pretende receber o crédito executado. Impõe-se, portanto, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mediante o envio de ordem de cancelamento às instituições financeiras, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Não há necessidade de expedição de alvará em favor da executada, porquanto os valores não foram transferidos para conta judicial deste Juízo, bastando a expedição de ordem de desbloqueio para que as instituições financeiras restaurem a plena disponibilidade dos ativos em suas respectivas contas de origem. Das demais medidas constritivas e restrições Por coerência lógica com a extinção da execução, devem ser igualmente canceladas e revogadas todas as medidas constritivas e restrições eventualmente determinadas no curso deste feito em desfavor da executada, incluindo eventual inscrição de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT, bem como quaisquer ordens de restrição expedidas via RENAJUD ou outros sistemas conveniados. A extinção da execução opera efeitos imediatos e irreversíveis sobre todas as medidas executivas que tenham sido adotadas como instrumento de coerção para o adimplemento do crédito ora renunciado pela exequente. A manutenção de qualquer restrição após a extinção do feito seria medida desprovida de amparo legal e violaria o princípio da proporcionalidade, impondo gravame injustificado ao patrimônio e à esfera jurídica da executada. Da litigância de má-fé e dos honorários advocatícios A executada postulou, em sua Exceção de Pré-Executividade, a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e sanções por litigância de má-fé (ID f944e6a). Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a executada sustenta que o exequente, tendo firmado acordo em outro processo que quitou integralmente a relação jurídica, deu prosseguimento à execução e requereu o bloqueio de contas com pleno conhecimento da quitação, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir vantagem indevida. A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé exige cognição aprofundada sobre a conduta processual do exequente e a verificação dos elementos subjetivos e objetivos que configuram as hipóteses do art. 80 do CPC. Todavia, diante da desistência expressa e reiterada da execução pelo próprio exequente, que reconheceu a ausência de interesse no prosseguimento do feito e requereu a liberação do patrimônio da executada, a questão perdeu sua utilidade prática neste momento processual. A extinção da execução por desistência do credor, acompanhada da liberação integral das constrições, atende ao interesse da executada na cessação do gravame patrimonial. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 85 do CPC deve ser ponderada à luz das especificidades do processo do trabalho e da ausência de previsão expressa na CLT para honorários sucumbenciais em sede de execução de título extrajudicial. A questão será analisada no dispositivo, considerando a desistência formulada pela exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775, 803, I, 854, § 3º e 924, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT: a) conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada REBECA GOMES CARVALHO DANTAS (ID f944e6a), por ser medida atípica cabível no processo do trabalho, e declaro a perda superveniente de seu objeto em razão da desistência expressa e reiterada da execução pelo exequente; b) homologo a desistência integral da execução manifestada pelo exequente GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA (ID f7e4be8 e ID 6329779), para todos os fins de direito; c) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC, em razão da renúncia ao crédito pela exequente; d) determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.923,00 (seis mil, novecentos e vinte e três reais), mediante envio de ordem de cancelamento às instituições financeiras (Banco Santander, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos), a fim de que seja restaurada a plena disponibilidade dos ativos nas contas de titularidade da executada, sem necessidade de expedição de alvará, porquanto não houve determinação de transferência para conta judicial por este Juízo; e) determino o cancelamento de eventuais restrições inseridas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em razão desta execução, bem como de quaisquer ordens de restrição expedidas via RENAJUD ou outros sistemas conveniados; Cumpra-se com urgência o desbloqueio via SISBAJUD. Após o cumprimento das determinações supra e certificada a liberação integral das constrições, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA GOMES CARVALHO DANTAS

