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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000661-98.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: RAFAEL MISORELLI DANTAS RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cb00b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada em 29/06/2026, por RAFAEL MISORELLI DANTAS em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 78.126,47. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de incompetência material e, no mérito, contestou os fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O autor impugnou a contestação. Em audiência, diante da ausência da ré, o autor requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Recusada a última tentativa conciliatória. Em síntese, o relatório. Decido: COMPETÊNCIA MATERIAL A ré suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, por ser a relação jurídica entre as partes de natureza estritamente jurídico-administrativa, fundada no art. 37, IX, da CR e na Lei Complementar Estadual n. 600/2017. Ao impugnar a contestação, o autor aduz que sua contratação ocorreu para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a controvérsia instaurada nos autos não se restringe ao exame abstrato da validade de ato administrativo; diz respeito à própria natureza jurídica da relação havida entre as partes. Sobre a natureza jurídica do contrato temporário firmado com a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que as relações entre servidor público, estável ou temporário, e a Administração não estão sujeitas à CLT, que regula relações de caráter privado, o que afasta a competência da Justiça Especializada. O contrato celebrado entre as partes “fundamenta-se no art. 37 da Constituição Federal, Lei Complementar 04, de 15 de outubro de 1990 com as devidas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 12 de 13 de janeiro de 1992; Lei Complementar nº 600/2017 inciso VIII art. nº 02 e Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008 com as devidas alterações da Lei Complementar nº 501/2013, Edital de Processo Seletivo n° 003/2018 UNEMAT/COVEST e mediante as Cláusulas e condições” ali discriminadas. Estabelece ainda que “Este Contrato Temporário de Excepcional Interesse Público rege-se pelos princípios do Direito Público e o Regime Administrativo Especial”. Logo, o vínculo estabelecido entre autor e ré é de natureza jurídico administrativa e não se submete ao regime da CLT. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3.395, ajuizada em face do art. 114, I, da CR/1988, decidiu não ser da competência desta Especializada as causas instauradas entre servidor e ente Público vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Ressalta-se que a competência em razão da matéria é de ordem absoluta, não se sujeita aos efeitos da rconfissão ficta da demandada. Por fim, destaca-se na jurisprudência deste Tribunal Regional o reiterado pronunciamento da incompetência material para processar e julgar ações entre servidor público temporário e a ré, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. Em destaque as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, por se tratar de contrato temporário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza do vínculo estabelecido entre as partes: se trabalhista ou jurídico-administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação da parte autora ocorreu por meio de contrato administrativo, formalizado com base em processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF e do RE 573.202, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, como é o caso dos contratos temporários.5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região acompanha o entendimento do STF, entendendo que a competência para analisar demandas envolvendo contratos temporários firmados com o Poder Público é da Justiça Comum.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento:"A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam contratos temporários firmados com o Poder Público, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo".Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, IX, e 39.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 573.202; TST, RR-16546-86.2018.5.16.0016; TRT da 23ª Região, 0000477-10.2024.5.23.0004; TRT da 23ª Região, 0000147-59.2024.5.23.0021.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000338-39.2025.5.23.0096; Data de julgamento: 02-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE TRABALHADORA E ENTE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Autora contra sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em razão da natureza jurídica do vínculo, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se forçoso reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, na medida em que a jurisprudência proveniente do e. STF, seguida pela do c. TST, direciona-se no sentido de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo a Justiça Comum competente para dirimir os conflitos, na esteira do quanto decidido pelo Excelso Pretório na ADI-MC n. 3395-6/DF, com efeito erga omnes. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ordinário desprovido, no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0001416-27.2024.5.23.0121; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual desta Capital, via Sistema PJe, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MISORELLI DANTAS