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExTiEx 0000662-10.2026.5.06.0147 EXEQUENTE: GV TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: REBECA GOMES CARVALHO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552bba7 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em face de REBECA GOMES CARVALHO DANTAS, com fundamento em cláusula penal contratual prevista na Cláusula 6ª, item 3, do Contrato de Trabalho firmado entre as partes em 16 de abril de 2024, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente de suposto descumprimento do dever de confidencialidade e sigilo. A demanda foi originalmente proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o nº 0025784-66.2025.8.17.2810, tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e declinado da competência em favor da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Distribuídos os autos a esta 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, foi proferida decisão acolhendo a competência declinada e determinando a citação da executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens (ID 31ba363). A citação foi cumprida em 12 de agosto de 2026, por intermédio da genitora da executada, que se comprometeu a repassar o mandado à destinatária (ID 4190ecc). Diante da inércia da executada, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 536b7fc), o que resultou na constrição parcial de R$ 6.923,00 (seis mil, novecentos e vinte e três reais), conforme certidão de ID a0d524b e detalhamento de ID 079e87c, distribuídos da seguinte forma: R$ 4.214,84 junto ao Banco Santander, R$ 1.630,20 junto ao Itaú Unibanco e R$ 1.077,96 junto ao Nu Pagamentos. Em 24 de agosto de 2026, a executada, por seus novos patronos (ID b4c5937), opôs Exceção de Pré-Executividade (ID f944e6a), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão de conciliação judicial homologada em 16 de março de 2026 nos autos do processo nº 0000585-38.2025.5.06.0146, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, na qual as partes celebraram acordo que concedeu quitação plena ao extinto contrato de trabalho e previu o encerramento das ações cíveis e criminais envolvendo a reclamante. Requereu, em consequência, o reconhecimento da inexigibilidade do título, a extinção da execução, o desbloqueio imediato dos valores constritos e, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal. No mesmo dia 24 de agosto de 2026, a exequente apresentou petição de desistência da execução (ID f7e4be8), manifestando expressamente não possuir interesse no prosseguimento do feito, tampouco no recebimento de qualquer quantia, requerendo a extinção da execução, o levantamento imediato de todas as constrições patrimoniais e o arquivamento definitivo dos autos. Este Juízo determinou a notificação da exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID a5f9bd7). Em 03 de setembro de 2026, a exequente apresentou manifestação (ID 6329779), na qual reiterou, de forma expressa, inequívoca e definitiva, a desistência do prosseguimento da execução, declarando que não possui interesse na cobrança, não pretende receber o valor objeto da execução, não pretende a realização de novos atos executivos e não possui interesse na manutenção de qualquer bloqueio ou constrição patrimonial, requerendo a homologação da desistência, a extinção do feito e o imediato desbloqueio dos R$ 6.923,00 constritos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho Preliminarmente, cumpre registrar que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual atípico, sem previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, mas amplamente consagrado pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado que pretende impugnar o título executivo, demonstrar sua inexigibilidade ou afastar sua responsabilidade pelo crédito cobrado, sem a necessidade de garantia prévia do juízo, diferentemente dos Embargos à Execução previstos no art. 884 da CLT. No âmbito do processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a admissibilidade desse instrumento, desde que utilizado com razoabilidade e sem o propósito de tumultuar o regular andamento da execução ou postergar a prestação jurisdicional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou que a Exceção de Pré-Executividade se constitui como medida atípica e incidental de impugnação na fase de execução, não se confundindo com os Embargos à Execução, que possuem previsão legal no art. 884 da CLT e exigem a garantia prévia do juízo. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO E CONDICIONOU A DEFESA DO EXCIPIENTE (IMPETRANTE) À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SDI2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que, nos autos da execução trabalhista nº 1000263-36.2015.5.02.0316, negou processamento à exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente no feito matriz, ao fundamento de que existiria "incompatibilidade da medida com o processo do trabalho, que possui norma expressa exigindo a garantia do Juízo para oposição de embargos (art. 884 da CLT)." . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria, tornando inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor de sua OJ nº 92. Precedentes específicos desta Subseção. 3. O caso concreto, no entanto, comporta mitigação da OJ nº 92 desta Subseção, autorizando o manejo do mandamus, tendo em vista que o ato coator rechaçou a possibilidade de se admitir a exceção de pré-executividade, por compreender se tratar de medida incompatível com o direito processual do trabalho, condicionando a impugnação da parte mediante oposição de embargos à execução (art. 844, da CLT), com a consequente garantia do juízo. 4. Embora não exista previsão legal expressa que discipline a exceção da pré-executividade no direito processual brasileiro, doutrina e jurisprudência consagram a sua existência, com arrimo, inclusive, no artigo 525 do CPC. Referido instrumento processual é admitido nas situações em que o devedor pretende se defender dos graves de constrição de seu patrimônio durante a execução, impugnando, assim, o título executivo, com o objetivo de demonstrar sua inexigibilidade ou a ausência de sua responsabilidade pelos créditos devidos, sem que, para tanto, seja necessária a garantia do juízo. Ainda que admissível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho ou outro meio de defesa atípica, é sempre necessário observar, em cada caso concreto, especialmente pelo juiz natural, que tais instrumentos processuais não devem ser utilizados com a finalidade de conturbar o adequado andamento da execução, cujo finalidade é somente postergar a prestação jurisdicional, eis que uma das funções precípuas do processo do trabalho, em gênese, é proporcionar ao credor o recebimento de parcelas de natureza alimentícia. 5. Assim, diferentemente do consignado no acórdão recorrido, a exceção de pré-executividade se constitui como medida atípica e incidental de impugnação na fase de execução. Em razão disso, em nada se confunde com os embargos à execução, que se trata de meio de autônomo de impugnação no processo do trabalho, com previsão legal no art. 884, da CLT e que requer, necessariamente, a garantia do juízo. 6. Dessa forma, o ato coator feriu direito líquido e certo do excipiente ao chancelar a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade ao processo do trabalho, bem como condicionar a insurgência do impetrado à oposição de embargos à execução e, por conseguinte, à garantia da execução. Precedente específico desta Subseção. Assim, a segurança deve ser concedida a fim de determinar que a autoridade coatora receba a exceção de pré-executividade intentada pelo ora impetrante (excipiente do feito matriz), como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003109-28.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.) No caso em exame, a executada opôs a Exceção de Pré-Executividade alegando matéria de ordem pública, consubstanciada na suposta inexigibilidade do título executivo em decorrência de quitação plena outorgada em acordo judicial homologado em processo diverso, o que configura questão cognoscível de ofício e independente de garantia do juízo. A medida mostra-se, portanto, cabível e adequada à natureza da controvérsia, razão pela qual dela conheço. Da perda superveniente do objeto: desistência expressa e reiterada da execução pela exequente Antes de adentrar no exame do mérito da Exceção de Pré-Executividade, impõe-se constatar que sobreveio fato processual superveniente que retira da presente decisão qualquer utilidade quanto à análise das teses defensivas deduzidas pela executada: a desistência expressa, inequívoca e reiterada da execução pela própria exequente. Com efeito, em 24 de agosto de 2026, a exequente GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA protocolou petição (ID f7e4be8) na qual manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua desistência integral da presente execução, declarando textualmente que "não possui qualquer interesse no prosseguimento da presente execução", que "não pretende receber qualquer valor decorrente da presente execução" e que "esclarece, ainda, que não pretende receber qualquer valor decorrente da presente execução, razão pela qual requer o imediato encerramento do feito". Posteriormente, intimada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, a exequente reiterou integralmente os termos da desistência anteriormente formulada, por meio da petição de ID 6329779, protocolada em 03 de setembro de 2026, na qual deixou absolutamente claro que: (a) não possui interesse no prosseguimento da presente execução; (b) não pretende receber o valor objeto da execução; (c) não pretende a realização de novos atos executivos contra a executada; (d) não possui interesse na manutenção de qualquer bloqueio ou constrição patrimonial realizada nestes autos; e (e) requer o encerramento definitivo da presente execução. A manifestação do credor no sentido de desistir da execução encontra amparo expresso no art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, o qual estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". A desistência da execução constitui ato de vontade unilateral do exequente, que abre mão de perseguir o adimplemento do crédito por meio do aparato coercitivo estatal. Conforme já reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, a desistência autorizada pelo art. 775 do CPC consiste em ato de vontade do exequente que importa na extinção do processo executivo, sem que isso signifique, necessariamente, renúncia ao direito material subjacente. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO INDISPONÍVEL DAS PARTES. O que se debate numa ação rescisória é a manutenção ou desconstituição da coisa julgada, direito fundamental previsto na Constituição da República que é decorrente da manifestação do Estado juiz. Dessa forma, embora, via de regra, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu seja causa de extinção do feito com resolução de mérito, esse procedimento não se aplica em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada não consiste em um direito disponível das partes. Inteligência dos arts. 345, inc. II, e 392 do CPC e do entendimento concentrado na Súmula 398 desta Corte. Precedente. Reconhecimento da procedência do pedido não homologado. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. A desistência da execução, autorizada pelo art. 775 do CPC, consiste em ato de vontade do exequente que abre mão de perseguir o adimplemento do seu crédito, mas não representa renúncia ao direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, que continua existindo. A ação rescisória, por seu turno, visa tirar do mundo jurídico a própria sentença exequenda na qual foi reconhecido o direito material da parte. Assim, a desistência da execução, mormente, como no caso dos autos, em que não há registro de ter o exequente renunciado ao direito material sobre o qual se fundou a reclamação trabalhista, não tem o efeito de acarretar a perda do objeto da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORAS NÃO ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. AGRINC-105100-93.1996.5.04.0018. APOSENTADORIA. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADPF 573/PI E TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). Nos termos da decisão rescindenda, as rés, reclamantes na ação matriz, foram contratadas sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo, portanto, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. A decisão rescindenda concluiu pela irregularidade da transmudação do regime jurídico e condenou a FUNASA ao pagamento do FGTS a partir da data da transmudação, estando a decisão, assim, em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte fixada no julgamento da AgrInc-105100-93.1996.5.04.0018, circunstância que determinaria a rejeição da pretensão rescisória. 3, Entretanto, nos termos da decisão proferida no ROT- 617-96.2020.5.05.0000 (DEJT 30/10/2024), amparada nas decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI e no RE 1426306 (Tema 1.254) , tendo as rés adquirido o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deve ser acolhido o pedido de rescisão em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e da boa-fé, para desconstituir o acórdão rescindendo que declarou a irregularidade da transmudação de regime, em juízo rescisório, restabelecer a decisão do Tribunal Regional que declarou a validade da transmudação. Precedentes. Pedido rescisório acolhido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000887-39.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 26/08/2026.) No caso em exame, a exequente não se limitou a manifestar interesse genérico na suspensão do feito: foi além, declarando de forma reiterada e enfática que não pretende receber o crédito executado, não deseja a prática de novos atos executivos e requer o encerramento definitivo da execução, inclusive com a liberação integral do patrimônio da executada. Tal conduta configura desistência plena e irretratável da execução, nos exatos termos do art. 775 do CPC. Da homologação da desistência e da extinção da execução O art. 775, parágrafo único, I, do CPC estabelece que, na desistência da execução, "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios". No caso presente, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, medida atípica e incidental que não se confunde com Embargos à Execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a desistência da execução produz efeitos imediatos sobre o incidente, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a desistência da execução, ao extinguir o processo executivo, torna inócua qualquer análise sobre a procedência ou improcedência das teses defensivas deduzidas na Exceção de Pré-Executividade, porquanto o título executivo deixa de produzir efeitos práticos e o feito é encerrado sem satisfação do crédito. A discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do título perde, portanto, sua razão de ser diante da manifestação do próprio titular do crédito no sentido de que não pretende prosseguir com a cobrança. A consequência jurídica da desistência da execução é a sua extinção, conforme previsto no art. 924 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de extinção da execução, entre elas a satisfação da obrigação (inciso II) e a renúncia ao crédito pelo exequente (inciso IV). No caso, a conduta do exequente, ao declarar reiteradamente que não pretende receber o crédito e requerer o encerramento definitivo do feito, equivale, em seus efeitos práticos, à renúncia ao crédito executado, o que autoriza a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Ressalte-se que, ainda que se entenda tratar-se de hipótese de extinção sem resolução de mérito, por analogia ao art. 485, VIII, do CPC (homologação da desistência da ação), o resultado prático é idêntico: a execução é encerrada, o título executivo deixa de produzir efeitos neste feito e as medidas constritivas devem ser imediatamente levantadas. Do desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 079e87c), constata-se que foram efetivamente bloqueados nas contas bancárias da executada os seguintes valores: R$ 4.214,84 junto ao Banco Santander, R$ 1.630,20 junto ao Itaú Unibanco e R$ 1.077,96 junto ao Nu Pagamentos, totalizando R$ 6.923,00. Tais valores encontram-se bloqueados junto às instituições financeiras, não tendo havido, por este Juízo, qualquer determinação de transferência para conta judicial vinculada ao presente processo. Os valores permanecem, portanto, indisponíveis nas respectivas contas de titularidade da executada, aguardando deliberação judicial quanto à sua destinação. Diante da homologação da desistência da execução e da consequente extinção do feito, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da constrição patrimonial sobre os ativos financeiros da executada. A manutenção do bloqueio, a essa altura, configuraria medida desprovida de qualquer utilidade processual e causaria injustificado gravame ao patrimônio da parte, que já teve seu direito de defesa reconhecido pela admissão da Exceção de Pré-Executividade e que, ademais, vê o próprio credor declarar que não pretende receber o crédito executado. Impõe-se, portanto, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mediante o envio de ordem de cancelamento às instituições financeiras, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Não há necessidade de expedição de alvará em favor da executada, porquanto os valores não foram transferidos para conta judicial deste Juízo, bastando a expedição de ordem de desbloqueio para que as instituições financeiras restaurem a plena disponibilidade dos ativos em suas respectivas contas de origem. Das demais medidas constritivas e restrições Por coerência lógica com a extinção da execução, devem ser igualmente canceladas e revogadas todas as medidas constritivas e restrições eventualmente determinadas no curso deste feito em desfavor da executada, incluindo eventual inscrição de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT, bem como quaisquer ordens de restrição expedidas via RENAJUD ou outros sistemas conveniados. A extinção da execução opera efeitos imediatos e irreversíveis sobre todas as medidas executivas que tenham sido adotadas como instrumento de coerção para o adimplemento do crédito ora renunciado pela exequente. A manutenção de qualquer restrição após a extinção do feito seria medida desprovida de amparo legal e violaria o princípio da proporcionalidade, impondo gravame injustificado ao patrimônio e à esfera jurídica da executada. Da litigância de má-fé e dos honorários advocatícios A executada postulou, em sua Exceção de Pré-Executividade, a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e sanções por litigância de má-fé (ID f944e6a). Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a executada sustenta que o exequente, tendo firmado acordo em outro processo que quitou integralmente a relação jurídica, deu prosseguimento à execução e requereu o bloqueio de contas com pleno conhecimento da quitação, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir vantagem indevida. A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé exige cognição aprofundada sobre a conduta processual do exequente e a verificação dos elementos subjetivos e objetivos que configuram as hipóteses do art. 80 do CPC. Todavia, diante da desistência expressa e reiterada da execução pelo próprio exequente, que reconheceu a ausência de interesse no prosseguimento do feito e requereu a liberação do patrimônio da executada, a questão perdeu sua utilidade prática neste momento processual. A extinção da execução por desistência do credor, acompanhada da liberação integral das constrições, atende ao interesse da executada na cessação do gravame patrimonial. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 85 do CPC deve ser ponderada à luz das especificidades do processo do trabalho e da ausência de previsão expressa na CLT para honorários sucumbenciais em sede de execução de título extrajudicial. A questão será analisada no dispositivo, considerando a desistência formulada pela exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775, 803, I, 854, § 3º e 924, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT: a) conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada REBECA GOMES CARVALHO DANTAS (ID f944e6a), por ser medida atípica cabível no processo do trabalho, e declaro a perda superveniente de seu objeto em razão da desistência expressa e reiterada da execução pelo exequente; b) homologo a desistência integral da execução manifestada pelo exequente GV TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA (ID f7e4be8 e ID 6329779), para todos os fins de direito; c) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC, em razão da renúncia ao crédito pela exequente; d) determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.923,00 (seis mil, novecentos e vinte e três reais), mediante envio de ordem de cancelamento às instituições financeiras (Banco Santander, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos), a fim de que seja restaurada a plena disponibilidade dos ativos nas contas de titularidade da executada, sem necessidade de expedição de alvará, porquanto não houve determinação de transferência para conta judicial por este Juízo; e) determino o cancelamento de eventuais restrições inseridas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em razão desta execução, bem como de quaisquer ordens de restrição expedidas via RENAJUD ou outros sistemas conveniados; Cumpra-se com urgência o desbloqueio via SISBAJUD. Após o cumprimento das determinações supra e certificada a liberação integral das constrições, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GV TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

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